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SIMPLES NACIONAL OU SUPERSIMPLES (LC 123/06)

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Apresentação em tema: "SIMPLES NACIONAL OU SUPERSIMPLES (LC 123/06)"— Transcrição da apresentação:

1 SIMPLES NACIONAL OU SUPERSIMPLES (LC 123/06)

2 SUPERSIMPLES OU SUPERCOMPLICADO?
CONFLITO DE INTERESSES DURANTE A ELABORAÇÃO DO PROJETO: UNIÃO, INSS, ESTADOS, MUNICÍPIOS, SETORES EMPRESARIAIS IDEAL X REAL EM TERMOS DE: INCLUSÃO DE ATIVIDADES EMPRESARIAIS UNIFICAÇÃO DE TRIBUTOS DIVERSOS REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES FISCAIS E OUTRAS

3 DIPLOMAS JURÍDICOS RELEVANTES:
ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF, ACRESCENTADO PELA EC 42/03 LEI COMPLEMENTAR 123/06 – 89 ARTIGOS E CINCO ANEXOS DECRETO 6.038/07 (INSTITUI O COMITÊ GESTOR DO REFIS) ATOS NORMATIVOS A SEREM EDITADOS PELO COMITÊ GESTOR

4 ALCANCE DA LEI COMPLEMENTAR:
REGISTRO, ALTERAÇÃO E FECHAMENTO DE EMPRESAS (ARTS. 4o A 11) MATÉRIA TRIBUTÁRIA (ARTS. 12 A 40) ACESSO A MERCADOS – LICITAÇÕES (ARTS. 42 A 49) OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (ARTS. 51 A 55) ASSOCIATIVISMO (ART. 56) CRÉDITO (ARTS. 57 A 63) ESTÍMULO À INOVAÇÃO (P&D) (ARTS. 64 A 67) SIMPLIFICAÇÃO DE REGRAS SOCIETÁRIAS (ARTS. 68 A 71) ACESSO À JUSTIÇA (ART. 74)

5 ÓRGÃO REGULADOR DO SUPERSIMPLES: COMITÊ GESTOR (DECRETO 6038/07)
COMPOSIÇÃO: 2 REPRESENTANTES DA SRF 2 REPRESENTANTES DA SRP 2 REPRESENTANTES DOS ESTADOS 2 REPRESENTANTES DOS MUNICÍPIOS

6 COMPETÊNCIA DO COMITÊ GESTOR:
APRECIAR A NECESSIDADE DE REVISÃO DE TODOS OS VALORES EXPRESSOS EM MOEDA NA LC DISCIPLINAR A FORMA DE OPÇÃO DISPOR SOBRE ASPECTOS RELACIONADOS A ICMS/ISS FIXAR FORMAS E PROCEDIMENTOS DE ARRECADAÇÃO: DOCUMENTOS (DECLARAÇÕES, GUIAS), PRAZOS REGULAR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REGULAR EXCLUSÃO DO REGIME REGULAR FISCALIZAÇÃO

7 REGIME UNIFICADO DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS
- PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS -

8 EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP):
MICROEMPRESA (ME): RECEITA BRUTA ANUAL DE ATÉ R$ EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (EPP): RECEITA BRUTA ANUAL ACIMA DE R$ E ATÉ R$ CABERÁ AO COMITÊ GESTOR DO SUPERSIMPLES APRECIAR A REVISÃO DE VALORES NO INÍCIO DE ATIVIDADES, OS LIMITES DE RECEITA SERÃO PROPORCIONAIS AO NÚMERO DE MESES

9 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES

10 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 de cujo capital participe, como sócio, outra pessoa jurídica (inclusive entes públicos) de cujo capital participe outra pessoa jurídica (inclusive entes públicos) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no país, de pessoa jurídica com sede no exterior que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior que tenha sócio domiciliado no exterior de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramento

11 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramento (não se aplica à participação em cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades de locação ou administração de imóveis, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação, factoring e prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramento (não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte);

12 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de enquadramento constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo

13 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 que participe do capital de outra pessoa jurídica (não se aplica à participação em cooperativas de crédito, centrais de compras, bolsas de subcontratação, consórcio de exportação e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedades, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte, desde que estas não exerçam as atividades de locação ou administração de imóveis, armazenamento e depósito de produtos de terceiros, propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação, factoring e prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra) que participe do capital de outra pessoa jurídica (não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio previsto nesta Lei Complementar, e associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte)

14 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 cuja atividade seja banco comercial, banco de investimentos, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidora de títulos e valores mobiliários, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidade de previdência privada aberta que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar que seja resultante de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento da pessoa jurídica, salvo em relação aos eventos ocorridos antes da vigência da Lei 9.317 resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco) anos-calendário anteriores constituída sob a forma de sociedade por ações

15 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 Factoring que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) que preste serviço de comunicação que tenha débito inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa cujo titular, ou sócio que participe de seu capital com mais de 10% (dez por cento), esteja inscrito em Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa

16 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas que exerça atividade de importação de combustíveis que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica

17 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios que realize atividade de consultoria que se dedique à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis (aí compreendida a execução de obra de construção civil, própria ou de terceiros, como a construção, demolição, reforma, ampliação de edificação ou outras benfeitorias agregadas ao solo ou subsolo); que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis

18 EMPRESAS QUE NÃO PODEM SE ENQUADRAR NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 locação ou administração de imóveis - armazenamento e depósito de produtos de terceiros propaganda e publicidade, excluídos os veículos de comunicação prestação de serviço vigilância, limpeza, conservação e locação de mão-de-obra cujo titular, ou sócio com participação em seu capital superior a 10% (dez por cento), adquira bens ou realize gastos em valor incompatível com os rendimentos por ele declarados que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata a Lei no 7.798, de 10 de julho de 1989, mantidas, até 31 de dezembro de 2000, as opções já exercidas

19 EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES:
EMPRESAS COMERCIAIS EMPRESAS INDUSTRIAIS EMPRESAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LISTADAS A SEGUIR E OUTRAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA

20 EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 Creches, pré-escolas e estabelecimentos de ensino fundamental creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental agências terceirizadas de correios agência terceirizada de correios agência de viagem e turismo centros de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga agências lotéricas agência lotérica serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas

21 EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada transporte municipal de passageiros

22 EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 empresas montadoras de estandes para feiras escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais produção cultural e artística produção cinematográfica e de artes cênicas cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes decoração e paisagismo (foi vetada) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante

23 EMPRESAS PASSÍVEIS DE ENQUADRAMENTO NO SUPERSIMPLES (CONT)
LEI 9.317 LEI COMPLEMENTAR 123 licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante escritórios de serviços contábeis serviço de vigilância, limpeza ou conservação Representação comercial e corretagem (foi vetada)

24 TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES
- Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, salvo na importação - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, salvo na importação - Contribuição para o PIS/Pasep, salvo na importação

25 TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
- Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às seguintes atividades de prestação de serviços: - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada - transporte municipal de passageiros - empresas montadoras de estandes para feiras - escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais - produção cultural e artística - produção cinematográfica e de artes cênicas - cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros - academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais

26 TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
- academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes - elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante - licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação - planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante - escritórios de serviços contábeis - serviço de vigilância, limpeza ou conservação - EMPRESAS QUE SE DEDIQUEM EXCLUSIVAMENTE À PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE VEDAÇÃO EXPRESSA

27 TRIBUTOS INCLUÍDOS NO SUPERSIMPLES (CONT.)
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS Dispensa de pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas do serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e demais entidades de serviço social autônomo

28 TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros - II Imposto sobre a Exportação, para o Exterior, de Produtos Nacionais ou Nacionalizados - IE Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - IPTR Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável [INCIDÊNCIA DEFINITIVA] Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente

29 TRIBUTOS NÃO ALCANÇADOS PELO SUPERSIMPLES (CONT.)
Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual; Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços;

30 ICMS devido: a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização d) por ocasião do desembaraço aduaneiro e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital

31 ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte b) na importação de serviços Demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados expressamente como incluídos ou dispensados de pagamento 

32 CÁLCULO DO TRIBUTO

33 PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO MENSALMENTE:
DISCRIMINAÇÃO DE RECEITAS: REVENDA DE MERCADORIAS VENDA DE MERCADORIA INDUSTRIALIZADA PELO CONTRIBUINTE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS EXPORTAÇÃO VENDA DE MERCADORIA COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICAÇÃO DE TABELAS DISTINTAS CONFORME O TIPO DE RECEITA E DE ATIVIDADE

34 ESCOLHA DA TABELA APLICÁVEL

35 TABELA I - RELATIVA A ATIVIDADES COMERCIAIS
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP INSS ICMS Até ,00 4,00% 0,00% 0,21% 0,74% 1,80% 1,25% De ,01 a ,00 5,47% 0,36% 1,08% 2,17% 1,86% De ,01 a ,00 6,84% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% De ,01 a ,00 7,54% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De ,01 a ,00 7,60% 1,05% 3,02% 2,58% De ,01 a ,00 8,28% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De ,01 a ,00 8,36% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De ,01 a ,00 8,45% 1,17% 3,35% 2,87% De ,01 a ,00 9,03% 0,42% 0,30% 3,57% 3,07% De ,01 a ,00 9,12% 0,43% 1,26% 3,60% 3,10% De ,01 a ,00 9,95% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De ,01 a ,00 10,04% 1,39% 3,99% 3,41% De ,01 a ,00 10,13% 0,47% 1,40% 4,01% 3,45% De ,01 a ,00 10,23% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De ,01 a ,00 10,32% 0,48% 1,43% 4,08% 3,51% De ,01 a ,00 11,23% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De ,01 a ,00 11,32% 1,57% 4,49% 3,85% De ,01 a ,00 11,42% 0,53% 1,58% 4,52% 3,88% De ,01 a ,00 11,51% 1,60% 4,56% 3,91% De ,01 a ,00 11,61% 0,54% 4,60% 3,95%

36 TABELA II - RELATIVA A ATIVIDADES INDUSTRIAIS
Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS PIS PASEP INSS ICMS IPI Até ,00 4,50% 0,00% 0,21% 0,74% 1,80% 1,25% 0,50% De ,01 a ,00 5,97% 0,36% 1,08% 2,17% 1,86% De ,01 a ,00 7,34% 0,31% 0,95% 0,23% 2,71% 2,33% De ,01 a ,00 8,04% 0,35% 1,04% 0,25% 2,99% 2,56% De ,01 a ,00 8,10% 1,05% 3,02% 2,58% De ,01 a ,00 8,78% 0,38% 1,15% 0,27% 3,28% 2,82% De ,01 a ,00 8,86% 0,39% 1,16% 0,28% 3,30% 2,84% De ,01 a ,00 8,95% 1,17% 3,35% 2,87% De ,01 a ,00 9,53% 0,42% 0,30% 3,57% 3,07% De ,01 a ,00 9,62% 1,26% 3,62% 3,10% De ,01 a ,00 10,45% 0,46% 1,38% 0,33% 3,94% 3,38% De ,01 a ,00 10,54% 1,39% 3,99% 3,41% De ,01 a ,00 10,63% 0,47% 1,40% 4,01% 3,45% De ,01 a ,00 10,73% 1,42% 0,34% 4,05% 3,48% De ,01 a ,00 10,82% 0,48% 1,43% 4,08% 3,51% De ,01 a ,00 11,73% 0,52% 1,56% 0,37% 4,44% 3,82% De ,01 a ,00 11,82% 1,57% 4,49% 3,85% De ,01 a ,00 11,92% 0,53% 1,58% 4,52% 3,88% De ,01 a ,00 12,01% 1,60% 4,56% 3,91% De ,01 a ,00 12,11% 0,54% 4,60% 3,95%

37 TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS
creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental agência terceirizada de correios agência de viagem e turismo centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga, agência lotérica serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas

38 TABELA III – RELATIVA AOS SEGUINTES SERVIÇOS E À LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS (Continuação)
serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa

39 TABELA III Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS
PIS PASEP INSS ISS Até ,00 6,00% 0,00% 0,39% 1,19% 2,42% 2,00% De ,01 a ,00 8,21% 0,54% 1,62% 3,26% 2,79% De ,01 a ,00 10,26% 0,48% 0,43% 1,43% 0,35% 4,07% 3,50% De ,01 a ,00 11,31% 0,53% 1,56% 0,38% 4,47% 3,84% De ,01 a ,00 11,40% 0,52% 1,58% 4,52% 3,87% De ,01 a ,00 12,42% 0,57% 1,73% 0,40% 4,92% 4,23% De ,01 a ,00 12,54% 0,59% 0,56% 1,74% 0,42% 4,97% 4,26% De ,01 a ,00 12,68% 1,76% 5,03% 4,31% De ,01 a ,00 13,55% 0,63% 0,61% 1,88% 0,45% 5,37% 4,61% De ,01 a ,00 13,68% 0,64% 1,89% 5,42% 4,65% De ,01 a ,00 14,93% 0,69% 2,07% 0,50% 5,98% 5,00% De ,01 a ,00 15,06% 2,09% 6,09% De ,01 a ,00 15,20% 0,71% 0,70% 2,10% 6,19% De ,01 a ,00 15,35% 2,13% 0,51% 6,30% De ,01 a ,00 15,48% 0,72% 2,15% 6,40% De ,01 a ,00 16,85% 0,78% 0,76% 2,34% 7,41% De ,01 a ,00 16,98% 2,36% 7,50% De ,01 a ,00 17,13% 0,80% 0,79% 2,37% 7,60% De ,01 a ,00 17,27% 2,40% 7,71% De ,01 a ,00 17,42% 0,81% 7,83%

40 OBSERVAÇÕES: NO CASO DA LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS, NÃO SE APLICA O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS

41 TABELA IV – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS
construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada transporte municipal de passageiros empresas montadoras de estandes para feiras escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais produção cultural e artística produção cinematográfica e de artes cênicas

42 TABELA IV Receita Bruta em 12 meses (em R$) ALÍQUOTA IRPJ CSLL COFINS
PIS PASEP ISS Até ,00 4,50% 0,00% 1,22% 1,28% 2,00% De ,01 a ,00 6,54% 1,84% 1,91% 2,79% De ,01 a ,00 7,70% 0,16% 1,85% 1,95% 0,24% 3,50% De ,01 a ,00 8,49% 0,52% 1,87% 1,99% 0,27% 3,84% De ,01 a ,00 8,97% 0,89% 1,89% 2,03% 0,29% 3,87% De ,01 a ,00 9,78% 1,25% 2,07% 0,32% 4,23% De ,01 a ,00 10,26% 1,62% 1,93% 2,11% 0,34% 4,26% De ,01 a ,00 10,76% 2,15% 0,35% 4,31% De ,01 a ,00 11,51% 2,37% 1,97% 2,19% 0,37% 4,61% De ,01 a ,00 12,00% 2,74% 2,23% 0,38% 4,65% De ,01 a ,00 12,80% 3,12% 2,01% 2,27% 0,40% 5,00% De ,01 a ,00 13,25% 3,49% 2,31% 0,42% De ,01 a ,00 13,70% 3,86% 2,05% 2,35% 0,44% De ,01 a ,00 14,15% 2,39% 0,46% De ,01 a ,00 14,60% 4,60% 2,10% 2,43% 0,47% De ,01 a ,00 15,05% 4,90% 2,47% 0,49% De ,01 a ,00 15,50% 5,21% 2,51% 0,51% De ,01 a ,00 15,95% 5,51% 2,36% 2,55% 0,53% De ,01 a ,00 16,40% 5,81% 2,45% 2,59% 0,55% De ,01 a ,00 16,85% 6,12% 2,53% 2,63% 0,57%

43 OBSERVAÇÕES: RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA USUAL RELATIVAMENTE AOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, SERÃO DEDUZIDOS, NO CÁLCULO DO ISS, OS MATERIAIS EMPREGADOS

44 TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS
cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes decoração e paisagismo (foi vetada) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação

45 TABELA V – RELATIVA À PRESTAÇÃO DOS SEGUINTES SERVIÇOS (Continuação)
planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante escritórios de serviços contábeis serviço de vigilância, limpeza ou conservação Representação comercial e corretagem (foi vetada) OUTROS SERVIÇOS A CUJA PRESTAÇÃO A EMPRESA SE DEDIQUE DE FORMA EXCLUSIVA E QUE NÃO TENHAM SIDO OBJETO DE EXPRESSA EXCLUSÃO

46 IRPJ, PIS/PASEP COFINS E CSLL
TABELA V Receita Bruta em 12 meses (em R$) IRPJ, PIS/PASEP COFINS E CSLL Até ,00 4,00% De ,01 a ,00 4,48% De ,01 a ,00 4,96% De ,01 a ,00 5,44% De ,01 a ,00 5,92% De ,01 a ,00 6,40% De ,01 a ,00 6,88% De ,01 a ,00 7,36% De ,01 a ,00 7,84% De ,01 a ,00 8,32% De ,01 a ,00 8,80% De ,01 a ,00 9,28% De ,01 a ,00 9,76% De ,01 a ,00 10,24% De ,01 a ,00 10,72% De ,01 a ,00 11,20% De ,01 a ,00 11,68% De ,01 a ,00 12,16% De ,01 a ,00 12,64% De ,01 a ,00 13,50%

47 OBSERVAÇÕES: RELATIVAMENTE A ESSES SERVIÇOS, A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA É CALCULADA E RECOLHIDA DA FORMA USUAL ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ISS PREVISTO NO ANEXO IV PARA OS SERVIÇOS DE CONTABILIDADE, SERÁ APURADO ISS FIXO PARA OS SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS, ACRESCE-SE O PERCENTUAL CORRESPONDENTE AO ICMS PREVISTO NO ANEXO I

48 OBSERVAÇÕES (CONT.): A APLICAÇÃO DA TABELA DO ANEXO V DEPENDERÁ DA RELAÇÃO ENTRE A FOLHA DE SALÁRIOS (AÍ COMPREENDIDOS OS SALÁRIOS E O PRO LABORE) + ENCARGOS (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA + FGTS) E A RECEITA BRUTA: R = FOLHA DE SALÁRIOS + ENCARGOS (12 MESES) RECEITA BRUTA (12 MESES) SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,40, APLICA-SE A TABELA SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,35 E INFERIOR A 0,40, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DA TABELA DE 14% SE R FOR IGUAL OU SUPERIOR A 0,30 E INFERIOR A 0,35, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA PARA TODAS AS FAIXAS DE 14,50% SE R FOR INFERIOR A 0,30, APLICA-SE UMA ALÍQUOTA FIXA DE 15% PARA TODAS AS FAIXAS

49 DETERMINAÇÃO DA ALÍQUOTA (FAIXA DE INCIDÊNCIA)

50 DETERMINAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA (ALÍQUOTA):
I) FIXAÇÃO A PARTIR DA RECEITA BRUTA DOS ÚLTIMOS DOZE MESES: CONSIDERAR, MENSALMENTE, A RECEITA BRUTA ACUMULADA NOS 12 MESES ANTERIORES AO PERÍODO DE APURAÇÃO; EM CASO DE INÍCIO DE ATIVIDADES, A FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DEVE SER FEITA PROPORCIONAMENTE, ASSIM: Fa = [12 (x) Fm] M Onde: Fa: faturamento em 12 meses Fm: faturamento dos meses transcorridos desde o início da atividade M: número de meses transcorridos desde o início da atividade Obtido Fa, a alíquota correspondente é encontrada na tabela

51 BASE DE CÁLCULO REGRA GERAL – RECEITA AUFERIDA NO MÊS (REGIME DE COMPETÊNCIA) OPÇÃO DO CONTRIBUINTE (IRRETRATÁVEL PARA TODO ANO-CALENDÁRIO, NA FORMA REGULADA PELO COMITÊ GESTOR): RECEITA RECEBIDA NO MÊS (REGIME DE CAIXA)

52 RECEITAS DE EXPORTAÇÃO E DE OPERAÇÕES SUBMETIDAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA:
ESSAS RECEITAS DEVEM SER EXCLUÍDAS NO CÁLCULO DO VALOR A SER RECOLHIDO A TÍTULO DE ICMS, PIS, COFINS E IPI DEVEM, ENTRETANTO, SER CONSIDERADAS PARA EFEITOS DE FIXAÇÃO DA FAIXA DE INCIDÊNCIA

53 RETENÇÃO NA FONTE DO ISS
CONTINUAM SENDO SUBMETIDOS A RETENÇÃO NA FONTE DO ISS OS PRESTADORES DE SERVIÇOS RELACIONADOS NO ART. 6o, PAR. 2o, DA LC 116; O VALOR DO TRIBUTO RETIDO SERÁ DEDUZIDO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ISS SOBRE A MESMA RECEITA O CONTRIBUINTE NÃO TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS ENTRE O VALOR RETIDO E O VALOR APURADO PELO SUPERSIMPLES

54 EXEMPLO: RECEITA TOTAL DO CONTRIBUINTE: R$ RECEITA SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ ISS RETIDO NA FONTE (5% SOBRE O VALOR): R$ ISS INCIDENTE PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE (CONSIDERANDO-SE ALÍQUOTA DE 4,61%, CONSTANTE DA TABELA IV): R$ ISS A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES SOBRE A RECEITA SUBMETIDA A TRIBUTAÇÃO NA FONTE: 0 RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ ISS INCIDENTE SOBRE A RECEITA NÃO SUBMETIDA A RETENÇÃO NA FONTE: R$ ISS SOBRE A RECEITA A SER PAGO PELA SISTEMÁTICA DO SUPERSIMPLES: R$ SALDO DO ISS RETIDO NA FONTE E NÃO DEDUZIDO NO CÁLCULO DO SUPERSIMPLES: R$ 1.950

55 REGIMES ESPECIAIS ADOTADOS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS:
LEGISLAÇÃO EM VIGOR: REGIMES ESPECIAIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DOS MUNICÍPIOS CESSAM COM A ENTRADA EM VIGOR DA LC, EM 1o DE JULHO DE 2007

56 PORÉM: A) OS ESTADOS E MUNICÍPIOS PODEM CONCEDER ISENÇÃO OU REDUÇÃO DO ICMS OU DO ISS, CONFORME O CASO, HIPÓTESE EM QUE, NA FORMA REGULADA PELO COMITÊ GESTOR, SERÁ REALIZADA REDUÇÃO PROPORCIONAL OU AJUSTE DO VALOR A SER RECOLHIDO VIA SUPERSIMPLES B) ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL DE ATÉ 1% PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$ , PARA EFEITOS DE APURAÇÃO DO ICMS (E, POR REFLEXO, DO ISS DEVIDO AOS SEUS MUNICÍPIOS) ESTADOS COM PARTICIPAÇÃO NO PIB NACIONAL SUPERIOR A 1% E ATÉ 5% PODEM ESTABELECER O LIMITE DE ENQUADRAMENTO EM R$ A PARTICIPAÇÃO DO PARANÁ NO PIB NACIONAL, É SUPERIOR A 5%

57 C) RELATIVAMENTE ÀS ME COM RECEITA BRUTA NO ANO ANTERIOR DE ATÉ R$ , ESTADOS E MUNICÍPIOS PODERÃO OPTAR POR ESTABELECER O RECOLHIMENTO DE VALORES FIXOS MENSAIS O VALOR FIXO MENSAL NÃO PODERÁ EXCEDER EM 50% O VALOR DO MAIOR RECOLHIMENTO POSSÍVEL DO MESMO TRIBUTO PARA A MESMA FAIXA

58 CRÉDITOS DE TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS
OS OPTANTES NÃO PODEM NEM SE APROPRIAR NEM TRANSFERIR CRÉDITOS CORRESPONDENTES A TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS (ICMS, IPI, PIS, COFINS)

59 RECOLHIMENTO DO TRIBUTO
O RECOLHIMENTO SERÁ FEITO DE FORMA UNIFICADA (MESMO NAS HIPÓTESES DE ADOÇÃO DE REGIMES DIFERENCIADOS PELOS ESTADOS E MUNICÍPIOS) RECOLHIMENTO PELA MATRIZ (MESMO QUANDO HOUVER FILIAIS) PAGAMENTO ATÉ O ÚLTIMO DIA DA PRIMEIRA QUINZENA DO MÊS SUBSEQÜENTE CÓDIGO ESPECÍFICO DE ARRECADAÇÃO PARA CADA RECEITA

60 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
APRESENTAÇÃO DE UMA ÚNICA DECLARAÇÃO À RECEITA FEDERAL EMISSÃO DE DOCUMENTO FISCAL DE VENDA OU DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEFINIDO PELO COMITÊ GESTOR ESCRITURAÇÃO DE LIVRO CAIXA COMITÊ GESTOR PODERÁ ESTABELECER OUTRAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

61 MEDIANTE COMUNICAÇÃO DO CONTRIBUINTE
EXCLUSÃO MEDIANTE COMUNICAÇÃO DO CONTRIBUINTE por opção obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas na Lei Complementar obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta correspondente a R$ ,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses de funcionamento nesse período

62 EXCLUSÃO DE OFÍCIO verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar;

63 a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9
a empresa for declarada inapta, na forma dos arts. 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores; comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho; houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária; for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade; for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses  justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

64 EFEITOS DA EXCLUSÃO: MÊS SEGUINTE AO QUE INCORREU EM HIPÓTESE DE NÃO-ENQUADRAMENTO ANO SEGUINTE, POR EXCESSO DE RECEITA RETROATIVA AO INÍCIO DO ANO-CALENDÁRIO, SE: TRATA-SE DO PRIMEIRO ANO DE ATIVIDADE E HOUVE EXCESSO DE RECEITA SUPERIOR A 20% SE A EXCLUSÃO SE DER EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS NÃO SUSPENSOS, PRODUZIRÁ EFEITOS APENAS A PARTIR DO ANO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE FOI COMUNICADA A EXCLUSÃO. APÓS A COMUNICAÇÃO DA EXCLUSÃO POR ESSE MOTIVO, O CONTRIBUINTE PODERÁ REGULARIZAR A PENDÊNCIA EM ATÉ 30 DIAS

65 PENALIDADES APLICÁVEIS OS JUROS E MULTAS PREVISTOS EM MATÉRIA DE IMPOSTO DE RENDA (INCLUSIVE NO TOCANTE À PARTE RELATIVA A ICMS/ISS) FALTA DE COMUNICAÇÃO DA EXCLUSÃO DO REGIME: MULTA EQUIVALENTE A 10% DOS TRIBUTOS DEVIDOS NO MÊS ANTECEDENTE

66 MULTAS POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA:
de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento) de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas As multas serão reduzidas: à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação. A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).

67 FISCALIZAÇÃO E PROCESSO ADMINISTRATIVO
COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA É COMPARTILHADA ENTRE SRF, ESTADOS E MUNICÍPIOS (SE HOUVER INCIDÊNCIA DE ISS) COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DA SRP É MANTIDA O ENTE QUE REALIZAR A FISCALIZAÇÃO FARÁ O LANÇAMENTO DA TOTALIDADE DO TRIBUTO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO CORRE PERANTE O ENTE QUE FIZER O LANÇAMENTO CONSULTAS SERÃO FEITAS À SRFB (SALVO AS QUE TRATAREM DE ISS/ICMS)

68 COBRANÇA EM JUÍZO E DISCUSSÃO JUDICIAL
CABE À PGFN (UNIÃO) INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO POR CONVÊNIO, PODERÁ SER DELEGADA A ESTADOS E MUNICÍPIOS A INSCRIÇÃO E COBRANÇA DE ICMS/ISS

69 ENTRADA EM VIGOR DA LC A PARTIR DA PUBLICAÇÃO, EM 15/12/06
ASPECTOS TRIBUTÁRIOS – A PARTIR DE DATA EM QUE TAMBÉM SE OPERARÁ A REVOGAÇÃO DA LEI 9.317/96 E DA 9.841/99

70 OPTAR OU NÃO OPTAR ? THAT´S THE QUESTION !

71 FATORES A SEREM CONSIDERADOS:
PESO DA FOLHA DE SALÁRIOS RECOLHIMENTO EM SEPARADO DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA IMPORTÂNCIA DOS CRÉDITOS EM TRIBUTOS NÃO-CUMULATIVOS

72 SUPER RECEITA

73 SUPER RECEITA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (SRFB):
- abrangerá a Secretaria da Receita Federal e a Secretaria da Receita Previdenciária - subordinação somente ao Ministério da Fazenda (exclui o MPAS) - Atribuições: planejar, executar, acompanhar e avaliar: tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições sociais (inclusive de terceiros) e de contribuições instituídas a título de substituição - Ficam mantidas as demais atribuições que eram da SRF

74 SUPER RECEITA Serão transferidos para a SRFB:
- fiscalização e arrecadação das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, inclusive dos empregadores domésticos, e as dos trabalhadores - os processos fiscais de créditos constituídos ou em constituição (que serão regidos pelo Decreto /72, inclusive quanto a julgamento e consulta fiscal) - guias e declarações apresentadas ao MPS ou ao INSS

75 SUPER RECEITA Ao INSS caberá:
- emitir certidão de tempo de contribuição - gerir o Fundo do Regime Geral de Previdência Social - calcular as contribuições devidas e emitir documento de arrecadação para fins de concessão ou revisão de benefício requerido

76 SUPER RECEITA - Dívida Ativa do INSS será transferida, após 12 meses, para a PGFN (a partir do 2º mês, os débitos novos já constituirão dívida ativa da União) - Haverá transferência recíproca de informações entre a SRFB e o INSS, guardado o sigilo fiscal - Criado o cargo de Secretário-Geral da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cujo titular será nomeado pelo Presidente da República.

77 SUPER RECEITA - Criadas as carreiras de Auditor-Fiscal da SRFB e de Analista-Tributário (Técnico) da SRFB - Auditores-fiscais poderão examinar a contabilidade sem necessidade de ordem judicial (como já ocorre hoje) - Auditores-fiscais não poderão ser cedidos, exceto para cargos de Secretário de Estado, do DF, de Prefeitura de capital ou dirigente máximo de autarquia (objetivo: mais fiscais e melhoria dos serviços)

78 SUPER RECEITA COMPENSAÇÃO
- Art. 24 do projeto do executivo (art. 26 do projeto da Câmara) refere-se à compensação de débitos das contribuições previdenciárias (até mesmo as dos trabalhadores) - Todavia, não está claro que possa haver compensação com créditos de outros tributos e impostos (que serão administrados pela SRFB) - A compensação será: - de ofício (inclusive com outros tributos e impostos?) - por requerimento (não se aplicando a sistemática da declaração de compensação)

79 SUPER RECEITA RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO DE TRABALHO
- Congresso inseriu o § 4º ao art. 6º da Lei /02 (art. 9º do projeto): “§ 4º - No exercício das atribuições da autoridade fiscal de que trata esta Lei, a desconsideração da pessoa, ato ou negócio jurídico que implique reconhecimento de relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício, deverá sempre ser precedida de decisão judicial.” PRAZO PARA JULGAMENTO (inserido no Congresso) decisões deverão ser proferidas em até 360 dias, prorrogável por mais 180 dias (motivadamente) poderá haver interrupção por 120 dias para diligências (após cujo prazo presumem-se favoráveis ao contribuinte)

80 ME E EPP – VANTAGENS SIMPLIFICAÇÃO
- Os órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas deverão considerar a unicidade do processo de registro e de legalização de empresas e empresários. (art. 4) - Deverão disponibilizar, presencialmente ou via internet, informações necessárias que permitam pesquisas prévias às etapas de registro, inscrição, baixa, etc., para dar certeza da documentação exigida. (art. 5) (Continua)

81 SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- Pela pesquisa prévia se poderá saber (§ ún. art. 5.): se o endereço pretendido é passível de desenvolvimento da atividade; todos os requisitos necessários para a obtenção da documentação autorizadora para o funcionamento da atividade; disponibilidade do uso do nome empresarial de interesse. (continua)

82 SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- Deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados os requisitos de: segurança sanitária; metrologia; controle ambiental; incêndios. Vistoria somente após o início das atividades, caso em que será expedido alvará provisório pelo Município. A regra não vale para os casos em que a atividade exija vistoria prévia. Garantido ao empresário a entrada única de dados cadastrais e documentos. (continua) Art. 6 e §§ Serão definidas as atividades que comportarem fiscalização prévia até o dia 14/06/2007 (§ 2, art. 6) O Alvará provisório somente será expedido para as empresas que NÃO tenham grau de risco alto. (Art. 7) Entrada única de dados cadastrais e documentos: Art. 8 – GARANTIDA A INDEPENDÊNCIA DAS BASES DE DADOS

83 SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
Art. 9. O registro de atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão envolvido no registro empresarial e na abertura da empresa, dos 3 (três) âmbitos do governo, ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção. (continua) Destacar que os sócios, etc... responderão com seus próprios bens.

84 SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- Dispensa-se CNDs tributárias, Certidões Negativas de Condenação Criminal dos Sócios, para o registro e alterações do contrato social. - A Certidão Negativa de Condenação Criminal será substituída por declaração, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer atividade mercantil ou administração da sociedade, em virtude de condenação criminal. - Dispensado o visto do advogado. (continua) Dispensa de CND e CNCC - § 1. art. 9. e incisos. Dispensa assinatura advogado: § 2, art Exigência da assinatura: § 2, do art. 1, Lei 8.906/1994. – PIADA DO ADVOGADO/CONTADOR – PASSAGEM TREM

85 SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- Para a abertura e fechamento das empresas, NÃO serão exigidos: documentos diversos daqueles definidos pelos órgãos executores do Registro Público; documento de propriedade, locação de imóvel onde será instalada a empresa, salvo para comprovação de endereço. documento de regularidade de dos empresários, prepostos e administradores perante os órgãos de classe como requisito de deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. (continua) Art. 10 e incisos Serão exigidos documentos diversos para os casos de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

86 SIMPLIFICAÇÃO (continuação)
- vedada a exigência de qualquer documentação restritiva ou condicionante, que exceda os limites dos requisitos pertinentes à essência do ato de registro, alteração ou baixa da empresa. ART. 11

87 - Aquisições Públicas:
ACESSO AOS MERCADOS - Aquisições Públicas: * Licitações: deverão apresentar toda a documentação, até com irregularidades. Terão 2 dias úteis, prorrogáveis por mais dois, para regularizar a situação. * Em caso de não regularização, não poderá assinar o contrato. * Comprovação de regularidade fiscal somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. (continua) Arts. 42 e 43

88 ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
- Aquisições Públicas: * ser ME ou EPP é critério favorável de desempate. EMPATE: - Licitações: Iguais ou superiores a 10% à proposta mais bem classificada. - Pregões: intervalo percentual superior a 5%. (continua) Art. 44 e §§

89 ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
NOVA PROPOSTA EM CASO DE EMPATE - Nos casos de certame em que for vencedora uma empresa de médio/grande porte, chamar-se-á a ME ou EPP mais bem classificada para que ela possa apresentar proposta de preço inferior. - A EPP ou ME será chamada em 5 min após o final do pregão eletrônico. - Se não apresentar proposta melhor, chamar-se-á a próxima EPP ou ME mais bem classificada, desde que nos limites de “empate”. (continua) Art. 45, inc. I – NOVA PROPOSTA EM CASO DE EMPATE. II – SE NÃO APRESENTAR, CHAMAM-SE AS OUTRAS, DESDE QUE NO INTERVALO COMPREENDIDO ENTRE 10% (LICITAÇÃO) E 5% (PREGÃO)

90 ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
EMPATE ENTRE E.P.P.’s E M.E.’s - Será realizado sorteio para ver aquela que apresentará a melhor oferta. - Se não houver contratação (nenhuma apresentar oferta melhor), vence a licitação a oferta inicialmente vencedora. - Se o lance inicial for vencido por ME ou EPP, não se aplicam os critérios de desempate. (continua) Art. 45, inc. III Art. 45, inc. III,

91 ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
CÉDULA DE CRÉDITO MICROEMPRESARIAL - Se os entes não pagarem suas dívidas às ME ou EPP, no prazo de 30 dias a partir da liquidação, estas podem expedir cédula de crédito microempresarial. * Título de Crédito, com lastro pelo poder público. (continua)

92 ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
- Poderá ser estabelecido tratamento diferenciado nas contratações com os Entes Públicos: * Licitações: Exclusivas às EPP e ME Exigência que a subcontratação seja de EPP e ME Quando o objeto for bens e serviços de natureza divisível, destinar 25% do objeto para contratação de EPP e ME (continua) No valor de até ,00 , art. 48, inc. I Desde que não ultrapasse a 30% do total licitado; Art. 48, inc. II – NESSES CASOS, OS EMPENHOS/PAGAMENTOS PODEM SER DESTINADOS DIRETAMENTE ÀS EPP OU ME (ART. 48, § 2). O valor licitado, em quaisquer casos, não poderá ultrapassar a 25% do total licitado em cada ano civil – Art. 48, § 1.

93 ACESSO AOS MERCADOS (continuação)
Não se aplica o tratamento diferenciado: não houver expressa previsão no instrumento convocatório mínimo 3 fornecedores competitivos não for vantajoso para a administração pública ou objeto muito complexo a ser contratado; a licitação for dispensável ou inexigível LICITAÇÃO DISPENSÁVEL OU INEXIGÍVEL – ARTS. 24 E 25, LEI 8.666/93

94 SIMPLIFICAÇÃO DAS LEIS DE TRABALHO
- OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS Dispensa: Quadro de Trabalho anotação de férias nos respectivos livros/fichas de registro empregar aprendizes nos Serviços de Aprendizagem (Sesc, Senac, etc.) posse do livro “Inspeção do Trabalho comunicar ao Ministério do Trabalho férias coletivas. (continua) ART. 51 EM DIANTE DISPENSAS: ART. 51

95 VANTAGENS TRABALHISTAS
- OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS (CONTINUAÇÃO) Obrigatoriedade: anotações CTPS arquivamento dos documentos que comprovem cumprimento de obrigações trabalhistas e previdenciárias. apresentação de GFIP apresentação de CAGED OBRIGATORIEDADES ART. 52

96 ACESSO À JUSTIÇA DO TRABALHO
O Empregador de ME ou EPP pode ser representado, na Justiça do Trabalho, por qualquer pessoa que tenha conhecimento dos fatos, inclusive sem vínculo trabalhista ou societário. Art. 54

97 FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA
Prioridade na orientação, sendo lavrado o Auto de Infração na segunda visita, nos casos, excetuadas as atividades de grau de risco alto: aspectos trabalhistas, metrológicos, sanitários, ambiental e de segurança. Auto de Infração na primeira visita: falta de registro de CTPS, reincidência, fraude, resistência ou embaraço à fiscalização. Art. 55 e §§ DEFINIÇÃO DE ATIVIDADES DE GRAU DE RISCO ALTO EM 12 MESES

98 FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA (CONTINUAÇÃO)
- Não se aplica a fiscalização orientadora: Processo Administrativo Fiscal – PAF relativo a tributos. Art. 55, § 4

99 Estímulo ao acesso a mercado de capitais linhas de crédito específicas
ASSOCIATIVISMO - Formação de Consórcios com o objetivo de aumento de competitividade e ampliação de mercados. ESTÍMULO A CRÉDITO Estímulo ao acesso a mercado de capitais linhas de crédito específicas apoio creditício às operações de comércio exterior BACEN pode prestar informações às instituições financeiras (histórico de relacionamento bancário e creditício) ASSOCIATIVISMO: ART. 56 ESTÍMULO A CRÉDITO: ARTS. 57 A 61 Linhas de crédito específicas, com ampla divulgação.

100 ESTÍMULO A CRÉDITO - ACESSO AO FAT
- Disponibilização de recursos financeiros a COOPERATIVAS DE CRÉDITOS que tenham como associados microeemprendedores e de empreendedores de EPP e ME. ASSOCIATIVISMO: ART. 56 ESTÍMULO A CRÉDITO: ARTS. 57 A 61 Linhas de crédito específicas, com ampla divulgação.

101 ESTÍMULO À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA
CONCEITO (ART. 64, INC. I) Criação de programas específicos para as ME e EPP Redução a zero da alíquota de IPI, COFINS e PIS/PASEP para aquisição de máquinas e equipamentos adquiridos por ME ou EPP que atuem na área de desenvolvimento tecnológico. ARTS 65 A 67

102 - Que tem receita bruta anual de até R$ 36.000,00.
PEQUENO EMPRESÁRIO - Que tem receita bruta anual de até R$ ,00. VANTAGENS TRABALHISTAS faculdade do empresário ou sócio contribuir com a Seguridade Social pela alíquota de 11% sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do sálario-de-contribuição dispensa do pagamento de contribuições sindicais dispensa do pagamento das contribuições sociais “terceiros” e salário educação – mantido o SAT, portanto. pagamento de acréscimo de multa e alíquota do FGTS, nos termos dos arts. 1 e 2, da LC n. 110/2110 ARTS 65 A 67

103 “MODIFICAÇÕES” NO CÓDIGO CIVIL
- Estão desobrigadas da realização de reuniões ou assembléias, que serão representadas por deliberação do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. * Não se aplica se houver disposição contratual em contrário - Dispensa de publicação de qualquer ato societário - Acrescentar à firma ou denominação as expressões “Microempresa” ou “Empresa de Pequeno Porte” ou “ME” ou “EPP”, sendo facultativa a inclusão do objeto da sociedade no nome. DELIBERAÇÕES – ART. 70 DENOMINAÇÃO: ART. 72

104 PROTESTO DE TÍTULOS Se o devedor for ME ou EPP: Não incidirão acréscimos sobre os valores devidos ao tabelião. não se exigirá cheque baixa do registro feita independentemente da anuência do credor, salvo no caso de impossibilidade de apresentação do original apresentado Para obter os benefícios, deverá fazer prova de ser ME ou EPP mediante certidão expedida pela Junta Comercial ou Cartório Pagamento com cheque sem fundos suspende os benefícios por um ano.

105 POSSIBILITADO O ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS COMO AUTOR
EPP e ME sem movimento há mais de 3 anos, poderão dar baixa nos registros públicos federais, estaduais e municipais, independentemente do pagamento de débitos tributários, taxas ou multas devidas pelo atraso na entrega das respectivas declarações nesses períodos (art. 78). ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 74 – NÃO PODE SE FOR CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA

106 PARCELAMENTO PARA O REGIME DIFERENCIADO DE EPP OU ME
- 120 PARCELAS - FATOS GERADORES OCORRIDOS ATÉ 31/01/2006 - VALOR MÍNIMO DA PARCELA R$ 100,00, considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional, Seguridade Nacional, Estados ou Municípios. - ALCANÇA DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA O COMITÊ GESTOR IRÁ REGULAMENTAR O PARCELAMENTO ACESSO AOS JUIZADOS ESPECIAIS – ART. 74 – NÃO PODE SE FOR CESSIONÁRIO DE DIREITOS DE PESSOA JURÍDICA


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