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PublicouFlávio Gama Valente Alterado mais de 8 anos atrás
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DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL Aborto Arts. 124 a 128, CP Aline Freitas
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CONCEITO Interrupção da gravidez com a destruição do ovo (até três semanas), embrião (três semanas a três meses) ou feto (após três meses).
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Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124, CP Sujeito ativo – a gestante. Sujeito passivo – o feto. Aborto natural Aborto acidental Aborto criminoso Aborto permitido ou legal Aborto eugênico ou eugenésico Aborto econômico social
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Tipo Subjetivo O dolo, não havendo a forma culposa nesse dispositivo penal. A tentativa é admissível. O momento consumativo se caracteriza com a morte do feto.
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Aborto consentido A segunda parte do art. 124, CP, explana sobre o aborto consentido, crime esse que fará o agente responder pelo art. 126, CP, com pena de reclusão (mais grave) de um a quatro anos. O consentimento da gestante deve ser válido.
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Aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante Art. 125, CP. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – o feto e a gestante. Elemento subjetivo é o dolo, inexistindo a forma culposa. A tentativa é admissível. A consumação se dá com a morte do feto.
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Aborto Qualificado Art. 127,CP. Quando a gestante sofre lesão corporal grave. Aumenta-se a pena de um terço. Quando há morte da gestante, a pena é duplicada.
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Crime Qualificado pelo resultado Forma preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no subseqüente): quando o agente não quer o resultado mais grave (morte ou lesão grave). Corrente majoritária. Há posições que aceitam que o autor tenha agido com dolo eventual, caracterizando-se o concurso (aborto + lesões graves ou aborto + morte).
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Excludentes de Ilicitude Art. 128, CP. Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante. Quando a gravidez é resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou se incapaz de seu representante legal. Nas duas hipóteses somente o médico pode providenciar a cessação da gravidez.
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Aborto Sentimental, Ético ou Humanitário É o descrito no inciso II do art. 128, CP, pois preserva a dignidade da pessoa humana. Permite a mulher que foi violentada que opte de continuação ou não da gravidez indesejada, ante a violência contra si perpretada. Por analogia in bonam partem, aplica-se a excludente quando a gravidez for decorrente de atentado violento ao pudor.
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Aborto Eugênico ou Eugenésico É o aborto do feto que poderá nascer com anomalias graves físicas ou mentais. Persiste a polêmica sobre esse tipo de aborto. Há autores que aceitam, pois não se justificaria a gravidez ante a inviabilidade da vida extra-uterina; outros, se posicionam contra porque o direito pátrio protege a vida humana, ainda que monstruosa.
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Aborto Social ou Honoris Causa É punido o aborto social ou econômico para impedir que se agrave a situação de miséria da gestante. Também é punido o aborto honoris causa em decorrência de gravidez extra-matrimônio. O anúncio de meio abortivo é contravenção punido pelo art. 20 da LCP.
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Concurso Quando houver o homicídio da gestante, e o autor tiver ciência da gravidez responderá também pelo crime previsto no art. 125, CP.
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