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FRUSTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXECUÇÃO. PERDAS E DANOS.

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Apresentação em tema: "FRUSTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXECUÇÃO. PERDAS E DANOS."— Transcrição da apresentação:

1 FRUSTRAÇÃO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. INEXECUÇÃO. PERDAS E DANOS.
PERDAS E DANOS: Não se trata de um enriquecimento do credor (art. 403 CC), mas sim de uma compensação financeira pelos danos sofridos pelo credor, sejam danos materiais, sejam danos morais. Os danos materiais correspondem aos lucros cessantes e ao dano emergente. Dano emergente é aquilo que o credor efetivamente perdeu e lucro cessante é aquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar (art. 402 CC). Ex: A bate seu carro num táxi, terá então que indenizar o taxista pelo dano emergente (farol quebrado, lataria amassada, pintura arranhada, etc – damnum emergens) e pelo lucro cessante (os dias que o taxista ficará sem trabalhar enquanto o carro é consertado – lucrum cessans).

2 O dano emergente é o desfalque sofrido pelo patrimônio da vítima, é a diferença entre o que a vítima tinha antes e depois do ato ilícito; lucro cessante é a perda de um lucro esperado, e não um lucro presumido ou eventual (art.403 CC).   Mas o dano pode também ser moral (art. 186 CC), que é o dano que atinge a honra da pessoa (art. 20 CC), que provoca sofrimento, abalo psicológico, perda do sono da vítima, etc.

3 O dano moral ofende os direitos da personalidade da pessoa, ou seja, os atributos físicos (o corpo, a vida), psíquicos (sofrimento) e morais (honra, nome, intimidade, imagem) da pessoa. Enfim, o dano moral é uma coisa séria, não é qualquer aborrecimento do cotidiano. b) inadimplemento fortuito: o devedor não paga diante de um caso fortuito ou de força maior, ficando assim, de regra, livre de indenizar o credor (art. 393 CC).  A obrigação vai se extinguir, as partes retornam ao estado anterior, mas sem indenização do art. 389 CC.  

4 Porém, há casos de responsabilidade sem culpa: se o devedor está em mora, ele responde pelo caso fortuito (art. 399 CC), lembram? Só não responde se provar que a coisa iria perecer também nas mãos do credor.   - o devedor pode expressamente se responsabilizar pelo caso fortuito; isto é comum nos contratos internacionais, então quando se exporta açúcar, carne, soja, etc., o devedor se obriga a mandar o produto, ou pagar as perdas e danos, mesmo que haja uma greve, uma seca, etc.  

5 O comprador insere no contrato uma cláusula onde o devedor assume a obrigação mesmo diante de um caso fortuito, afinal o comprador está muito distante para verificar a seriedade destes transtornos. (vide art. 393 CC). Obs: nas relações de consumo a loja/supermercado não pode se isentar do furto do carro no seu estacionamento, apesar de ser um caso fortuito e apesar das placas que eles colocam, diante do art. 51, IV, do Código do Consumidor; é por isso que os shoppings cobram pelo estacionamento, porque eles têm seguro contra furto/roubo do seu carro.  

6 CLÁUSULA PENAL     Conceito: é obrigação acessória, pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal (inadimplemento absoluto) ou o retardamento do seu cumprimento (inadimplemento mora). Pena convencional ou multa contratual. Pena convencional, multa contratual e cláusula penal são sinônimos.

7 A cláusula penal convencionada substitui as perdas e danos
A cláusula penal convencionada substitui as perdas e danos. Uma vez havendo cláusula penal o credor pode exigi-la, como mínimo, independentemente de comprovação do dano. Se o dano for maior que o estipulado na cláusula penal, poderá requerer perdas e danos pela diferença ( caso tenha previsão no contrato). Natureza jurídica: pacto secundário e acessório - a inexistência de uma cláusula penal não atrapalha o contrato. Não é essencial, embora esteja presente na maioria dos contratos.

8 Funções: principal - meio de coerção
secundária - prefixação das perdas e danos Valor da cláusula penal: arts. 412 CC - o valor cominado na cláusula penal não pode exceder o valor da obrigação principal. Art. 413 CC. A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

9 Espécies:. compensatória ( art
Espécies: *compensatória ( art. 410 CC) - quando a cláusula penal tiver como condição o inadimplemento de todo o contrato (inadimplemento absoluto), há a rescisão contratual e mais a aplicação da cláusula penal compensatória. Quando há a cláusula penal compensatória, o credor pode escolher aplicar uma das três hipóteses: exigir a cláusula penal exigir a cláusula penal e mais perdas e danos, se estes excederem a cláusula penal (deve estar no previsto no contrato) exigir o cumprimento do contrato  

10 * moratória ( art.411CC) - quando a cláusula penal for decorrente de uma condição de inadimplemento parcial (inadimplemento relativo). Neste caso o credor exige, na cláusula penal, a decorrência daquele inadimplemento parcial, mas permanece podendo exigir a obrigação principal. Institutos afins: as perdas e danos são estabelecidas pelo juiz, enquanto a cláusula penal é convenção das partes. multa é um termo mais amplo do que a cláusula penal multa penitencial – multa em benefício do devedor (alternativa de cumprir ou não o contrato).

11 Cláusula Penal e Obrigações Indivisíveis Dispõe o CC: “Art. 414
Cláusula Penal e Obrigações Indivisíveis Dispõe o CC: “Art Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena”.   Assim, só do culpado é que se pode pedir a multa por inteiro.  

12 Cláusula Penal em Favor de Terceiro e Assumida por Terceiro
Cláusula Penal em Favor de Terceiro e Assumida por Terceiro. Nada impede que a cláusula penal reverta em favor de terceiro, estranho à relação negocial. Outrossim, não há impedimento que terceiro assuma a responsabilidade pela multa.

13 Arras O que se dá como "sinal" de um contrato chama-se de arras. As arras são uma garantia de que o contrato será executado. As arras podem ser confirmatórias ou penitenciais. As arras confirmatórias tem três conseqüências: se a causa da não execução foi de quem pagou as arras, perde-as se a causa da não execução foi de quem recebeu as arras, devolve-as em dobro (CC 16) a parte inocente, se comprovar que o prejuízo da não execução foi maior que o valor das arras, terá direito a essa diferença. .

14 As arras penitenciais (art
As arras penitenciais (art. 420 CC) - aplicadas no caso do direito de arrependimento - aplica-se as mesmas conseqüências das arras confirmatórias, mas afasta as perdas e danos. Obs. As arras penitenciais têm a função de permitir o arrependimento e substituir uma cláusula penal, antes do cumprimento do contrato.  

15 Arras e Cláusula Penal Ponto de afinidade- ambas servem de garantia para o cumprimento de um contrato. Pontos divergentes- nas arras existe um cunho real. Deve ocorrer a entrega efetiva de algo para firmar o contrato, enquanto que na cláusula penal não há necessidade da entrega de algo ( dinheiro ou coisa). - as arras o seu descumprimento, se estipulado, é um direito da parte, enquanto que a cláusula penal é um ato culposo da parte. - a cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz, o que não ocorre com o sinal.

16 Quando se tratar de arras sem possibilidade de arrependimento, aplica-se o art. 418 CC: “Art Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”. Obs. A lei não mais se refere à devolução em dobro.


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