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Capacitação em Gestão de Pessoas Licença-Prêmio por Assiduidade.

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Apresentação em tema: "Capacitação em Gestão de Pessoas Licença-Prêmio por Assiduidade."— Transcrição da apresentação:

1 Capacitação em Gestão de Pessoas Licença-Prêmio por Assiduidade

2 Teoria Organizacional Desconcentração Organizacional

3 Teoria Organizacional Desconcentração Organizacional

4 Teoria Organizacional Estruturação criteriosaracional DEPARTAMENTALIZAÇÃO – a definição dos critérios deverá ser criteriosa e racional, devendo atentar-se à dinâmica do processo evolutivo da instituição e da sociedade. Componente Fundamental – SER HUMANO.

5 Teoria Organizacional Estruturação ORGANIZAÇÃO: PLANEJAMENTO & CONTROLE

6 Teoria Organizacional Estruturação

7 LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE

8 Gestão de Pessoas Previsão & Requisitos Norma Fundamental – Lei Complementar nº 04/1990: Art. 109 Após cada quinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie.

9 Gestão de Pessoas Análise dos Requisitos 1º Requisito – titularização de cargo de natureza efetiva: com a remuneração do cargo efetivo Art. 109 Após cada quinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie.

10 Gestão de Pessoas Análise dos Requisitos 2º Requisito – lapso temporal: cada quinqüênio Art. 109 Após cada quinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie.

11 Gestão de Pessoas Análise dos Requisitos 3º Requisito – continuidade do vínculo funcional: ininterrupto Art. 109 Após cada quinqüênio ininterrupto (artigo 129) de efetivo exercício no serviço público estadual, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie.

12 Gestão de Pessoas Previsão & Requisitos Norma Fundamental – Lei Complementar nº 04/1990: Art. 129 Além das ausências ao serviço previstas no Artigo 125, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: (rol taxativo)

13 Gestão de Pessoas Análise dos Requisitos 4º Requisito – modalidade de vínculo funcional antecedente: de efetivo exercício no serviço público estadual Art. 109 Após cada quinqüênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público estadual (artigo 127), o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo, sendo permitida sua conversão em espécie.

14 Gestão de Pessoas Previsão & Requisitos Norma Fundamental – Lei Complementar nº 04/1990: (Art. 109, § 1º - Para fins da licença-prêmio de que trata este artigo, será considerado o tempo de serviço desde seu ingresso no serviço público estadual) tempo de serviço público Art. 127 É contado para todos os efeitos o tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, inclusive o das Forças Armadas.

15 Gestão de Pessoas Entendimento STJ Processo:RMS 9599/GO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 1997/0011319-1 Relator(a): Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112) Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento: 06/02/2003 Data da Publicação/Fonte: DJ 10/03/2003 p. 310 Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS. SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO PARA CONCESSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO. POSSIBILIDADE.

16 Gestão de Pessoas Entendimento STJ Processo: REsp 153752/MG-RECURSO ESPECIAL 1997/0078302-2 Relator(a): Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA (1106) Órgão Julgador: T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento: 02/03/1999 Data da Publicação/Fonte: DJ 29/03/1999 p. 200 MATÉRIA DECIDIDA PELO EG.STF. - Conforme entendimento do Eg. STF (RE 209.899-0/RN), Ementa: - RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 8.112/90. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO E LICENÇA-PRÊMIO. MATÉRIA DECIDIDA PELO EG.STF. - Conforme entendimento do Eg. STF (RE 209.899-0/RN), "o veto ao §4º do artigo 243 da lei nº 8.112/90 não tem base jurídica para desconstituir direito de ex-celetistas à contagem do tempo de serviço pretérito para fim de anuênio, na forma prevista no artigo 67 do novo Regime Jurídico Único, visto que o artigo 100 do texto legal remanescente dispõe que é contado para todos os efeitos o tempo de serviço público federal“. - Acordão em sintonia com tal entendimento. - Recurso provido.

17 LICENÇA-PRÊMIO: VEDAÇÕES À CONCESSÃO

18 Gestão de Pessoas Causas de Impedimento Norma Fundamental – Lei Complementar nº 04/1990: Causas de Impedimento à Concessão Art. 110 (caput) - Causas de Impedimento à Concessão: - Imposição da penalidade de suspensão; - Licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração; - Licença para tratar de interesse particular; - Afastamento para acompanhamento de cônjuge/companheiro; - Condenação, transitada em julgado, a pena privativa de liberdade.

19 Gestão de Pessoas Causa de Adiamento Norma Fundamental – Lei Complementar nº 04/1990: Causa de Adiamento à Concessão Art. 110 (parágrafo único) - Causa de Adiamento à Concessão: - Faltas Injustificadas ao serviço; - Proporção: 01 (um) mês para cada 03 (três) faltas injustificadas.

20 LICENÇA-PRÊMIO: CONVERSÃO É POSSÍVEL?

21 Gestão de Pessoas Servidor Civil Norma Fundamental – Lei Complementar nº 04/1990: Art. 109 (caput – parte final cumulado com os parágrafos 3º e 4º) foram suprimidas As possibilidades de conversão foram suprimidas por força do advento da Lei Complementar nº 59/1999.

22 Gestão de Pessoas Servidor Militar Norma Fundamental – Lei Complementar nº 555/2014: Art. 97 (caput – parte final) Possibilidade de conversão pecuniária.

23 LICENÇA-PRÊMIO: FORMAS DE USUFRUTO

24 Teoria Organizacional Estruturação ORGANIZAÇÃO: PLANEJAMENTO & CONTROLE

25 Gestão de Pessoas Formas de Usufruto USUFRUTO:Contínuo ouFracionado (art. 109, §2º - É facultado ao servidor fracionar a licença de que trata este artigo em até 03 (três) parcelas, desde que defina previamente os meses para gozo da licença).

26 ESCALA DE CONTROLE DE USUFRUTO

27 Gestão de Pessoas Controle de Usufruto PRINCÍPIO DA ORGANIZAÇÃO (Planejamento & Controle) ou (Razoabilidade & Proporcionalidade) não poderá unidade administrativa (art. 111 – O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade).

28 Gestão de Pessoas Controle de Usufruto TEMPORALIDADE DO ESCALONAMENTO: das concessões proceder anualmente à escala (art. 113 – Para possibilitar o controle das concessões da licença, o órgão de lotação deverá proceder anualmente à escala dos servidores, …).

29 Gestão de Pessoas Controle de Usufruto PONTO CRÍTICO DE GESTÃO: Harmonização dos Escalonamentos de Usufruto: FÉRIAS & LICENÇA-PRÊMIO.

30 LICENÇA-PRÊMIO: É POSSIVEL CUMULAÇÃO?

31 Gestão de Pessoas Cumulação de Licença-Prêmio Norma Fundamental – Lei Complementar nº 04/1990: Art. 113 (§§ 1º ao 3º - redação determinada pela Lei Complementar nº 293/2007) IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.

32 Gestão de Pessoas Cumulação de Licença-Prêmio Norma Fundamental – Lei Complementar nº 04/1990 (artigo 113): §1º - O servidor não poderá cumular duas licenças prêmio. obrigatoriamente §2º - O servidor deverá gozar a licença prêmio concedida, obrigatoriamente, no período aquisitivo subsequente. §3º - Caso não usufrua no período subsequente, entrará, automaticamente, em gozo da referida licença a partir do primeiro dia do terceiro período aquisitivo.

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