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NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL
SETOR PORTUÁRIO NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL Lei n°12.815, de 05 de Junho de 2013 SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR REUNIÃO DOS ADMINISTRADORES PORTUÁRIOS Brasília, 11 de março de 2014.
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Poder Concedente, Planejamento e Política Setorial
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO SEP/PR PLANEJAMENTO SETORIAL (1) elaborar PNLP/Masterplans (2) disciplinar e aprovar PDZ (3) elaborar PGO (4) articular investimentos em acessos portuários (5) Propor revisão da poligonal dos POs PODER CONCEDENTE (1) conduzir e aprovar EVTEAs da concessão/arrendamento (2) definir diretrizes dos procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos (3) celebrar contratos de concessão ou arrendamento e respectivos aditamentos e repactuações, (4) Celebrar contratos de adesão e respectivos aditamentos e repactuações e (5) celebrar convênios de delegação para Estados e Municípios DIRETRIZES DE GESTÃO PORTUÁRIA (1) estabelecer normas para pré-qualificação dos operadores portuários (2) definir diretrizes dos regulamentos de exploração dos portos (3) definir diretrizes para o horário de funcionamento do porto (4) expedir regulamentação para organização da Guarda Portuária (5) coordenar a CONAPORTOS (6) estabelecer metas de desempenho para as APs (7) Expedir regulamentação para exploração de áreas não operacionais (8) Regulamentar nomeação dos conselheiros dos CAPs e OGMOs POLÍTICA SETORIAL Abrange portos marítimos, fluviais e lacustres (P.O.; TUP; ETC; IPT) IP4 - DNIT Poder Concedente, Planejamento e Política Setorial
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REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO APOIO AO PODER CONCEDENTE
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO ANTAQ REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO (1) ser interveniente, regular e fiscalizar diretamente os contratos de arrendamentos, concessões, autorizações e delegações (2) Expedir regulamentação complementar seguindo diretrizes do Poder Concedente VINCULAÇÃO À SEP/PR APOIO AO PODER CONCEDENTE (1) executar os procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos para as outorgas de arrendamentos, concessões e autorizações. Regulação e Fiscalização
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Gestão e Planejamento Local
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO Autoridade Portuária AUTORIDADE PORTUÁRIA (1) coordenar as comissões locais do CONAPORTOS (2) mediar e decidir conflitos entre agentes que atuam no porto organizado (3) ser a referência de autoridade do porto frente a órgãos anuentes, usuários do porto e comunidade local. GESTÃO PORTUÁRIA (1) estabelecer o regulamento de exploração do porto (2) pré-qualificar os operadores portuários (3) fiscalizar a operação portuária (4) auxiliar ANTAQ em sua função fiscalizatória no porto (5) estabelecer o horário de funcionamento do porto (6) organizar a guarda portuária (7) explorar áreas não operacionais (8) executar as políticas para o setor introduzidas pela SEP/PR (9) Outras atribuições conforme Art 17 a 19 da Lei /2013 PLANEJAMENTO LOCAL (1) Elaborar proposta de PDZ (2) articular com poder público local ações de harmonização entre os interesses do porto e da cidade (3) Promover articulações interinstitucionais frente ao Estado, Municípios e outros órgãos e poderes do Governo Federal em assuntos de interesse do porto Gestão e Planejamento Local Ver Art.17 a 19
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CAP OGMO TUP’s (AUTORIDADE PORTUÁRIA)
NOVO ARRANJO INSTITUCIONAL DO SETOR PORTUÁRIO Município(s) / Estado onde se localiza o porto ANTAQ Regional Ministério Público Prefeitura(s) Municipal(is) Órgão Licenciador Ambiental do PO e suas instalações (U; E e M) Governo Estadual Sociedade Civil Local Porto Organizado (PO) CONAPORTOS LOCAL CESPORTOS Usuários do Porto CAP Transportador Terrestre CNAP/ Praticagem Operadores Portuários OGMO Administração do Porto Organizado (AUTORIDADE PORTUÁRIA) TUP’s
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OBRIGADO! Secretária de Políticas Portuárias
SECRETARIA DE PORTOS DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA SEP/PR
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SEP/PR PODER CONCEDENTE PLANEJAMENTO SETORIAL
(1) conduzir e aprovar EVTEAs da concessão/arrendamento (2) definir diretrizes dos procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos (3) celebrar contratos de concessão ou arrendamento e respectivos aditamentos e repactuações, (4) Celebrar contratos de adesão e respectivos aditamentos e repactuações e (5) celebrar convênios de delegação para Estados e Municípios PLANEJAMENTO SETORIAL (1) elaborar PNLP/Masterplans (2) disciplinar e aprovar PDZ (3) elaborar PGO (4) articular investimentos em acessos portuários (5) Propor revisão da poligonal dos Pos DIRETRIZES DE GESTÃO PORTUÁRIA (1) estabelecer normas para pré-qualificação dos operadores portuários (2) definir diretrizes dos regulamentos de exploração dos portos (3) definir diretrizes para o horário de funcionamento do porto (4) expedir regulamentação para organização da Guarda Portuária (5) coordenar a CONAPORTOS (6) estabelecer metas de desempenho para as APs (7) Expedir regulamentação para exploração de áreas não operacionais (8) Regulamentar nomeação dos conselheiros dos CAPs e OGMOs POLÍTICA SETORIAL Abre portos marítimos, fluviais e lacustres (P.O.; TUP; ETC; IPT) IP4 – DNIT
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ANTAQ REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO VINCULAÇÃO À SEP/PR
(1) ser interveniente, regular e fiscalizar diretamente os contratos de arrendamentos, concessões, autorizações e delegações (2) Expedir regulamentação complementar seguindo diretrizes do Poder Concedente VINCULAÇÃO À SEP/PR APOIO AO PODER CONCEDENTE (1) executar os procedimentos licitatórios, chamadas públicas e processos seletivos para as outorgas de arrendamentos, concessões e autorizações.
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AUTORIDADES PORTUÁRIAS
AUTORIDADE PORTUÁRIA (1) coordenar as comissões locais do CONAPORTOS (2) mediar e decidir conflitos entre agentes que atuam no porto organizado (3) ser a referência de autoridade do porto frente a órgãos anuentes, usuários do porto e comunidade local. PLANEJAMENTO LOCAL (1) Elaborar proposta de PDZ (2) articular com poder público local ações de harmonização entre os interesses do porto e da cidade (3) Promover articulações interinstitucionais frente ao Estado, Municípios e outros órgãos e poderes do Governo Federal em assuntos de interesse do porto GESTÃO PORTUÁRIA (1) estabelecer o regulamento de exploração do porto (2) pré-qualificar os operadores portuários (3) fiscalizar a operação portuária (4) auxiliar ANTAQ em sua função fiscalizatória no porto (5) estabelecer o horário de funcionamento do porto (6) organizar a guarda portuária (7) explorar áreas não operacionais (8) executar as políticas para o setor introduzidas pela SEP/PR (9) Outras atribuições conforme Art 17 a 19 da Lei /2013
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Art. 17. A administração do porto é exercida diretamente pela União, pela delegatária ou pela entidade concessionária do porto organizado. § 1o Compete à administração do porto organizado, denominada autoridade portuária: I - cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e os contratos de concessão; II - assegurar o gozo das vantagens decorrentes do melhoramento e aparelhamento do porto ao comércio e à navegação; III - pré-qualificar os operadores portuários, de acordo com as normas estabelecidas pelo poder concedente; IV - arrecadar os valores das tarifas relativas às suas atividades; V - fiscalizar ou executar as obras de construção, reforma, ampliação, melhoramento e conservação das instalações portuárias; VI - fiscalizar a operação portuária, zelando pela realização das atividades com regularidade, eficiência, segurança e respeito ao meio ambiente; VII - promover a remoção de embarcações ou cascos de embarcações que possam prejudicar o acesso ao porto; VIII - autorizar a entrada e saída, inclusive atracação e desatracação, o fundeio e o tráfego de embarcação na área do porto, ouvidas as demais autoridades do porto; IX - autorizar a movimentação de carga das embarcações, ressalvada a competência da autoridade marítima em situações de assistência e salvamento de embarcação, ouvidas as demais autoridades do porto; X - suspender operações portuárias que prejudiquem o funcionamento do porto, ressalvados os aspectos de interesse da autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego aquaviário; XI - reportar infrações e representar perante a Antaq, visando à instauração de processo administrativo e aplicação das penalidades previstas em lei, em regulamento e nos contratos; XII - adotar as medidas solicitadas pelas demais autoridades no porto; XIII - prestar apoio técnico e administrativo ao conselho de autoridade portuária e ao órgão de gestão de mão de obra; XIV - estabelecer o horário de funcionamento do porto, observadas as diretrizes da Secretaria de Portos da Presidência da República, e as jornadas de trabalho no cais de uso público; e XV - organizar a guarda portuária, em conformidade com a regulamentação expedida pelo poder concedente. § 2o A autoridade portuária elaborará e submeterá à aprovação da Secretaria de Portos da Presidência da República o respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. § 3o O disposto nos incisos IX e X do § 1o não se aplica à embarcação militar que não esteja praticando comércio. § 4o A autoridade marítima responsável pela segurança do tráfego pode intervir para assegurar aos navios da Marinha do Brasil a prioridade para atracação no porto.
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I - sob coordenação da autoridade marítima:
Art. 18. Dentro dos limites da área do porto organizado, compete à administração do porto: I - sob coordenação da autoridade marítima: a) estabelecer, manter e operar o balizamento do canal de acesso e da bacia de evolução do porto; b) delimitar as áreas de fundeadouro, de fundeio para carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima; c) delimitar as áreas destinadas a navios de guerra e submarinos, plataformas e demais embarcações especiais, navios em reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas; d) estabelecer e divulgar o calado máximo de operação dos navios, em função dos levantamentos batimétricos efetuados sob sua responsabilidade; e e) estabelecer e divulgar o porte bruto máximo e as dimensões máximas dos navios que trafegarão, em função das limitações e características físicas do cais do porto; II - sob coordenação da autoridade aduaneira: a) delimitar a área de alfandegamento; e b) organizar e sinalizar os fluxos de mercadorias, veículos, unidades de cargas e de pessoas. Art. 19. A administração do porto poderá, a critério do poder concedente, explorar direta ou indiretamente áreas não afetas às operações portuárias, observado o disposto no respectivo Plano de Desenvolvimento e Zoneamento do Porto. Parágrafo único. O disposto no caput não afasta a aplicação das normas de licitação e contratação pública quando a administração do porto for exercida por órgão ou entidade sob controle estatal.
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