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Profª Tatiane Regina de Sousa

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Apresentação em tema: "Profª Tatiane Regina de Sousa"— Transcrição da apresentação:

1 Profª Tatiane Regina de Sousa
LEGISLAÇÃO Profª Tatiane Regina de Sousa

2 Cosmetólogo Chamado de 'especialista em beleza' ou 'esteticista', é um profissional que se especializa em dar tratamentos de embelezamento. Os clientes desses tratamentos são em geral mulheres, mas há um número cada vez maior de homens que fazem uso desses serviços.

3 Cosmetólogo Um cosmetólogo,em geral é perito em todas as formas de cuidados de beleza, podendo fazer tratamentos capilares, faciais, de pele e unhas e massagens. A cosmetologia tem três funções principais: Função decorativa Também denominada estética, visa promover um aperfeiçoamento na aparência do local onde o produto é aplicado

4 Cosmetólogo Função conservadora
É aquela relacionada com a proteção da pele e seus anexos diante dos efeitos de radiação, umidade, calor, frio intenso e outros de caráter físico. Função corretiva É aquela relacionada com o produto cosmético com finalidade de corrigir pequenas imperfeições relacionadas a estrutura orgânica da pele e seus anexos. Além disto também pode ser usada para o equilíbrio de pequenas alterações funcionais ou fisiológicas

5 Legislação

6 Legislação A profissão de Estética e Cosmetologia foi trazida da França no ano de 1954 por Anne Marie Klotz e desde 1976 nove Projetos de Lei, que visavam à regulamentação da profissão, foram apresentados ao Congresso Nacional, sendo todos arquivados, ficando esta classe de trabalhadores sem uma legislação própria que os proteja e fiscalize, sem o reconhecimento da importância de sua contribuição para o bem-estar e a saúde da população, e o engrandecimento do país.

7 Legislação O Plenário do Senado Federal aprovou ontem (21/12) o projeto de lei que regulamenta o exercício das profissões de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador. De acordo com o PLC 112/07, poderá exercer essas atividades quem tiver concluído o ensino fundamental; possuir habilitação específica legalmente reconhecida, fornecida por entidade pública ou privada, ou, no caso de não se enquadrar nas condições anteriores, atuar profissionalmente nessas áreas há pelo menos um ano, contado da data de publicação da lei.

8 Legislação O projeto assegura ainda a possibilidade de revalidação de diploma estrangeiro, fornecido por cursos equivalentes aos exigidos no Brasil. E obriga esses profissionais a cumprirem as normas sanitárias mediante a esterilização de materiais e utensílios utilizados nos atendimentos.

9 projeto lei

10 Projeto lei PROJETO DE LEI Nº 959, DE 2003
Dispõe sobre a regulamentação das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética. O Congresso Nacional decreta: Art. 1º Esta lei regulamenta das profissões de Técnico em Estética e de Tecnólogo em Estética.

11 Projeto lei Art. 2º Podem exercer a profissão de Técnico em Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei; II – os possuidores de diplomas de nível técnico em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que forem convalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor;

12 III – os que, na data da entrada em vigor desta lei, tenham exercido, comprovadamente, durante um período mínimo de dois anos, a atividade de Técnico em Estética; IV – os que, na data da entrada em vigor desta lei, estejam exercendo, comprovadamente, a atividade de Técnico em Estética, desde que apresentem documento relativo à aprovação em exame de competência para o exercício da profissão, emitido por instituição que esteja oferecendo curso de nível técnico na área de Estética ou de Cosmetologia, devidamente credenciada pelo órgão público de educação.

13 Art. 3º Podem exercer a profissão de Tecnólogo em Estética:
I – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, expedidos no Brasil, por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei; II – os possuidores de diplomas de nível superior em estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ou equivalentes, expedidos por escolas estrangeiras e que foram convalidados no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

14 Art. 4º Compete ao Técnico em Estética atuar nas seguintes atividades, dentre outras:
I – higienização e limpeza de pele; II – tratamento de acne simples com técnicas cosméticas; III – esfoliação corporal, bandagens, massagens cosméticas, banhos aromáticos e descoloração de pêlos;

15 IV – drenagem linfática corporal;
V – massagem mecânica, vacuoterapia; VI – eletroterapia para fins estéticos; VII – depilação eletrônica ou sem uso de equipamentos eletrônicos; VIII – máscaras de face, do pescoço e do colo; IX – maquilagem; X – tratamento das mãos e dos pés; XI - hidratação corporal; XII – atividades inerentes às competências e habilidades adquiridas nos estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia ministrados por escolas oficiais ou reconhecidas na forma da lei.

16 Art. 5º Compete ao Tecnólogo em Estética, além das atividades descritas no artigo anterior:
I – a direção, a coordenação, a supervisão e o ensino de disciplinas relativas a cursos que compreendam estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia, desde que observadas as leis e normas regulamentadoras da atividade docente; II – o treinamento institucional nas atividades de ensino e de pesquisa nas áreas de estudos com concentração em Estética ou Cosmetologia;

17 III – a auditoria, a consultoria e a assessoria sobre cosméticos e equipamentos específicos de estética; IV – a elaboração de informes, de pareceres técnicocientíficos, de estudos, de trabalhos e de pesquisas mercadológicas ou experimentais relativos à Estética e à Cosmetologia, na sua área de atuação; Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


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