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Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança.

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Apresentação em tema: "Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança."— Transcrição da apresentação:

1 Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança.
Aula 02 Abertura da sucessão. Lugar. Objeto. Administração. Transmissão da herança. Considerações gerais. Arts a e e 1.792, CC Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 ABERTURA DA SUCESSÃO: Princípio de saisine
Aula 02 ABERTURA DA SUCESSÃO: ver art , CC Princípio de saisine Delação (ou devolução): oferecimento da herança aos sucessíveis (Arnaldo Rizzardo). Com a abertura da sucessão (evento morte) os herdeiros entram na posse e o domínio do patrimônio do de cujus, não confundir com inventário (que é a exteriorização administrativa da transmissão). Art , CC: condomínio Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 Não confundir “abertura da sucessão” com “abertura do inventário”
Aula 02 Lei que rege a sucessão no tempo  art , CC publicado no DOU de 11/01/2002 Para testamento: Formalidades lei antiga, se for o caso. Legitimidade lei nova. Não confundir “abertura da sucessão” com “abertura do inventário” Art , CC  Prazo de 30 dias Art. 983, CPC  Prazo de 60 dias Penalidade: Súm. 542/STF: “Não é inconstitucional a multa instituída pelo estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário”. Em MT a multa é de 10 a 20% sobre o ITCD (LO n /2002) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Lugar da abertura da sucessão:
Aula 02 Lugar da abertura da sucessão: Regra: último domicílio do finado (1.785, CC e 96, CPC) Exceções: situação dos bens ou lugar do óbito (art. 96, § único, CPC) Pluralidade de domicílios: Prevenção Sem domicílio certo: Foro dos bens Sem domicílio certo e com bens em vários locais: Local do óbito Sem domicílio e sem bens: Local do óbito Autor da herança estrangeiro com bens situados no Brasil (art.89, CPC c/c art.10, LINDB) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Aula 02 Juízo do inventário é conhecido como Juízo universal (todas as ações do espólio deverão ser ajuizadas onde tramita o inventário)  Inventário judicial: se houver testamento, interessado incapaz ou litígio. Inventário extrajudicial ou administrativo: somente se não houver testamento, todos os interessados forem maiores e concordes. É facultativo Partilha através de escritura pública Direito das Sucessões - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

6 Aula 02 Objeto da sucessão: O objeto da sucessão é a universalidade do patrimônio deixado pelo falecido. com a sucessão opera-se a transferência desse patrimônio aos herdeiros. Patrimônio sucessível: direitos reais, obrigacionais e intelectuais (Arnaldo Rizzardo). O patrimônio do de cujus (herança) é composto pelo ativo e passivo, porém os herdeiros não respondem pelos encargos além das forças da herança (art , CC) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Alguns direitos sucessíveis e não sucessíveis:
Aula 02 Alguns direitos sucessíveis e não sucessíveis: direitos de caráter pessoal e familiar: não sucessíveis (poder familiar, tutela, curatela, direitos políticos) direitos a alimentos: ver 1.700, CC direitos patrimoniais em coisa alheia: não sucessíveis, ex. usufruto (1.410, I, CC); uso (1.413, CC); habitação (1.416, CC). direitos e obrigações personalíssimas do de cujus direitos indenizatórios: transmite-se com particularidades. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Indivisibilidade da herança: 1.791, CC: universalidade
Aula 02 Indivisibilidade da herança: 1.791, CC: universalidade a herança é considerada imóvel: 80, II, CC os herdeiros são condôminos (condomínio sucessório) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 Administração da herança:
Aula 02 Administração da herança: 1.797, CC: é temporária, até a nomeação do inventariante Inventariante: função: 1.991, CC representa a herança ativa e passivamente: art. 12, V, CPC ordem de escolha: art. 990, CPC a administração e a inventariança devem ser exercidas pela mesma pessoa. O inventariante tem a posse direta dos bens da herança Os herdeiros tem o domínio e a posse indireta dos bens da herança Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 Aula 02 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito das Sucessões. Rio de Janeiro: Forense. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega


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