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BIOÉTICA E BIODIREITO ADVOGADO MÉDICO

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Apresentação em tema: "BIOÉTICA E BIODIREITO ADVOGADO MÉDICO"— Transcrição da apresentação:

1 BIOÉTICA E BIODIREITO ADVOGADO MÉDICO
Dr. Edmilson de Almeida Barros Júnior CONSULTORIA - ASSESSORIA www,edmilsonbarros.adv.br MÉDICO ESPECIALISTA cirurgia geral cirurgia plástica medicina do trabalho Perícia médica Auditoria em Saúde Urgência/emergência Supervisor Médico Pericial do INSS Especializado em medicina hiperbárica e subaquática Médico urgentista do SAMU Fortaleza Ex- Coordenador Câmara Técnica em Perícia Médica do CREMEC ADVOGADO Advocacia especializada em: Responsabilidade Civil Biodireito Direito Médico Consumidor Direito Desportivo Comércio Exterior Professor Direito Penal (FAFOR ) Professor Direito Civil - Processo Civil, Direito CDivil e Biodireito (UNIFOR) Mestre em Direito Constitucional UNIFOR

2 BIOÉTICA E BIODIREITO Conceitos essenciais
Meio ambiente “Combinação de todas as coisas e fatores externos ao indivíduo ou população de indivíduos em questão, constituído por seres bióticos e abióticos e suas relações e interações”. “Interações do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimennto equilibrado da vida em todas as suas formas”. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

3 BIOÉTICA E BIODIREITO Conceitos essenciais Meio ambiente “Conjunto das condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biólogica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Lei 6.938/81 ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

4 BIOÉTICA E BIODIREITO CONCEITOS ESSENCIAIS ÉTICA x DIREITO
Ética: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva no grupo – imposição de uma categoria aos seus membros Direito: Conjunto valores/princípios orientadores da ação humana – coercitiva na sociedade – imposição do poder público a todos os habitantes de um território ALEGATIVA DE DESCONHECIMENTO DA LEGISLAÇÃO ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

5 ÉTICA MÉDICA -> BIOÉTICA
BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Progresso científico na Medicina tradicional Socialização do atendimento médico Fim do médico de família Telemedicina Teleconferência – SAMU Universalização da saúde Entidades de defesa da saúde e meio ambiente da saúde Judicialização da saúde Mais médicos Medicalização da vida Neonatologista -> geriatria Emancipação do paciente ÉTICA MÉDICA -> BIOÉTICA ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

6 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Bioética -> Vetor DPH
Garantir a liberdade, segurança e bem estar social Afastar os efeitos negativos dos avanços tecnológicos (biotecnologia) Necessidade de controle Caráter personalista e humanista ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

7 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Intervenção no homem
Bem do homem Homem como fim Avanços científicos -> Dilemas jurídicos e éticos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

8 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
Necessidade de normatização Tridimensionalismo do Miguel Reale Surge o Biodireito Biodireito Fontes: Bioética, Biotecnologia e Biogenética Limite entre liberdade humana e interesse público Interesse público: Coibir abusos contra indivíduo e espécie humana ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

9 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
Origem em 1971 – Universidade de Wisconsin “Ciência da Sobrevivência” Equilíbrio: preservação homem X meio ambiente Conceito atual (1971) – André Hellegers (Universidade Georgetown) Ética da ciências da vida Ética biomédica. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

10 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Bioética “Estudo sistemático das dimensões morais das ciências da vida e do cuidado a saúde, utilizando uma variedade de metodologias éticas num contexto multidisciplinar” ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

11 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Bioética “Estudo sistemático da conduta humana no campo das ciências da vida e da saúde, enquanto examinada à luz dos valores e princípios morais” ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

12 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Bioética “Conjunto de reflexões filosóficas e morais sobre a vida em geral e sobre as práticas médicas em particular” ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

13 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Bioética Microética
Relação médico-paciente Instituições e profissionais de saúde Macroética Questões ecológicas Preservação e defesa da vida humana ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

14 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética Princípios norteadores teleológicos
Bioética X Biodireito Bioética Princípios norteadores teleológicos Beneficiência Máximo bem estar / menores danos / mínimos riscos Medicina exclusiva em benefício do enfermo ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

15 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética Autonomia
Bioética X Biodireito Bioética Autonomia Respeito a vontade do paciente/representantes Valores morais e crenças religiosas Autogoverno * Testemunhas de Jeová ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

16 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Bioética
Princípios norteadores deontológicos Não maleficiência Completa a beneficiência Não causar dano intencional Primum non nocere Justiça Imparcialidade da distribuição dos riscos/benefícios Isonomia Problema dos planos de saúde X liminares Mais médicos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

17 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
Bioética – Biodireito – D. Humanos Complementares e interdependentes Preservação da DH Preservação da integridade física/mental Plena realização da personalidade ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

18 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Microbioética
Direito a vida -> direitos da personalidade Direito de nascer/viver Momento do surgimento da vida? Aborto por anencefalia Eugenia: resolve o problema de quem? Só se permite o necessário (estupro – risco de vida mãe) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

19 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Microbioética
Direito de nascer/viver Planejamento familiar Métodos anticonceptivos (pílula do dia seguinte) Direito de viver Eutanásia X Distanásia X Ortotanásia X Mistanásia Plena realização da personalidade ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

20 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Microbioética
Do aborto “desnecessário” Outros meios de salvar a gestante Falta de certeza sobre a letalidade Aborto pode causar dano ainda maior Mal causado < Mal evitado ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

21 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Biodiversidade
Sinônimo de diversidade biológica ? Diversidade biológica: pluralidade aritmética espécies Biodiversidade: conceito novo -> interações Raízes na biologia e ecologia Grande variedade de gens, espécies vivas, ecossistemas Ecossistemas->Biosfera (17km altura) - onde existe vida Espécies endêmicas -> determinada espécie em local específico Contém todo patrimônio genético ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

22 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Biodiversidade
Riscos: estufa, alterações climáticas, erosão solo, etc. Destruição dos habitats -> destruição das espécies Proteção nacional Proteção Convenções internacionais ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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24 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito PATRIMÔNIO GENÉTICO
CF88 – Art. 225 – parágrafo 1o II e V Preservação diversidade e integridade Proteção do patrimônio genético de todos os seres vivos Patrimônio genético humano: informação genética em todo ou em parte do organismo Lei /05: regramento/fiscalização biosegurança -> responsabilidades Objetivo: resolução de problemas brasileiros ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

25 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito PATRIMÔNIO GENÉTICO
Assuntos Lei 11105/05 Produção Manipulação Transporte Importação Exportação Armazenamento Pesquisa Comercialização Consumo Cultivo Descarte ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

26 PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO
BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito PATRIMÔNIO GENÉTICO Diretrizes Lei 11105/05 Estímulo ao avanço científico Assegurar a DPH Proteção vida e saúde humana, animal e vegetal Vida termina com morte cerebral -> Começa com Sist. Nervoso? 14d Observar princípio da precaução para proteger MA PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Certeza científica sobre o dano ambiental Incerteza científica sobre o dano ambiental A obra será realizada e serão tomadas medidas que evitem ou reduzam os danos previstos A obra não será realizada (in dubio promeio ambiente ou in dubio contra projectum) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

27 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Dec. Universal D. Homem – art. 22: zelo ao paciente Nunca malefício>benefício Ainda que vantagem para ciência – sociedade – humanidade Origem: Nuremberg – 1947 pós Mengele Alemanha: Nazismo Japão: infecção de chineses por cólera, peste, dissecções vivas sem anestesia ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

28 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Origem: EUA: envio de tropas após explosão atômica EUA: Idosos doentes recebendo injeções de células cancerosas vivas Iraque: ataque químico aos curdos África do Sul: esterilização seletiva de negros por microrganismos manipulados em laboratório ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

29 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Problema maior: Equilíbrio direitos/obrigações científicas Direitos da pessoa humana Direito do Estado Direito da humanidade ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

30 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Perguntas:
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Perguntas: Como diminuir riscos e danos? Responsabilidade do pesquisador e do Estado? Responsabilidade objetiva ou subjetiva do pesquisador? Como obter o consentimento? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

31 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Perguntas: Até onde vai o consentimento? Como revogar o consentimento? Quantum indenizatório? “Remuneração” por participar da pesquisa? Útil e lícito sacrificar um por alguns? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

32 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Exigências mínimas Consentimento livre- esclarecido e escrito Previsão do acompanhamento e ressarcir despesas para participar na pesquisa Previsão de indenização Aprovação prévia de Comitê de Ética ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

33 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Exigências mínimas
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Exigências mínimas Doentes mentais: representante + MP Indígenas: consentimento pessoal e do líder Documentação exaustiva Irrenunciabilidade de direitos: indenização – revogar consentimento ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

34 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Pesquisa biomédica: Proibição em sadios Proibição de autoexperimentação pelo pesquisador Somente no interesse do doente – tentativa de salvar ou aliviar Morte encefálica Não pode mutilar o corpo Autorização família ou manifestação do falecido Ausência de ônus financeiro a família Ausência de prejuízo a outros pacientes ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

35 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Pesquisa biomédica: Gratuidade: evitar negócio de experimentação Se pago: fim da liberdade. Corpo: bem fora do comércio Benefícios para pessoa e sociedade > danos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

36 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Pesquisa biomédica: Prévia experimentações em animais Obediência métodos – técnicas – protocolos Confidencialidade e privacidade Respeito a valores: éticos, morais, culturais, religiosos, sociais Comunicação as autoridades da pesquisa e resultados ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

37 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Princípios da pesquisa biomédica: Autonomia da vontade Beneficiência Não meleficiência Justiça distribuitiva: ônus e vantagens PROTOCOLO: - Documento descritivo da pesquisa - Conter objetivo – fundamentos – informações - Pacientes – pesquisadores – motivação – natureza – risco - Recrutamento – assegurar consentimento ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

38 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS não é ético se fazer pesquisas em qualquer ser humano, discriminado-o com base em algum critério possa trazer descobertas e avanços científicos capazes de beneficiar à sociedade ou outros pacientes com a mesma entidade nosológica. Não aceitar o prejuízo de um (uns) em benefício de outros: permitir avanços negativos da biotecnologia, desrespeitar os princípios da bioética, aceitar as práticas eugênicas (melhoria da raça) e em última instância, desrespeitar o princípio constitucional da dignidade humana. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

39 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS Dever do pesquisador respeitar mandamentos éticos e legais: ainda que o experimento seja realizado no próprio pesquisador - interesse público. Veda a intervenção sobre pessoas sadias, presidiários ou gestantes. Requisitos legais prévios: experimentação em animais, autorização expressa do paciente, protocolos aprovados pelas autoridades competentes, confidencialidade e controles periódicos. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

40 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
EXPERIMENTOS CIENTÍFICOS EM HUMANOS 1º instrumento internacional sobre a ética da pesquisa médica: Código de Nuremberg (1947) Declaração de Helsinque (1964) -> Associação Médica Mundial Documento fundamental no campo da ética em pesquisa biomédica e influenciou a formulação de legislação internacional, regional e nacional e os códigos de conduta em pesquisas. Alterada por diversas vezes, mais recentemente, no início do ano 2000. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

41 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito Pesquisas lícitas
Medicina eletrônica: recomposição do homem (implantes óticos e ópticos por exemplo) Nanotecnologia: cápsulas contendo drogas ativadas por infravermelho – destruição só de cels. Tumorais ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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43 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA EG: “emprego de técnicas científicas dirigidas à modificação da constituição genética de células e organismos, mediante a manipulação de genes” Transferência de informações genéticas entre células -> novas características célula ou receptor Genoma: conj. Informações cromossômica DNA: Mensagem genética Projeto genoma humano Conhecer quase 4 mil moléstias ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

44 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA 46 cromossomas: genes Genes patológicos: metástase, DM, etc Técnica: retirar genes patológicos/defeituosos e reintroduzir no organismo (geneterapia) Geneterapia: criação de drogas gênicas EG: nível laboratorial -> produção de OGM EG: manipulação genética – reprodução assistida – diagnóstico e terapia gênica – clonagem ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

45 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Terapia genética: superar moléstias Manipulação genética: produzir modificações experimentais para obter espécimes até então inexistentes Biotecnologia: ciência da EG – uso de sistemas e organismos biológicos Aplicações da biotecnologia: medicinal, científicas, industrais, agrícolas, ambientais… ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

46 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Biotecnologia: risco a DPH e a espécie humana “Qualquer aplicação tecnológica que utilize sistemas biológicos ou organismos vivos, parte dele ou derivados, para fabricar ou modificar produtos ou processos para específica utilização” ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

47 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Seleção “artificial” de espécies: força, inteligência (coisificação?) CF 225 §1o: Poder Público preservar a diversidade e integridade do patrimônio genético e fiscalizar a pesquisa e manipulação Objetivo: DPH ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

48 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA MANTENÇA DE DPH Evitar experimentação genética e recombinação gênica Destruição do genoma Criação do vírus resistente -> pandemia Na agricultura: plantas mais resistentes a pragas Aumento de alimentos Manipulação genética humana: só corrigir anomalias ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

49 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA MANTENÇA DE DPH Ilicitude: manipulação de embriões Princípio da proporcionalidade: Direito a liberdade científica Direito a vida e integridade física/mental DPH Risco ao meio ambiente -> modificação habitat humano e recursos naturais Limitação da manipulação genética ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

50 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Projeto Genoma Identificação de genes para clonagem Peças de reposição (?) Obrigatoriedade de cessão de órgãos Diagnóstico e tratamento de doenças ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

51 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Projeto Genoma Problemas: Certificados de predisposição genética – racismo genético Discriminação para emprego Discriminação para seguros Barreiras sanitárias Utilização fins bélicos Preservação da privacidade de informação genética (familiares? Governo?) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

52 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Projeto Genoma Poderia se usar para descobrir crimes? Proteção autodeterminação e intimidade Diagnóstico genético pré-natal X aborto eugênico Diagnóstico genético de “pré-criminosos” Permitido provas periciais com DNA Proibição de investigação de patologia pós-mortem ou para reprodução de caracteres -> vilipêndio de cadáver DNA: imagem científica Direito a imagem científica: só consenso ou tratamento ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

53 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Projeto Genoma Segurança e eficácia genética: projeto médico Vedação: transmissão, cópia, armazenamento e valoração de dados Educação bioética Reparabilidade pelos danos sofridos Igualdade de acesso aos testes genéticos Garantia de qualidade (auditoria, fiscalização e controle) Proibição do uso de informações genéticas para fins comerciais (patenteável?) Dados genéticos: parte do corpo humano: fora do comércio ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

54 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Projeto Genoma Genoma: patrimônio da humanidade Observar nn. Internacionais e de DH Respeito a valores, tradições, cultura, integridade, DPH Ética X Direito X Genética Prejuízo de um X bem humanidade Licitude manipulação genética para tratar moléstias? Aumento da expectativa de vida (saúde – previdência) “Melhoria da raça” Manipulação atual -> danos para manipulação de futuras gerações (Iatrogenias) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

55 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Projeto Genoma Iatrogenias imprevisíveis Certificados/identidade genética Respeito aos princípios da bioética e da DPH Diagnóstico pré-natal Diagnóstico fetal de doenças congênitas e hereditárias Identificar -> tratar Não pode ser compulsório Recusa dos pais -> Justiça (DPH criança e zelo da mãe) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

56 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Diagnose pré-natal – recomendações Antecedentes familiares Idade avançada dos pais Mortes fetais múltiplas Grupo étnico de risco (ex. Anemia falciforme) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

57 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Diagnose pré-natal Ecografia Radiografia RM Retirada de sangue Biópsia coriônica Fetoscopia Amnicentese Finalidade curativa – preparativa para família Nunca abortivo ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

58 ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO ENGENHARIA GENÉTICA E BIOTECNOLOGIA Poluição biológica mais grave/fatal que poluição química Terapia gênica: restrita a moléstias graves e fatais sem tratamento alternativo Necessidade de tipificação penal Eugenia: gerar bem Eugenia positiva: auxílio de filhos sadios Eugenia negativa: aborto e evitar transmissão de genes defeituosos Eugenismo: criação de seres “bons”. Livres de doenças e sofrimento -> combatido pela ciência Poder Público deve assegurar dignidade a deficientes ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

59 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Proteção do embrião Surgimento da vida X surgimento da personalidade Surgimento da proteção jurídica -> embrião Proteção do embrião in vitro e in vivo Início da vida X Início da vida viável (nidação) Anticoncepção de emergência X aborto Experimentação com embriões X sacrifício da vida X DPH Coisificação do embrião A quem pertence os embriões? Direito: dignidade, vida, integridade PERMISSÃO LEGAL: APENAS EM BENEFÍCIO DO EMBRIÃO ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

60 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Problemas Fertilização in vitro Tempo de estocagem? Perpétuo até doação? Criminalização da crioconservação sem fins de implantação Não utilização fins experimentais, cosméticos, industriais Direito sucessório? Morte de um dos doadores -> utilização pelo sobrevivo Separação -> utilização pelo outro Direito de ser pai Direito de privacidade Direito de um determinar a destruição dos embriões Direito do pai termina com ejaculação e doação Decisões proibição de implantar X permissão de implantar Privilegiar direito a vida ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

61 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Problemas Fertilização in vitro Redução ao mínimo de embriões para fertilização Destino de excedentes não implantados: doação / cessão a outros casais (anonimato) Implementar a técnica de fertilização in vitro para um só embrião (custos – desgaste emocional – embriões perdidos nas experiências) Manifestação sobre destino dos embriões (morte, separação, etc) Paternidade /maternidade póstuma. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

62 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem Idéia antiga (1960) agronomia -> fins comerciais Animais (Gurdon ): Sapos Década de 80: Vacas 1/5 era gigante ou monstros -> cesárea 1988: sucesso com mamíferos (rato) Técnica assexuada de reprodução ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

63 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem humana Clonagem radical: clonagem humana a partir de uma célula ou grupo celular Clonagem reprodutiva (clones) Clonagem não reprodutiva (cultivo de tecidos – células tronco): aceita se apenas fins terapêuticos sem uso de embrião Extração nuclear para implante em óvulo enucleado: clone do doador do núcleo OMS: condena clonagem humana -> sem retorno Insegurança nos resultados: Dolly 277 x ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

64 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem humana Justificativas Desejo de auto-perpetuação (Gêmeo de tempos diversos) Saddam Husseim tentou: sem sucesso (explicado fenótipo X genótipo) Reproduzir ente querido: não se clona personalidade e conhecimento Criação de banco vivo de órgãos e tecidos Produção independente para casais homossexuais - Inadimissível: homem (clone) como meio e coisa - DPH: limite da experimentação científica - Clonagem humana “as escondidas” ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

65 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem humana Ser humano é “irrepetível”: clone perderia identidade Comportamento do clone: construção do ambiente (fatores diversos) Desde o intra-útero: interações distintas Clone como ser descartável: problemas psicológicos -> traumas Dispensa da função reprodutora masculina: só celulas – núcleos – útero ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

66 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem humana Problemas de parentesco: Clone é pessoa – Pais? Seria filho do doador da célula (irmão gêmeo?) Mãe legal ? (doadora ou dona do útero) Mulher clonada: irmã gêmea da mãe – sem pai – filha de sua avô Certidão de nascimento? Responsáveis legal pelo clonado? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

67 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem humana Problemas de parentesco: De quem herda? Impressão dactiloscópica idêntica ?? Como registrar em caso de paternidade póstuma ? (> 300 dias pós-mortem) Inseminado pós mortem -> extramatrimonial – só mãe Filho póstumo: afastado da sucessão legítima CC 1597 – III: inseminação homóloga – presume-se na constância do casamento Ideal: se anuência do doador (instrum. Público ou testamento) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

68 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem humana Problemas de parentesco: Inseminação heteróloga sem consentimento da mulher - Motivo de separação judicial por injúria grave? - Obrigatório mulher prosseguir na gestação (estupro científico?) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

69 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem humana Problemas de parentesco: Inscrição no registro civil pelos cônjuges: falsidade ideológica ? Impugnação pelo marido da paternidade: paternidade indefinida -> sigilo médico e anonimato doador Arrependimento pós fecundação artificial: aborto, infanticídio, rejeição, abandono, maus tratos… Ideal para insem. heteróloga: consentimento escrito e irrevogável ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

70 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem humana Inseminação artifical Confused artificial insemination Desejo do inseminado conhecer pais biológicos Estado de saúde – Incesto - Nome – Pensão - Herança Direito parternidade e identidade genética > sigilo Instrumento de destruição familiar Doador: quiser conhecer e dar direitos ao inseminado? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

71 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Clonagem humana Possibilidade científica X permissão legal Lei de Biosegurança (Lei /05) Proibição da clonagem como duplicação de indivíduo Resolução CTNBio – IN 08/97: mantém a vedação Idem: CFM e CNS Lei de Patentes (Lei 9279/96): clone / matéria viva não patenteável CF 88 – art. 5o – V e X: direito a imagem (DNA) Clonagem: mais violenta lesão a imagem Judiciário tem que se manifestar ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

72 BIOÉTICA E BIODIREITO Bioética X Biodireito
Lei /05 (inconstitucionalidade??) Permissão do uso de células tronco embrionários humanos Obtidos e não utilizados na fertilização in vitro Idade do embrião: 5-6 dias Inviáveis ou congelados > 3a Inviáveis: parada de desenvolvimento > 24h ou alterados anatomicamente Anuência dos genitores Aprovação do projeto de pesquisa pelo Comitê de Ética Embrião será destruído ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

73 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Dilemas éticos Propensão genética de CA cólon / mama: retirada profilática?? Conhecimento de predisposição genética X abalos psíquicos Conhecimento de predisposição genética X discriminação (seguro, empregos, saúde, etc) Relação triangular atual médico-paciente X Nova triangulação (inclui indústria biotecnol.) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

74 MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA
BIOÉTICA E BIODIREITO MANIPULAÇÃO GENÉTICA HUMANA Reprodução humana assistida ZIFT: óvulo/espermatozóide em proveta -> introdução útero Fecundação in vitro GIFT: manipulação apenas do espermatozóide -> introdução útero Fecundação in vivo Homóloga X heteróloga Permite-se escolher sexo Privilegia casal sobre criança Indicação de inseminação artificial: Obstáculo físico (congênito ou não) a ascenção do espermatozóide Deficiência de ejaculação ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

75 BIOÉTICA E BIODIREITO Óvulo fecundado e não implantado: encomendantes morrem Direitos sucessórios? Quem autorizará a implantação? Em que útero? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

76 BIOÉTICA E BIODIREITO Fertilização in vitro
Se doador casado – anuência do consorte? Injúria grave e divórcio? Doador se submeter a minucioso exame clínico Se criança deficiente: quem responsável para cuidar? Se óvulo for de doadora: quem será a mãe? Se óvulo de doadora e barriga de aluguel de outra: quem é a mãe? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

77 BIOÉTICA E BIODIREITO Proprietário do material fertilizante? Casal
Marido Mulher Clínica Sociedade Proprietário do material fertilizado? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

78 BIOÉTICA E BIODIREITO Destino do material fertilizado se separação/morte? Corte Européia: Necessidade dos dois autorizarem o destino dos supranumerários Gravidez masculina (ectópica) Barriga de aluguel: ventres mercenários? Proibido contrato oneroso - Grau de parentesco? Arrependimento da “locadora”: aborto ou não entregar Implante no útero da avó Irmã de sua mãe Filha de sua avó ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

79 BIOÉTICA E BIODIREITO Diretrizes
Inseminação homóloga em casada ou união estável Autorização escrita e prévia do marido Proibição da eugenia Sigilo do doador (para receptor) e vice-versa Screening clínico do doador Centro médicos autorizados e fiscalizados ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

80 BIOÉTICA E BIODIREITO Diretrizes
Central de registros (doador, receptor, número de óvulos fertilizados, etc) Se barriga de aluguel: autorização escrita dos pais e “locadora” Proibição de remuneração para envolvidos Permissão de única utilização do material fertilizado Proibição de manipulação do material genético, salvo para corrigir defeitos genéticos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

81 BIOÉTICA E BIODIREITO Diretrizes
Proibição de implante no mesmo útero de material de doadores diversos Proibição da mistura de material homem-animal Proibição de eugenia Inseminação artificial: falha dos métodos tradicionais Vedação de comercialização ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

82 BIOÉTICA E BIODIREITO Proibição de doador reivindicar filiação
Diretrizes Proibição de doador reivindicar filiação Vedação de coleta do material em relações sexuais com outra pessoa Proibição de recrutamento de mulheres para barriga de aluguel ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

83 BIOÉTICA E BIODIREITO Diretrizes
Redução no número de embriões congelados/armazenados Proibição de reimplantes dos expulsos naturalmente do útero Proibição da escolha de caracteres fenotípicos Proibição de investigação pré-natal Marido/mulher que anuírem: pais institucionais -> pais legais (parentesco) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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85 BIOÉTICA E BIODIREITO RESOLUÇÃO CFM 2013/2013
Técnicas de reprodução assistida (RA) têm o papel de auxiliar a resolução dos problemas de reprodução humana, facilitando o processo de procriação. Probabilidade efetiva de sucesso e não se incorra em risco grave de saúde para a paciente ou o possível descendente Idade máxima das candidatas à gestação de RA é de 50 anos. Consentimento informado obrigatório Não podem ser aplicadas com a intenção de selecionar o sexo ou qualquer outra característica, exceto quando se trate de evitar doenças ligadas ao sexo do filho É proibida a fecundação de oócitos humanos, com qualquer outra finalidade que não a procriação humana. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

86 BIOÉTICA E BIODIREITO RESOLUÇÃO CFM 2013/2013
Número máximo de oócitos e embriões a serem transferidos para a receptora não pode ser superior a quatro. Quanto ao número de embriões a serem transferidos faz-se as seguintes recomendações: a) mulheres com até 35 anos: até 2 embriões; b) mulheres entre 36 e 39 anos: até 3 embriões; c) mulheres entre 40 e 50 anos: até 4 embriões; d) nas situações de doação de óvulos e embriões, considera-se a idade da doadora no momento da coleta dos óvulos. Gravidez múltipla, decorrente do uso de técnicas de RA, é proibida a utilização de procedimentos que visem a redução embrionária. Permitido o uso das técnicas de RA para relacionamentos homoafetivos e pessoas solteiras. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

87 BIOÉTICA E BIODIREITO RESOLUÇÃO CFM 2013/2013
Doação nunca terá caráter lucrativo ou comercial. Doadores não devem conhecer a identidade dos receptores e vice-versa. Idade limite para a doação de gametas é de 35 anos para a mulher e 50 anos para o homem. Obrigatoriamente será mantido o sigilo sobre a identidade dos doadores de gametas e embriões, bem como dos receptores. Situações especiais, as informações sobre doadores, por motivação médica, podem ser fornecidas exclusivamente para médicos, resguardando-se a identidade civil do doador. Na região de localização da unidade, o registro dos nascimentos evitará que um(a) doador(a) tenha produzido mais que duas gestações de crianças de sexos diferentes, numa área de um milhão de habitantes. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

88 BIOÉTICA E BIODIREITO RESOLUÇÃO CFM 2013/2013
A escolha dos doadores é de responsabilidade da unidade. Dentro do possível, deverá garantir que o doador tenha a maior semelhança fenotípica e imunológica e a máxima possibilidade de compatibilidade com a receptora. Não será permitido ao médico responsável pelas clínicas, unidades ou serviços, nem aos integrantes da equipe multidisciplinar que nelas prestam serviços, participarem como doadores. As clínicas, centros ou serviços podem criopreservar espermatozoides, óvulos e embriões e tecidos gonádicos. O número total de embriões produzidos em laboratório será comunicado aos pacientes, para que decidam quantos embriões serão transferidos a fresco, devendo os excedentes, viáveis, serem criopreservados. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

89 BIOÉTICA E BIODIREITO RESOLUÇÃO CFM 2013/2013
No momento da criopreservação os pacientes devem expressar sua vontade, por escrito, quanto ao destino que será dado aos embriões criopreservados, quer em caso de divórcio, doenças graves ou falecimento de um deles ou de ambos, e quando desejam doá-los. Os embriões criopreservados com mais de 5 (cinco) anos poderão ser descartados se esta for a vontade dos pacientes, e não apenas para pesquisas de células-tronco, conforme previsto na Lei de Biossegurança. As técnicas de RA também podem ser utilizadas para tipagem do sistema HLA do embrião, com o intuito de seleção de embriões HLA-compatíveis com algum filho(a) do casal já afetado por doença, doença esta que tenha como modalidade de tratamento efetivo o transplante de células-tronco ou de órgãos. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

90 BIOÉTICA E BIODIREITO RESOLUÇÃO CFM 2013/2013
O tempo máximo de desenvolvimento de embriões "in vitro" será de 14 dias. As doadoras temporárias do útero devem pertencer à família de um dos parceiros num parentesco consanguíneo até o quarto grau, em todos os casos respeitada a idade limite de até 50 anos. A doação temporária do útero não poderá ter caráter lucrativo ou comercial. É possível desde que haja autorização prévia específica do(a) falecido(a) para o uso do material biológico criopreservado, de acordo com a legislação vigente. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

91 BIOÉTICA E BIODIREITO Diretrizes
Direito do filho a informações quando idade nupcial Controle estatal Responsabilidade Adoção incentivada: Bebês de sarjeta X bebê de proveta Não colocar em risco vida/saúde descendente e paciente Tipificação penal progressiva e complementar (Lei /05) Alteração e manipulação genética Seleção genética Clonagem Hibridismo Ectogênese Reprogramação celular DIRETRIZES SÃO AMPARADAS PELA IGREJA CATÓLICA 1987 – Cardeal Joseph Ratzinger ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

92 BIOÉTICA E BIODIREITO Desejo de procriar > DPH?
Comitês de Ética em Pesquisa - CEP Avaliar a adequação dos projetos e práticas científicas Consultiva, deliberativa, normativa, educativa, independente Ligada ao Conselho Nacional de Saúde Avaliação ética, fiscalizatória e avaliativa Análise prévia Riscos X Benefícios Equipe multi e transdisciplinar: médicos, juristas, sociólogos, filósofos, leigos, etc. Protocolo aprovado: disposição das autoridades Receber denúncias de abusos Proibir e interromper pesquisas ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

93 BIOÉTICA E BIODIREITO Direitos do embrião/nascituro
Responsabilidade civil e criminal Não ser usado como peça de reposição (mãe engravidar para retirar tecido para tratar pais ou irmãos do nascituro) Responsabilidade pré-natal: exames complementares invasivos Imagem intra útero publicada sem autorização: reparação cirurgias intra-útero Medicação inadequada (talidomida – sangue contaminado) Alcoolismo – fumo – tentativa de aborto má formações -> Contra os pais Direito a indenização por não conhecer o pai Direito a indenização por “bastardia” ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

94 BIOÉTICA E BIODIREITO Direito de indenização homem -> mulher por torná-lo pai contra vontade Anticoncepção reversível X irreversível Castração -> Vasectomia Castração -> salpingectomia Anticoncepcional masculino: injeção hormonal reversível Anticoncepção definitiva: sem autorização – LC gravíssima Esterilização terapêutica: exclui antijuridicidade ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

95 BIOÉTICA E BIODIREITO Critérios para esterilização voluntária
Capacidade civil plena do casal Maiores de 25a ou pelo menos 2 filhos 60 dias entre manifestação -> cirurgia Aconselhamento multidisciplinar Vedado histerectomia e ooforectomia Registro completo no prontuário Se incapaz: autorização judicial Proibição de esterilização no parto ou aborto: salvo necessidade de cesáreas sucessivas ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

96 BIOÉTICA E BIODIREITO Sangue X AIDS X Testemunha de Jeová
Veículo de contágio: AIDS, hepatite, Chagas, Sífilis Transplante tecidual (tecido hematopoiético) Teste de HIV (obrigatório) Seleção de doadores de sangue Proteger pacientes/equipes: consenso prévio Avaliar capacidade laborativa (pré admissional): vexatório Exigência para profissionais de saúde? Exigência pré-nupcial? Exigência para esportes de contato? Exigência para pilotos de avião (pode convulsionar)? Exigência para obtenção de visto de estrangeiro? Segredo médico: preservar de discriminação social ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

97 BIOÉTICA E BIODIREITO Sangue X AIDS X Testemunha de Jeová
Transfusão autóloga X heteróloga Deve ser voluntária – anônima – gratuita Sigilo das informações prestadas Testes sanguíneos para segurança do receptor e fracionamento ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

98 BIOÉTICA E BIODIREITO Sangue X AIDS X Testemunha de Jeová
Requisitos gerais (Portaria GM 1376/93) Boa condição física Não ter gripe < 7d 18->65a Mínimo 50kg Não ter feito tatuagem há < 1a <18a: autorização responsável ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

99 BIOÉTICA E BIODIREITO Sangue X AIDS X Testemunha de Jeová
Requisitos gerais (Portaria GM 1376/93) Exclui gestante e puerperas <3m Não ter DM Não ter tido hepatite >10 anos de idade Relação com prostitutas ou desconhecidos no ano anterior Intervalo: 2/2m se homem e 3/3m se mulher Frequência: 4 doações/ano se homem e 3 doações ano/mulher ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

100 BIOÉTICA E BIODIREITO INSegurança em transfusão
Sangue X AIDS X Testemunha de Jeová INSegurança em transfusão Possibilidade da janela imunológica Responsabilidade - Ausência de médico durante a transfusão - Utilização de sangue inadequado/contaminado - Omissão de testes sorológicos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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102 BIOÉTICA E BIODIREITO UTI
Massificação da sociedade industrial: valorização da ciência e da tecnologia Evidente na UTI: setor do hospital que concentra os maiores recursos tecnológicos Direitos: Controle da dor Privacidade e individualidade Informação Atenção às suas crenças Presença de familiares Direito a cuidados paliativos (se FPT) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

103 BIOÉTICA E BIODIREITO UTI
UTI: Atuação consiste na reversão da evolução de uma doença não terminal, tendo como objetivo a prevenção da morte quando a mesma não é inevitável. UTI é a dependência hospitalar destinada ao atendimento de pacientes graves ou de risco, POTENCIALMENTE RECUPERÁVEIS, em sistemas de vigilância contínua, pessoal e/ou tecnológica. Resolução CREMEC 12/97 ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

104 BIOÉTICA E BIODIREITO UTI MISSÃO DA UTI:
Preservar o significado da vida humana através de suporte intensivo Recuperação e reabilitação Proporcionar compaixão e morte digna Beneficiar a quem se pode beneficiar Objetivos da UTI: • Permitir aos pacientes retornar às suas famílias e ao seu trabalho. • Prevenir morte iminente. • “Curar” doenças agudas. • Retornar a um nível de função pré-morbidade. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

105 BIOÉTICA E BIODIREITO UTI Principais distorções:
UTI como sala de Emergência UTI como Recuperação pósanestésica UTI como enfermaria UTI como abrigo de doentes crônicos  Características: Evento agudo com ameaça real à vida POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO Resposta rápida ao tratamento Quadro clínico dinâmico Perda da autonomia ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

106 BIOÉTICA E BIODIREITO UTI Indicações peculiares:
paciente com morte encefálica – se potencial doador de órgãos necessidade de terapêutica e/ou prova terapêutica que implique em riscos: cardioversão elétrica administração de drogas alergênicas Alta da UTI: Cessação das causas da internação: Melhora: apto/enfermaria/domicilio Óbito Realização da retirada de órgãos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

107 BIOÉTICA E BIODIREITO UTI MAIOR SUSCEPTIBILIDADE À INFECÇÃO
Porta de entrada / queda de barreira Exposição a microorganismos patogênicos e resistentes Co-morbidades “Exaustão” imunológica ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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109 BIOÉTICA E BIODIREITO DIREITO AMBIENTAL, IMPACTO AMBIENTAL, BIOPIRATARIA E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

110 BIOÉTICA E BIODIREITO Íntima relação com o meio ambiente Meio ambiente equilibrado: sadia qualidade de vida Direito ao meio ambiente: solidariedade/fraternidade Coexistência com desenvolvimento econômico e DPH ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

111 BIOÉTICA E BIODIREITO Consciência ecológica: origem 1855
Cacique Seatte – Tribo Duwamisk “a terra não pertence ao homem; o homem pertence a terra” Desenvolvimento sustentável: exploração racional Preocupação com macro e microambientes (trabalho…) Educação ambiental Políticas públicas (agrícola, etc) Participação comunidade Crise ambiental: Progresso / poluição ambiental > preservação ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

112 BIOÉTICA E BIODIREITO Biodiversidade respeitada->MA sadio e equilibrado Respeito a futuras gerações MA equilibrado e sadio: pressuposto D. Fundam. Proteção do Poder Público Jurisdicional e Administrativa Prevenção Repressão MA: Direito Difuso e Direito Coletivo Constituições modelo em matéria ambiental: Portugal e Espanha ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

113 BIOÉTICA E BIODIREITO Proteção infraconstitucional – modelos
Japão – França – EUA – Suécia Proteção por acordos internacionais Declaração de Estocolmo – 1982 Protocolo de Montreal – 1987 Declaração do Rio ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

114 BIOÉTICA E BIODIREITO Proteção CF88 D. Fundamentais Ação popular
Competência para legislar Funções do MP Função social da propriedade Política urbana Saúde Proteção ao MA do trabalho Direito de antena ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

115 BIOÉTICA E BIODIREITO Proteção infraconstituconal ACP Improbidade
Lei de biosegurança ITR Leis florestais Leis do uso de agrotóxicos Crimes ambientais Resoluções CONAMA ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

116 BIOÉTICA E BIODIREITO Objetivos normativos Impedir a destruição do MA
Controlar poluentes Preservar recursos naturais Restaurar recursos naturais Direito ambiental: Direito Público ou Privado? ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

117 BIOÉTICA E BIODIREITO Conceito de Ecossistema:
“conj. de plantas, animais e microrganismos em permanente interação recíproca com seu MA de forma a perpetuar o agrupamemto” Titular do MA: POVO Tipos de MA Natural Artificial Cultural do Trabalho ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

118 BIOÉTICA E BIODIREITO IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA
Cura de doenças e correção falta alimentos: Modificações gens Impacto ambiental: repercussão saúde Modificação fauna/flora-> saúde/doença Melhor aconselhamento genético Agricultura: resistência plantas, crescimento rápido… Pecuária: mais carne e leite, resistência… Saúde: epidemias ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

119 BIOÉTICA E BIODIREITO IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA
Transgênicos: animais (AnGMN) e vegetais (OGM) Animal: - Gado Santa Gertudes (Shorthorn e Zebu) - Frango: Mais carne e menos ração Vegetal: soja, milho, arroz, trigo Transgênicos: impacto só avaliado a médio/longo prazo - preço, grau nutricional, cultivo -modificação MA, influência no sist. Imunológico humano - Rotulagem dos produtos mais de 1% em transgenia ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

120 T BIOÉTICA E BIODIREITO IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA
Rotulagem (Lei /05 – Art. 40 cc Dec. 4/680/03) CUIDADO: Transgênicos X Teratogênicos Terapia genética: espécie de eugenia? T ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

121 IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Objetivos: - durabilidade da sadia qualidade de vida - continuidade da natureza do planeta - garante para gerações futuras - Melhorar o presente -> garantir futuro IN DUBIO PRO SALUTE – IN DUBIO PRO NATURA ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

122 IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA PRIMAZIA DO PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO Princípios da administração pública envolvidos - Moralidade - Legalidade - Publicidade - Eficiência - Participação da sociedade nas decisões ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

123 IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA Proibições: - Destruir a diversidade biológica - Por em risco as funções ecológicas dos organismos - Extinguir espécies - Exposição a crueldade ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

124 IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA
BIOÉTICA E BIODIREITO IMPACTO AMBIENTAL x BIOTECNOLOGIA SUPORTE LEGAL - Lei de Biossegurança - Lei de Agrotóxicos (Lei 7802/89) - Lei dos crimes ambientais Lei 9605/98) - CDC - Lei 6938/81 (Políticas ambientais atualizada - Lei 12651/2012) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

125 BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DE OGMs
BIOÉTICA E BIODIREITO BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DE OGMs Limite - Bioprospecção -> fins empresariais - Biodiversidade -> valor econômico? - Valor econômico -> Patentes? Bioprospecção: biodiversidade -> fonte de recurso - Implemento da capacidade tecno-científicas ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

126 BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DE OGMs
BIOÉTICA E BIODIREITO BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DE OGMs Questões nacionais: - Internacionalizar amazônia - Biocolonialismo e biopirataria - “Explorar e não pagar matéria prima e royalties” - Exigir coparticipação dos resultados da bioprospecção - Proteger os direitos a propriedade intelectual (EUA e EUROPA) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

127 BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DE OGMs
BIOÉTICA E BIODIREITO BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DE OGMs OJ BRASIL: (CF88 arts. 5o XXIX, 218 e 225 §1o V) - IMPOSSÍVEL PATENTEAR OGMS - OGM: Uso comum do povo -> Patrimônio coletivo - Impossibilidade de monopólio na exploração -Pantenteáveis APENAS: - Técnicas - Processos - Procedimentos científicos - Novidade, caráter inventivo e aplicabilidade industrial ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

128 BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DE OGMs
BIOÉTICA E BIODIREITO BIOPIRATARIA E PATENTEAMENTO DE OGMs Responsabilidade por poluição – Lei 6938/81 – Art. 3o III) - Poluição: degradação da qualidade ambiental por atividades que: - Prejudiquem saúde, segurança, bem estar da população - Criem cond. adversas ativ. Socio-econômicas - Afetem desfavoravelmente cond. Sanitárias do MA - Lancem materiais em desacordo com normas ambientais ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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130 FUTURO DA BIOÉTICA/BIODIRETO – DESAFIO PARA O SÉCULO XXI
BIOÉTICA E BIODIREITO FUTURO DA BIOÉTICA/BIODIRETO – DESAFIO PARA O SÉCULO XXI DIREITO MÉDICO Direito à saúde: imperativo de solidariedade social Limitar direitos de natureza econômica: dignidade humana Proporcionalidade: cálculo axiológico de otimização constitucional Direito coletivo > Direito individual Dano: deixa de ser apenas contra a vítima para ser contra a própria coletividade Importância do Poder Judiciário -> Princípio da proporcionalidade: sopesar os Direitos Fundamentais (médico - paciente –sociedade) buscar uma solução mais justa -> bem-estar social ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

131 FUTURO DA BIOÉTICA/BIODIRETO – DESAFIO PARA O SÉCULO XXI
BIOÉTICA E BIODIREITO FUTURO DA BIOÉTICA/BIODIRETO – DESAFIO PARA O SÉCULO XXI Séc. XX: Século da vida (descobertas científicas) Atuais dilemas éticos-jurídicos Princípio maior: DPH -> Vida, saúde, integridade Desenvolvimento normativo (Ética e Direito): Limite de licitude Biodireito: Correção dos abusos - Desenvolvimento controlado da ciência - Ensino na graduação e pós-graduação (Medicina e Direito – Bioética e Biodireito) Equilíbrio social – bem estar – manutenção da vida no planeta ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

132 FUTURO DA BIOÉTICA/BIODIRETO – DESAFIO PARA O SÉCULO XXI
BIOÉTICA E BIODIREITO FUTURO DA BIOÉTICA/BIODIRETO – DESAFIO PARA O SÉCULO XXI Bioética/Biodireito: Futuro da humanidade Busca: DPH “Os conhecimentos científicos não devem ser utilizados senão para servir à dignidade, à integridade e ao aperfeiçoamento do homem” ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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134 NOÇÕES GERAIS SOBRE JUDICIALIZAÇÃO NA SAÚDE

135 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Judicialização da saúde: provocação e a atuação do Poder Judiciário em prol da efetivação da assistência a saúde. - Judiciário tem sido provocado a coagir o Poder Público e a iniciativa privada. - Vida e saúde não têm preço (tem custo) - Direito à saúde: status de direito fundamental    - Judicialização X Politização da saúde - Centro do debate: a atuação do Poder Judiciário -> garantia do direito à saúde. Medicamentos Produtos para a saúde e insumos terapêuticos Atendimento médico Leitos de UTI, etc * INTERESSE DE TODOS ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

136 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Ponto de tensão perante os elaboradores e executores da política no Brasil - Gastos públicos e impactos significativos na gestão pública da saúde no país.     - Cautela: não ofender a Constituição e a lei, bem como não inviabilizar o funcionamento da máquina estatal. - Cofres públicos sofrem grande prejuízo, comprometendo o funcionamento do Estado como um todo e não apenas da estrutura do SUS. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

137 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Declaração Universal dos Direitos Humanos – art. XXV - Constituição Federal de 1988: 5º, 6º, 7º, 23 – II, 24 – XII, 30 – I e VII, 34 – VII, 35 – III, 167 – IV, 196 a 200, 208, 220 §3º II, 227 e ADCT – 53, 55 e 77. - Lei n. 8080/90 - Lei Orgânica da Saúde - art 2º, caput e §1º ratifica o dever do Estado em promover a devida assistência à saúde: ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

138 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Princípio do mínimo existencial versus o princípio da reserva do possível - “Mínimo existencial”: “piso vital” ou “piso mínimo normativo”. - Filósofos e juristas: Estado deve garantir o "mínimo existencial", ou seja, os direitos básicos das pessoas, sem intervenção para além desse piso. - Apoia a tese do “mínimo existencial”: insuficiência dos recursos financeiros do Estado para sua concretização. - Insuficiência - doutrina e jurisprudência - “reserva do possível”. - Possibilidade financeira do Estado para cumprimento de eventual condenação do Poder Público na prestação de assistência médica. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

139 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Princípio do mínimo existencial versus o princípio da reserva do possível - Regra: o Magistrado não se preocupa com os impactos orçamentários de sua decisão, muito menos com a existência de meios materiais disponíveis para o seu cumprimento. -> Recursos são finitos - Risco o equilíbrio financeiro do sistema de saúde (público e privado) e para outros pacientes. - Reserva do possível fática: contingenciamento financeiro a que se encontram submetidos os direitos prestacionais. - Reserva do possível jurídica: os recursos financeiros até existem, porém não há previsão orçamentária que os destine à consecução daquele interesse, ou licitação que legitime a aquisição de determinado insumo. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

140 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Efeitos negativos da judicialização da saúde: - Deferimento absoluto de pedidos judiciais -> infringindo princípio do SUS (favorece quem têm maior possibilidade de veicular sua demanda judicialmente). - Comprometimento do princípio da integralidade: ações de cunho individuais não são estendidas aos demais na mesma condição. - Dificuldades na gestão: ágil resposta às demandas judiciais, não previstas no planejamento -> procedimentos de compra não usuais na administração pública e tenham maior gasto. - Segurança do paciente: prescrições inadequadas (“novos” tratamentos). - Exemplo: Uso de medicamentos sem registro sanitário ou fora das indicações usuais (off label) - Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

141 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
- Sistema -> sintomas graves de que pode morrer da cura, vítima do excesso de ambição, da falta de critérios e de voluntarismos diversos - Decisões extravagantes: - Condenam a Administração ao custeio de tratamentos irrazoáveis (inacessíveis, não essenciais, experimentais, eficácia duvidosa...) - Risco de continuidade das politicas de saúde publica: desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos recursos públicos. - Casuísmo da jurisprudência brasileira: impedir que politicas coletivas de promoção da saúde pública -> não realização pratica da CF  - Direito à vida e à saúde de uns X Direito à vida e à saúde de outros. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

142 JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE – ASPECTOS GERAIS
O Judiciário e a Judicialização da saúde Cautela na análise – caso a caso Função judicial: não é apenas declarar direitos, mas proteger, garantir e promovê-los. Estado não pode privilegiar um em detrimento do interesse público da saúde ou dos demais. Poder Público: responsabilidade social - bem-estar social - garantia dos Direitos Fundamentais e na sobrevivência do sistema de saúde (público e privado) Magistrado -> encarar na sua sentença o futuro ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -

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144 BIODIREITO - DIREITO MÉDICO
BIOÉTICA E BIODIREITO BIODIREITO - DIREITO MÉDICO EM DANDO TEMPO… ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

145 PRINCIPAIS NORMAS ADMINISTRATIVAS
BIOÉTICA E BIODIREITO PRINCIPAIS NORMAS ADMINISTRATIVAS Bioética X Biodireito CIMOS 1993 e revisadas em > Conselho para Organizações Internacionais de Ciências Médicas – CIOMS e OMS, através das Diretrizes de Pesquisas Biomédicas. RESOLUÇÃO Nº 196 DE 10 DE OUTUBRO DE 1996, DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. LEI DE PROCEDIMENTOS PARA O USO CIENTÍFICO DE ANIMAIS – LEI DE 08 DE OUTUBRO DE 2008. LEI DO MAIS MÉDICOS RESPONSABILIDADE MÉDICA ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

146 BIODIREITO - DIREITO MÉDICO
BIOÉTICA E BIODIREITO BIODIREITO - DIREITO MÉDICO PESQUISA EM ANIMAIS Lei 11794/2008 ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

147 BIOÉTICA E BIODIREITO A criação e a utilização de animais em atividades de ensino e pesquisa científica, em todo o território nacionaL A utilização de animais em atividades educacionais fica restrita a: I – estabelecimentos de ensino superior; II – estabelecimentos de educação profissional técnica de nível médio da área biomédica. Atividades de pesquisa científica: todas aquelas relacionadas com ciência básica, ciência aplicada, desenvolvimento tecnológico, produção e controle da qualidade de drogas, medicamentos, alimentos, imunobiológicos, instrumentos, ou quaisquer outros testados em animais, conforme definido em regulamento próprio. Não são consideradas como atividades de pesquisa as práticas zootécnicas relacionadas à agropecuária. Cria o Conselho Nacional de Controle de Experimentação Animal – CONCEA. Normas relativas à utilização humanitária de animais com finalidade de ensino e pesquisa científica; É condição indispensável para o credenciamento das instituições com atividades de ensino ou pesquisa com animais a constituição prévia de Comissões de Ética no Uso de Animais – CEUAs. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

148 BIOÉTICA E BIODIREITO A criação ou a utilização de animais para pesquisa ficam restritas, exclusivamente, às instituições credenciadas no CONCEA. O animal só poderá ser submetido às intervenções recomendadas nos protocolos dos experimentos que constituem a pesquisa ou programa de aprendizado quando, antes, durante e após o experimento, receber cuidados especiais, conforme estabelecido pelo CONCEA. O animal será submetido a eutanásia, sob estrita obediência às prescrições pertinentes a cada espécie, conforme as diretrizes do Ministério da Ciência e Tecnologia, sempre que, encerrado o experimento ou em qualquer de suas fases, for tecnicamente recomendado aquele procedimento ou quando ocorrer intenso sofrimento. Excepcionalmente, quando os animais utilizados em experiências ou demonstrações não forem submetidos a eutanásia, poderão sair do biotério após a intervenção, ouvida a respectiva CEUA quanto aos critérios vigentes de segurança, desde que destinados a pessoas idôneas ou entidades protetoras de animais devidamente legalizadas, que por eles queiram responsabilizar-se. O número de animais a serem utilizados para a execução de um projeto e o tempo de duração de cada experimento será o mínimo indispensável para produzir o resultado conclusivo, poupando-se, ao máximo, o animal de sofrimento. Experimentos que possam causar dor ou angústia desenvolver-se-ão sob sedação, analgesia ou anestesia adequadas. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

149 BIOÉTICA E BIODIREITO É vedado o uso de bloqueadores neuromusculares ou de relaxantes musculares em substituição a substâncias sedativas, analgésicas ou anestésicas. É vedada a reutilização do mesmo animal depois de alcançado o objetivo principal do projeto de pesquisa. As instituições que executem atividades reguladas por esta Lei estão sujeitas, em caso de transgressão às suas disposições e ao seu regulamento, às penalidades administrativas de: I – advertência; II – multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ ,00 (vinte mil reais); III – interdição temporária; IV – suspensão de financiamentos provenientes de fontes oficiais de crédito e fomento científico; V – interdição definitiva. Qualquer pessoa que execute de forma indevida atividades reguladas por esta Lei ou participe de procedimentos não autorizados pelo CONCEA será passível das seguintes penalidades administrativas: II – multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III – suspensão temporária; IV – interdição definitiva para o exercício da atividade regulada nesta Lei. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

150 BIODIREITO - DIREITO MÉDICO DIREITO AMBIENTAL LABORAL
BIOÉTICA E BIODIREITO BIODIREITO - DIREITO MÉDICO DIREITO AMBIENTAL LABORAL ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

151 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL PRINCÍPIO DO DIREITO FUNDAMENTAL Art. 5º - X (direito a indenização pelo dano material ou moral) Art. 7º - DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei Art. 225 Todos Direito ao meio ambiente equilibrado Bem de uso comum do povo Essencial à sadia qualidade de vida Poder Público e à coletividade: defesa e preservação Presentes e futuras gerações. Condutas e atividades lesivas ao meio ambiente: sanções penais, cíveis e administrativas. 151 151

152 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
DIREITO AMBIENTAL – NOÇÕES DOUTRINA NRs - Interdisciplinariedade: constitucional, econômico, penal, civil, administrativa, processual, sanitária, médica, engenharia Ambiente do trabalho: Micro ambiente Brasil: Responsabilidade ambiental objetiva solidária 152 152

153 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
DIREITO AMBIENTAL – NOÇÕES DOUTRINA Dano indenizável pró-trabalhador Regra na responsabilidade civil: dano real Ambiente laboral Exceção – Preventivo Repressivo 153 153

154 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
DIREITO AMBIENTAL – NOÇÕES DOUTRINA Princípio da precaução do D. Ambiental. Prudência ou cautela In dubio: pro ambiente Não confundir com Princ. da prevenção: licenciamento prévio Meio ambiente: Direito difuso ou coletivo (trabalho) Reparar dano: $ equivalente ou estimativa Risco: Fundamento de indenização Risco: AT X Doença do Trabalho X Doença profissional 154 154

155 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NORMAS REGULAMENTADORAS FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Lei 6514 de 22/12/77 – Altera CLT – Título II - Cap. V Portaria 3214 de 08/06/78 - NRs Portaria 3067 de 12/04/88 – NRRs RECEPÇÃO CONSTITUCIONAL 155 155

156 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NORMAS REGULAMENTADORAS CELETISTAS – ÔNUS DO EMPREGADOR NR1 - Disposições Gerais NR2 - Inspeção Prévia NR3 - Embargo ou Interdição NR4 - Serviços Especializados em Eng. de Segurança e em Medicina do Trabalho * NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA * NR6 - Equipamentos de Proteção Individual – EPI NR7- Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional * NR8 – Edificações NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais * NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade 156 156

157 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NORMAS REGULAMENTADORAS NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais (ANEXO MANUSEIO ROCHAS) NR12- Máquinas e Equipamentos NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão NR14 – Fornos NR15 - Atividades e Operações Insalubres * NR16 - Atividades e Operações Perigosas * NR17 – Ergonomia (ANEXOS CHECKOUT e TELEMARKETING) NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção NR19 – Explosivos NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis 157 157

158 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NORMAS REGULAMENTADORAS NR21 - Trabalho a Céu Aberto NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração NR23 - Proteção Contra Incêndios NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho NR25 - Resíduos Industriais NR26 - Sinalização de Segurança NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no MTb – REVOGADA EM MAIO/08 NR28 - Fiscalização e Penalidades NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário (ANEXOS: PESCA E PLATAFORMA DE APOIO) NR31 - Norma Regulamentadora de segurança e saúde no trabalho da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aquicultura 158 158

159 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NORMAS REGULAMENTADORAS NR 32 – Segurança e saúde nos trabalhos em serviços de saúde DOU 16/11/05 NR 33 – Segurança e saúde do trabalho em locais confinados DOU 27/12/06 NR 34 – Segurança e saúde do trabalho Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria Naval (NR-34) em Consulta Pública – Portaria SIT /04/2010. NR 35 – Trabalho em altura - Portaria SIT n.º 313, de 23 de março de 2012 NR 36 – Segurança e saúde no trabalho em empresas e abate e processamento de carnes e derivados - Portaria MTE n.º 555, de 18 de abril de 2013 159 159

160 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NORMAS REGULAMENTADORAS ESSENCIAIS NR1 – Disposições gerais NR4 - SESMT NR5 - CIPA NR7- PCMSO NR9 - PPRA NR15 - Atividades e Operações Insalubres NR16 - Atividades e Operações Perigosas IMPORTÂNCIA PARA APOSENTADORIA ESPECIAL 160 160

161 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR1 – DISPOSIÇÕES GERAIS Obrigatória -> empregados - CLT Órgãos competentes: SRT, DTM e SSST Passeio pelas NRs 161 161

162 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR4 – SESMT Finalidade: promover a saúde proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho - Dimensionamento dos Serviços: 1) gradação do risco 2) atividade principal 3) número total de empregados do estabelecimento Empresa x Estabelecimento x Setor 162 162

163 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR4 – SESMT Serviço centralizado: até 5 Km Equipe SESMT Carga horária/dia: áreas – 3, 6 ou 8h Atividade exclusiva no SESMT Prevenção Urgência  Emergência 163 163

164 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR5 – CIPA Por estabelecimento Representantes e suplentes - Empregado: eleição com voto secreto Independe filiação sindical - Empregador: livre - Presidente / Vice / Secretário 164 164

165 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR5 – CIPA - Mandato: um ano com uma reeleição Vedação demissão sem justa causa Período da vedação de demissão Vedação relativa de transferência 165 165

166 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR5 – CIPA - Atribuições - Identificar riscos - Ação preventiva - Colaborar com PCMSO e PPRA - Divulgação das NRs - Prevenção acidentes do trabalho, doenças profissionais e do trabalho e AIDS Número de membros (irredutível no mandato) Reuniões ordinárias e extraordinárias Horário das eleições e reuniões Guarda dos registros das eleições – 5a 166 166

167 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR7 – PCMSO Planejamento anual: metas – avaliações - Estabelece parâmetros mínimos / diretrizes gerais - Elemento do sistema de prevenção da saúde do trabalhador 167 167

168 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR7 – PCMSO - Finalidade: proteção individual e coletiva - Prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce agravo à saúde Tempo de arquivamento – 20 anos 168 168

169 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR7 – PCMSO - Médico coordenador e executor - Médico coordenador - Grau de risco 1 e 2: > 25 empregados - Grau de risco 3 e 4: > 10 empregados - Negociação coletiva: Dobro 169 169

170 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR7 – PCMSO - Exames - ASOs: - Admissional - Periódico - Retorno ao trabalho - Mudança de função - Demissional 170 170

171 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR7 – PCMSO Exames clínicos e laboratoriais Periodicidade: Semestral: Monitorização biológica Regra geral: Anual (<18 e >45 anos) Bianual: 18 a 45 anos Risco biológico: semestral - Demissional - Risco 1 e 2: até 135 dias - Risco 3 e 4: até 90 dias 171 171

172 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR9 – PPRA Planejamento anual Parâmetros mínimos e diretrizes gerais - Proteção do meio ambiente/recursos naturais: Antecipação, reconhecimento Avaliação e controle de riscos ambientais. - Parte integrante do sistema de preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores 172 172

173 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR9 – PPRA - Agentes: químicos, físicos, biológicos - Documento base – guarda 20 anos - Etapas Antecipação e reconhecimento dos riscos Avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores Implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia Monitoramento da exposição aos riscos Registro e divulgação dos dados. 173 173

174 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR9 – PPRA Medidas de proteção coletiva: Eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais Previnam a liberação ou disseminação os agentes Reduzam os níveis ou a concentração. Inviabilidade: medidas administrativas e EPI - Ocorrência de riscos ambientais grave e iminente: Interrupção imediata 174 174

175 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR15 – OPERAÇÕES INSALUBRES - ↑ Níveis de tolerância ou por atividade - Agente X tempo de exposição X dano - Adicionais – sobre salário mínimo: - 40% - 20% e 10% - Agentes múltiplos de insalubridade: mais elevado - Cessação pagamento do adicional - Insalubridade CLT X insalubridade INSS 175 175

176 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NR16 – OPERAÇÕES PERICULOSIDADE - Explosivos e inflamáveis - Não inclui riscos: eletricidade ou acidentes - Valor: 30% salário base - Incidência de insalubridade e periculosidade: opção empregado - Cessação pagamento do adicional 176 176

177 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO CAT perdeu credibilidade: Sonegação - manipulação de informação CID - maior segurança jurídica. “Pré-classificação” da doença como ocupacional Nexo agora é Presumido Inversão do ônus da prova 177 177

178 DIREITO AMBIENTAL LABORAL
LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA - LEI Nº 8.213, DE 24 DE JULHO DE 1991 Art. 19 Empresa: responsável pela adoção e uso das medidas proteção e segurança da saúde do trabalhador. Contravenção penal: deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho. Dever da empresa: informações detalhada dos riscos laborais Art. 120: Lesões culposas: inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho -> Previdência Social proporá ação regressiva Perda de incentivos fiscais – Multas - - Interdição da empresa - Proibição de licitar 178 178

179 BIODIREITO - DIREITO MÉDICO
BIOÉTICA E BIODIREITO BIODIREITO - DIREITO MÉDICO PROGRAMA MAIS MÉDICOS Lei 12871/2013 ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

180 BIOÉTICA E BIODIREITO Finalidade de formar recursos humanos na área médica para o Sistema Único de Saúde (SUS) e com os seguintes objetivos: I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III - aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV - ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; (...) ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

181 BIOÉTICA E BIODIREITO Projeto Mais Médicos para o Brasil, que será oferecido: I - aos médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País; e II - aos médicos formados em instituições de educação superior estrangeiras, por meio de intercâmbio médico internacional. Para fins do Projeto Mais Médicos para o Brasil, considera-se: I - médico participante: médico intercambista OU médico formado em instituição de educação superior brasileira ou com diploma revalidado; e II - médico intercambista: médico formado em instituição de educação superior estrangeira com habilitação para exercício da Medicina no exterior. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

182 BIOÉTICA E BIODIREITO O médico intercambista exercerá a Medicina exclusivamente no âmbito das atividades de ensino, pesquisa e extensão do Projeto Mais Médicos para o Brasil, dispensada, para tal fim, nos 3 (três) primeiros anos de participação O Ministério da Saúde emitirá número de registro único para cada médico intercambista participante do Projeto Mais Médicos para o Brasil e a respectiva carteira de identificação, que o habilitará para o exercício da Medicina nos termos do § 2º. A coordenação do Projeto comunicará ao Conselho Regional de Medicina (CRM) que jurisdicionar na área de atuação a relação de médicos intercambistas participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil e os respectivos números de registro único. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

183 BIOÉTICA E BIODIREITO O médico intercambista estará sujeito à fiscalização pelo CRM. Poderão ser aplicadas as seguintes penalidades aos médicos participantes do Projeto Mais Médicos para o Brasil que descumprirem o disposto nesta Lei e nas normas complementares: I - advertência; II - suspensão; e III - desligamento das ações de aperfeiçoamento. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

184 BIODIREITO - DIREITO MÉDICO
BIOÉTICA E BIODIREITO BIODIREITO - DIREITO MÉDICO NOÇÕES GERAIS SOBRE A RESPONSABILIDADE MÉDICA ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

185 “Não repousa aqui a pretensão de convencer o ouvinte de que não existem médicos imprudentes ou negligentes, mas apenas de esclarecer que a imensa maioria da classe profissional é composta por estudiosos que, dedicados à Medicina, possuem extrema dificuldade de provar, em inúmeras oportunidades, que não cometeram falha alguma. Algumas vezes, pelo estágio atual da lex artis, sequer se consegue identificar a causa do dano”. Edmilson de Almeida Barros Júnior

186 BIOÉTICA E BIODIREITO CONCEITOS ESSENCIAIS CULPA SENTIDO AMPLO
Inobservância dever que agente devia observar Classificação: - Culpa estrita (culpa) - Dolo Modalidade dos danos ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - Dr. Edmilson Júnior - CREMEC OAB/CE 15476

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BIOÉTICA E BIODIREITO CONCEITOS ESSENCIAIS Dano – excludentes de indenização Inexistência: defeito, vício ou informação Culpa exclusiva do consumidor Culpa concorrente – atenuação Fato de terceiro Caso fortuito Interno: Não exime responsabilidade Externo: Exime Força maior ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -

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BIOÉTICA E BIODIREITO Cirurgia plástica Considerar a dor moral precedente Saúde (OMS): Completo bem-estar físico, psíquico e social do indivíduo e não apenas a ausência de doença Orelha em abano - ginecomastia Comportamento dos pacientes de cirurgia plástica Retraimento parcial ou total -> exclusão de contatos sociais ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -

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BIOÉTICA E BIODIREITO Obrigação de meios (resultados): Prova Risco inerente ao procedimento Subjetivismo do paciente Resultado: cooperação do paciente Variáveis: idade imunologia sexo tipo de pele raça alimentação higiene repouso ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -

190 ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO - www.edmilsonbarros.adv.br
BIOÉTICA E BIODIREITO Teoria da perda de uma chance Origem francesa Risco integral Brasil: exige dano certo, atual, real e efetivo Condenar o médico: nexo causal incerto - sem certeza do dano ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -

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BIOÉTICA E BIODIREITO Teoria da perda de uma chance Agressão aos princípios dignidade da pessoa humana Igualdade valorização do trabalho Saúde interesse público segurança jurídica. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -

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BIOÉTICA E BIODIREITO Teoria da perda de uma chance Afasta pilares da responsabilidade civil -> canibalização terminal da relação médico-paciente Profundo subjetivismo: análise de todas as chances perdidas e não apenas a escolha de uma ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -

193 BIOÉTICA E BIODIREITO A inconstitucionalidade da pena de cassação
Imensa superficialidade tratamento do Direito Médico CF Direitos e garantias individuais: cláusulas pétreas - art. 1º - IV: Fundamento da República Federativa do Brasil o valor social do trabalho - art. 5 – XIII:Livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer - art. 5º - XLVII – b: não haverá penas de caráter perpétuo. - art. 6º: trabalho como valor social. Código de Processo Ético Profissional dos Conselhos de Medicina do Brasil – Resolução CFM nº. 1897/09 : aplica as penalidades contidas na Lei n.º 3.268/57 -> cassação do exercício profissional, ad referendum do Conselho Federal. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -

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BIOÉTICA E BIODIREITO A inconstitucionalidade da pena de cassação - Argumento cassação -> reabilitação. - Resolução CFM n.º 1897/09 – art. 59 §1º: impedimento da reabilitação. - Mandado de Segurança - Pena disciplinar máxima: suspensão irrisória de até 30 dias. - Soluções: - Permissão da reabilitação – isonomia com demais profissões - Trinta dias - pena mínima – condicionada - Caráter ressocializador penal: preventiva, pedagógica e ressocializadora. ADVOCACIA ESPECIALIZADA EM DIREITO MÉDICO -

195 “E quando todos esses médicos, que foram realmente injustiçados, começarem a se voltar contra os pacientes que os prejudicaram financeira e moralmente, movendo-lhes ações criminais e cíveis por dano moral e material? A sorte dos pacientes, por enquanto é que existe, por parte dos profissionais atingidos, uma passividade quase generalizada mas..., até quando?” Edmilson de Almeida Barros Júnior

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197 Muito obrigado!!!


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