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Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens.

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1 Aula 09 AULA 09 Regimes de Bens. Generalidades dos regimes de bens. Arts a 1.652, CC. Princípios. Regras gerais. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 GENERALIDADES ACERCA DOS REGIMES DE BENS
Aula 09 GENERALIDADES ACERCA DOS REGIMES DE BENS Regras comuns a todos os regimes Arts /1.652, CC Conceito de regime de bens: conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento (MHD). 2 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2

3 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS REGIMES DE BENS
Aula 09 PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DOS REGIMES DE BENS Variedade do regime de bens: Quatro regimes no CC No PEF serão apenas três regimes. Liberdade dos pactos antenupciais*: Livre escolha do regime de bens: Art , CC. Ver as exceções ao princípio (regime obrigatório): Art , CC. Imediata vigência do regime de bens: Art.1639, § 1º, CC. No PEF art. 37, § 4º. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Mutabilidade justificada do regime adotado:
Aula 09 Mutabilidade justificada do regime adotado: Possibilidade de mudança do regime durante o casamento. Requisitos: vontade de ambos os nubentes, processo judicial, vontade justificada, proteção de direitos de terceiros. Art. 1639, § 2º, CC. No PEF será através de escritura sendo necessário advogado ou defensor público. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Efeitos perante terceiros: ex nunc
Aula 09 Enunciado 113 (CJF) – “Art : É admissível a alteração do regime de bens entre os cônjuges, quando então o pedido, devidamente motivado e assinado por ambos os cônjuges, será objeto de autorização judicial, com ressalva dos direitos de terceiros, inclusive dos entes públicos, após perquirição de inexistência de dívida de qualquer natureza, exigida ampla publicidade.” Enunciado 260 (CJF) – “Arts , § 2º, e 2.039: A alteração do regime de bens prevista no § 2º do art do código civil também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior.” Ver art. 977, CC/2002 Efeitos perante terceiros: ex nunc Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 REGRAS GERAIS ACERCA DOS REGIMES DE BENS
Aula 09 REGRAS GERAIS ACERCA DOS REGIMES DE BENS Regime legal (também chamado de regime supletivo): comunhão parcial de bens => a previsão está no Art. 1640, CC (as regras deste regime serão analisadas na próxima aula) Forma da escolha do regime (pacto antenupcial-> próxima aula): Art.1640, § único, CC. Casos de obrigatoriedade do regime de separação de bens: Art.1641, CC Ver Súmula 377/STF Este artigo será revogado pelo PEF. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Atos autorizados sem outorga conjugal:
Aula 09 Outorga conjugal: Pode ser uxória ou marital, é a autorização ou consentimento que um cônjuge deve conceder ao outro para a prática de certos negócios jurídicos. Atos autorizados sem outorga conjugal: Arts e 1.643, CC; no PEF art. 39 e 40. Despesas domésticas e atos de administração patrimonial. Solidariedade nas dívidas domésticas: Art , CC Legitimados: Cônjuge prejudicado: Art.1.645, CC e Terceiro prejudicado: Art , CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Atos que necessitam da autorização do outro cônjuge:
Aula 09 Atos que necessitam da autorização do outro cônjuge: Apenas para regimes de comunhão (universal, parcial ou aquestos) Outorga conjugal (uxória ou marital): Art , CC Inciso I: Fábio Ulhoa Coelho => “A vedação não alcança somente os bens comuns, mas também os que não integram a comunhão. Preocupa-se a lei, na verdade, com a solvência da família.” Inciso II: Litígio judicial Inciso III: Garantias fidejussórias. Fiança é contrato. Aval é ato cambiário. Ver Enunciado 114/CJF. Inciso IV: Doação de bens comuns Duas exceções: 1ª: doação remuneratória e 2ª: doação para o filho 8 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 8

9 Art. 3º da Lei nº 8.245/91 (Lei da Locação de Imóveis)
Aula 09 Art. 3º da Lei nº 8.245/91 (Lei da Locação de Imóveis) “Art. 3º O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos. Parágrafo único. Ausente a vênia conjugal, o cônjuge não estará obrigado a observar o prazo excedente.” 9 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9

10 Aula 09 É NECESSÁRIA A OUTORGA “CONJUGAL” NA UNIÃO ESTÁVEL ?? PAULO LÔBO: “Ainda que o CC apenas aluda aos cônjuges, entende-se incidente aos companheiros da união estável, até porque a estes se aplica o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito (Art ).” FRANCISCO CAHALI já cuidou do tema pertinente à dispensa de autorização da outorga do convivente para a venda de imóvel. “...inexiste qualquer restrição ao proprietário para a alienação ou imposição de ônus real imobiliário, dispensada a anuência e concordância do seu companheiro, independentemente de tratar-se de bem exclusivo do titular, ou com participação do outro em decorrência da presunção legal ou contratual." Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Suprimento judicial da outorga conjugal:
Aula 09 Suprimento judicial da outorga conjugal: Art.1.648, CC Penalidade caso haja descumprimento: ato anulável Art.1.649, CC Legitimidade: Art.1.650, CC Estatuto das Famílias: Outorga: Art. 42 é mais claro. Apenas bens comuns. Vai excluir o aval. Ato anulável sem outorga no prazo de um ano após a partilha. Art. 43. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Administração dos bens:
Aula 09 Administração dos bens: Obrigações: Art.1.651, CC Responsabilidade : Art.1.652, CC Ver especialmente as situações do art , CC. Estatuto das Famílias: Art. 44. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

13 Aula 09 Textos recomendados: BRAGANHOLO, Beatriz Helena. CASAMENTO CIVIL: regime de bens e seus reflexos patrimoniais e sucessórios. Disponível em: HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes. O casamento e regime de bens. Disponível em: NEGRÃO, Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: 13 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 13

14 Aula 09 PEREIRA, Fabrícia Cristina E. Figueiredo. A possibilidade de alteração do regime de bens do casamento no novo Código Civil e as consequências no mercado imobiliário. Disponível em: TARTUCE, Flávio. A questão da outorga conjugal. Alguns pontos do art do Código Civil. Disponível em: TEIXEIRA, Paulo Ricardo Gois. A validade do aval despido de outorga conjugal. Disponível em: 14 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 14

15 Exercícios Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Exercícios 15 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 15


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