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Cont. Câmara dos Deputados

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Apresentação em tema: "Cont. Câmara dos Deputados"— Transcrição da apresentação:

1 Cont. Câmara dos Deputados
Observações: inciso I, art. 51: 1 – autorizar instauração de processo contra Presidente, vice-presidente da República e Ministros de Estado – STF firmou entendimento que, no caso de ministros, restringe-se aos crimes comuns e de responsabilidade conexos com os da mesma natureza imputados ao Presidente da República; Crimes autônomos – STF julga sem autorização da Câmara;

2 Poder Legislativo - 2ª Parte
Funcionamento: Atribuições da Câmara dos Deputados – Art. 51 da C. F; Competência Privativa – matérias disciplinadas por resolução da própria Câmara, promulgada pelo Presidente de sua mesa; Exceção – inciso IV, art. 51 – iniciativa de lei para fixar da respectiva remuneração de cargos, salários e empregos, após aprovação é submetido á sanção presidencial.

3 Obs. Câmara dos Deputados
2 – Natureza Jurídica da autorização da Câmara - Processo contra o Presidente: Câmara autoriza – Senado julga – nesse caso, o Senado é obrigado a instaurar o processo para a apuração dos crimes de responsabilidade; Nos crimes de infrações penais comuns, Art. 86, a Câmara autoriza, porém o STF não está obrigado a proceder o julgamento

4 Atribuições do Senado Federal
Competências Privativas – Art. 52 CF; Matérias disciplinadas por resolução do Senado, promulgada pelo Presidente de sua Mesa; Para fixar a respectiva remuneração de cargos, funções empregos, tem a iniciativa de lei, após aprovada, deve ser promulgada pelo Presidente da República – inciso XIII, art. 52;

5 Cont. Senado Federal Observações:
1 – Incisos I e II, art. 52 – julgamento de autoridades: 1.1- Processo de Impeachment – senado, sob a presidência do Presidente do STF, atua como tribunal político; Impedimento da autoridade para exercício de cargo ou mandato por prática de crime de responsabilidade;

6 Cont. Senado Federal Condenação por Impeachment:
Deliberação por 2/3 de votos; Inabilitação por 8 anos, para o exercício de qualquer função pública; Pode sofrer outras sanções cabíveis – art. 52, § único; 2 – Art. 52, II – Senado julga os Ministros do STF, nos crimes de responsabilidade; Situação excepcional – poder judiciário ser julgado pelo poder legislativo.

7 Prerrogativas ou Garantias ou Imunidades Parlamentares
Arts. 53 a 56 da CF – denominado Estatuto dos Congressistas; Significam autonomia e independência do poder legislativo para desempenhar suas funções com liberdade; Classificação: 1 – Imunidade Material – Art. 53, caput; Deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras ou votos; Exclui a própria natureza delituosa do fato;

8 Cont. Prerrogativas 2 – Imunidade Formal ou Processual – Art. 53, § 2º da CF; Protege o parlamentar contra prisão, após a diplomação; Não afasta a ilicitude do fato; Susta o andamento do processo perante o poder judiciário; Única possibilidade de prisão: - flagrante por crime inafiançável – sendo que a permanência na prisão, depende de autorização da referida casa legislativa. Foro especial em razão da função – são julgados pelo STF – Art. 102, I, “b”. (início: a partir da diplomação, fim: término do mandato).

9 Cont. Prerrogativas Os deputados estaduais possuem as mesmas prerrogativas dos deputados federais – Art. 27, 1º - CF; (observada a jurisdição estadual); Os vereadores possuem apenas imunidade material – Art. 29, VIII, CF.


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