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PublicouEsther Santiago Vilanova Alterado mais de 7 anos atrás
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Eleições 2012 Propaganda Eleitoral Resolução Nº 23.370
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Resolução TSE 23.370 de 13.12.2011 Distinção entre propaganda partidária e propaganda eleitoral. Distinção entre propaganda antecipada e propaganda irregular. Tratamento especial da propaganda nos meios eletrônicos. Condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral.
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Penalidades: Pecuniária ou Possibilidade de enquadramento como abuso do poder político ou econômico. Graduação da penalidade pecuniária: - Propaganda antecipada ou irregular por meio eletrônico – 5.000,00 a 25.000,00. - Propaganda antecipada ou irregular por meio eletrônico – 5.000,00 a 25.000,00. - Colocação de propaganda em local não permitido ( viadutos, passarelas, postes, paradas de ônibus, equipamentos urbanos, cinemas, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios – ainda que de propriedade privada). 2.000,00 a 8.000,00. - Colocação de propaganda em local não permitido ( viadutos, passarelas, postes, paradas de ônibus, equipamentos urbanos, cinemas, lojas, centros comerciais, igrejas, ginásios, estádios – ainda que de propriedade privada). 2.000,00 a 8.000,00.
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- Painel com medida superior a 4 m2 – multa: 5.320,50 a 15.961,60. - Utilização de cadastro eletrônico comprado para propaganda pela internet. – multa de 5.000,00 a 30.000,00. - Anúncio em jornal de forma irregular – tamanho e número de edições – 1.000,00 a 10.000,00 - A partir do resultado da convenção, candidato que apresentar programa em rádio ou TV – acarreta multa à emissora. Multa: 21.282,00 a 106.410,00. Multa: 21.282,00 a 106.410,00.
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- Infração às leis que proíbem os agentes públicos de usarem a máquina – Multa de 5.320,50 a 106.410,00 - Propaganda no dia da eleição ou boca de urna – multa de 5.320,50 a 15.961,50. - Existem outras penalidades: Abertura de processo para cassação da candidatura. Abertura de processo para cassação da candidatura. Tornar nulos atos praticados por autoridades. Tornar nulos atos praticados por autoridades. etc... etc...
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A propaganda eleitoral é permitida à partir do dia 06.07.2012. (Exceção para a quinzena anterior à convenção, nas proximidades de onde ela ocorrerá, com exigência da sua retirada no dia seguinte). Não é considerado propaganda antecipada aquela realizada em encontros, congressos, em ambiente fechado. Propaganda no rádio e TV cessa 48 horas antes da eleição.
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A propaganda majoritária usará obrigatoriamente o nome de todos os partidos que compõem a coligação. A proporcional usará só o nome do partido a que pertence o candidato e o nome da coligação. Propaganda do Vice-Prefeito virá junto com a do Prefeito e não poderá ter tamanho inferior a 10% daquele. A inscrição dos nomes dos candidatos nas fachadas dos comitês não pode ter mais do que 4 m2.
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São vedadas a distribuição de camisetas, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens materiais. É proibida a realização de showmício. Reunião com comida (Churrasco, carreteiro, galinhada, salchipão etc. é terminantemente proibido). Até as 22 h. do dia anterior à eleição são permitidas caminhadas, carreatas, passeatas, inclusive com carro de som com jingles ou mensagens de candidatos. Propaganda em muro/bem particular: deve ser cedência espontânea e gratuita. Apagar no prazo de 30 dias após a eleição sob pena de multa.
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Todo material impresso tem que ter o CNPJ ou CPF do responsável pela confecção bem como de quem contratou e a tiragem. Em jornal: 10 anúncios por veículo. Máximo 1/8 de página e ¼ tablóide ou revista. Deve constar do anúncio, de forma visível o valor pago pela inserção. Propaganda permitida até a antevéspera da eleição (05/10). Debates: regra é o acordo homologado pelo Juiz eleitoral.
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Propaganda no Rádio e TV (21/08 a 04/10) Prefeito e Vice: segundas, quartas e sextas-feiras Vereador: terças, quintas e sábados. 7:00 às 7:30 e 12:00 às 12:30 no rádio. 13:00 às 13:30 e 20:30 às 21:00 na TV. Permissões e vedações no dia da eleição. É proibido a qualquer candidato comparecer, a partir de 7 de julho de 2012, a inaugurações de obras públicas.
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Constitui crime punível com até 6 meses de detenção, inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado. É crime fazer propaganda em língua estrangeira. Em todo o processo eleitoral de denúncia de irregularidade, o difícil é a constituição da prova.
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