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Fato do Produto/Serviço Vício do Produto/Serviço
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Fato do produto e do serviço
Arts. 8º a 17 Dano provocado por um produto ou serviço Superação da dicotomia de responsabilidade contratual/extracontratual Requisitos Desconformidade com expectativa legítima; Capacidade de provocar acidentes Risco e segurança O recall (art. 10, §1º)
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Fato do produto e do serviço
Periculosidade Inerente Trazem um risco intrínseco à sua própria qualidade ou modo de funcionamento Deve ser dotada de normalidade e previsibilidade Periculosidade Adquirida Produtos que tornam-se perigosos em razão de um defeito que apresentam Perigo imprevísivel para o consumidor Subdividem-se em Defeitos de fabricação (intrínsecos) Defeitos de concepção (intrínsecos) Defeitos de comercialização (extrínsecos)
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Fato do produto e do serviço
Periculosidade Exagerada Periculosidade próxima à periculosidade inerente, tendo como fator de diferenciação o fato do risco ser tão elevado que não seria afastado pela simples informação ao consumidor Defeituosos por ficção
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Fato do produto e serviço
Quem é responsável? (art. 12, caput) Responsabilidade solidária Fabricante, construtor, produtor e importador E se tiver mais de um fabricante? (art 25, § 2º) O que é cada um desses? Afastamento da relatividade dos contratos E o comerciante? (art. 13) Impossibilidade de identificação do fabricante, construtor, produtor e importador Fornecimento do produto sem identificação clara de do fabricante, construtor, produtor e importador Conservação inadequada de produtos perecíveis Poderá também atingir o fabricante, em virtude de seu duplo encargo – produto adequado e fiscalização do revendedor Por que esse tratamento diferenciado?
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Fato do produto ou serviço
Circunstâncias relavantes para verificar-se a existência do defeito: (art. 12, §1º) Apresentação Uso e riscos razoavelmente esperados Época em que foi colocado em circulação Colocação posterior no mercado de produto de melhor qualidade A questão do risco de desenvolvimento
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Fato do produto ou serviço
Características dos defeitos Defeitos de fabricação Caput art. 12 Oriundo do automatismo e padronização Inevitavel, previsivel estatisticamente, manifestação limitada Defeitos de concepção Defeito do projeto, da fórmula que será adotada para feitura dos produtos Inevitavel, dificuldade de previsão estatística, manifestação universal Defeitos de comercialização Pertinente à apresentação dos produtos, relacionado à informação
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Fato do produto ou serviço
Excludentes de responsabilidade (art. 12, § 3º) Relembrando – Responsabilidade objetiva Fornecedor comprova que não colocou o produto no mercado Afasta nexo de causalidade Produto falsificado ou produto não destinado ao mercado O caso microvlar (REsp ) Fornecedor comprova que inexiste o defeito Excludente do dano
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Fato do produto ou serviço
Culpa exclusiva da vítima ou de terceiro Afasta nexo de causalidade Quem é terceiro? E a culpa concorrente? Caso fortuito e força maior Não previstos expressamento pelo CDC, mas admitidos pelo sistema jurídico Aceitação doutrina e jurisprudência Caso fortuito – Evento imprevisível e inevitável Fortuito intrínseco e extrínseco Força maior – Evento que poderia ser previsível, mas que é inevitável em virtude de envolver forças superior às do agente, como a natureza A questão da falha dos freios
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Fato do produto e do serviço
Fato do serviço Sistemática similar à prevista para o fato do produto, com adequações Relembrar conceito de serviço Quem é responsável? (art. 14, caput) Fornecedor Múltiplos fornecedores? Quais defeitos? (14, § 1º) Serviço é defeituoso quando não oferece a segurança que dele se espera, considerando as circunstâncias relevantes: Modo de forneciemnto Resultado e riscos que dele razoavelmente se espera Época em que foi fornecido
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Fato do produto e serviço
Excludentes de responsabilidade Inexistência do defeito Culpa exclusiva do consumidor ou terceiro Caso fortuito e força maior
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Fato do Produto ou Serviço
Responsabilidade Civil Profissionais Liberais (art. 14, § 4º) Profissional liberal x prestadoras de serviço Hospital e danos imputáveis Culpa do médico para responsabilização objetiva do hospital Inversão do ônus da prova E o SUS? Cirurgias plásticas
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Fato do produto ou serviço
Prazo prescricional (art. 27) Prescriça e decadência Prazo de 5 anos Termo inicial Conhecimento do dano E de sua autoria
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Vício do produto ou serviço
Diálogo com vícios redibitórios Violação à incolumidade econômica Vícios ocultos, vícios aparentes e vícios conhecidos pelo consumidor Feirão de arranhados, boa-fé objetiva e incolumidade fisico-psíquica
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Vicio do produto ou serviço
Aspectos gerais de responsabilidade Ignorância do fornecedor sobre vícios não o exime da responsabilidade (art. 23) No fornecimento de produtos in natura o responsável será o fornecedor imediato, salvo se o produto for claramente identificado (art. 18, § 5º) Dano causado por componente enseja responsabilização solidária do fabricante, cosntrutor ou importador, e de quem realizou a incorporação (art. 25, § 2º) Nao pode o fornecedor se exonerar contratualmente de sua responsabilidade (art. 24)
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Vício do produto ou serviço
Vício encontrado, o que fazer? (art. 18, caput e §1º) Substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitos condições de uso Restituição imediata da quantia paga; Abatimento proporcional do preço Perdas e danos cabe, eventualmente, para as três hipóteses
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Vicio do produto ou serviço
E o prazo de 30 dias? Interpretação isolada levaria a sua aplicação necessária Interpretação sistêmica Integração artigo 35 Diálogo das fontes com CC, em face da sistemática dos vícios redibitórios Regra para evitar abuso de direito, sendo aplicado se (art. 18, §3º): Substituição das partes puder ser feita sem comprometer a qualidade ou características do produto, nem diminuir-lhe o calor; ou Não se tratar de produto essencial
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Vicio de quantidade Discrepância a menor entre a quantidade efetivamente presente no produto e a informada na embalagem Consumidor pode exigir Abatimento proporcional Complementação Substituição por outro da mesma marca/espécie Restituição imediata
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Vício de serviços Haverá vício de serviço quando(art. 20):
For o serviço inadequado para o fim que dele se espera Não atender as normas regulamentares Vício diminuir o valor do serviço O que fazer? Reexecução dos serviços Restituição da quantia paga Abatimento proporcional Obrigação fornecedores utilizar produtos originais, adequados e novos, salvo anuência em contrário do consumidor
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Decadência Decadência e vícios Bens duráveis e não-duráveis
Serviços duráveis e não-duráveis 30 dias/90 dias Quando começa? (26, § 1º) Entrega efetiva dos bens/término da execução do serviço Vício oculto? (26, §3º) Evidência do defeito O conceito de vida útil Quando obsta? Reclamação comprovadamente formulada Inquérito civil O que é obstar?
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Decadência Prazo legal e garantia contratual
Diálogo das fontes e diferentes prazos STJ, atraso de voo e aplicação prazo CC
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