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AULA 11 Do regime de comunhão universal. Arts a 1.671, CC.

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1 AULA 11 Do regime de comunhão universal. Arts. 1.667 a 1.671, CC.
Do regime de separação de bens. 1.687 a 1.688, CC. Do Regime de participação final nos aquestos. Arts a 1.686, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL
Aula 11 DO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL ARTS A 1.671, CC Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial. Não só os bens presentes e futuros, adquiridos antes ou depois do casamento, mas também as dívidas tornam-se comuns: Art , CC Constitui uma massa única de bens. Antes da dissolução do casamento não há meação, mas tão-somente metade ideal. PEF arts. 51 e 52 Os cônjuges são meeiros em todos os bens. 2 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 2

3 Bens personalíssimos previstos no Art. 1.668, CC
Aula 11 Exceções à comunhão: Bens personalíssimos previstos no Art , CC Inciso I: bens herdados ou doados com a cláusula de incomunicabilidade Incomunicáveis também os seguintes bens: Bens doados com cláusula de reversão ou com cláusula de inalienabilidade Inciso II: Fideicomisso: Arts a 1.960, CC. Fideicomitente (testador) => fiduciário => fideicomissário Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Inciso IV: Doações antenupciais
Aula 11 Inciso III: Dívidas anteriores ao casamento sem vinculação com a família Inciso IV: Doações antenupciais Inciso V: bens de uso pessoal, livros, instrumentos da profissão, proventos*, pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. ATENÇÃO: Comunicação dos frutos de bens incomunicáveis: Art , CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 A administração do patrimônio comum é de ambos os cônjuges.
Aula 11 A administração do patrimônio comum é de ambos os cônjuges. Administração: igual ao regime de comunhão parcial. Art , CC Responsabilidade e extinção do regime: Art , CC Nesse regime os cônjuges não podem ser sócios empresariais: Art. 977, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS
Aula 11 DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS ARTS A 1.688, CC “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.” Cada consorte conserva seus bens e suas dívidas presentes e futuros. Espécies: Separação de bens Em tese absoluta, porém conforme Súmula 377/STF é relativa Legal/Obrigatório Art , CC Absoluta Convencional * Pacto Relativa Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Separação convencional (com pacto):
Aula 11 Separação convencional (com pacto): Absoluta: incomunicabilidade de todos os bens Relativa: convenção acerca dos aqüestos (exceções à incomunicabilidade) Somente através de pacto antenupcial, se for convencional. Dois patrimônios: o patrimônio próprio do marido e o patrimônio próprio da mulher. Obrigação legal de contribuir para a mantença da família. Salvo pacto em contrário: Art , CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Aula 11 Não há proibição de gravar de ônus real ou alienar bens sem o consentimento do outro cônjuge para os casos de separação convencional absoluta: Art , CC Na prática não é bem assim !!! PEF art. 53 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS ARTS. 1.672 A 1.686, CC
Aula 11 DO REGIME DE PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS ARTS A 1.686, CC Somente é estipulado por meio de pacto antenupcial. É regime novo. Surgiu com o CC/2002. Vai desaparecer com o Estatuto das Famílias: “Suprimiu-se o regime de bens de participação final nos aqüestos, introduzido pelo Código Civil, em virtude de não encontrar nenhuma raiz na cultura brasileira e por transformar os cônjuges em sócios de ganhos futuros reais ou contábeis, potencializando litígios.” (Justificativa do Estatuto) 9 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 9

10 Aula 11 Regime misto (ou também chamado de regime híbrido): durante o casamento se assemelha com a separação de bens e na dissolução do casamento – partilha – aplicam-se regras semelhantes ao regime da comunhão parcial. Comunicam-se os bens adquiridos pelo esforço comum dos consortes a título oneroso. Art , CC. Há formação de massas particulares e incomunicáveis durante o casamento, que se tornam comuns na dissolução do casamento: art , CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Existem dois patrimônios:
Aula 11 Existem dois patrimônios: Inicial: conjunto de bens anteriores e posteriores ao casamento de cada cônjuge Final: verificável no momento da dissolução do casamento (art , e 1.674, CC). Durante o casamento existe apenas ‘expectativa’ de meação. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Administração dos bens: Art. 1.673, § único, CC.
Aula 11 Administração dos bens: Art , § único, CC. Em regra, há necessidade da outorga conjugal: 1.647, CC Só pode ser afastada com pacto antenupcial expresso => ver art , CC. Débitos: Arts , e 1.686, CC. Com a dissolução apura-se o montante a ser partilhado conforme arts , 1.683, 1.684, 1.686, CC, excluindo-se o constante do art , CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

13 Aula 11

14 PPJ PPM PPJ PPM BG BO BG BO PPJ – (BAC + Do + H + Dí) MA = +
Aula 11 PPJ PPM PFA + art.1.656, CC Legenda: PPJ: Patrimônio próprio do João PPM: Patrimônio próprio da Maria BG: Bens adquiridos a título gratuito BO: Bens adquiridos a título oneroso MA: Montante dos aquestos BAC: Bens anteriores ao casamento Do: Doações H: Herança Dí: Dívidas (art , III, CC) João Maria PPJ PPM BG BO BG BO PPJ – (BAC + Do + H + Dí) MA = + PPM – (BAC + Do + H + Dí) Direito de Família - Prof.ª M.ª Clarissa Bottega

15 A meação é irrenunciável, impenhorável e inalienável: art. 1.682, CC
Aula 11 Regras gerais: Doações: 1.675, CC Bens em condomínio: 1.679, CC Bens móveis: 1.680, CC Bens imóveis: 1.681, CC A meação é irrenunciável, impenhorável e inalienável: art , CC Dissolução por morte: 1.685, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

16 Aula 11 “... Neste regime, o direito que cada consorte tem não é sobre o acervo patrimonial do outro, mas sobre o saldo eventualmente apurado, após a compensação dos acréscimos de bens a título oneroso na constância do matrimônio.” (Nelson Rosenvald e Christiano Chaves) “... Daí porque o regime da participação final nos aquestos, embora simpático na sua essência, acaba por vir a ser uma opção problemática.” (Sílvio Rodrigues) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

17 Aula 11 Textos recomendados: BRAGANHOLO, Beatriz Helena. Casamento civil: regime de bens e seus reflexos patrimoniais e sucessórios. Disponível em: SOUZA, Vanessa Ribeiro Corrêa Sampaio. Relações patrimoniais de Família: alguns questionamentos. Disponível em: NEGRÃO,Sônia Regina. Regime de bens: o novo Código Civil e a Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em: 17 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 17

18 Exercícios Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002
CONSTITUIÇÃO FEDERAL FARIS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. Rio de Janeiro: Lúmen Juris. DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. VI. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. VENOSA, Silvio. Direito Civil. v. V. São Paulo: Atlas. Exercícios 18 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega 18


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