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Protecção internacional

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Apresentação em tema: "Protecção internacional"— Transcrição da apresentação:

1 Protecção internacional
dos Refugiados

2 Quem é refugiado? A convenção das Nações Unidas de 1951 dá uma definição: “Pessoa que,receando com razão ser perseguida em virtude da sua raça,religião,nacionalidade,filiação em certo grupo social ou das suas opiniões políticas,se encontre fora do país de que tem a nacionalidade e não possa ou,em virtude daquele receio,não queira pedir a protecção daquele país”

3 Práticas de Asilo Restritivas

4 11 Set de 2001 Estados passaram a preocupar-se mais com a sua segurança
Tem de ser compatível com as suas obrigações no que diz respeito à protecção internacional dos Direitos Humanos O controle de taxas migratórias não pode por em causa a protecção internacional a que os refugiados têm Direito

5 Protecção Internacional
Quem deixa o seu país e procura ser admitido num outro Tem uma necessidade absoluta Estados originários não lhes asseguraram bem-estar Refugiados recorrem à protecção internacional em substituição da nacional Artigo 14º DUDH I) Todo o homem, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros países.

6 Regime internacional de Refugiados
Dele fazem parte: Leis,acordos e instituições No seu centro está o ACNUR E o Comité Executivo do ACNUR,que: Supervisiona o orçamento da Organização Estabelece os princípios gerais orientadores

7 Acção humanitária

8 Acção Humanitária Na consciência popular, a acção humanitária :
Também pode adoptar outras formas: Remoção de minas terrestres; Tentar assegurar que as partes do conflito respeitem as leis de guerra; Intervenção militar OU AINDA: SENSIBILIZAÇÃO Surge durante uma emergência quando é necessário prover a: -comida; -água; -material de abrigo -cuidados médicos

9 Segurança

10 Segurança Nas últimas décadas, o significado de segurança em assuntos relativos a refugiados tem sido reavaliado porque: Tem-se verificado um aumento da deslocação forçada; Há uma responsabilidade acrescida do Estado na protecção dos seus cidadãos Quando Estados não podem ou,mais grave ainda ,não querem prover a essa ajuda,quem intervém é a acção humanitária.

11 Segurança física: Segurança humana Factores que levam à insegurança:
Militarização dos campos por grupos armados e facções rebeldes Ataques armados a campos Violência sexual contra mulheres e raparigas Obstrução dos esforços enviados pelo ACNUR Segurança humana Composta por necessidades materiais,sociais e psicológicas Dá-se mais importância a géneros alimentares,abrigo e cuidados médicos … …Em detrimento de Educação,formação profissional,actividades geradoras de rendimentos,

12 Tráfico Humano

13 “Unreported world”-”Refugees for Sale”

14 Convenção de 1951 relativa aos direitos dos refugiados
Artigo 3 Não discriminação Os Estados Contratantes aplicarão as disposições desta Convenção aos refugiados sem discriminação quanto à raça, religião ou país de origem.

15 Discriminação em função do sexo
Mulheres que tomam atitudes contrárias ao que dita a sua religião e cultura são punidas,perseguidas e ainda torturadas É –lhes legítima a fuga do seu local de residência com receio fundado neste tipo de perseguição?

16 Educação Artigo 22 Os Estados Contratantes concederão aos refugiados o mesmo tratamento que aos nacionais em matéria de ensino primário. 2. Os Estados Contratantes concederão aos refugiados um tratamento tão favorável quanto possível, e de qualquer modo não menos favorável que o concedido aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias, quanto às categorias de ensino, que não o primário, e, em particular, no que se refere ao acesso aos estudos, ao reconhecimento de certificados de estudos, diplomas e títulos universitários passados no estrangeiro, ao pagamento de direitos e taxas e à atribuição de bolsas de estudo.

17 Artigo 26º DUDH I) Todo o homem tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnica profissional será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito. II) A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e do fortalecimento do respeito pelos direitos do homem e pelas liberdades fundamentais. A instrução promoverá a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e grupos raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da paz.

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23 Acesso ao Trabalho Refugiados Urbanos/Refugiados rurais.
Mais qualificação Mais facilidade de inscrição em centros de emprego Mais abertura das empresas em contratar

24 Nacionalidade Art 2.º DUDH - Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Art 15º DUDH-“Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade”.

25 Apatridia Não possuir nacionalidade ou cidadania Não têm acesso a:
serviços de saúde/educação; Direitos de propriedade; Direitos de deslocação livre; Apátridas de jure Não são considerados nacionais sob as leis de nenhum país Apátridas de facto Indivíduos que formalmente têm nacionalidade mas esta é ineficaz! O indíviduo vê negados direitos que todos os outros nacionais têm,menos ele.

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27 Non refoulement Artigo 33 Proibição de expulsar e de repelir
1. Nenhum dos Estados Contratantes expulsará ou repelirá um refugiado, seja de que maneira for, para as fronteiras dos territórios onde a sua vida ou a sua liberdade sejam ameaçados em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, filiação em certo grupo social ou opiniões políticas. 2. Contudo, o benefício da presente disposição não poderá ser invocado por um refugiado quando haja razões sérias para considerar perigo para a segurança do país onde se encontra, ou que, tendo sido objecto de uma condenação definitiva por um crime ou delito particularmente grave, constitua ameaça para a comunidade do dito país.

28 Livre circulação Artigo 26º Convenção Liberdade de circulação
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados que se encontrem regularmente nos seus territórios o direito de neles escolherem o lugar de residência e circularem livremente, com as reservas instituídas pela regulamentação aplicável aos estrangeiros em geral nas mesmas circunstâncias. Artigo 13º DUDH I) Todo homem tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de cada Estado. II) Todo o homem tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar.

29 Religião Artigo 4º Religião
Os Estados Contratantes concederão aos refugiados nos seus territórios um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido aos nacionais no que diz respeito à liberdade de praticar a sua religião e no que se refere à liberdade de instrução religiosa dos seus filhos.

30 Alojamento Art 21º No que diz respeito ao alojamento,os Estados contratantes concederão um tratamento tão favorável quanto possível aos refugiados que residam regularmente nos seus territórios, na medida em que esta questão caia sobre a alçada das leis e regulamentos ou esteja sujeita à vigilância das autoridades públicas; de todos os modos,este tratamento não poderá ser menos favorável do que o concedido,nas mesmas circunstâncias,aos estrangeiros em geral.

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32 Estatísticas Deslocamento Global em 2008/2009

33 Categoria de população deslocada
Total Protegidos/assistidos pelo ACNUR Refugiados sob mandato do ACNUR 10,5 10,4 Refugiados sob mandato do UNRWA 4,7 -- 4,8 Número total de refugiados 15,2 Solicitantes de Refúgio(casos pendentes) 0,8 0,2 1,0 Deslocados internos em razão de Conflito 26,0 14,4 27,1 15,6 Número total de refugiados solicitantes de Refúgio e deslocados 42,0 25,1 43,3 26,2

34 População de refugiados por regiões

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36 Distribuição de refugiados por tipo de localidade

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