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PublicouAnthony Mario Alterado mais de 11 anos atrás
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EFICÁCIA E APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
AULA 8 Profª Esp. Kilma Galindo
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PECULIARIDADES DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Primariedade Superioridade hierárquica ou supremacia (Formal e Material) Obs.: Vale destacar que a superioridade formal e material é em relação as demais normas do ordenamento jurídico e não entre as normas constitucionais. Hierarquia Textura Aberta Aplicabilidade Imediata
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
QUANTO AO CONTEÚDO a) Formais b) Materiais QUANTO A FINALIDADE a) organizatórias b) definidoras de direito c) programáticas
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE EFICÁCIA PLENA
Aplicabilidade direta, imediata e integral; Produzem todos os efeitos quando entra em vigor; Normas autoaplicáveis; Situam-se predominantemente nos elementos orgânicos da Constituição;
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NORMAS CONSTITUCIONAIS DE APLICABILIDADE CONTIDA/ REDUTÍVEL OU RESTRINGÍVEL
Aplicabilidade direta e imediata; Pode ter restrições para produzir efeitos; Norma constitucional ou infraconstitucional pode reduzir seus efeitos; Enquanto não materializado o fator da restrição, a norma tem eficácia plena (Ex: Art 5º, XIII da CF/88); Ex: Decretação de Estado de Defesa ou de Sítio (arts 136, §1º e 139 da CF/88);
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NORMAS DE APLICABILIDADE LIMITADA
Quando entra em vigor não produz todos os seus efeitos; Aplicabilidade mediata e reduzida/ diferida; Necessita de lei integrativa infraconstitucional; normas de princípio institutivo ou organizativo – Organização. Ex. Criação de Varas do Trabalho. Ex. Art. 18, §2º; 88; 90, §2º; 121; Normas de princípio programático – Programas a serem implementados pelo Estado, Fins sociais. Ex.: 208, §1º, 211, 216 da CF/88.
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CLASSIFICAÇÃO DO PROFº JOSÉ AFONSO DA SILVA: Normas de eficácia: a) Plena – aplicabilidade imediata. Norma auto-aplicável não restritiva. Ex. Art. 2º, 19, 20, 30, etc. b) Contida – aplicabilidade imediata. Norma auto-aplicável restritiva. Ex. Art. 5º, XIII; 37, I; Enquanto não materializada a restrição a norma tem eficácia plena. c) Limitada – aplicabilidade mediata. Norma não auto-aplicável.
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CLASSIFICAÇÃO DO PROFº JOSÉ AFONSO DA SILVA:
EFICÁCIA PLENA EFICÁCIA CONTIDA EFICÁCIA LIMITADA QUANTO A EFICÁCIA (produção de efeitos) IMEDIATA MEDIATA/ REDUZIDA QUANTO A APLICABILIDADE (dependência de lei) AUTO APLICÁVEL NÃO AUTO QUANTO A POSSIBILIDADE DE SOFRER RESTRIÇÃO NÃO RESTRITIVA POSSIBILIDADE DE RESTRIÇÃO/ RESTRINGÍVEL SOFRE RESTRIÇÃO LEGAL
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CLASSIFICAÇÃO DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS PELA PROFª MARIA HELENA DINIZ
a) Eficácia plena – Efeitos imediatos. Equivale a norma de eficácia plena definida por José Afonso da Silva. b) Relativa restringível/ dependente de complementação legislativa – equivale a norma de eficácia contida na definição de José Afonso da Silva. c) Relativa complementável – limitada. Dependem de complemento. d) Absoluta e supereficaz/ com eficácia absoluta – São intangíveis, não podem ser modificadas. Cláusulas pétreas.
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CLASSIFICAÇÃO QUANTO A ESTRUTURA
Dworkig, Alexy; Valoração da norma princípio; Norma regra/ Norma princípio; Aplicação pelo Neoconstitucionalismo.
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ANÁLISE DA APLICABILIDADE E EFICÁCIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
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ART. 5º. DIREITO DE RESPOSTA PROPORCIONAL AO AGRAVO, ALÉM DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, MORAL OU À IMAGEM. R. Norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata ART. 5º, LI. EXTRADIÇÃO DO BRASILEIRO NATURALIZADO NO CASO DE COMPROVADO ENVOLVIMENTO EM TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E DROGAS AFINS, NA FORMA DA LEI. R. Norma de eficácia limitada e aplicabilidade mediata ou reduzida.
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ART. 37, I – OS CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES PÚBLICAS SÃO ACESSÍVEIS AOS BRASILEIROS QUE PREENCHAM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS EM LEI, ASSIM COMO AOS ESTRANGEIROSM, NA FORMA DA LEI. R. Norma de eficácia limitada
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