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DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação.

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1 DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte

2 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação de direitos e/ou resolver litígios sob a tutela do Estado.  Características: Igualdade de acesso Produzir resultados socialmente justos A Justiça pressupõe o acesso efetivo ($$$custos$). CF de 1946 -  1º manifestação  Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:  § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

3 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade.  Ela, a lei, também não poderá deixar que ela seja ininvocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para a solução de suas controvérsias.  Vedação à instância administrativa forçada, ou jurisdição condicionada.  EXCEÇÃO: Justiça Desportiva (art. 217,§1º CF/88) § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

4 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Jurisdição: Exclusividade do Judiciário?  Julgamento do impeachment – Poder Legislativo (art. 52,I) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:  I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)  Jurisdição administrativa qdo. prescreve a ação judicial para revisão da decisão administrativa).  Convenção de Arbitragem Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)  IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)Alterado pela L-009.307-1996

5 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Princípio do Amplo Acesso ao Judiciário  Princípio da Legalidade - Estado de Direito  Princípio da Indeclinabilidade da Prestação Jurisdicional pelo PJ

6 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Hierarquia da jurisdição  Graus de jurisdição  Existência de recursos (Ordinário, Especial, Extraordinário) – arts. 102 e 105 CF/88  NÃO HÁ o duplo grau obrigatório de jurisdição

7 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  FUNDAMENTO: falibilidade humana Natureza humana – insurgir-se contra um única decisão  HISTÓRICO: Const. 1824  previsão da possibilidade de julgamento da causa pelo Tribunal da Relação. Atualmente  previsão de recursos e as competências para julgamento  Ex: art. 108 – Tribunal Regional Federal

8 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Expressão equivocada  Jurisdição  Soberania  é UMA  Duplo Grau de COGNIÇÃO DA LIDE várias instâncias ou juízos  Grau == hierarquia  não absolutamente necessário  Grau == ETAPA == FASE  Reapreciação da causa por outro julgador – embora do mesmo juízo Juizado Especial Cível – recurso para o Colégio Recursal – juízes de 1ª instância

9 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Lei nº 9.099/95 – Colégio Recursal art, 41, § 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

10 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Direito de Recurso X Duplo Grau de Jurisdição  Há direito de recorrer sem o duplo grau  Há o duplo grau e não há recurso  Recurso – ato de vontade  Duplo Grau – pode ser obrigatório (art. 475 CPC) Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:  Mesma autoridade  Embargos de Declaração

11 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Não é garantia constitucional  É mera previsão Pode o legislador infraconstitucional limitar o direito de recurso (ex: art. 504 CPC)  A existência de competências originárias do STF afasta a pureza do duplo grau.


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