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PublicouEstela Prada Gomes Alterado mais de 6 anos atrás
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Acidente do Trabalho CONCEITO PREVENCIONISTA:
É UMA OCORRENCIA NÃO PROGRAMADA, INESPERADA OU NÃO, QUE INTERROMPA OU INTERFIRA NO PROCESSO NORMAL DE UMA ATIVIDADE, OCASSIONANDO PERDA DE TEMPO UTIL E/OU LESÕES NOS TRABALHADORES E/OU DANOS MATERIAIS.
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ACIDENTE DO TRABALHO CONCEITO LEGAL:
Decreto 611, de / Artigo 139 “É aquele que ocorrer no exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.”
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ACIDENTE DO TRABALHO Equipara-se ao acidente do trabalho o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: a) Ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro , inclusive companheiro de trabalho; b) Ofensa de física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) Ato de imprudência , de negligência ou de imperícia de terceiro , inclusive companheiro de trabalho; d) Ato de pessoa privada do uso da razão; e) Desabamento, inundação ou incêndio; f) Outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
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ACIDENTE DO TRABALHO Nos períodos destinados à refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas , no local do trabalho ou durante este, o empregado será considerado a serviço da empresa.
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ACIDENTE DO TRABALHO Também serão considerados acidentes do trabalho o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação expontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa , seja qual for o meio de locomoção utilizado , inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho , ou desta para aquela.
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ACIDENTE DO TRABALHO Equipara-se ao acidente do trabalho, para os fins desta lei, de acordo com o parágrafo 1º, art. 2º: · Item I – A doença profissional do trabalho, assim entendida e inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS); · Item II – O acidente que, ligado ao trabalho embora não tenha sido causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou perda, ou redução da capacidade para o trabalho; · Item III – A doença proveniente de contaminação acidental de pessoal; no exercício de sua atividade.
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Acidente do Trabalho -ACIDENTE TIPICO - DOENÇA PROFISIONAL -ACIDENTE DE TRAJETO
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-FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO -ATOS INSEGUROS - CONDIÇÕES INSEGURAS -FATOR PESSOAL DE INSEGURANÇA
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CAUSAS DE ACIDENTES Ato Inseguro É o ato que, contrariando preceito ou segurança, pode causar ou favorecer a ocorrência de um acidente.
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CAUSAS DE ACIDENTES Condição Ambiente de Insegurança É a condição do meio que causou o acidente ou contribuiu para a sua ocorrência.
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CAUSAS DE ACIDENTES Fator Pessoal de Insegurança
É a causa relativa ao comportamento humano, que leva á prática do ato Inseguro.
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CAUSAS DE ACIDENTE DO TRABALHO
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ( POR ACIDENTE )
Segurados que têm direito : · o trabalhador regido pela CLT; · o trabalhador temporário; · o trabalhador avulso; o presidiário que exerce trabalho remunerado.
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ( POR ACIDENTE )
1 – Aposentadoria por invalidez acidentaria Quando o acidentado está definitivamente incapacitado para o trabalho. Valor mensal: igual ao salário de contribuição do segurado no dia do acidente. Este valor é aumentado em 25% se o acidentado necessitar de assistência permanente de outra pessoa. O aposentado por invalidez receberá também um pecúlio, que é uma importância equivalente a 75% do LMC (Limite Máximo de Contribuição).
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ( POR ACIDENTE )
2 - Pecúlio por morte acidentaria Aos dependentes do segurado que falecer em decorrência do acidente do trabalhos. Valor: importância equivalente a 150% do LMC.
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ( POR ACIDENTE )
3 – Auxilio doença acidentaria A partir do 16º dia de constatação do acidente, até o segurado ficar curado. Trabalhador avulso – a partir do dia seguinte ao do acidente. Valor mensal: 91% do salário de contribuição do segurado, vigente no dia do acidente.
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ( POR ACIDENTE )
4 – Auxilio Acidente Quando o acidentado se recupera, mas passa a trabalhar com dificuldade, ou quando apresenta perda anatômica como seqüela. Valor: 50% do salário de contribuição vigente no dia do acidente.
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BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS ( POR ACIDENTE )
5 – Pensão Aos dependentes do segurado que faltar em decorrência do acidente. Valor mensal: igual à aposentadoria por invalidez, qualquer que seja o número de dependentes.
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