A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico."— Transcrição da apresentação:

1 AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico.
Princípios. Formalidades preliminares. Disposições gerais. Arts a 1.514, CC. Capacidade para casar. Arts a 1.520, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

2 CASAMENTO: É ainda o pilar do Estado pela legislação
Aula 03 CASAMENTO: É ainda o pilar do Estado pela legislação Histórico: Homem e mulher sempre dividiram tarefas. Direito Romano: era um vínculo de culto. A cerimônia religiosa era sagrada. No Brasil, em princípio era indissolúvel (até o advento da EC nº 9/1977 e Lei nº 6.515/77). Ainda hoje é o centro do Direito de Família Conceito: Vínculo jurídico entre o homem e a mulher* que visa o auxílio mútuo, material e espiritual, de modo que haja uma integração fisiopsíquica e a constituição de uma família. Amor e companheirismo. (MHD) Art e 1514, CC. PEF art. 20. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

3 Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação:
Aula 03 Gráfico rápido da evolução do casamento na legislação: ADI nº 4.277/2011 (STF) Casamento homoafetivo EC nº 9/77 + Lei nº 6.515/77 (SJ+Divórcio com prazos) 2012: 1º caso de união poliafetiva Brasil Império: 1.822 a 1.889 Casamento católico Em surge o casamento “civil” (não católicos) Lei nº /07 (SJ+Divórcio extrajudicial) CC/1916 “Desquite” C/1822 CR/1937 C/1824 CR/1946 CR/1967 CR/1969 Período Republicano: A partir de 15/11/1889 Casamento civil e religioso com efeito civil na CF de 1934 que previa a sua indissolubilidade Casamento civil e religioso com efeito civil + SJ e divórcio na CF de 1988 EC nº 66/2010 divórcio sem prazos Casamento civil obrigatório em 24/01/ Decreto nº 181 (Lei sobre o casamento civil – divórcio ?) e CF/1891 Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

4 Aula 03 *ADI nº 4.277/STF: “No mérito, julgo procedentes as duas ações em causa. Pelo que dou ao art do Código Civil interpretação conforme à Constituição para dele excluir qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como “entidade familiar”, entendida esta como sinônimo perfeito de “família”. Reconhecimento que é de ser feito segundo as mesmas regras e com as mesmas conseqüências da união estável heteroafetiva.” (Voto Min. Ayres Britto) Decisão: “... Em seguida, o Tribunal, ainda por votação unânime, julgou procedente as ações, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, autorizados os Ministros a decidirem monocraticamente sobre a mesma questão, independentemente da publicação do acórdão ” Enunciado CJF nº 526 -> Art É possível a conversão de união estável entre pessoas do mesmo sexo em casamento, observados os requisitos exigidos para a respectiva habilitação. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

5 Instituição da família matrimonial
Aula 03 Fins do Matrimônio: Instituição da família matrimonial Procriação: conseqüência natural - 226, § 7º, CF Satisfação sexual Prestação do auxílio mútuo Estabelecimento de deveres: fidelidade, provimento – e 1.566, I e V, CC Educação da prole: 1.634, CC e 22, ECA Atribuição do nome : 1.565, § 1º, CC. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

6 Planejamento familiar:
Aula 03 Planejamento familiar: Liberdade instituída com a família: art. 1513, CC, 226, § 7º, CF, Lei nº 9.263/1996; PEF art. 19. Diferenças básicas entre: Casamento: 1.514, CC e art. 226, § 5º CF. União estável: 1.723, CC e art. 226, § 3º CF. Concubinato: 1.727, CC Relações homoafetivas: ADI 4.277/STF Ver Estatuto das Famílias Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

7 Natureza jurídica do casamento:
Aula 03 Natureza jurídica do casamento: Teoria contratualista: origem no Direito Canônico. Casamento é contrato civil no qual aplicam-se as regras comuns. O distrato é o divórcio. Contrato sem conteúdo patrimonial ? (Caio Mário, Orlando Gomes) Teoria institucionalista: casamento é um estado no qual os nubentes ingressam, uma instituição social, efeitos públicos automáticos. Estatuto imperativo e pré-existente. (MHD, Washington de Barros, Arnaldo Rizzardo, Arnoldo Wald) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

8 Aula 03 Teoria eclética ou mista: ato complexo, contrato na formação, instituição no conteúdo. Casamento-ato: negócio jurídico. Casamento-estado: instituição (Venosa) Teoria do contrato especial: contrato de direito de família. É contrato formado pela vontade dos nubentes, com requisitos e condições, porem em seu conteúdo apresenta notas de proteção de ordem pública, com interesse moral e social.(Eduardo Espínola, Regina Beatriz Tavares da Silva, Silvio Rodrigues) Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

9 Caracteres do casamento:
Aula 03 Caracteres do casamento: Liberdade de escolha do nubente (casamento sob coação é anulável – art , III c/c do CC) Solenidade do ato nupcial (1.525 e segs. do CC) Legislação matrimonial é de ordem pública União tendente a ser permanente União exclusiva – 1.566, I do CC – dever conjugal Princípios do direito matrimonial: Livre união dos cônjuges: consentimento, vontade Monogamia: 1.521, VI, CC – bigamia é crime (art. 235, CP) Comunhão indivisa: comunhão de vida – 1.511, CC Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

10 DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO.
Aula 03 DA CAPACIDADE PARA O CASAMENTO. Arts a 1.520, CC Incapacidade Impedimento (falta de legitimação) O impedido não é incapaz (casar com outra pessoa) Capacidade tem a ver com a idade e a vontade (é pressuposto material do casamento) Capacidade é geral Impedimento é circunstancial Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

11 Aula 03 Idade núbil: 16 anos, com autorização dos pais ou representantes legais, art , CC. PEF art. 22. Divergência entre os pais: art , § único, CC Revogação da autorização: art , CC Suprimento judicial no caso de negativa dos pais: art , CC Caso excepcional: casamento de menor de 16 anos, art , CC (hipóteses – ver art. 107, VII, CP) Ver artigo 1641, III, CC regime de bens Casamento de menores sem autorização dos pais, representantes ou judicial penalidade: casamento anulável art.1550, I e II, CC Emancipados ? Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

12 Disposições legais interessantes:
Aula 03 Disposições legais interessantes: A Convenção sobre Consentimento para Casamento (ONU 10/12/1962), promulgada pelo Brasil através do Decreto-Lei nº /1970, determina: “Art. 2 - Os estados partes da presente convenção adotarão as medidas legislativas para determinar a idade mínima para contrair casamento. Não poderão contrair legalmente matrimônio pessoas que não tenham completado a idade mínima, salvo com a autoridade competente por causas justificada e no interesse dos contratantes, dispense o requisito da idade.” Art. 3º, inciso IV, da CF/1988 dispõe que nossa república tem por fundamento: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”. Conselho da Justiça Federal - Enunciado 329: “A permissão para casamento fora da idade núbil merece interpretação orientada pela dimensão substancial do princípio da igualdade jurídica, ética e moral entre o homem e a mulher, evitando-se, sem prejuízo do respeito à diferença, tratamento discriminatório”. Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

13 Outros textos recomendados:
Aula 03 Outros textos recomendados: 01. MENEZES, Rafael. Direito de família. Disponível em 02. MELO, Edson Teixeira de. Princípios constitucionais do Direito de Família. Disponível em 03. SAAD, Martha Solange Scherer. A disputa entre as teorias que pretendem explicar a natureza jurídica do casamento. Disponível em: 04. BARBOSA JÚNIOR, Jesuíno. O casamento de inúbeis na sociedade moderna. Disponível em Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

14 Aula 03 05. RABELO DO AMARAL, Isabela Guimarães. Obstáculos ao casamento no Brasil imperial. Disponível em HEMANO, Paulo. Evolução legislativa do divórcio no Brasil. Disponível em Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

15 Bibliografia desta aula:
CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 5. São Paulo: Saraiva. MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil. v. 7. São Paulo: Saraiva. RIZZARDO, Arnaldo. Direito de Família. Rio de Janeiro: Forense. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil. v. 6. São Paulo: Saraiva. Exercícios Direito de Família - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega


Carregar ppt "AULA 03 Do casamento. Conceito. Histórico."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google