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NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos TST DM 15 Elisangela Severino Vanessa Prof.

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1 NR 12 - Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos TST DM 15 Elisangela Severino Vanessa Prof

2 ESCAVADEIRAS KOMATSU PC200-8

3 COMPONENTES PRESSURIZADOS

4 ASPECTOS ERGONÔMICOS 12.101. As dimensões dos postos de trabalho das máquinas e equipamentos devem: a)atender às características antropométricas e biomecânicas do operador, com respeito aos alcances dos segmentos corporais e da visão; b)assegurar a postura adequada, de forma a garantir posições confortáveis dos segmentos corporais na posição de trabalho; e c)evitar a flexão e a torção do tronco de forma a respeitar os ângulos e trajetórias naturais dos movimentos corpóreos, durante a execução das tarefas.

5 RISCOS ADICIONAIS Conforme NR 12 item 12.106 Físico: Ruído (F3.1), Radiação não ionizante (F6.2)Calor(F1.2) EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÕES INDIVIDUAIS(EPI): Capacete, botina de couro, protetor auricular tipo concha, luvas de raspa. RISCOS À FUNÇÃO : a) Tombamento do equipamento b) Ergonômicos c) Perda auditiva d) Fadiga

6 MANUTENÇÃO, INSPEÇÃO, PREPARAÇÃO, AJUSTES E REPAROS 12.111 As máquinas e equipamentos devem ser submetidos à manutenção preventiva e corretiva, na forma e periodicidade determinada pelo fabricante, conforme as normas técnicas oficiais nacionais vigentes e, na falta destas, as normas técnicas internacionais.

7 MANUAL De acordo com NR 12 Item 12.125 toda máquina deve possuir manual de instrução fornecido pelo fabricante ou importador. E NR 12 item 12.127 e suas alíneas a, b, c e d. Manual deve estar em português.

8 – NR12 - Capacitação

9 NR12 – Capacitação 12.135 A capacitação deve: a)ocorrer antes que o trabalhador assuma a sua função; b)ser realizada sem ônus para o trabalhador; (Alterada pela Portaria MTE n.º 857, de 25/06/2015) c)ter carga horária mínima que garanta aos trabalhadores executarem suas atividades com segurança, sendo distribuída em no máximo oito horas diárias e realizada durante o horário normal de trabalho; d)ter conteúdo programático conforme o estabelecido no Anexo II desta Norma; e e)ser ministrada por trabalhadores ou profissionais qualificados para este fim, com supervisão de profissional legalmente habilitado que se responsabilizará pela adequação do conteúdo, forma, carga horária, qualificação dos instrutores e avaliação dos capacitados.

10 Nr12 Item 12.144

11 NR12 – Capacitação – Anexo II 1. A capacitação para operação segura de máquinas deve abranger as etapas teórica e prática, a fim de permitir habilitação adequada do operador para trabalho seguro, contendo no mínimo: a)descrição e identificação dos riscos associados com cada máquina e equipamento e as proteções específicas contra cada um deles; b)funcionamento das proteções; como e por que devem ser usadas; c)como e em que circunstâncias uma proteção pode ser removida, e por quem, sendo na maioria dos casos, somente o pessoal de inspeção ou manutenção; d)o que fazer, por exemplo, contatar o supervisor, se uma proteção foi danificada ou se perdeu sua função, deixando de garantir uma segurança adequada; e)os princípios de segurança na utilização da máquina ou equipamento; f)segurança para riscos mecânicos, elétricos e outros relevantes; g)método de trabalho seguro; h)permissão de trabalho; e i)sistema de bloqueio de funcionamento da máquina e equipamento durante operações de inspeção, limpeza, lubrificação e manutenção.

12 NR12 – Capacitação – Anexo II 1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda: a)noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho; b)noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos; c)medidas de controle dos riscos: EPC e EPI; d)operação com segurança da máquina ou equipamento; e)inspeção, regulagem e manutenção com segurança; f)sinalização de segurança; g)procedimentos em situação de emergência; e h)noções sobre prestação de primeiros socorros.

13 NR12 anexo ll – Capacitação – Prática de campo Item 1.1.1. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.


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