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DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação.

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1 DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte

2 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação de direitos e/ou resolver litígios sob a tutela do Estado.  Características: Igualdade de acesso Produzir resultados socialmente justos A Justiça pressupõe o acesso efetivo ($$$custos$). CF de 1946 -  1º manifestação  Art 141 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:  § 4º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito individual.

3 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Lei alguma poderá auto-excluir-se da apreciação do Poder Judiciário quanto à sua constitucionalidade.  Ela, a lei, também não poderá deixar que ela seja ininvocável pelos interessados perante o Poder Judiciário para a solução de suas controvérsias.  Vedação à instância administrativa forçada, ou jurisdição condicionada.  EXCEÇÃO: Justiça Desportiva (art. 217,§1º CF/88) § 1º - O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei. § 2º - A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final.

4 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Jurisdição: Exclusividade do Judiciário?  Julgamento do impeachment – Poder Legislativo (art. 52,I) Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:  I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)  Jurisdição administrativa qdo. prescreve a ação judicial para revisão da decisão administrativa).  Convenção de Arbitragem Art. 301 - Compete-lhe, porém, antes de discutir o mérito, alegar: (Alterado pela L-005.925-1973)  IX - convenção de arbitragem; (Alterado pela L-009.307-1996)Alterado pela L-009.307-1996

5 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Princípio do Amplo Acesso ao Judiciário  Princípio da Legalidade - Estado de Direito  Princípio da Indeclinabilidade da Prestação Jurisdicional pelo PJ

6 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Hierarquia da jurisdição  Graus de jurisdição  Existência de recursos (Ordinário, Especial, Extraordinário) – arts. 102 e 105 CF/88  NÃO HÁ o duplo grau obrigatório de jurisdição

7 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  FUNDAMENTO: falibilidade humana Natureza humana – insurgir-se contra uma única decisão  HISTÓRICO: Const. 1824  previsão da possibilidade de julgamento da causa pelo Tribunal da Relação. Atualmente  previsão de recursos e as competências para julgamento  Ex: art. 108 – Tribunal Regional Federal

8 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Expressão equivocada  Jurisdição  Soberania  é UMA  Duplo Grau de COGNIÇÃO DA LIDE várias instâncias ou juízos  Grau == hierarquia  não absolutamente necessário  Grau == ETAPA == FASE  Reapreciação da causa por outro julgador – embora do mesmo juízo Juizado Especial Cível – recurso para o Colégio Recursal – juízes de 1ª instância

9 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Lei nº 9.099/95 – Colégio Recursal Art, 41, § 1º - O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.

10 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Direito de Recurso X Duplo Grau de Jurisdição  Há direito de recorrer sem o duplo grau  Há o duplo grau e não há recurso  Recurso – ato de vontade  Duplo Grau – pode ser obrigatório (art. 475 CPC) Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:  Mesma autoridade  Embargos de Declaração

11 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Não é garantia constitucional  É mera previsão Pode o legislador infraconstitucional limitar o direito de recurso (ex: art. 504 CPC)  A existência de competências originárias do STF afasta a pureza do duplo grau. “Há no recurso uma finalidade eminentemente política, como meio de resguardar as liberdades individuais contra o arbítrio, o despotismo e as fraquezas dos juízes de primeira instância.” (Chiovenda)

12 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Necessidade de devolução integral da matéria.  Se a lide envolver apenas (desde a inicial) questões de direito – de âmbito federal ou constitucional. seria assegurado o duplo grau de jurisdição há previsão constitucional ≠ Mero Reexame  Conferir a dois juízos diversos a possibilidade de apreciar a totalidade da causa. (duplo grau)  Apreciação de parcela da matéria controversa.(reexame)

13 DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Duplo Grau de Jurisdição  Decisões no mesmo processo  Não cabível na Ação Rescisória Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Decreto n. 678 (06/11/1992)  Art. 8º,n. 2,h  “(...) Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas: (...) h) direito de recorrer da sentença do juiz ou tribunal superior”.

14 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Assegurar condições para réu apresentar, no processo, todos os elementos de que dispõe. Direito à defesa técnica (par conditio) Evitar desequilíbrio processual, desigualdade e injustiça social. Súmula 523 STF  No processo penal, falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas sua deficiência só o anulará se houver prova do prejuízo para o réu. Direito de ser informado da acusação inicial. Acesso aos autos.

15 PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA Contraditório Ampla Defesa  Impõe a condução dialética do processo (par conditio).(A. Moraes) Igualdade de possibilidades no processo. AUTOR RÉU

16 PRINCÍPIO DA INADMISSIBILIDADE DA PROVA ILÍCITA PROVA EMPRESTADA  e o contraditório? Processo penal  valores liberdade e dignidade

17 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA Garantia do direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada Garantia contra restrições legislativas dos direitos fundamentais Garantia contra a retroatividade de leis punitivas Devido processo legal e juiz natural Garantia contra a incidência do poder reformador da Constituição em cláusulas essenciais Direito contra violação de direitos Direito à efetividade dos direitos previstos e declarados solenemente Direito contra medidas de cunho retrocessivo Proibição do retrocesso em matéria de implementação de direitos fundamentais Direito à proteção da segurança pessoal, social e coletiva Direito à estabilidade máxima da ordem jurídica e constitucional

18 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE  Vedação constitucional Constituição EUA, art. 1º,seção 5ª: “O congresso não poderá editar nenhuma lei com efeito retroativo”. Constituição França de 1795  idem Constituição México de 1948  art. 14  “A nenhuma lei se conferirá efeito retroativo.”  BRASIL  Art. 5º, XXXIX e Xl; e XXXVI  A retroatividade enseja insegurança jurídica.  O status constitucional à irretroatividade  vincula os poderes  o LEGISLADOR  Estabilidade das relações jurídicas.

19 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE  Art. 6º LICC Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. (Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)(Redação dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 2º Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957) § 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)(Parágrafo incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)

20 PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE  Matéria Tributária  art. 150,III,a Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;


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