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Transferência do Sigilo Fiscal para outro Ente da Administração Pública (Mecanismo instrumentalizado pelas Leis Complementares nº 104/2001 e 105/2001)

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1 Transferência do Sigilo Fiscal para outro Ente da Administração Pública (Mecanismo instrumentalizado pelas Leis Complementares nº 104/2001 e 105/2001)

2 Amplo acesso da administração tributária à documentação (art. 195 CTN)
Art Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

3 Prerrogativas da autoridade administrativa para exigir informações (art. 197 CTN)
Art Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros: II - os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

4 Sigilo Fiscal (art. 198 CTN )
Redação original do art. 198 Art Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sôbre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sôbre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, únicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.

5 Duas Exceções ao Dever de Sigilo (Redação original do § Único do art
Duas Exceções ao Dever de Sigilo (Redação original do § Único do art. 198 do CTN) Art A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio. os de requisição regular da autoridade judiciária no interêsse da justiça.

6 Nova Redação do art. 198 do CNT
Art Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. (Redação dada pela Lcp nº 104, de ) § 1o Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 199, os seguintes:   (Redação dada pela Lcp nº 104, de )        I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de ) II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de )

7 Terceira Exceção – Incluída pela Lei Complementar nº 104/2001
Três Exceções ao Dever de Sigilo (Nova redação do art. 198 – Parágrafo único transformado em § 1º) Art A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.   I – requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;  (Incluído pela Lcp nº 104, de )  Terceira Exceção – Incluída pela Lei Complementar nº 104/2001 II – solicitações de autoridade administrativa no interesse da administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. (Incluído pela Lcp nº 104, de )

8 Regra para o Intercâmbio da Informação Sigilosa – Inserido o § 2º no art. 198 do CTN
§ 2o O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído pela Lcp nº 104, de )

9 Inteligência do § 2º do art. 198 do CTN
NÃO HÁ QUEBRA DO SIGILO FISCAL MEDIANTE RECIBO É FORMALIZADA A TRANSFERÊNCIA DO SIGILO PARA A AUTORIDADE SOLICITANTE O SIGILO DEVE SER PRESERVADO PELA AUTORIDADE SOLICITANTE

10 CONCEITO DE ADMINISRAÇÃO PUBLICA COMO PARTE (Desembargador Wellington Pacheco Barros – TJRS)
A Administração Pública como parte do processo administrativo pode ser a qualquer das suas unidades conceituais, como a União, cada um dos Estados, o Distrito Federal, cada um dos Municípios, as autarquias, cada um dos órgãos dessas pessoas públicas, a empresas públicas, as sociedades de economia mista, as empresas públicas e as fundações, estas últimas enquanto Administração Pública, desde que tenha alguma pretensão de direito ou de interesse e competência para ser parte especificada em lei. Para não deixar dúvida, é bom repetir que a União, cada um dos Estados, o Distrito Federal, cada um dos Municípios, as autarquias e os órgãos que compõem estas pessoas públicas sempre integram o conceito de Administração Pública para efeitos de processo administrativo, desde que demonstrem interesse e tem competência.” (grifo nosso). ( Wellington Pacheco Barros, in Curso de Processo Administrativo, Livraria do Advogado Editora, 2005, págs. 86/87 )

11 COMENTÁRIOS AO ART. 198 DO CTN ( José Carlos Francisco – Juiz Federal em São Paulo – Mestre e Doutor em Direito Constitucional – PUC/SP ) Diferentemente do previsto no art. 199, do CTN, o art. 198, § 1°, I e II, cuida, respectivamente, de determinação judicial (federal, estadual, trabalhista e outras) dirigida à Administração Tributária de qualquer ente federativo (da Administração Direta ou Indireta) e de solicitações administrativas advindas de quaisquer entes federativos para o fornecimento de informações visando à instrução de processo administrativo que apura infrações administrativas ( vale dizer, todos os temas que importem em violação às regras administrativas e não apenas fiscais ) ( José Carlos Francisco, in Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo, MP Editora, 2005, p )

12 VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA (Agravo 174981)
A Carta Magna assegura a inviolabilidade de sigilo de dados, admitindo sua quebra por ordem judicial e nas hipóteses previstas em lei (... ) Não está o Fisco desautorizado de proceder a quebra do sigilo bancário (...) O sigilo de dados não se aplica, como direito absoluto, à autoridade fiscal, que tem o dever legal (art. 195 do CTN) de identificar a capacidade econômica dos contribuintes, quanto ao seu patrimônio, rendimentos e atividades econômicas. Exige-se-lhe, sim, a observância dos direitos individuais que, em alguns casos, deve ceder diante do interesse da Administração Publica (art. 198, § 1º, inciso II, do CTN). ( TRF da 3ª Região, Agravo , 6ª Turma, Relator Des. Federal Lazarano Neto, DJU de 05/09/2003, p. 387 )

13 VISÃO DA JURISPRUDÊNCIA (Continuação do Agravo 174981)
A Lei Complementar nº 105/01, que outorgou ao Fisco a quebra do sigilo desde que haja procedimento administrativo instaurado e seja indispensável a obtenção de dados sigilosos do contribuinte, bem como a Lei nº /01, que alterou o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.311/96, para facultar a Secretaria da Receita Federal a utilização das informações atinentes à CPMF, com o escopo de instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, embora pareçam colidir com o direito de resguardo de dados, coadunam-se com as preceitos constitucionais. (TRF da 3ª Região, Agravo , 6ª Turma, Relator Des. Federal Lazarano Neto, DJU de 05/09/2003, p. 387 )

14 CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS – Instituído pela Lei nº 9.311/1996 Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 Art. 11 – Compete à Secretaria da Receita Federal a administração da contribuição, incluídas as atividades de tributação, fiscalização e arrecadação. § 1º No exercício das atribuições de que trata este artigo, a Secretaria da Receita Federal poderá requisitar ou proceder ao exame de documentos, livros e registros, bem como estabelecer obrigações acessórias. § 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

15 CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS
Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996 Art § 3º Secretaria da Receita Federal resguardará, na forma da legislação aplicável à matéria, o sigilo das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e alterações posteriores. (Redação dada pela Lei nº , de 2001)

16 CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS
Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.                 § 3º Para efeito de determinação da receita omitida, os créditos serão analisados individualizadamente, observado que não serão considerados:         I - os decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física ou jurídica;         II - no caso de pessoa física, sem prejuízo do disposto no inciso anterior, os de valor individual igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), desde que o seu somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ ,00 (doze mil reais). (Vide Lei  nº 9.481, de 1997)

17 CPMF – TRIBUTO ADMINISTRADO PELA RECEITA FEDERAL e ARRECADADO PELOS BANCOS
Lei nº 9.481, de 27 de dezembro de 1997   Art. 4º Os valores a que se refere o inciso II do § 3º do art. 42 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passam a ser de R$12.000,00 (doze mil reais) e R$ ,00 (oitenta mil reais), respectivamente.

18 NÃO HÁ DEVER DE SIGILO QUANDO OS BANCOS FORNECEM À RECEITA FEDERAL A IDENTIFICAÇÃO DO CLIENTE E OS VALORES GLOBAIS DE SUA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA Lei Complementar nº 105/2002  Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. § 3o Não constitui violação do dever de sigilo:                  III – o fornecimento das informações de que trata o § 2o do art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996; Lei nº 9.311/96 ( Lei da CPMF ) Art § 2° As instituições responsáveis pela retenção e pelo recolhimento da contribuição prestarão à Secretaria da Receita Federal as informações necessárias à identificação dos contribuintes e os valores globais das respectivas operações, nos termos, nas condições e nos prazos que vierem a ser estabelecidos pelo Ministro de Estado da Fazenda.

19 NÃO CONSTITUI VIOLAÇÃO AO DEVER DE SIGILO O FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES A RECEITA FEDERAL
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LC Nº 105/01. DECRETO N /01. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA VIOLAÇÃO DE QUAISQUER DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA LEI E NA SUA REGULAMENTAÇÃO. I. O art. 11 da Lei 9.311/96 que atribuiu à Secretaria da Receita Federal a administração da CPMF, incluída a tributação, fiscalização e arrecadação, autorizando seu acesso à movimentação das contas bancárias, nos termos de seu § 3º, o qual dispôs que a Secretaria da Receita Federal resguardará o SIGILO das informações prestadas, facultada sua utilização para instaurar procedimento administrativo tendente a verificar a existência de crédito tributário relativo a impostos e contribuições e para lançamento, no âmbito do procedimento fiscal, do crédito tributário porventura existente, observado o disposto no art. 42 da Lei nº 9.430/ IV. A Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001 expressamente conclamou não constituir violação do dever de SIGILO o fornecimento de informações à Secretaria da Receita Federal na forma do art. 11, §2º, da Lei 9.311/96. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Processo:        UF: SP        Orgão Julgador: QUARTA TURMA Data da Decisão: 30/11/2005     Documento: TRF DJU Data: 26/04/2006 Página 386 Relator: JUIZA ALDA BASTO

20 INFORMES SOBRE O MONTANTE DE CPMF NÃO CARACTERIZAM QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO
CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO -- SIGILO BANCÁRIO - QUEBRA - POSSIBILIDADE - CF ART. 5º, X E XII - LEI N.º 2354/54, ART. 7º - LC 105/ AGRAVO REGIMENTAL. IV - Com a promulgação da LC nº 105/2001, regulamentada pelo Decreto nº 3724/2001, alterando alguns dispositivos do CTN, entre eles o artigo 197, resta, atualmente, prevista a possibilidade, como via de exceção, da QUEBRA de SIGILO bancário. V - Contudo, observa-se que o que a autoridade impetrada está pretendendo vem a ser fazer uso de dados relativos não à situação financeira do contribuinte, mas sim, de informes sobre o montante de tributo (CPMF) recolhido pelo contribuinte em cotejo com a situação financeira e patrimonial por ele declarada. VI - "In fine", não me parece, que esteja sequer caracterizada a QUEBRA do SIGILO bancário, daí, não há que se falar em lesão ou violação individual de tituralidade do contribuinte. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO Classe: AG - AGRAVO DE INSTRUMENTO Processo:        UF: SP        Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA Data da Decisão: 18/12/2002     Documento: TRF DJU DATA:23/04/2003 PÁGINA: 106 RTRF3 71/ Relator: JUIZA CECILIA MARCONDES

21 DINÂMICA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA CPMF
1 – A CPMF é gerada pela Movimentação Financeira do Cliente do Banco que é Servidor Público (submetido a Processo Administrativo) e também é Contribuinte da União 2 – O Banco atua como agente arrecadador da CPMF 3 – O Banco repassa à Receita Federal a identificação do cliente/contribuinte, bem como, informa montantes globais de operações (Não há dever de sigilo – art. 1º, § 3º, III da LC 105/2001)

22 DINÂMICA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA CPMF ( Continuação )
4 – A Receita Federal recebe as informações e as preserva sob o caráter de SIGILO FISCAL (art. 5º, § 5º da LC 105/2001) 5 – As Informações detidas pela Receita Federal e protegidas pelo SIGILO FISCAL podem ser transferidas a outros entes da ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (art. 198, § 1º, II do CTN, com a alteração da LC 104/2001) 6 – O SIGILO FISCAL não é quebrado, mas sim transferido para Autoridade Solicitante (art. 198, § 2º do CTN , com a redação da LC 104/2001)

23 DINÂMICA DAS INFORMAÇÕES OBTIDAS COM BASE NA CPMF ( Continuação )
7 – O § 1º, do art. 145 da CF é plenamente atendido, uma vez que é facultado a administração tributária, IDENTIFICAR, respeitados OS DIREITOS INDIVIDIUAS e NOS TERMOS DA LEI ( Lei 9.311/96, Lei /2001, Lei Complementar nº 104/2001, Lei Complementar 105/2001 ) o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art § 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

24 SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE
1 – Estando o art. 145, § 1º, no campo da tributação, cujo PODER envolve o PODER-DEVER de fiscalizar, a CF faculta à administração tributária identificar o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte; 2 – Trata-se de uma faculdade expressamente prevista na CF, que, todavia deve ser exercida nos termos da Lei, respeitados os direitos individuais; 3 – Os termos da Lei são os previstos nas normas gerais (CTN, LC nºs 104, 105) e normas ordinárias (Lei nº 9.311/96, entre outras), que devem orientar-se, inclusive, nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade

25 SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE ( Continuação ) 4 – Os Direitos Individuais são os constantes do art. 5º, em especial os do inciso LV (devido processo legal = contraditório e ampla defesa, nos termos da lei); 5 – A intimidade e a vida privada, no inciso X, não são ofendidos pelo Estado, na obtenção de informações, tendo em vista que o Estado não é terceiro, porquanto titular do interesse público;

26 SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE ( Continuação ) 6 – Os dados do inciso XII não se referem, propriamente, aos dados bancários, pois estes são expressamente autorizados pelo art. 145, § 1º - campo propício da tributação -, e a atual legislação que rege o sigilo bancário é conforme à Constituição, inclusive a teor do que extraímos da doutrina posta por Crisafulli e Paladin.

27 SIGILO BANCÁRIO E PRIVACIDADE – ASPECTOS DOUTRINÁRIOS – CONCLUSÕES DE VITTORIO CASSONE ( Continuação ) 7 – Mesmo que se entenda que os dados a que se refere o inciso XII incluem os dados bancários, continua incólume a faculdade outorgada pela CF à administração pública para obtê-los, nos temos da Lei e respeitados direitos individuais, ou seja, não podem ser divulgados a terceiros não integrantes da relação jurídico-tributária, devendo ser mantidos em sigilo (cf. art. 198 CTN – redação da LC 104/01) ( CASSONE, Vittorio e CASSONE, Maria Eugenia Teixeira, in Processo Tributário – teoria e prática, 7ª ed.,São Paulo, Atlas, 2006, p )


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