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Direito Internacional Público

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Apresentação em tema: "Direito Internacional Público"— Transcrição da apresentação:

1 Direito Internacional Público
Professor doutor Francisco pereira Coutinho 12/novembro/2010 Maria do Carmo Seabra Marta Heitor

2 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
Ao lado dos Estados, existem outros sujeitos internacionais que não se filiam em qualquer pertença estadual mas que são igualmente relevantes para o Direito Internacional; É possível designá-los por colectividades não estaduais, entre elas a Santa Sé e o Vaticano, a Ordem Soberana e Militar de Malta, a Cruz Vermelha Internacional e as organizações não governamentais e as sociedades transnacionais;

3 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
A Santa Sé, denominada formalmente por “Sé Apostólica” é talvez o mais antigo sujeito internacional não estadual; Manteve-se intacta nos seus poderes e na participação das relações jurídicas internacionais; Até ao século XIX estava sediada nos Estados Pontifícios, que ocupavam mais de um terço do território italiano. Estes territórios legitimavam-se na Doação de Constantino, que posteriormente fora confirmada pelo Imperador Carlos Magno.

4 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
Alcançada a consolidação da unificação italiana (9/Outubro/1870) com a proclamação de Roma como capital de Itália e a anexação do seu território, os territórios pontifícios desapareceram definitivamente; Encíclica Ubi nos (15/Maio/1871); A Santa Sé tem o seu regime jurídico próprio, quer a nível interno quer internacional, estabelecido no Código de Direito Canónico (promulgado a 25/Janeiro/1983);

5 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
A Santa Sé compreende, ao nível central ou universal da Igreja Católica, diversos organismos e estruturas de poder geral directamente dependentes do Sumo Pontífice, mas em que funcionam outras estruturas, de poder administrativo, legislativo e judicial. Paralelamente às instâncias regionais e locais, todas estas estruturas estão ao serviço das 3 principais atribuições da Igreja Católica: a) o múnus de ensinar b) o múnus de santificar c) o múnus de governar

6 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
Quanto ao seu raio de acção ao nível do Direito Internacional, a Santa Sé apresenta-se como um sujeito de capacidade restrita, limitando-se (nos termos dos Acordos de Latrão): a) ao ius legationis b) ao ius tractum No entanto, a verdadeira questão que se coloca é: quem é verdadeiramente o sujeito de Direito Internacional, a Santa Sé ou a Igreja Católica?

7 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
Para efeitos jurídico-internacionais, embora considerando a importância da Igreja Católica no seu conjunto, apenas se considera relevante a estrutura da Santa Sé. Cumpre ainda dizer que a personalidade da Igreja Católica é de Direito Canónico, não lhe sendo reconhecida essa personalidade no âmbito do Direito Internacional. Assim, a personalidade jurídico-internacional é deferida à Santa Sé e não à Igreja Católica.

8 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
A Santa Sé e a Cidade do Vaticano são indissociáveis. Esta surgiu em 1929, quando a 11 de Fevereiro, a assinatura dos Acordos de Latrão, entre o então ditador italiano Benito Mussolini, e o Papa Pio XI, determina o fim da Questão Romana , formalizando a existência do Estado do Vaticano, de jurisdição exclusiva da Santa Sé.

9 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
Estes Acordos de Latrão compõe-se por três documentos: Um Tratado político que vem formalizar a existência do Estado do Vaticano, soberano, neutro e sob a autoridade do Papa Uma Concordata, que estabelece a religião católica como religião oficial de Itália Uma convenção financeira, pela qual a Santa Sé renuncia definitivamente aos territórios que havia perdido aquando da unificação italiana.

10 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
Apesar dos Acordos de Latrão e da Nova Lei Fundamental do Estado do Vaticano se referirem a este num sentido estadual, a sua natureza jurídica é bastante discutida. Certos autores defendem que este é sim um verdadeiro Estado, enquanto outros não o reconhecem como tal. Jorge Miranda, não lhe reconhece natureza estadual uma vez que considera que não prossegues fins próprios, mas sim os fins da Santa Sé.

11 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
Elementos constitutivos do conceito “Estado”: O elemento territorial, que corres ponde à área de projecção da Ordem jurídica vem expressamente definido no artigo 4º do Acordo de Latrão: “A soberania e jurisdição que a Itália reconhece à Santa Sé sobre a Cidade do Vaticano implica como consequência que não se poderá manifestar qualquer ingerência da parte do Governo italiano e que não haverá lá outra autoridade senão a Santa Sé”. O Estado do Vaticano situa-se em Roma, e tem uma extensão de aproximadamente 44 hectares. Fora da cidade, goza de direitos extraterritoriais sobre 13 edifícios em Roma e sobre a residência de Verão do Papa em Castel Gondolfo

12 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
O elemento funcional neste caso corresponde ao poder temporal que o Sumo Pontífice exerce neste território. Correspondendo o sistema de governo a uma monarquia absoluta, o Papa é eleito como Chefe de Estado para um cargo vitalício por um colégio de Cardeais - o conclave- concentrando em si todos os poderes e não vendo os seus actos fiscalizados por nenhum órgão.

13 Apesar de concentrados na pessoa do Papa, o exercício destes poderes é feito por delegação a diversas entidades: O poder legislativo é atribuido a uma comissão de Cardeais. O poder executivo pode ser levado a cabo pelo Presidente dessa mesma comissão O poder juducial, é exercido em nome do Papa, pelos orgãos judiciais instituídos.

14 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
Quanto ao elemento pessoal, este reside na cidadania vaticana atribuída a cerca de 450 pessoas residentes, e os cerca de 200 residentes não cidadãos. Muitos entendem que este elemento não se verefica no Estado do Vaticano, uma vez que todos os seus cidadãos apresentam uma cidadania originária.

15 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
O Estado da Cidade do Vaticano pode então ser visto como estrutura física que serve de suporte jurídico à Santa Sé, não se confundindo com ela. A sua relação é, em todo o caso, indiscutível, e pode ser vista como uma união real. Por não reivindicar determinados poderes , como o militar ou em matéria penal, o Vaticano pode ainda ser visto como Estado semi-soberano.

16 Os sujeitos de Direito Internacional – As colectividades não estaduais
Pelas palavras do Papa João Paulo II o Estado do Vaticano é “um Estado atípico: ele existe para conveniente garantia do exercício da liberdade espiritual pela Sé Apostólica e como meio para assegurar a independência real e visível da mesma na actividade de governo a favor da Igreja Universal, e também na sua obra pastoral dirigida a todo o género humano”

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