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AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico.

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1 AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico.
Princípios. Formalidades preliminares. Disposições gerais. Arts a 1.514, CC. Capacidade para casar. Arts a 1.520, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 CASAMENTO: É ainda o pilar do Estado pela legislação
Aula 03 CASAMENTO: É ainda o pilar do Estado pela legislação Histórico: Homem e mulher sempre dividiram tarefas. Direito Romano: era um vínculo de culto. A cerimônia religiosa era sagrada. No Brasil, em princípio era indissolúvel (até o advento da EC nº 9/1977 e Lei nº 6.515/77). Ainda hoje é o centro do Direito de Família Conceito: Vínculo jurídico entre o homem e a mulher* que visa o auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Amor e companheirismo. (MHD) Art e 1514, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação:
Aula 03 Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação: ADI nº 4.277/2011 (STF) Casamento homoafetivo EC nº 9/77 + Lei nº 6.515/77 (SJ+Divórcio com prazos) 2012: 1º caso de união poliafetiva Brasil Império: 1.822 a 1.889 Casamento católico Em surge o casamento “civil” (não católicos) Lei nº /07 (SJ+Divórcio extrajudicial) CC/1916 “Desquite” C/1822 CR/1937 C/1824 CR/1946 CR/1967 CR/1969 Período Republicano: A partir de 15/11/1889 Casamento civil e religioso com efeito civil na CF de 1934 que previa a sua indissolubilidade Casamento civil e religioso com efeito civil + SJ e divórcio na CF de 1988 EC nº 66/2010 divórcio sem prazos Casamento civil obrigatório em 24/01/ Decreto nº 181 (Lei sobre o casamento civil – divórcio ?) e CF/1891 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Instituição da família matrimonial Satisfação sexual
Aula 03 Fins do Matrimônio: Instituição da família matrimonial Satisfação sexual Prestação do auxílio mútuo Atribuição do nome : 1.565, § 1º, CC. Estabelecimento de deveres: fidelidade, provimento – e 1.566, I e V, CC Educação da prole: 1.634, CC e 22, ECA Procriação: conseqüência natural - 226, § 7º, CF Planejamento familiar: Liberdade instituída com a família ver art. 1513, CC, 226, § 7º, CF, Lei nº 9.263/1996. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Diferenças básicas entre: Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF.
Aula 03 Diferenças básicas entre: Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF. União estável: 1.723, CC e art. 226, § 3º CF. Concubinato: 1.727, CC Relações homoafetivas: ADI 4.277/STF Ver Estatuto das Famílias Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 Natureza jurídica do casamento: Teoria contratualista:
Aula 03 Natureza jurídica do casamento: Teoria contratualista: Casamento é contrato civil no qual aplicam-se as regras comuns. O distrato é o divórcio. Contrato sem conteúdo patrimonial ? (Caio Mário, Orlando Gomes, Sílvio Rodrigues) Teoria institucionalista: Casamento é um estado no qual os nubentes ingressam, uma instituição social, efeitos públicos automáticos. Estatuto imperativo e pré-existente. (MHD, Washington de Barros, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Teoria eclética ou mista:
Aula 03 Teoria eclética ou mista: Ato complexo, contrato na formação, instituição no conteúdo. Casamento-ato: negócio jurídico. Casamento-estado: instituição (Venosa, Tartuce) Textos recomendados: PLANTULLO, Vicente Lentini. Teorias sobre a natureza jurídica do casamento. Disponível em: SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível em: Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Caracteres do casamento:
Aula 03 Caracteres do casamento: Liberdade de escolha do nubente (casamento sob coação é anulável – art , III c/c do CC) Solenidade do ato nupcial (1.525 e segs. do CC) Legislação matrimonial é de ordem pública União tendente a ser permanente União exclusiva – 1.566, I do CC – dever conjugal Princípios do direito matrimonial: Livre união dos cônjuges: consentimento, vontade Monogamia: 1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP) Comunhão indivisa: comunhão de vida – 1.511, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO.
Aula 03 DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO. Arts a 1.520, CC Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou representantes legais, art , CC. Emancipados ? Enunciado 512/CJF/STJ. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 Divergência entre os pais: art. 1.631, § único, CC
Aula 03 Divergência entre os pais: art , § único, CC Revogação da autorização: art , CC Suprimento judicial no caso de negativa ‘injusta’ dos pais: art , CC Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art , CC (hipóteses –> ver art. 107, VII, CP)*** Ver artigo 1641, III, CC: regime de bens -> separação obrigatória -> ver Súm. 377/STF “Súm. 377/STF: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Aula 03 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL - SUPRIMENTO JUDICIAL PARA CONSTITUIÇÃO DE MATRIMÔNIO - MENOR SEM IDADE NÚBIL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INCONFORMISMO DA REQUERENTE - PRETENSÃO DE EVITAR A IMPOSIÇÃO DE PENA CRIMINAL, NOS TERMOS DA PRIMEIRA PARTE DO ART DO CÓDIGO CIVIL - PERMISSIVO LEGAL TACITAMENTE DERROGADO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA NORMA CRIMINAL JUSTIFICADORA QUE CONCEDIA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CASAMENTO DA VÍTIMA COM O SEU OFENSOR - INTENTO DESCABIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não mais se enquadrando o casamento como causa de extinção da punibilidade criminal, tornou-se inaplicável o permissivo civil que admite a constituição de núpcias por quem ainda não completou a idade núbil a fim de evitar a imposição ou cumprimento de pena criminal (CC, art ). (TJSC. RApC Concórdia P. 11/04/2016). Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Aula 03 Casamento de menores sem autorização dos pais, representantes ou judicial -> penalidade: casamento anulável art.1550, I e II, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

13 Aula 03 Outros textos recomendados: 01. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em 02. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Disponível em 03. BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade moderna. Disponível em 04. RABELO DO AMARAL, Isabela Guimarães. Obstáculos ao casamento no Brasil imperial. Disponível em 05. HEMANO, Paulo. Evolução legislativa do divórcio no Brasil. Disponível em Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

14 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. MADALENO, Rolf. Direito de Família, 7ª edição. Forense, 11/2016. VitalBook file MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 7. São Paulo: Saraiva. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, J. Fernando. Direito Civil. v. 5. São Paulo: Método. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega


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