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DIREITO ADMINISTRATIVO II Prof. Anderson Rosa Turma.

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Apresentação em tema: "DIREITO ADMINISTRATIVO II Prof. Anderson Rosa Turma."— Transcrição da apresentação:

1 DIREITO ADMINISTRATIVO II Prof. Anderson Rosa Turma

2 LICITAÇÃO Fases do procedimento licitatório Nem todas as modalidades de licitação apresentam todas as fases que serão descritas a seguir. A concorrência é a mais complexa das modalidades de licitação. 1) Fase interna – é a fase que ocorre o início do procedimento licitatório, que ocorre dentro do órgão ou entidade que realizará a licitação (art. 38). 2) Fase externa – é a fase que se dá publicidade a licitação. 2.1. Audiência pública – é obrigatória a sua realização nas licitações de valores elevados, antes da publicação do edital (art. 39). Prevê a realização com antecedência mínima de 15 dias úteis da data prevista para a publicação do edital. A audiência pública deve ser divulgada com antecedência mínima de 10 dias úteis de sua realização.

3 LICITAÇÃO 2.2. Edital – é o instrumento por meio do qual a Administração torna pública a realização de uma licitação (concorrências, tomadas de preços, concursos, leilões e pregão) (art. 40). Aviso com resumo do edital (art. 21). Carta-Convite para a modalidade convite que enviada diretamente aos interessados, devendo ser fixada cópia em local apropriado (art. 22, §3º). Prazos mínimos para o recebimento das propostas (art. 21, § 2º). Qualquer modificação no edital que altere a formulação das propostas exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original (art. 21, §4º). O licitante ou qualquer cidadão podem impugnar o edital de licitação por irregularidade (art. 41, §§ 1º e 2º).

4 LICITAÇÃO 2.3. Habilitação dos licitantes – destina-se a verificação da documentação e de requisitos pessoais dos licitantes, com o intuito de averiguar as condições técnicas, financeiras e idoneidade para adequadamente cumprir o contrato objeto da licitação (art. 27). A inabilitação implica a exclusão do interessado do procedimento licitatório. O recurso contra a inabilitação tem efeito suspensivo (art. 109, §2º). Após a fase de habilitação, o licitante não poderá mais desistir da proposta apresentada, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela comissão (art. 43, § 6º).

5 LICITAÇÃO 2.3.1. Registros cadastrais – os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano (art. 34). 2.4. Julgamento das propostas – consiste no confronto das ofertas, classificação das propostas e determinação do vencedor, ao qual deverá ser adjudicado o objeto da licitação. Subdivide-se em duas fases: a) Análise do cumprimento dos requisitos do edital – a Administração verifica a conformidade de cada proposta com os requisitos do edital (especificações técnicas e os preços).

6 LICITAÇÃO b) Classificação das propostas não desclassificadas – as propostas que atenderam às condições exigidas do edital, serão ordenadas, conforme os critérios de avaliação constantes no edital. 2.5. Homologação e adjudicação ao vencedor – a homologação é ato praticado pela autoridade competente pela licitação que realiza um controle de legalidade do procedimento licitatório. A adjudicação é ato pelo qual se atribui ao vencedor o objeto da licitação. É o ato final do procedimento de licitação e garante ao vencedor a contratação (decisão discricionária da Administração), quando a Administração for celebrar o contrato relativo ao objeto da licitação.

7 LICITAÇÃO Modalidades 1. Concorrência – é a modalidade de licitação que se presta à contratação de obras, serviços e compras, de qualquer valor (art. 23, § 4º). Além disso, é a modalidade exigida, em regra, para a compra de imóveis e para a alienação de imóveis públicos, para a concessão de direito real de uso, para licitações internacionais, para a celebração de contratos de concessão de serviços públicos e para os contratos de parcerias público- privadas.

8 LICITAÇÃO 2. Tomada de preços – é a modalidade de licitação dirigida a interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação. Presta-se à celebração de contratos relativos a obras, serviços e compras de menor vulto do que os que exigem a concorrência (art. 22, §2º).

9 LICITAÇÃO 3. Convite – é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 horas da apresentação das propostas (art. 22, §3º). A comissão de licitação poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente (art. 51, §1º). É possível que a carta-convite seja enviada a menos de três interessados (art. 22, §7º).

10 6 – LICITAÇÃO 4. Concurso – é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 dias (art. 22, §4º). O julgamento será feito por uma comissão especial (art. 51, § 5º). Possui regulamento próprio.

11 6 – LICITAÇÃO 5. Leilão – é a modalidade de licitação, entre quaisquer interessados, para a venda, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação dos bens móveis inservíveis para a Administração (limitação R$ 650.000 – art. 17, §6º), produtos legalmente apreendidos ou penhorados e bens imóveis da Administração Pública, cuja aquisição haja derivado de procedimentos judiciais ou de dação em pagamento (art. 19, III). Leiloeiro ou servidor designado procederão ao leilão (art. 53).

12 LICITAÇÃO 6. Pregão (Lei n. 10.520/02) – é a modalidade de licitação passível de utilização por todos os entes federados para aquisição de bens e serviços comuns, qualquer que seja o valor estimado da contratação. São bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado (art. 1º, parágrafo único). Sempre adota o critério de julgamento menor preço. Por força do Decreto 3.555/00 o pregão não se aplica às contratações de obras e serviços de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral. O pregão é realizado mediante propostas e lances em sessão pública.

13 LICITAÇÃO O autor da oferta de valor mais baixo e os das ofertas com preços até dez por cento superiores a ela poderão fazer novos lances verbais e sucessivos, até a proclamação do vencedor. 6.1. Habilitação – ordenadas as ofertas, o pregoeiro verifica a habilitação do licitante que apresentou a melhor proposta, para verificação do atendimento das condições fixadas no edital. 6.2. Recurso – declarado o vencedor, qualquer licitante poderá manifestar imediatamente e motivadamente a intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 3 dias para apresentação das razões do recurso (art. 4º, XVIII). 6.3. Adjudicação e homologação – ao contrário do que ocorre nas modalidades de licitação previstas na lei 8.666/93, no pregão a homologação ocorre depois da adjudicação. Esta será feita pelo próprio pregoeiro.

14 LICITAÇÃO Anulação e revogação Anulação - Ato ilegal praticado no procedimento licitatório da parte da Administração é nulo, com a consequente anulação de todas as etapas posteriores do procedimento, dependentes ou consequentes daquele ato. O despacho da autoridade responsável pela licitação (art. 49) que decretar a anulação deve ser fundamentado (art. 38, IV). A nulidade do procedimento induz a nulidade do contrato (art. 49, §2º). É assegurado contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º).

15 LICITAÇÃO A revogação (devidamente fundamentada – art. 38, IX) da licitação é possível em duas hipóteses: 1) Interesse público decorrente de fato superveniente (art. 49). 2) Quando o adjudicatário, apesar de convocado, recusar-se a assinar o termo de contrato ou simplesmente não comparecer (art. 64, §2º). É todo o procedimento que se revoga, ocorrendo motivo de interesse público que desaconselhe a contratação do objeto da licitação. Depois de assinado o contrato não é mais admissível a revogação. É assegurado contraditório e a ampla defesa (art. 49, §3º).


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