A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

PERÍODO: 28/04/2014 a 30/04/2014 FACILITADOR(A): TEREZA CRISTINA QUINTILIANO LOPES COORDENAÇÃO: DEIVIDI RILEY FERREIRA.

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "PERÍODO: 28/04/2014 a 30/04/2014 FACILITADOR(A): TEREZA CRISTINA QUINTILIANO LOPES COORDENAÇÃO: DEIVIDI RILEY FERREIRA."— Transcrição da apresentação:

1 PERÍODO: /04/2014 a 30/04/2014 FACILITADOR(A): TEREZA CRISTINA QUINTILIANO LOPES COORDENAÇÃO: DEIVIDI RILEY FERREIRA

2 Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar

3 CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ
Criação – Lei nº , de 30 de outubro de 2013, Regulamentação - Decreto nº 9.978, de 23 de janeiro de 2.014 Objetivo – dar transparência e probidade na condução do Poder Público Estrutura – Quatro Coordenadorias: TRANSPARÊNCIA E CONTROLE SOCIAL CONTROLE INTERNO OUVIDORIA CORREGEDORIA

4 COORDENADORIA DE CORREGEDORIA
OBJETIVOS Fiscalizar todos os órgãos que compõem o Poder Executivo Estadual, em especial nos aspectos de ordem disciplinar, acompanhar os atos relativos a instauração, processamento e conclusão de sindicâncias e processos disciplinares, bem como orientar os servidores sobre estes procedimentos.

5 I- REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO
O regime jurídico administrativo é o conjunto de regras e princípios que norteiam o Direito Administrativo, estruturando-o para que se constitua em um ramo autônomo do Direito. II - Legislação aplicável às Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares nos órgãos do Poder Executivo do Paraná Constituição Federal Constituição Estadual Lei nº 6174/70 - Estatuto dos Servidores Civis do Estado do Paraná Decreto nº 5.792/2012 – Regulamenta o trâmite da sindicância, do processo administrativo disciplinar e a suspensão preventiva do servidores.

6 II - Princípios do Direito Administrativo
Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; Publicidade; Eficiência;

7

8 IV - PROCESSO DE SINDICÂNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1. Introdução e Princípios O Servidor Público responderá civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições. No Poder Executivo do Estado do Paraná o processo administrativo está regulado: Constituição Federal Constituição Estadual Lei nº 6174/70 Decreto nº 5.792/2012 Princípios Constitucionais Códigos de Processo Civil e Penal Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.

9 2 – Princípios do Processo Administrativo
Finalidade; Oficialidade; Informalidade; Isonomia; Ampla Defesa e Contraditório; Verdade Material Razoabilidade ou proporcionalidade; Gratuidade.

10 Processo Administrativo; Análise do Secretário/ Chefia Superior
 3 - DA DENÚNCIA  Verbal Escrita Anônima  4 - DA APURAÇÃO Sindicância; Processo Administrativo; Análise do Secretário/ Chefia Superior

11 V - SINDICÂNCIA 1 - Conceito
A Sindicância é o procedimento sumário, previsto no Art. 307, da Lei nº 6174/70 para apurar denúncias de irregularidades supostamente cometidas por servidores públicos, no exercício de suas funções, determinando a existência do fato, suas circunstâncias e a autoria. 2 - Requisitos a - Rapidez e Atualidade b - Objetividade e Clareza c - Precisão e Exatidão

12 3 - FASES DO PROCESSO a – INSTAURAÇÃO b - APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO c – RELATÓRIO d – DECISÃO

13 1 - CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES
a – INSTAURAÇÃO 1 - CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES Elaboração da Resolução Impedimentos Suspeições 2- OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO Presidente Membros Secretário 3 -Trabalhos Preliminares da Comissão Autuação dos documentos Nomeação de Secretário Deliberações Ata de trabalhos preliminares

14 b - APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO
1 – Juntada de Documentos - Ficha Histórico Funcional Laudos técnicos 2 - Audiência 2.1 Intimação/ Convites – Data, hora e local Finalidade Assinatura Prazo – 24h antecedência 2.2 Preparação – Local e Equipamento Presença dos membros Identificação da Comissão

15 2 – AUDIÊNCIA 2.3) Termo de Declaração Identificação da Testemunha Compromisso de dizer a verdade Juntada de Documentos Encerramento 2.4) Ausência da testemunha 2.5) Testemunha espontânea 3 – OUTRAS DILIGÊNCIAS Verificação “in loco” Perícias

16 C – RELATÓRIO Preâmbulo Descrição dos fatos Valoração das provas Conclusão – Denúncia improcedente -Arquivamento Denúncia procedente – provável autoria e dispositivo violado d – DECISÃO DA AUTORIDADE Despacho justificando a decisão Resolução decisória Publicação

17 VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
1 - CONCEITO O processo administrativo disciplinar é o instrumento legal para apuração de responsabilidade de servidor público por infrações praticadas ou relacionadas ao exercício do cargo ou função, assegurado o contraditório e a ampla defesa (art. 11, caput, Decreto nº 5.792/12). 2 - DEVER DE APURAR A autoridade que tiver conhecimento de irregularidades no serviço público tem o dever de apuração ou representar à autoridade competente, sob pena de se tornar corresponsável. (art. 306 da Lei nº /70 e art. 2º do Decreto nº 5.792/12), ainda que se trate de denúncia apócrifa ou anônima. (CPenal art condescendência criminosa)

18 3 - PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA Princípio do Contraditório Consiste em oportunizar ao acusado apresentar fatos e provas que contrariem ou que justifiquem os fatos e provas alegados pela Administração, Assegura a bilateralidade do processo. Princípio da Ampla Defesa Consiste em oportunizar ao acusado que ele conheça todas as acusações que lhe são feitas e oportunizar a todo momento que apresente suas alegações e provas que demonstrem que não agiu conforme o descrito na denúncia ou que justifiquem os seus atos.

19 3 - FASES DO PROCESSO INSTAURAÇÃO; APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO TERMO DE ULTIMAÇÃO DE INSTRUÇÃO DEFESA RELATÓRIO DECISÃO

20 a – INSTAURAÇÃO a.1 - CONSTITUIÇÃO DAS COMISSÕES Membros Impedimentos Suspeições Proibições Descrição sucinta dos fatos Dispositivos supostamente violados a.2- OBRIGAÇÕES DOS MEMBROS DA COMISSÃO . Presidente . Membros . Secretário . Secretário “ad hoc”

21 a.3 - INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS DA COMISSÃO
Autuação do Processo Designação do Secretário -compromisso Deliberações sobre os trabalhos da Comissão a.4 – INTIMAÇÃO INICIAL DO ACUSADO Descrição sucinta dos fatos e dispositivos supostamente violados Convite para acompanhar os trabalhos da Comissão Autorização para ter vista e cópia dos autos; Orientação para se fazer acompanhar por advogado Autorização para requerer produção de provas e apresentação de rol de testemunhas Prazo – 5 dias

22 a.5 - Incidentes possíveis na INTIMAÇÃO:
Negativa de receber a intimação; Férias ou licença do acusado; Acusado em local incerto e não sabido; Intimação por edital; Designação de defensor dativo a.6 - Outras Diligências Iniciais Comunicações ao Recursos Humanos Suspensão preventiva Provas apontam outro acusado

23 2.1) Prova testemunhal – Escolha, Depoimento, Qualificação,
b) APURAÇÃO OU INSTRUÇÃO 1 - ÔNUS DA PROVA – à Administração Pública cabe o ônus de provar a culpa do servidor. 2 – COLETA DE PROVAS 2.1) Prova testemunhal – Escolha, Depoimento, Qualificação, Compromisso – Informante Contraditório Encerramento (alegação de constrangimento)

24 2.2) Acareação – Depoimentos contraditórios
Intimação das partes e interessados Leitura do ponto divergente no depoimento Ratificação/alteração das alegações 3 - REQUISIÇÃO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS a) Nomeação de peritos; b) Provas emprestadas; c) Requisição de documentos; c) Realização de perícias; - Sanidade Mental

25 4 – INTERROGATÓRIO a) Ausência do Interrogado; b) Qualificação do Interrogado; c) Presença de defensor – qualificação; d) Ciência das acusações; e) Questões de suspeição/impedimento; f) Consignação das perguntas e respostas; g) Oportunizar a prestação de novos esclarecimentos; Obs. O advogado do indiciado poderá sugerir perguntas à Comissão.

26 C - TERMO DE ULTIMAÇÃO DA INSTRUÇÃO
1. Conceito Documento através do pelo qual a comissão encerra os trabalhos de coleta de provas e emite o seu entendimento preliminar sobre os fatos e indica a suposta responsabilidade do acusado e indica os dispositivos legais violados. 2. Objetivo Oportunizar ao acusado o conhecimento dos fatos que lhe são imputados, os dispositivos legais violados, garantindo- lhe o direito de contraditar as faltas que lhe são atribuídas.

27 3 – Requisitos: Qualificação do indiciado; Descrição clara, pormenorizada e precisa dos fatos considerados irregulares; Provas produzidas que levaram a Comissão ao convencimento; Tipificação; Prazo, local e forma para a apresentação da defesa; Assinatura de todos os membros Data e hora da citação – 3 DIAS OBS. Irregularidades no Termo de Ultimação de Instrução podem gerar a nulidade do PAD.

28 4 – Indícios de novos envolvidos
Reabertura da fase instrutória e intimação do novo acusado. Realização de nova coleta de provas; Reabertura de novo processo; 5 – Improcedência da denúncia, ausência de provas, inocência do acusado Elaboração de Relatório Antecipado; Encaminhamento do Processo para autoridade instauradora

29 D - DEFESA 1 – Citação Destinatários – Indiciado e seu Defensor; Requisitos - Nome e qualificação do Indiciado; Local e prazo para entrega; Cópia do Termo de Ultimação de Instrução; Prazo – 3 dias após a lavratura do Termo Forma de realização – Em duas vias; Contra-fé – Assinatura, data e local Indiciado revel – Mediante contra-fé de duas testemunhas Mediante edital Nomeação de Defensor Dativo .

30 2 - Carga dos autos/Cópia
3 - Entrega da Defesa – prazo 10 dias (em dobro e comum para 2 ou mais indiciados) 4 – Advogado dativo - “a falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição (Súmula Vinculante n. 5).” 5 – Reabertura da Instrução – indeferimento de provas inúteis, desnecessárias ou protelatórias.

31 E - RELATÓRIO 1. Conceito Peça mais importante do processo. Nele estarão contidos a denúncia, os trabalhos da comissão e suas conclusões baseadas na reflexão sobre todas provas coletadas. 2. Requisitos Imparcialidade ou isenção; Fidedignidade; Coerência; Clareza; Honestidade; Parcimônia.

32 3. Elementos essenciais do Relatório
3.1) Preâmbulo resumo dos fatos sob apuração; 3.2) Os trabalhos da Comissão: breve relato sobre os trabalhos da Comissão; relação das provas produzidas e as respectivas conclusões sobre elas; 3.3) O indiciamento; 3.4) Defesa Razões apresentadas e considerações sobre cada uma delas;

33 4) Conclusões 4.1 - responsabilização do Indiciado e elementos do convencimento sugestão de penalidade, considerando-se: natureza e a gravidade da infração cometida; os danos para o serviço público; agravantes ou atenuantes; os antecedentes funcionais; 4.3 eventuais encaminhamentos necessários, como, por exemplo, CGE, PGE, TCE e MPE; 4.4 Outras sugestões de caráter administrativo.

34 F - JULGAMENTO 1.Conceito É quando a autoridade recebe os autos com relatório da Comissão e procede à sua análise e decide, a penalidade disciplinar a ser aplicada, de acordo com sua competência (art. 296, da Lei 6.174/70). Poder Discricionário Consiste na "liberdade", que o Administrador possui para escolher conforme critérios de conveniência, oportunidade e justiça, próprios da autoridade, qual a providência ou decisão irá tomar. Tal decisão sempre deverá ser justificada e legalmente amparada.

35 2. Conclusões da Autoridade (despacho circunstanciado):
Acata o relatório e aplica a pena sugerida; Acata o relatório, encaminha ao Governador; Discorda da Comissão e aplica outra penalidade; Discorda da Comissão e determina novas diligências. 3. Resolução Final (ato equivalente) - A decisão sempre deverá ser emitida através de um ato oficial ) que conterá: a) Qualificação do apenado; b) resumo da denúncia; c) dispositivos legais violados; d) a penalidade e seu amparo legal; e) demais providências a serem tomadas.

36 4 – EFEITOS DA DECISÃO A Resolução deverá ser publicada no DIOE e o apenado deverá ser citado para conhecimento da decisão do PAD. 4.1) Absolvição o Setor de Recursos Humanos deverá ser comunicado sobre a absolvição e fará a retirada da ficha do indiciado as restrições relativas ao PAD; 4.2) Pena aplicada O Setor de Recursos Humanos deverá ser comunicado sobre a pena e fará as anotações na ficha do servidor; A chefia imediata deverá ser comunicada sobre a pena e tomará as providências necessárias para o seu efetivo cumprimento;

37 4.4 - PENALIDADES PREVISTAS NA LEI nº 6174/70
Estão previstas no Art. 291, cc Art. 293, da Lei nº 6174/70: a) Advertência – verbal – mera negligência; b) Repreensão – por escrito – desobediência aos deveres – Art. 279, reincidência da advertência ; c) Suspensão (até 90 dias) falta grave – infração às proibições – Art. 285, reincidência da repreensão; d) Multa- por conveniência do serviço - conversão da suspensão em multa 50% do salário diário;

38 PENAS EXPULSIVAS - extinguem o vínculo do servidor faltoso:
e) Destituição de função – afastamento de alguma ocupação ou função -falta de exação, benevolência contributiva; f) Demissão – faltas gravíssimas descritas no Art. 293,V, e Reincidência da suspensão g) Cassação de Aposentadoria ou disponibilidade: aplicável ao inativo que houver praticado, quando ainda atividade, falta punível com a demissão. REINCIDÊNCIA - cometimento de nova infração de forma genérica, não se importando com a natureza da infração antecedente. REABILITAÇÃO – cumprida a pena poderá ser requerida a reabilitação no mesmo prazo contato para a prescrição.

39 VII – REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NA LEI nº 6174/70
1. Requisitos de adminissibiidade Fatos novos que alterem substancialmente os fatos comprovados no PAD e que demonstrem a inocência do acusado. 2. Capacidade para propor – servidor apenado ou seus representantes legais 3. Prazo – a qualquer tempo 4. Capacidade para deferir – Chefe do Poder Executivo Deverá ser protocolado e nele ser apensado o PAD que gerou a penalidade. Na Inicial, o requerente deverá apresentar suas alegações e todas as provas que pretende produzir. O Governador em seu despacho determinará as providências a serem tomada e indicará a Comissão.

40 VII – Sindicância Art. 15, da LC nº. 108/05
1 - Principal Característica –garante o contraditório e ampla para servidores com contrato PSS, quando acusados de infringirem os Artigos 279 e 285, da Lei nº 6174/70. 2 - Prazo - 30 (trinta) dias. 3 – Instauração Resolução - publicada no Diário Oficial do Estado, qualificação dos membros, indicação da presidência, descrição sucinta dos fatos ou atos local da ocorrência dos fatos, identificação do servidor denunciado

41 4 - Os Trabalhos da Comissão Sindicante
A Comissão determinará as diligências indicando data e local das mesmas. O servidor acusado deverá ser citado,para acompanhar todos os trabalhos, podendo se fazer acompanhar de advogado devidamente constituído. A citação conterá: a descrição sucinta dos fatos, os dispositivos legais supostamente violados, as diligências propostas, dia e hora de realização. 5. Defesa O servidor/defensor poderá: requerer produção de provas apresentar rol de testemunhas, ter vista dos autos e fotocópias apresentar defesa .

42 Revelia ou a pedido deverá designado advogado dativo.
6 - Da produção das provas A Comissão definirá as provas, devendo justificar o indeferimento. Convites, intimações e notificação/intimação - deverá constar local e data, a razão; Prazo para a intimação - 24 h. Advogado poderá contraditar as testemunhas. Encerradas diligências abre-se prazo para apresentação de defesa. 7 – Relatório – síntese dos fatos, dos trabalhos da Comissão; argumentos da defesa; sugestão da pena fundamentado

43 8 - Penalidades previstas
O Art.17 da Lei Complementar nº 108/2005, prevê que os servidores contratados estão sujeitos as seguintes penalidades: I - advertência, aplicada verbalmente em caso de mera negligência; II - repreensão, aplicada por escrito, em caso de desobediência ou falta de cumprimento dos deveres e reincidência em falta de que tenha resultado na pena de advertência; III - rescisão da contratação, nos termos desta lei, no caso de incidência de qualquer das hipóteses previstas no inciso V do art. 293, da Lei no 6174/70. É motivo de rescisão da contratação, a ausência ao serviço por mais de 7 (sete) dias úteis, consecutivos, sem motivo justificado. Não há regulamentação para a tramitação dessa modalidade de Sindicância.

44 VIII. PRAZOS A contagem dos prazos do PAD obedece a normas do art. 357 da Lei nº 6.174/70 e do art. 31 do Decreto nº 5.792/12. Conclusão - 90 dias. Prorrogáveis por 30 dias, sucessivamente até o limite de 150 dias . O pedido de prorrogação será oficiado ao secretário sempre dentro do período de validade do ato anterior. Citação - 3 dias após ser lavrado o termo de ultimação da instrução; Prazo para defesa: 10 dias. Mais de um indiciado: prazo comum de 20 dias; A Comissão se dissolve 10 dias após o julgamento pela autoridade competente (art. 323, da Lei nº 6.174/70). O prazo para todas as intimações e notificações será de 24 h.

45 IX – PRESCRIÇÃO Art. 301. Prescreverá:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão; II - em cinco anos, a falta sujeita: a) a pena de demissão ou destituição de função; b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade. § 1º. Interrompem-se os prazos prescricionais previstos no caput e incisos I e II deste artigo: c) pela instauração de Sindicância; d) pela instauração de Processo Administrativo; e) pela interposição de Recurso Administrativo com efeito suspensivo; f) pela decisão final proferida no Processo Administrativo; g) pela interposição de Pedido de Revisão da decisão proferida no Processo Administrativo; h) pela decisão final proferida no Pedido de Revisão de que trata a letra anterior; i) pela propositura de ação na esfera jurisdicional, que tenha por pretensão anulação ou revisão do ato administrativo que aplicou a sanção ao servidor. § 2º. Fica suspenso o curso do prazo prescricional enquanto não sobrevier decisão judicial transitada em julgado no processo ao qual se refere à letra "g", do § 1º. Na interrupção da prescrição “zera-se” a contagem, começando o prazo a ser contado novamente. Na suspensão o tempo anterior é computado, recomeçando-se a contar com a decisão judicial transitado em julgado. Recomenda-se, finalmente, a aplicação de prazo prescricional de 02 (dois) anos às faltas disciplinares cuja penalidade cabível seja de advertência, tendo em a vista a omissão legislativa.

46 X - NULIDADE DO PAD 1 - Composição irregular da CPAD: com menos de três membros; membro que exerce cargo demissível “ad nutum” (comissionado puro) por algum servidor em estágio probatório; se algum membro for parente, amigo íntimo ou inimigo de algum dos investigados; Membro manifestamente interessado no resultado do Membro integrante de quadro hierarquicamente inferior ao acusado;

47 2 - Cerceamento de Defesa:
Ausência de citação/intimação do acusado (o comparecimento espontâneo supre a falha); Realização de diligência ou prova sem oportunizar o seu acompanhamento pelo acusado; Reiteradas negativas de vista ou extração de fotocópia do processo ao acusado, seu advogado ou defensor dativo; Indeferimento de diligências ou oitiva de testemunhas da defesa sem a consistente fundamentação pela Comissão; Pratica que tragam prejudiquem ou impeçam à defesa; Pratica de atos que caracterizem penalidade ou prejuízo a vida funcional do servidor durante a tramitação do processo.

48 Outras formas de cerceamento de defesa
Acusado revel citado por edital e sem nomeação de defensor dativo para acompanhar a instrução. Concluída a instrução, ausência de nomeação de defensor dativo para apresentação de defesa escrita em favor de indiciado revel. Relatório calcado em ilações ou contrário às provas produzidas nos autos ou diverso do termo de ultimação da instrução. Ausência de descrição da conduta tida como ilícita no termo de ultimação da instrução, impossibilitando a ampla defesa do indiciado; Ausência de apreciação pela Comissão de arguições de suspeição, impedimento, preliminares ou qualquer outra tese apresentada na defesa.


Carregar ppt "PERÍODO: 28/04/2014 a 30/04/2014 FACILITADOR(A): TEREZA CRISTINA QUINTILIANO LOPES COORDENAÇÃO: DEIVIDI RILEY FERREIRA."

Apresentações semelhantes


Anúncios Google