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FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SÃO PAULO

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Apresentação em tema: "FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SÃO PAULO"— Transcrição da apresentação:

1 FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE SÃO PAULO
DEPARTAMENTO DIREITO DO ESTADO SISTEMAS ELEITORAIS Docente Responsável: Profa. Dra. Eunice Prudente

2 Democracia RepresentativaPartidária
Sistemas Eleitorais Meios – Mecanismos = participação política Objetivos: propiciar o exercício do direito fundamental de participação política, da melhor forma possível * portanto é forma e assim deve ser criado reinventado/alterado, pois o POVO muda e assim também a convivência Já o fundo/objetivo = Tudo deve ser feito para atender a necessidade de os cidadãos organizarem a convivência

3 SISTEMA DE REPRESENTAÇÃO MAJORITÁRIA
“Por este sistema, como o próprio nome sugere, só o grupo majoritário é que elege representantes” DALLARI, p. 191 “Em um sistema majoritário, o valor do resultado é inevitavelmente desigual, pois o candidato menos votado não logra qualquer resultado” GILMAR MENDES, p.698

4 Enfrentamento do problema
“maioria relativa” = inferior à soma dos votos obtidos pelos demais candidatos Solução = maioria absoluta = eleito quem obter mais da metade dos votos que compõe o colégio eleitoral * caso nenhum candidato obtenha a maioria absoluta dos votos = sistema de turno duplo CF de 1988 : segundo turno = Executivo = arts. 77; 28 e 29, II Municipios c/ eleitores. * Senadores = eleitos por qualquer maioria = Não há exigência de segundo turno = art. 46

5 SISTEMA ELEITORAL PROPORCIONAL
“Por esse sistema, todos os partidos têm direito a representação, estabelecendo uma proporção entre o número dos votos recebidos pelo partido e o número de cargos que ele obtém” DALLARI, p. 193 * participação das minorias = divulgação de novas teses = formação de nova maioria

6 Contribuição Doutrinária
JOSÉ AFONSO DA SILVA p. 376 1º) número de votos válidos = voto em candidatos e em legendas * exclui-se votos em branco e nulos ( VIDE art. 77, 2º ) 2º) Quociente Eleitoral = índice de votos a ser obtido para a distribuição das vagas = divisão pelo número de votos válidos pelo número de lugares/cargos/cadeiras a preencher nas Casas Legislativas = CD, SF, AL ou nas Câmaras de Vereadores

7 3º) Quociente Partidário = indica o número de vagas/cargos/cadeiras conquistado por cada partido – divisão dos votos conferidos aos partidos ( candidatos + legenda ) pelo quociente eleitoral ( despreza-se frações ) 4º) Se sobrar vagas/cadeiras, haverá distribuição dos restos ou sobras, no Brasil pelo critério da “maior média”

8 Exemplo: 1) votos válidos = = v v 2) vagas/cadeiras = 42 3) quociente eleitoral = : 42 = = QE 4) quociente partidário = resultado da divisão do número de votos válidos de cada partido pelo quociente eleitoral = QP

9 Partidos Votos QE QP sobras/ vv
C : = D : = E : = F : = nenhuma

10 * Observe-se que foram preenchidas 39 vagas/cadeiras/cargos, e remanesceram
3 cadeiras a serem distribuídas pela técnica da maior média Conforme Código Eleitoral, LEI Nº 9.504, de 1997, art. 109, adiciona-se mais um lugar aos que já foram obtidos por cada um dos partidos; divide-se pelo novo quociente partidário obtido, a primeira cadeira/sobra pertencerá ao partido que obteve a maio média. Essa operação deverá ser repetida quantas vezes forem o número de cadeiras/remanescentes.

11 Outras questões relevantes:
CLÁUSULA DE BARREIRA ou CLÁUSULA DE DESEMPENHO Prevista na Lei dos Partidos, LEI Nº 9.096, de 1995, art. 13, previa restrições ao direito de funcionamento parlamentar aos partidos políticos que não obtivessem no mínino cinco por cento dos votos apurados, ou seja, válidos. Foi considerada INCONSTITUCIONAL pelo STF

12 “O Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária de , ao apreciar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade n e 1.354, propostas, respectivamente pelo Partido Comunista do Brasil - PC do B e outro (PDT) e pelo Partido Social Cristão – PSC, declarou a inconstitucionalidade: do art. 13..” “Considerou o Tribunal que tais normas violavam o princípio da reserva legal proporcional, da ‘igualdade de chances’, do pluripartidarismo, assim como os direitos de liberdade assegurados às minorias parlamentares” GILMAR MENDES, p

13 Contribuição Doutrinária
GILMAR MENDES ( p. 705/706 ) Observemos os comentários de Gilmar Mendes sobre o sistema eleitoral proporcional: “ Nas eleições parlamentares de 2002 apresentou-se situação que gerou enorme polêmica. O partido PRONA elegeu seis deputados. O Deputado Enéas Carneiro Obteve votos. Cinco outros candidatos da legenda obtiveram votação

14 pouco expressiva ( votos; 673 votos; votos; 382 votos; 275 votos ). Como o quociente eleitoral foi de votos, o partido logrou preencher seis vagas, quatro delas por candidatos com menos de votos. É certo, igualmente, que, nesse pleito, deixaram de ser eleitos 17 candidatos com mais de votos.”

15 Conclui este autor que na aplicação do sistema eleitoral proporcional observa-se dois momentos:
A) Cada partido obtém quantas cadeiras quantas vezes ele atingir o quociente eleitoral; B) Os candidatos de cada partido são eleitos, independentemente de sua votação individual


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