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FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP

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Apresentação em tema: "FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP"— Transcrição da apresentação:

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2 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP
Objetivos: Aquisição de ações, debêntures, bônus de subscrição, outros títulos de valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações de emissão de companhias, abertas ou fechadas, participando do processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão, notadamente através da indicação de membros do Conselho de Administração (art. 2º da Instrução CVM nº 391/2003).

3 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP
Constituição: Registro na Comissão de Valores Mobiliário - CVM (art. 3º e 4º da Instrução CVM nº 391/2003); Forma de Condomínio Fechado (art. 2º da Instrução CVM nº 391/2003); CNPJ (art. 5º, inc. V, da IN RFB 1183/2011); Investimento efetivado através de compromisso, mediante o qual o investidor fique obrigado a integralizar o valor do capital comprometido à medida que o administrador do fundo fizer chamadas, de acordo com prazos, processos decisórios e demais procedimentos estabelecidos no respectivo compromisso de investimento (§5º, art. 2º da Instrução CVM nº 391/2003); Na denominação do fundo deverá constar a expressão “Fundo de Investimento em Participações” (§6º, do art. 2º da Instrução CVM nº 391/2003);

4 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP
Os fundos deverão destacar os riscos inerentes e possível iliquidez dos ativos que integrem carteira resultante de suas aplicações (art. 8º da instrução CVM nº 391/2003); Será permitida a constituição de fundos para investir em Fundos de Investimento em Participações e em Fundos de Investimento em Empresas Emergentes, denominados Fundos de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento em Participações. (art. 37 da da instrução CVM nº 391/2003).

5 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP
Características e funcionamento: Participação do fundo no decisório da companhia investida pode ocorrer pela: i) Detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controles; ii) Celebração de acordo de acioninstas ; iii) Celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimentos que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua politica estratégica e na sua gestão. (§2º do art. 2º da Instrução CVM nº 391/2003) As cotas do FIP corresponderão a frações ideais de seu patrimônio líquido e assumirão a forma nominativa, cuja propriedade presumir-se-á pelo registro dos nomes (art. 20 e §1º da Instrução CVM nº 391/2003); O extrato de conta de depósito representará número inteiro ou fracionário de cotas pertencentes ao cotista, conforme registros do FIP (art. 21 da Instrução CVM nº 391/2003);

6 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP
As importâncias recebidas na integralização de cotas deverão ser depositadas em banco comercial, em nome do fundo (art. 23 da Instrução CVM nº 391/2003); Serão encargos do fundo, dentre outros previstos no art. 27 da Instrução CVM nº 391/2003, as taxas, impostos ou contribuições federais, estaduais e municipais; O FIP terá escrituração contábil própria, devendo as aplicações, as contas e as demonstrações contábeis do fundo ser segregadas das do administrador e do gestor, bem como do custo diante e do depositário (art. 28 da Instrução CVM nº 391/2003); O administrador do fundo deverá divulgar a todos os cotistas e à CVM qualquer ato ou fato relevante ou atinente ao fundo, bem como, encaminhar, especificamente, à CVM relatórios semestrais e anuais sob pena de multa (arts. 31, 32 e 38 da Instrução CVM nº 391/2003);

7 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP
Administração: A administração do Fundo compete a pessoa jurídica autorizada pela CVM para gerir a carteira do fundo, com a indicação o diretor ou sócio-gerente responsável pela representação do fundo que terá poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários integrantes da carteira do fundo (arts. 9º e 10 da instrução CVM nº 391/2003); Atividades exercida exclusivamente por instituição de administração legalmente habilitada para execução de serviços de distribuição de cotas e de tesouraria: i) Abertura e movimentação de contas bancárias em nome do fundo; ii) Recebimento de recursos quando da emissão ou integralização de cotas, e pagamento quando de amortização ou do resgate, pelo fundo, de cotas ou quando da liquidação do fundo; iii) Recebimento de dividendos e quaisquer outros rendimentos; iv) Liquidação financeira de todas as operações do fundo. (§4º do art. 9º da instrução CVM nº 391/2003)

8 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP
A CVM, no uso de suas atribuições legais, poderá descredenciar o administrador, em conformidade com as normas que regulam o exercício da atividade de administrador de carteira (Art. 11 da Instrução CVM nº 391/2003); O administrador poderá renunciar à administração do fundo com aviso prévio de no mínimo 60 dias, ficando obrigado a convocar, imediatamente, assembléia geral para eleger seu substituto (arts. 11 e 13 da Instrução CVM nº 391/2003).

9 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP
Tributação no FIP pelo IR Os rendimentos auferidos no resgate de cotas dos FIP, quando cumpridas os limites de diversificação e as regras de investimentos constantes da regulamentação estabelecida pela CVM, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas (art. 2º da Lei nº /2006 e art. 25da IN da RFB nº 1022/2010); Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento serão tributados à alíquota de 15% (quinze por cento): i) como ganho líquido quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa e por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; ii) de acordo com as regras aplicáveis aos ganhos de capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza quando auferidos por pessoa física em operações realizadas fora de bolsa.

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No caso de amortização de cotas, o imposto incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de 15%. Sem prejuízo da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição; Fica reduzida a zero a alíquota do imposto de renda incidente sobre os rendimentos auferidos nas aplicações em fundos de investimento quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (art. 3º da Lei nº /2006), exceto quando:

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i) o cotista titular de cotas que, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, represente 40% (quarenta por cento) ou mais da totalidade das cotas emitidas pelos fundos ou cujas cotas, isoladamente ou em conjunto com pessoas a ele ligadas, lhe derem direito ao recebimento de rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos auferidos pelos fundos; ii) Os fundos que detiverem em suas carteiras, a qualquer tempo, títulos de dívida em percentual superior a 5% (cinco por cento) de seu patrimônio líquido, ressalvados desse limite os títulos de dívida mencionados no § 4o do art. 2o da Lei 11312/2006 e os títulos públicos; * No caso de FI em Empresas Emergentes e de FIP, além de cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários, os fundos deverão ter a carteira composta de, no mínimo, 67% (sessenta e sete por cento) de ações de sociedades anônimas, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição.

12 FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÃO - FIP
iii) Os residentes ou domiciliados em país que não tribute a renda ou que a tribute à alícota máxima inferior a 20% (vinte por cento). Ressalvada a responsabilidade do próprio contribuinte pelo pagamento do imposto de renda, a instituição administradora do fundo é responsável pela retenção e recolhimento do imposto até o 3º dia util subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (§6º do art. 25 da IN da RFB nº 1022/2010).

13 Exemplo de operação com FIP
Alienação de Participação por Pessoas Físicas Situação Inicial Situação Final Pessoas Físicas Pessoas Físicas 3ºs 100 % 70% 30% EMPRESA EMPRESA Premissas: Carga Tributária: Custo nas Pessoas Físicas de 100%: 25 milhões Custo nas Pessoas Físicas de 30%: 7,5 milhões Valor da Alienação de 30%: 300 milhões IRF (15%): 43,87 milhões

14 Exemplo de operação com FIP
Alienação de Participação por Holding Situação Inicial Situação Final Holding Holding 3ºs 100 % 70% 30% EMPRESA EMPRESA Premissas: Carga Tributária: Custo na Holding de 100%: 25 milhões Custo na Holding de 30%: 7,5 milhões Valor da Alienação de 30%: 300 milhões IRPJ e CSLL (34%): 99,45 milhões

15 Exemplo de operação com FIP
Alienação de Participação por FIP Situação Inicial Situação Final FIP FIP 3ºs 100 % 70% 30% EMPRESA EMPRESA Premissas: Carga Tributária: Custo na FIP de 100%: 25 milhões Custo na FIP de 30%: 7,5 milhões Valor da Alienação de 30%: 300 milhões IRPJ e CSLL: 0,0 IRF Diferido 15

16 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII
Objetivo: Captação de Recursos Públicos para investimento em negócios de base imobiliária (empreendimentos imobiliários ou imóveis prontos); Características e Constituição: Comunhão de recursos captados por meio do Sistema de Distribuição de Valores; Constituição sob a forma de Condomínio Fechado, proibido o resgate de quotas (o retorno do capital investido se dá através da distribuição de resultados, da venda das quotas ou, quando for o caso, na dissolução do fundo com a venda dos seus ativos e distribuição proporcional do patrimônio aos quotistas), com prazo de duração determinado ou indeterminado;

17 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII
Características e Constituição (continuação): Participação por meio de bens e direitos imobiliários além dos outros ativos citados no artigo 45 da Instrução CVM nº 472, que podem ser utilizados para integralização; As quotas constituem valores mobiliários;  Autorização pela CVM - Comissão de Valores Mobiliários; Sem personalidade jurídica própria, sub-roga-se da Personalidade Jurídica da instituição financeira que o administra (proprietária fiduciária dos bens integrantes do patrimônio, os quais não se comunicam com o patrimônio da instituição); Possibilidade de manter parte de seu patrimônio em caixa (ativos de renda fixa);

18 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII
Administração: Instituição administradora autorizada pela CVM (banco múltiplo com carteira de investimento ou com carteira de crédito imobiliário, banco de investimento, sociedade de crédito imobiliário, sociedade corretora ou sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ou outras entidades legalmente equiparadas); Patrimônio constituído pelos bens e direitos adquiridos pela instituição administradora, em caráter fiduciário. Os bens e direitos integrantes do patrimônio do FII não se comunicam com o patrimônio da Instituição Administradora; A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo será efetivada diretamente pela instituição administradora, cujos recursos resultantes da alienação constituirão patrimônio do fundo; Cada FII será estruturado através de regulamento elaborado pela instituição administradora;

19 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII
Administração (continuação): A instituição administradora não poderá, no exercício específico de suas funções e utilizando-se dos recursos do FII: conceder empréstimos, adiantar rendas futuras aos quotistas ou abrir créditos sob qualquer modalidade; prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma; aplicar no exterior recursos captados no País; aplicar recursos na aquisição de quotas do próprio fundo; vender a prestação as quotas do fundo, admitida a divisão da emissão em séries; prometer rendimento predeterminado aos quotistas; realizar operações do fundo quando caracterizada situação de conflito de interesse entre o fundo e a instituição administradora, ou entre o fundo e o empreendedor.

20 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII
Administração (continuação): O titular das quotas do FII: não poderá exercer qualquer direito real sobre os imóveis e empreendimentos integrantes do patrimônio do fundo; não responde pessoalmente por qualquer obrigação legal ou contratual, relativamente aos imóveis e empreendimentos integrantes do fundo ou da administradora, salvo quanto à obrigação de pagamento do valor integral das quotas subscritas. À instituição administradora representará ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, bem como, responderá pessoalmente pela evicção de direito, no caso de alienação de imóveis pelo fundo. Fundos destinados a construção de imóveis, as integralizações podem ser parceladas em séries.

21 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO - FII
Tributação: Isenção do IOF e IRPJ; IRRF - Aplicações financeiras de renda fixa ou de renda variável - direito a compensação na ocasião da distribuição de rendimentos e ganhos de capital, proporcionalmente à participação do cotista pessoa jurídica ou pessoa física IRRF à alíquota de 20% - Rendimentos e ganhos de capital auferidos, apurados segundo o regime de caixa, quando distribuídos pelos FII a qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta; IR à alíquota de 20% - Alienação ou resgate de quotas dos FII, por qualquer beneficiário, inclusive por pessoa jurídica isenta: na fonte, no caso de resgate; às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável, nos demais casos.

22 SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS
Operação pela qual créditos imobiliários são expressamente vinculados à emissão de uma série de títulos de créditos, mediante Termo de Securitização lavrado por Companhia Securitizadora; Regulado pela Lei 9.514/97; Principal instrumento utilizado são os Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI; CRI são de emissão exclusiva de Cias. Securitizadoras

23 CERTIFICADO DE RECEBÍVEIS IMOBILIÁRIOS – CRI
Título de crédito lastreado em créditos imobiliários; Permite a captação de recursos junto a investidores; Perspectiva de maior liquidez nas operações; Possibilidade de efetuar operação dentro do grupo; Isenção, para pessoas físicas, do imposto de renda na fonte sobre a remuneração dos CRI; Não há incidência de ITBI sobre a venda do CRI; Planejamento principalmente com empresas familiares com alto grau de imobilização ou que pretendam novos empreendimentos.

24 Pgto. Descontado Fluxo Futuro
Remuneração CRI FII Exemplo 1 Acionista Pessoa Física Investidor Pagamento CRI Ações Pagamento Aluguel Empresa CRI Contrato Aluguel Fundo/NewCo Venda Fluxo Futuro Cia. Securitizadora Pgto. Descontado Fluxo Futuro Construtora Empreendimento novo Pagamento Aluguel

25 Pgto. Descontado Fluxo Futuro
Remuneração CRI FII Exemplo 2 Acionista Pessoa Física Investidor Pagamento CRI Ações Capital / Dividendos Pagamento Aluguel Empresa CRI Contrato Aluguel Real Estate Pagamento Real Estate Fundo/NewCo Venda Fluxo Futuro Cia. Securitizadora Pgto. Descontado Fluxo Futuro Pagamento Aluguel

26 Pgto. Descontado Fluxo Futuro
Remuneração CRI FII Exemplo 3 Acionista Pessoa Física Pagamento CRI CRI Ações Pagamento Aluguel Empresa Contrato Aluguel Fundo/NewCo Venda Fluxo Futuro Cia. Securitizadora Pgto. Descontado Fluxo Futuro Construtora Empreendimento novo Pagamento Aluguel

27 Pgto. Descontado Fluxo Futuro
FII Exemplo 4 Remuneração CRI Acionista Pessoa Física Pagamento CRI CRI Ações Capital / Dividendos Pagamento Aluguel Empresa Contrato Aluguel Real Estate Pagamento Real Estate Fundo/NewCo Venda Fluxo Futuro Cia. Securitizadora Pgto. Descontado Fluxo Futuro Pagamento Aluguel 27

28 Pagamento parcelas de financiamento do imóvel
Remuneração CRI FII Exemplo 5 Acionista Pessoa Física Pagamento CRI CRI Redução Capital / Dividendos Pagamento Aluguel Empresa Venda do Fluxo Futuro da venda do imóvel Contrato Aluguel Real Estate Venda a prazo Fundo/NewCo Cia. Securitizadora Pgto. pelo Fluxo Futuro Descontado Pagamento parcelas de financiamento do imóvel 28

29 FII Exemplo 6 Remuneração CRI Acionista Pessoa Física
CRIs como Redução Capital / Dividendos Pagamento Aluguel Empresa Venda do Fluxo Futuro da venda do imóvel Contrato Aluguel Real Estate Venda a prazo Fundo/NewCo Entrega dos CRIs em Pgto. pelo Fluxo Futuro Descontado Cia. Securitizadora Pagamento parcelas de financiamento do imóvel 29 29

30 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII
Estimulo à construção civil e ao investidor Geração de empregos no setor; Desenvolvimento da cadeia produtiva; Renuncia fiscal de R$ 411 milhões (tributos que deixarão de ser arrecadados pelo Governo). Abertura de uma linha de capital de giro para os pequenos e médios empresários do setor da construção - A Caixa Econômica Federal irá disponibilizar R$ 2 bilhões. Regime Especial de Tributação (RET) Redução de 6% para 4%. No caso das habitações sociais o tributo poderá se limitar a 1% nas construções de até R$ 100 mil. Redução do IPI Cimento, pisos e revestimentos

31 FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO – FII
Alteração na legislação de locações Multa de rescisão antecipada de contrato de locação de imóvel urbano não residencial pode ser livremente pactuada entre as partes (Lei nº /2012). Redução INSS – comércio na construção civil MP nº 601/2012 altera a Lei /2011 para incluir na desoneração da folha de pagamentos o setor da construção civil - as empresas de construção civil passam a recolher, a partir de 01/04/2013, 2% sobre a receita bruta em substituição ao percentual de 20% a título de contribuição previdenciária patronal sobre a folha.

32 Para dúvidas ou esclarecimentos, favor entrar em contato:
Julio Quincozes Emerson Albino Rua Simão Bolivar, nº 1.250, bairro Hugo Lange, CEP nº , Curitiba / PR T: C:


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