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DIREITO PROCESSUAL CIVIL III

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Apresentação em tema: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL III"— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
PROFª. Ma. MEYRE ELIZABETH CARVALHO SANTANA 2/2016

2 O PROCESSO CIVIL NOS TRIBUNAIS art. 926 a 993
Uniformização da jurisprudência; edição de súmulas vinculantes: art. 926 Dever de observância da jurisprudência: art. 927 Decisões do STF no controle concentrado de constitucionalidade Súmulas vinculantes Acórdãos em incidentes: De assunção de competência (IAC) De resolução de demandas repetitivas (IRDR) Julgamentos de RESP e REX repetitivos Enunciados do STF (matéria constitucional) e do STJ (matéria infraconstitucional) Orientação dos respectivos plenário e órgão especial Dever de observância dos princípios: Do contraditório, da paridade e da cooperação – art. 10 – não produzir decisões surpresa- Art. 932, par. Único – conceder prazo para saneamento de vícios Art. 933 – ouvir o adversário quanto a fatos supervenientes Da fundamentação das decisões – art. 489, par. 1º.

3 O PROCESSO CIVIL NOS TRIBUNAIS
Da ordem dos processos no Tribunal – art. 929 Registro, no protocolo, e distribuição imediata, pela secretaria Prevenção do relator para recurso subsequente (mesmos autos ou conexos) Conclusão, imediatamente, ao relator, para elaborar o voto (30 dias) Dos poderes do relator – art. 932 Dirigir e ordenar o processo, resolver questões de produção de prova, homologar autocomposição, decidir s/ desconsiseração da personalidade jurídica Apreciar pedido de tutela provisória Não conhecer (análise processual) recurso Inadmissível Prejudicado Sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida Negar provimento (análise do objeto), ou, após contrarrazões, dar provimento (análise do objeto), a recurso contrário a Súmula do STF, STJ, do próprio Tribunal Acórdão do STF STJ em recurso repetitivo Entendimento firmado em IRDR ou IAC

4 Com o relatório do Relator, os autos vão ao Presidente – art. 934
Inclusão na pauta Entre a publicação da pauta e o julgamento: 5 dias, no mínimo Ordem dos processos no tribunal: preferências – art. 936 Sustentação oral – art. 937 Admitida em todos os recursos, exceto: Embargos de declaração Agravo de Instrumento (admitida se fundado no art , I - tutela de urgência) Continuidade do julgamento em caso de não unanimidade - art. 942 Apelação Agravo de Instrumento Ação Rescisória

5 O PROCESSO CIVIL NOS TRIBUNAIS
COMPREENSÃO E DISTINÇÕES entre: Voto – é a manifestação de cada julgador do órgão colegiado Vencedor – o que orienta o julgamento Vencido – é o que não foi seguido pelos pares; deve ser expressamente declarado e compõe o acordão para todos os fins legais, inclusive prequestionamento (at. 941, paragrafo 3º.). É importante para futura superação do precedente Julgamento – conjunção de votos proferidos pelos membros do órgão; é antecedente ao acordão Por maioria – a maioria segue o voto do relator e a minoria diverge Por unanimidade – todos seguem o voto do relator Voto concorrente (os julgadores aderem ao resultado, mas não aos fundamentos) Acordão – é a materialização do julgamento, compondo a totalidade de votos vencedores e vencidos, proferidos (normalmente pelo Relator ou o que divergiu)pelos membros dos Tribunais (art. 204). Consiste na redução, a escrito, da solução dada pelos integrantes do órgão; representa o consenso, o acordo dos julgadores. Lavrado o acordão, sua ementa será publicada no órgão oficial em 10 dias; da publicação, contam-se os prazos recursais (943, par. 2º.; e, 1.003) Ementa: art. 943, par. 1º. - É conteúdo do o acordão, que deve conter, além do relatório, da fundamentação e do dispositivo, a EMENTA. É um resumo do que foi decido no julgamento, e deve refletir, de modo objetivo, o entendimento do Tribunal acerca das questões fáticas e jurídicas debatidas, e os fundamentos determinantes da decisão

6 TUTELAS PROVISÓRIA NOS TRIBUNAIS
O interessado pode requerer a tutela provisória ao RELATOR (art. 932, II) Se for antecedente (anterior à formulação do pedido final), a distribuição é livre e vincula o Relator para os recursos subsequentes Se for cautelar, será requerida ao Relator Finalidade: Atribuir efeito suspensivo aos recursos que não o possuem Apelação tem efeito suspensivo (art ), exceto Par. 1º., inc. I a VI, que não tem Para que o relator conceda a providência que foi negada pela decisão recorrida (concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso) Decisão: Se defere ou indefere, desafia recurso de Agravo Interno (art ) No demais, segue as mesmas regras da tutela de urgência (art )

7 PRODUÇÃO DE PROVAS NOS TRIBUNAIS
FUNDAMENTOS: Poder instrutório do juiz (art. 370, CPC), estendido ao Tribunal - art. 932, I. Principio do contraditório e ampla defesa Admite-se a produção de provas, nos tribunais, em: AÇÕES DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA RECURSOS - justificativas: Apelação: reexaminar as provas colhidas e/determinar a produção de outras Fatos novos alegados em grau recursal (art. 933 e 1.014). Provas podem ser produzidas a qq tempo: art. 435 Modo de produção da prova oral, qdo o processo está no Tribunal Carta de ordem ao juiz de origem, para a colheita (art. 972, por analogia) O relator colhe a prova em seu gabinete (932, I) Em sessão do órgão colegiado (muito difícil e raro, embora extremamamente útil)

8 O RELATOR CONCEITO: Nos órgãos colegiados, cada caso é atribuído a um dos membros do Tribunal, incumbindo-lhe a tarefa de examinar os autos e a controvérsia, firmar seu convencimento, elaborar o relatório e levar o caso a julgamento, na sessão, expondo os detalhes do caso e emitindo o seu voto, que poderá, ou não, ser seguido pelos seus pares. PODERES DO RELATOR Ordinatórios (art. 932, I): dirigir e ordenar o processo Correição dos defeitos processuais (art. 938, Par. 1º. e 2º.. ) Instrutório: cf. já explicado e, tb, fazer interrogatório informal Decisório – Homologar autocomposição Decidir sobre tutela provisória Decidir sobre gratuidade da justiça Proceder ao juízo de admissibilidade dos recursos Proceder ao juízo de mérito dos recursos Proibição de decisões surpresa (art. 10: principio do contraditório e da cooperação) Art. 933 – fatos supervenientes e intimação das partes

9 TEORIA GERAL DOS RECURSOS art. 994 a 1.044
CONCEITO: Recurso é o instrumento disponível na ordem jurídica apto a provocar o reexame da decisão judicial, no mesmo processo em que foi proferida, com a finalidade de obter a sua invalidação, reforma, esclarecimento ou integração. Conteúdo do principio constitucional implícito do duplo grau de jurisdição Duplo grau horizontal (instancias diversas) e vertical (mesma instancia) Meios de impugnação de decisões judiciais RECURSOS AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO: em um novo processo Ação rescisória – art. 966 Embargos de terceiro – art Mandado de segurança Habeas corpus contra ato judicial Reclamação – art. 988 SUCEDÂNEO RECURSAL: categoria residual (não é recurso nem ação impugnativa) Pedido de reconsideração, de suspensão da segurança e correição parcial

10 CLASSIFICAÇÃO DOS RECURSOS
QUANTO À EXTENSÃO DA MATÉRIA (ART.1.002, CPC) TOTAL – abrange todo o conteúdo impugnável; é a regra, salvo menção expressa do capítulo impugnado PARCIAL – quando a decisão resolve mais de uma pretensão e o recurso não ataca a totalidade do seu conteúdo impugnável, mas apenas a parte que interessa ao recorrente Cada sentença é composta de capítulos, que versam sobre: O mérito Matéria processual Ambos Os capítulos podem ser: Independentes – cada um pode subsistir mesmo se outro for negado Dependentes - uma parte é dependente da outra juros/obrigação; sucumbência/derrota Condicionantes - há cumulação de pretensões e cada capítulo resolve uma delas QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO Livre – Apelação; Agravo de instrumento; Recurso ordinário Vinculada – a fundamentação deve se encaixar em um dos tipos legais – Embargos de declaração; Recurso Especial e Recurso Extraordinário

11 CLASSIFICAÇÃO DO PRONUNCIAMENTO DO JUIZ
SENTENÇA – Pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento no s art. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum e/ou extingue a execução INTERLOCUTÓRIA – os demais pronunciamentos, exceto sentenças e despachos Agraváveis – ex. Exclusão de litisconsorte; reconhece prescrição/decadência de apenas um pedido; decisão parcial de mérito (art. 356), homologação de renuncia ou transação parciais etc. Rol do art Qq decisão em processo de: Liquidação de sentença De execução De inventário Decreto de falência Não agraváveis (podem ser suscitadas na apelação) DESPACHOS – demais atos que impulsionam o processo, de oficio ou a requerimento ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS – praticados por servidor e revisto, se necessário, pelo juiz ACÓRDÃOS – julgamento colegiado proferido por Tribunais

12 ATOS e RECURSOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS (art. 203-204) Decisões
Juízo singular DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS Agravo de Instrumento (art ) Apelação (art , Par. 1º.) Agravo (tutela de urgência nos JEF e JEEFP) SENTENÇAS apelação (art , CPC) Recurso inominado (JEC) Embargos infringentes de alçada (Lei execução fiscal) Agravo de Instrumento (sentença que decreta a falência) Tribunal Decisões monocráticas Do relator: agravo interno Do Presidente ou Vice do Tribunal (Agravo em RESP/REX; Agravo interno) Acórdãos RESP, REX, RO EMBARGOS DE DIVERGENCIA

13 DESISTÊNCIA E RENÚNCIA
RENÚNCIA – Incide sobre o direito de recorrer, qto a recurso não interposto (art. 999); implica aceitação da decisão, embora não se confunde com aquela; ambas implicam preclusão logica do direito de recorrer DESISTÊNCIA – É o ato unilateral do recorrente de revogação do recurso interposto, que independe de concordância do recorrido e, também, de homologação judicial (art. 998) CLASSIFICAÇÃO: Quanto à forma Por petição escrita ou na sustentação oral Quanto à amplitude: Total ou parcial : Quanto ao momento Até o julgamento (até a proclamação do voto) CONSEQUÊNCIAS Não impede a análise da repercussão geral ou da tese a ser fixada no julgamento de recursos repetitivos (art. 998, par. Único) Não impede o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, par.1º.)

14 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE: PRESSUPOSTOS
CONCEITO: É a decisão preliminar sobre a aptidão de um procedimento ter seu mérito (objeto litigioso) examinado. Diz-se que o recurso é admissível, quando o juízo é positivo, ou inadmissível, se negativo PRESSUPOSTOS ou REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE: a inobservância leva ao não conhecimento do recurso (que, consequentemente, não poderá ser provido) CABIMENTO Fungibilidade recursal – conversão do ato nulo Unicidade, unirrecorribilidade ou singularidade Taxatividade LEGITIMIDADE: parte vencida, amicus curiae (só embargos de declaração ou IRDR), terceiro e MP INTERESSE: binômio utilidade (obter situação mais vantajosa) e necessidade (indispensável utilizar o recurso para obter tal fim) INEXISTENCIA DE FATO IMPEDITIVO/EXTINTIVO DO DIREITO DE RECORRER: requisitos negativos Desistência, renuncia ao direito e reconhecimento da procedência do pedido (ex. Quem desistiu não pode recorrer da decisão homologatória) Renuncia ao direito de recorrer e a aceitação TEMPESTIVUDADE 15 dias, salvo embargos (que é de 5 dias), contados em dias uteis após a publicação da decisão Em dobro: Litisconsortes com advogados diferentes, Fazenda Pública, Ministério Público, partes patrocinadas pela Defensoria Pública ou por Núcleo de Pratica Jurídica (art. 186, ar. 4º.) REGULARIDADE FORMAL: observância de todos os requisitos legais, tais como peça recursal com as razões, impugnação específica (art. 932, III), doctos obrigatórios, identificação dos advogados etc PREPARO – pagamento da guia de custas e emolumentos, saldo gratuidade ou dispensas legais

15 JUÍZO DE MÉRITO Conceito: é aquele em que se apura a existência ou inexistência de fundamento para o que se postula, para se acolher ou rejeitar o que se pede. Diz-se que o recurso é procedente ou improcedente MÉRITO RECURSAL CAUSA DE PEDIR CUMULALÇÃO DE PEDIDOS RECURSAIS JULGAMENTO RESCINDENTE E SUBSTITUTIVO RESCINDIR A DECISÃO SUBSTIUIR A DECISÃO

16 RECURSOS POR ESPÉCIE (art. 994, I a IX)
Apelação – art Agravo de instrumento – aart Agravo interno – art Embargos de declaração – art Recurso ordinário – art Recurso especial e Recurso extraordinário – art Agravo em recurso especial ou extraordinário – art Embargos de divergência – art Em RESP, REX,, divergência entre órgãos do tribunal Processos de competência originaria

17 INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA – art. 947

18 INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 948

19 CONFLITO DE COMPETÊNCIA – ART. 951

20 HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA – ART. 960

21 AÇÃO RESCISÓRIA – ART. 966

22 INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ART. 976-987

23 NOTAS SOBRE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DEMANDAS REPETITIVAS
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS – ART. 976 REQUISITOS REPETIÇÃO DE DEMANDAS COM IDÊNTICA QUESTÃO DE DIREITO MALFERIMENTO À ISONOMIA À SEGURANÇA JURIDICA LEGITIMIDADE PARTE OU SEU ADVOGADO MP NÃO APLICAÇÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO PARA UNIFORMIZAR O ENTENDIMENTO RECURSOS RESP OU REX – NO JULGAMENTO DO RECURSO, A DECISÃO VINCULARÁ EFEITOS EFICACIA VINCULANTE - HARMONIA ENTRE OS SISTEMAS DE CIVIL LAW E COMMOM LAW IMPORTÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA NA FIXAÇÃO

24 RECLAMAÇÃO – ART. 988


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