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PROJETO CIDADANIA RURAL

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Apresentação em tema: "PROJETO CIDADANIA RURAL"— Transcrição da apresentação:

1 PROJETO CIDADANIA RURAL
MULTIPLICADOR - CUSTEIO LUCAS DE GOIS CAMPOS Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil PRESIDENTE PRUDENTE - SP

2 PROGRAMAÇÃO:  MÓDULO I: CONCEITOS BÁSICOS (PRODUÇÃO/PRODUTO)
SEGURADO ESPECIAL  MÓDULO II: PRPF CONTRIBUINTE INDIVIDUAL CONSÓRCIO SIMPLIFICADO, PRPJ  MÓDULO III: AGROINDÚSTRIAS, PRESTADORAS DE SERVIÇOS SINDICATO, FEDERAÇÃO, CONFEDERAÇÃO ADQUIRENTES (SIMPL/FILANT/ORGÃOS PÚB)  MÓDULO IV: BENEFÍCIOS (DIREITOS)

3 Produção Rural Conceito Produtos de origem animal ou vegetal:
em estado natural através de processos de beneficiamento (lavagem, descascamento) através de industrialização rudimentar (farinha, etc.) subprodutos (casca, etc.), resíduos (húmus, etc.) Com a Lei n 8.212/91 os sistemas de previdência urbano e rural foram unificados . Os produtores/empregadores passaram a contribuir com base na remuneração dos trabalhadores. A única exceção ficou por conta do segurado especial, categoria criada para atender a disposição constitucional insculpida no § 8º do seu art A lei nº 8212/91 ao estabelecer o fato gerador da contribuição do segurado especial inovou em relação a legislação anterior para estender o conceito ao produto resultante do processo de industrialização rudimentar, passando a ser base de cálculo, portanto não mais o produto rural, mas sim a produção rural. É importante atentar para o fato de que foi ampliado o conceito legal de modo a dar o entendimento de que integram a produção, para efeito de contribuição os produtos de origem animal/ vegetal em estado natural ou submetidos a beneficiamento ou processo de industrialização rudimentar . Para melhor entendimento colocamos a situação do carvão, que até 10/91 era considerado produto industrializado, visto que o produto rural era a lenha que lhe deu origem. Lembrar que a definição legal é que só existe industrialização rudimentar para o produtor pessoa física. ( a industrialização deve ser entendida não pela ótica do produto objeto da industrialização, mas sim pela natureza do produtor que a realiza ). Salientar que os sub-produtos são também entendidos como produção rural. . Apresentar os exemplos de industrialização rudimentar e beneficiamento nos slides seguintes

4 Substituição das Contribuições Patronais
CONCEITOS BASICOS Base de Cálculo Valor sobre o qual se calcula a contribuição Por disposição legal é a responsabilidade do adquirente pelo recolhimento de contribuição devida pelo produtor rural Sub-Rogação Substituição das contribuições patronais da folha de pagamento pela contribuição sobre a comercialização rural Substituição das Contribuições Patronais Guia de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social Obrigatoriedade: Produtor Rural (PF, PJ e AgroInd) Adquirente, Consignatário e Cooperativa. G F I P (Valor bruto da receita da Comercialização Rural no mês de competência) CAMPO PRÓPRIO IMPORTANTE

5 Produto Rural Não integra a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa física o produto: Vegetal destinado ao plantio e reflorestamento; Animal destinado à reprodução; Animal destinado à criação pecuária ou granjeira; Animal destinado à utilização como cobaias. Vegetal vendido por pessoa ou Entidade que registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, dedique-se ao comércio de sementes e mudas no Pais Podemos tratar do assunto como operações comerciais isentas, sendo que no caso, devemos tratar do produto, e de quem é o produtor (pessoa física ou jurídica) e a finalidade para o qual é adquirido. Justificamos tal afirmação em decorrência de que até 25/09/97 os produtos, nas situações acima descritas, não integravam a base de cálculo das contribuições devidas pelo produtor rural (pessoa física e jurídica ). ISENÇÕES – REVOGAÇÃO: A partir de 26/09/97, passam a integrar a base de cálculo da contribuição do produtor rural pessoa jurídica o produto vegetal destinado ao plantio ou reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização de cobaias para fins de pesquisas científicas (alteração do parágrafo 3o. do art. 25 da Lei 8.870/94, pelo art. 7o. da MP , de 27/06/97 e suas reedições posteriores, convertidas na Lei n , de 10/12/97, art. 7º.).

6 Produtor Rural Conceito Aquele que explora atividade: agropecuária
silvicultural indústria rural extrativa de produtos primários pesqueira Em caráter permanente ou temporário Algumas explicações para um melhor entendimento do assunto: Agropecuária envolve atividades agrícolas e pecuárias, em suas relações recíprocas. Agrícolas – relativas ao campo, a agricultura ( cultura de solos) Pecuárias – Criação e tratamento do gado Gado – conjunto de animais criados no campo para trabalhos agrícolas ou uso doméstico ou industrial . Gado grosso – eqüinos e bovinos. Gado miúdo – porcos, cabras, carneiros. Silvicultural – cultura de floresta. Indústria rural – É a atividade que compreende o primeiro tratamento dos produtos agro-silvo-pastoris, sem retirar-lhes a condição de matéria-prima. Quando tratamos de caráter permanente ou temporário, estamos fazendo referencia ao fato de que a atividade pode ser exercida por um longo tempo ou por um certo período de tempo.

7 Recolhimento Responsabilidade Através de sub-rogação
a empresa adquirente a empresa consignatária a empresa consumidora a cooperativa a pessoa física não produtora, que adquire a produção rural para venda no varejo a consumidor pessoa física Independe, se as operações de venda ou consignação foram realizadas diretamente com o PRODUTOR RURAL ou com intermediário pessoa física O palestrante deve esclarecer que o produtor rural é o contribuinte e que as empresas acima assumem a responsabilidade pelo recolhimento por força de lei, sendo apenas repassadoras das contribuições que deverão ser descontadas do produtor, quando da aquisição dos seus produtos. Contribuinte – Pessoa física ou jurídica que mantém relação direta com a situação que constitua fato gerador das contribuições previdenciárias. No caso o produtor rural Responsável- poderá estar obrigado à prestação por expressa disposição de lei. No caso a empresa adquirente, consumidora, consignatária ou cooperativa Adquirente – a que adquire para fins comerciais ou industriais, sempre com a finalidade econômica; Consignatária – comerciante que recebe a produção para comercializar de acordo com as instruções do fornecedor. Consumidora – a que adquire para uso ou consumo próprio. Cooperativa – a sociedade de produtores rurais.

8 Segurado Especial Definição
Produtor Rural pessoa física que trabalha individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregados, com ou sem auxílio eventual de terceiro Nos slides posteriores serão melhor explicados cada um dos itens que compõem a definição.

9 Segurado Especial Quem pode ser
O produtor rural pessoa física, na condição de: Proprietário Parceiro Meeiro Comodatário Arrendatário Pescador artesanal e assemelhados O slide somente demonstra que o produtor rural pessoa física pode ser considerado segurado especial, sendo proprietário da terra ou tendo a sua posse legal. A observação de que devem trabalhar individualmente ou em regime de economia familiar, sem utilização de empregado é somente para fixar o conceito, uma vez que já houve explicação no slide anterior. Diante do exposto poderíamos dizer que é considerado segurado especial perante o RGPS : O proprietário, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e seus assemelhados, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, com ou sem o auxílio de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo familiar .

10 Segurado Especial Quem não é considerado
O membro do grupo familiar que possui outra forma de rendimento, qualquer que seja a natureza, ressalvados os rendimentos provenientes: De pensão por morte, deixada pelo segurado especial; De benefícios de auxílio-reclusão, auxílio-acidente e pensão por morte com valor < ou = ao menor benefício de prestação continuada; Se o membro do grupo familiar possuir como rendimento o valor da pensão deixada pelo segurado especial, não perde a qualidade de segurado especial, assim como também não deixa de ser segurado especial o membro do grupo familiar que receber os benefícios acima citados, desde que o valor seja no máximo igual ao menor benefício de prestação continuada.

11 Segurado Especial Quem não é considerado
O membro do grupo familiar que possui outra forma de rendimento, qualquer que seja a natureza, ressalvados os rendimentos provenientes: De remuneração recebida como dirigente sindical; De comercialização de artesanato rural; De contrato de arrendamento feito de acordo com OS 590/97, com reconhecimento de firma até 28/11/99 ( filhos casados); Contratos de parceria e meação efetuados até 21/11/2000. Remuneração recebida como dirigente sindical é aquela recebida pelo segurado especial que está ocupando um cargo em sindicato e recebe remuneração pelo seu trabalho. Ele mantém, durante o exercício do mandato, o mesmo enquadramento no RGPS de antes da investidura no cargo. Comercialização de artesanato rural, deve ser entendido aquele que é feito com produtos oriundos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. Os contratos de arrendamento feitos de acordo com o item 1.10 da OS 590 1.10 A comprovação do exercício de atividade rural, para os filhos casados que permanecerem no exercício desta atividade juntamente com seus pais, deverá ser feita por contrato de parceria, meação, comodato ou assemelhado, para regularização da situação daqueles e dos demais membros do novo grupo familiar, assegurando-se a condição de segurados especiais deste novo grupo. Nota: No caso de contrato de arrendamento em acordo com o item 1.10 da OS 590 deverá respeitado até o seu prazo final.

12 Segurado Especial Quem não é considerado
A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de preposto, com ou sem empregados. Ressalvado a outorga de até cinqüenta por cento do imóvel rural, cuja área total seja de no máximo quatro módulos fiscais, desde que outorgado e outorgante continuem a exercer atividade rural Entende-se que explora atividade através de preposto, quando na condição de parceiro outorgante, utiliza-se de parceiros ou meeiros. Módulo fiscal- Unidade de medida expressa em hectares, fixada para cada município, considerando tipo de exploração predominante, renda obtida com a exploração predominante, outras explorações existentes no município que embora não predominantes, sejam significativas em função da renda e área utilizada e também do conceito de agricultura familiar.

13 Segurado Especial Quem não é considerado
O produtor que em determinado período utilizar mão-de-obra assalariada, sendo considerado nesse período contribuinte individual Os filhos menores de 21 anos cujos pais perderam a condição de segurado especial, por exercerem outra atividade remunerada, salvo se comprovarem o exercício de atividade rural individualmente. O destaque para os filhos menores de 21 anos é em decorrência dos mesmos poderem estar na condição de dependentes dos pais. Evidentemente entende-se que os filhos maiores de 21 anos já poderiam estar compondo um novo grupo familiar mesmo sendo solteiros.

14 Contribuição Obrigatória
SEGURADO ESPECIAL Contribuição Obrigatória O segurado especial é contribuinte obrigatório quando comercializa a sua produção rural Fato gerador Comercialização da produção Base de Cálculo: Valor da Receita Bruta da Comercialização Alíquotas: 2,0% - para custeio da Seguridade Social 0,1% - riscos ambientais do trabalho – RAT 0,1% - SENAR até 12/2001 0,2% - SENAR a partir de 01/2002 Definição legal para receita bruta é : Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: -o arremate de produção rural em leilões e praças, exceto se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições. o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação.

15 SEGURADO ESPECIAL Contribuição Própria
Facultativa Pode contribuir facultativamente para ter direito a um benefício superior a um salário mínimo 20% sobre o valor declarado, observado o limite máximo de R$ 2.668,15 Escala de Salário Base extinta a partir de 04/2003

16 Segurado Especial Deveres
Promover: Sua inscrição e do grupo familiar respectivo Matricular-se no Cadastro Específico do INSS - CEI Contribuir sobre a receita bruta da comercialização da produção rural Obs : Não está entre os contribuintes obrigados a declarar GFIP Enfatizar a importância da inscrição do produtor e de sua família, explicando que a inscrição não quer dizer, necessariamente, obrigação de recolhimento de suas contribuições. A inscrição (NIT) é importante, assim como demais documentos que servirão de prova para comprovar a condição de segurado especial, quando surgir a necessidade de utilizar os serviços da Previdência Social (auxílio-doença, salário-maternidade, aposentadoria, por exemplo). O palestrante deve ressaltar a importância do dever de contribuir quando comercializar sua produção, lembrando que essa comercialização não descaracteriza sua condição de segurado especial. Quando falar sobre o dever de contribuir, ressaltar que o segurado especial sempre será o contribuinte, mas que em alguns casos o responsável pelo recolhimento será quem adquire sua produção. Informar que será melhor explicado quando for tratado o assunto produtor rural pessoa física- contribuinte individual. Mesmo quando comercializar sua produção, não está obrigado a declarar GFIP.

17 Sobre Comercialização R$ 10.000,00
GPS Eletrônica Sobre Comercialização R$ ,00 230,00 TOTAL AT/JUROS/MULTA 20,00 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 210,00 VALOR INSS /8-0 IDENTIFICADOR 062004 COMPETÊNCIA 2704 CODIGO DE PAGAMENTO Alertar para a necessidade do correto preenchimento do código de pagamento, do identificador que será a sua matrícula CEI, e dos campos VALOR do INSS e VALOR DE OUTRAS ENTIDADES. Ressaltar o código 2704 – comercialização da produção CEI Ressaltar que o identificador será a matrícula no Cadastro Específico do INSS- CEI Ressaltar que deverá recolher no Campo –Valor de Outras Entidades 0,2% sobre a receita bruta da comercialização para o SENAR

18 Produtor Rural Pessoa Física Conceito
Proprietário ou não Desenvolve atividade agropecuária, pesqueira e/ou extração de produtos vegetais ou animais, em área urbana ou rural Em caráter permanente ou temporário Diretamente ou através de preposto Alertar para o fato de que não há necessidade de ser proprietário do imóvel. E que poderemos ter produtor rural, mesmo em área urbana, desde que exerça as atividades elencadas. Pode exercer a atividade em caráter permanente ou temporário E poderá exercer a atividade rural diretamente ou por intermédio de preposto. Entende-se que exerce atividade através de preposto, quando utiliza-se de parceiros ou meeiros, sendo o parceiro outorgante.

19 Produtor Rural Pessoa Física É considerado Contribuinte Individual
Quando exerce atividade rural Com auxílio de empregados, mesmo que de forma não contínua Através de prepostos, mesmo sem o auxílio de empregados Quando como pescador Sendo parceiro outorgante, utiliza embarcação com mais de 6 toneladas de arqueação bruta A idéia principal para caracterização do produtor rural pessoa física, como contribuinte individual, é trabalhar com o auxílio de empregados. Lembrar que o fato do produtor remunerar trabalhador, mesmo os que não requerem registro (os considerados empregados devem ser registrados), é suficiente para ser caracterizado como contribuinte individual. Explicar as situações em que legalmente se torna contribuinte individual, mesmo sem o auxílio de empregados: quando exerce atividade através de preposto, devendo isto ser entendido, quando na condição de parceiro outorgante, utiliza parceiro para desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira; como pescador, trabalha em regime de parceria em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, sendo o parceiro outorgante; parceiro outorgante – Cede o uso do imóvel ou embarcação parceiro outorgado – recebe o direito de usar imóvel ou embarcação no caso do mariscador, é caracterizado como contribuinte individual por ter empregados.

20 Contribuinte Individual Formas de contribuição
Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural Sobre a folha de pagamento O produtor rural sobre a folha de pagamento: é contribuinte somente para Outras Entidades, em relação a folha de pagamento dos segurados empregados; é contribuinte em relação a remuneração ou retribuição paga ou creditada a contribuinte individual; é responsável pelo recolhimento das contribuições descontadas dos segurados empregados. vale a pena comentar que o contribuinte individual (empregador rural - antigo equiparado a autônomo) teve a sua contribuição originalmente estabelecida sobre a folha de salários. (Lei nº 8.212/91) .A substituição da parte patronal pela contribuição sobre a receita bruta da comercialização da produção rural ocorreu a partir de 01/04/93, através da Lei nº de 22/12/92.

21 Contribuição Obrigatória Sobre a comercialização da produção
Fato gerador Comercialização da produção rural Base de Cálculo: Valor da Receita Bruta da Comercialização Alíquotas: 2,0% - para custeio da Seguridade Social 0,1% - riscos ambientais do trabalho – RAT 0,2% - SENAR a partir de 01/2002 Também será considerado fato gerador das contribuições: A aquisição por pessoa física não produtora, da produção do produtor pessoa física, para venda no varejo a consumidor pessoa física a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente, foi adquirido com isenção de contribuição e posteriormente descartado ou rejeitado. A dação em pagamento, a permuta ,o ressarcimento, a compensação feita com produtos rurais O arremate de produção rural em leilões e praças. -Definição legal para receita bruta é: Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. Valor da receita bruta da comercialização também deve ser entendida como: o valor do arremate da produção rural; o preço de mercado da produção rural dada em pagamento, permuta, ressarcimento ou compensação.

22 Recolhimento Responsabilidade
Do Produtor Rural - Pessoa Física – CEI quando comercializar sua produção: com adquirente domiciliado no exterior até 11/12/ Exportação Direta (Art. 245 §1º. IN 03/2005) diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física com outro produtor rural pessoa física com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção com adquirente domiciliado no exterior até 11/12/2001 Enfatizar que para os fatos geradores ocorridos a partir de 12/12/2001 (Emenda Constitucional nº 33) não há incidência de contribuição previdenciária sobre a receita bruta decorrente de exportação. diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física Venda a consumidor pessoa física – exemplo, como ambulante, feirante. com outro produtor rural pessoa física Com outro produtor rural pessoa física, sendo ele contribuinte individual ou segurado especial. com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção Com destinatário incerto, ou não comprovar formalmente o destino da produção, é o caso quando se verificar que houve comercialização através de declarações de seu estoque entregues aos órgãos fazendários, por exemplo. A comprovação formal se dá mediante a apresentação de via de nota fiscal de entrada emitida pelo adquirente, ou de nota fiscal emitida pelo produtor ou por autoridade competente.

23 Contribuição Sobre a folha de pagamento
Base de Cálculo: Remuneração paga, devida ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos Remuneração ou retribuição paga ou creditada aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços O contribuinte individual enquanto equiparado à empresa pode contratar empregados trabalhadores avulsos através da intermediação de sindicato e remunerar outro contribuinte individual por seus serviços prestados.

24 Contribuinte individual
Como Contratante Contribuinte individual Recolher a contribuição de 20% incidente sobre a remuneração paga ou creditada ao contribuinte individual, sem limite. Declarar em GFIP o trabalhador contratado Fornecer declaração onde conste sua identificação completa, com o CEI, o nome e o número de inscrição do contribuinte individual, o valor da remuneração paga e o compromisso de que este valor será incluído na GFIP e a contribuição correspondente será recolhida. Obs: Não há obrigatoriedade do produtor pessoa física reter e recolher a contribuição de 11% devida pelo contribuinte individual, nem a de fazer a inscrição do contribuinte ainda não inscrito Situação da contribuição devida na contratação de contribuinte individual: De 05/96 até 02/2000 contribuição devida pela Lei Complementar 84/96 De 03/2000 a 10/2001 a contribuição devida também foi substituída pela contribuição sobre a receita bruta da comercialização; A partir de 11/2001, Lei nº /2001 de 09/07/2001 passou a ser devida a contribuição de 20% pelo produtor pessoa física. A obrigatoriedade advinda da Lei nº a partir de 01/04/2003 de reter e recolher 11% sobre a remuneração relativa aos contribuintes individuais a seu serviço não atinge o produtor rural pessoa física. O contribuinte individual também não está obrigado a efetuar a inscrição do contribuinte individual ainda não inscrito, uma vez que o   § 2o do artigo 4º da lei nº /2003, faz expressa menção a cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica . . Art 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dois do mês seguinte ao da competência.              § 2o    A cooperativa de trabalho e a pessoa jurídica são obrigadas a efetuar a inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS dos seus cooperados e contratados, respectivamente, como contribuintes individuais, se ainda não inscritos.         § 3o O disposto neste artigo não se aplica ao contribuinte individual, quando contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras, e nem ao brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo.         Para que o contribuinte individual possa deduzir de sua contribuição mensal, quarenta e cinco por cento da contribuição patronal do contratante, limitada a dedução a nove por cento do respectivo salário-de-contribuição deve ser fornecida a declaração acima citada.

25 De cooperativa de trabalho
Como Contratante De cooperativa de trabalho Na contratação de cooperados através de cooperativa de trabalho, recolherá 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura Se houver exposição dos trabalhadores contratados a agentes nocivos que permitam aposentadoria especial, será devida uma contribuição adicional de 9%, 7 % ou 5%, conforme a atividade exercida permita a concessão de aposentadoria especial aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição A partir de 01/04/2003, se contratar cooperado através da cooperativa de trabalho para exercer atividade que permita a concessão de aposentadoria especial, após quinze, vinte e vinte e cinco anos, deverá recolher uma alíquota adicional de 9%, 7% ou 5%, respectivamente, sobre o valor da nota fiscal / fatura. A relação das atividades que permitem aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição consta no anexo IV de Decreto nº 3.048/99

26 Contribuinte Individual Deveres
Inscrever-se Obter sua Matrícula CEI Descontar e recolher as contribuições devidas pelos empregados Recolher as contribuições previdenciárias de sua responsabilidade Preencher e recolher a Guia de recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP Inscrever-se tendo em vista que é um contribuinte obrigatório, podendo efetuar a inscrição pela internet, através do Prevfone ( ), lembrando que se tiver sido empregado anteriormente e, com isso, tenha o nº do PIS/PASEP poderá recolher suas contribuições com este número que automaticamente estará inscrito na Previdência Social. Ter sua matrícula no INSS (CEI) que servirá de identificação para recolhimento das contribuições de seus empregados e as de sua responsabilidade, assim como, para o recolhimento do FGTS. Como contribuinte individual equipara-se à empresa em suas obrigações

27 Contribuição Própria Contribuinte obrigatório:
20% sobre o valor por ele declarado pelo exercício da atividade rural, nos limites abaixo: limite mínimo R$ 300,00 limite máximo R$ 2.668,15 Escala de Salário Base extinta a partir de 04/2003 Enfatizar a importância da contribuição pessoal para ter direito aos benefícios previdenciários. Lembrar que a contribuição sobre a comercialização da produção não dá direito, por si só, aos benefícios previdenciários. Alertar que quando de sua comercialização, não lhe serão cobrados pela empresa adquirente os 11% que são retidos do Contribuinte Individual normal. Isto é em decorrência de que depois da Lei nº algumas empresas entenderam que por o produtor rural pessoa física tratar-se de contribuinte individual teriam que deles fazer a retenção. A peculiaridade do produtor rural pessoa física é que será considerada como sua remuneração o valor por ele declarado. Artigo 75 § 6º da IN 100/2003 O salário-de-contribuição do produtor rural pessoa física, enquadrado como contribuinte individual, é o valor por ele declarado em razão do exercício da atividade rural por conta própria, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Não confundir com o valor declarado pelo segurado facultativo, que se filia ao RGPS, mediante contribuição.

28 GFIP FPAS 604 Código 115 ou 905. Campo CNPJ/CEI - matrícula CEI
Campo FPAS Produtor rural pessoa física em relação aos empregados Campo Outras Entidades identifica Terceiros Campo comercialização da produção - informar o valor total dos produtos rurais comercializados no mês. Demais campos - informações referentes a cada segurado que prestou serviço ao produtor pessoa física Código 115 ou 905. As informações sobre a GFIP são as básicas. Interessante seria que o instrutor aprofundasse um pouco mais no assunto, visto que poderá ter que responder algumas perguntas sobre o assunto específico ( Programa SEFIP) No caso os campos destacados dizem respeito ao FPAS a ser utilizado que é o 604, onde o sistema calculará os valores descontados dos segurados empregados; O campo Outras Entidades – 0003, que determinará para que Terceiros o produtor contribuirá, no caso é 0001 Salário-Educação e 0002 INCRA; Campo Comercialização – que informará os valores que servirão como base de cálculo da contribuição sobre a comercialização da produção. O produtor rural – contribuinte individual, não terá seu nome relacionado no campo dos trabalhadores, mas sim, no campo Razão Social/Denominação e sua identificação será a matrícula CEI.

29 Consórcio Simplificado de Produtores rurais
Conceito União de produtores rurais pessoas físicas com a finalidade de contratar empregados para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes Objetivo Regularizar a contratação da mão-de-obra e racionalizar custos no cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista Importante enfatizar que o Consórcio visa garantir o respeito aos direitos sociais, assegurando simultaneamente a racionalidade da produção . Aponta melhoria de vida no campo e reduz o fluxo migratório rural-urbano. Esta forma de contratação têm por objetivo agrupar produtores rurais e trabalhadores em torno de um empreendimento produtivo e lucrativo. É uma forma de contratação que oferece segurança jurídica aos produtores porque não há a figura do intermediário (gato) e aos trabalhadores porque identificam perfeitamente os seus empregadores, além de terem garantido todos os seus direitos trabalhistas e previdenciários

30 Consórcio Simplificado de Produtores rurais
Características: tem como embasamento legal a Lei nº /2001; é a união de produtores rurais pessoas físicas; com a finalidade de contratar empregados para prestar serviços aos seus integrantes; com outorga de poderes a um dos produtores para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais; a formalização é feita através de documento registrado em cartório; matrícula em nome do produtor responsável; Existe solidariedade dos integrantes em relação às obrigações previdenciárias. Informações importantes: De acordo com o art 264 do Código Civil a regra é: “ A solidariedade não se presume: resulta da lei ou da vontade das partes”. Desta forma, para que exista a contratação em nome coletivo dos empregadores é necessário que estes, por ato de vontade, tornem-se solidários pelas obrigações do contrato de trabalho Normalmente utiliza-se o Pacto de Solidariedade O que caracteriza o consórcio de produtores é a reunião deles com a finalidade exclusiva de contratação de mão-de-obra comum e suas responsabilidades solidárias nas obrigações. A matrícula deverá conter a identificação de todos os integrantes e será feita em nome do empregador seguido da expressão “e outros”. Embora o texto da lei preveja a contratação de trabalhador, o decreto deixa claro que esta contratação deva ser de trabalhador rural na condição de empregado.

31 Contribuição Sobre a folha de pagamento
Base de Cálculo: Remuneração paga aos segurados empregados Alíquotas: 8, 9 ou 11% descontadas dos empregados 2,7% devidas a outras Entidades (Salário-Educação e INCRA)

32 Sobre a Produção Rural dos consorciados
Contribuição Sobre a Produção Rural dos consorciados Base de Cálculo: Valor da Receita Bruta da Comercialização Alíquotas: 2,0% - para custeio da Seguridade Social 0,1% - riscos ambientais do trabalho – RAT 0,2% - SENAR a partir de 01/2002 Nota: O Consórcio não é contribuinte nem responsável pelo recolhimento da contribuição sobre a comercialização da produção dos seus consorciados O slide apresenta a situação de recolhimento de responsabilidade de cada componente do consórcio, quando comercializar a sua produção. Devendo mais uma vez ser destacado que o consórcio não é contribuinte e não é responsável pelo recolhimento sobre a comercialização da produção dos consorciados.

33 GFIP FPAS 604 Campo CNPJ/CEI - matrícula CEI do consórcio
Campo FPAS – Consórcio de Produtores Rurais em relação aos empregados Campo Outras Entidades identifica Terceiros Campo comercialização da produção – em branco Demais campos - informações referentes a cada segurado que prestou serviço ao consórcio de produtores As informações sobre a GFIP são as básicas. Interessante seria que o instrutor aprofundasse um pouco mais no assunto, visto que poderá ter que responder algumas perguntas sobre o assunto específico ( Programa SEFIP) O consórcio deve entregar a GFIP com o código 604, informando todos os segurados a serviço dos integrantes do consórcio, para o cálculo das contribuições descontadas dos empregados e as devidas aos terceiros. Se houver contratação de outra categoria de segurado (contribuinte individual) serão devidas as contribuições sobre a folha de pagamento. A matrícula CEI a ser informada na GFIP deve ser aquela fornecida pelo INSS quando da constituição do Consórcio.

34 Comparativo Contribuinte Individual Consórcio Simplificado
Contribuição sobre folha de pagamento – descontado do empregado e devida aos Terceiros Contribuição própria obrigatória Contribuição sobre a comercialização de sua produção (2,3%) Com empregados Pode ser através de preposto Contribuinte Individual Tem a finalidade de contratar empregados Sem auxílio de empregados (auxílio eventual de terceiros por mútua colaboração) Sem folha de pagamento Contribuição própria dos produtores é obrigatória Contribuição própria facultativa Os consorciados contribuirão sobre a comercialização de sua produção (2,3%) União de Produtores - PF Trabalha em regime de economia familiar Consórcio Simplificado Segurado Especial Importante - destacar os pontos em comuns e peculiaridades de cada tópico. Segurado especial trabalha individualmente ou com auxílio da família . Contribuinte individual pode estar à frente do empreendimento ou pode ser representado pelo preposto. Neste caso é importante destacar que a característica do produtor rural pessoa física (contribuinte individual) é trabalhar com o auxílio de empregados, mas que conforme explicações anteriores, poderemos ter um produtor caracterizado como contribuinte individual por estar exercendo a atividade através do preposto – (parceiro outorgante) mesmo sem empregados, ou ainda no caso do pescador pela utilização de embarcação com determinada capacidade ( tonelagem) . O consórcio tem a característica de ser a união de produtores. Nos três casos teríamos a contribuição sobre a comercialização da produção. No caso do contribuinte individual/ consórcio, a contribuição sobre o valor da receita da comercialização, estaria substituindo o recolhimento sobre a folha de pagamento art 22 , incisos I e II da Lei nº 8.212/91. Lembrando que o consórcio não é conribuinte nem responsável pelos recolhimentos sobre a comercialização da produção dos seus consorciados. No caso do segurado especial, ao ser criada a categoria ( Lei n 8212/91) insculpida no § 8º do art 195 da CF de 1988, já foi estipulada a base de cálculo § 8º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei. Também é importante ressaltar a necessidade da contribuição do contribuinte individual, para o seu próprio benefício.

35 Produtor Rural Pessoa Jurídica
Empresa legalmente constituída Dedica-se à produção rural para fins comercial ou industrial Todas as formalidades legais Destaque Registro obrigatório na Junta Comercial Identificação no INSS através do número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ Não há necessidade de detalhar o tópico, somente dizer que é empresa legalmente constituída com as mesmas obrigações de uma empresa urbana e que será identificada perante o INSS com o seu número de CNPJ, distinguindo-se do produtor pessoa física que identifica-se através de seu CEI.

36 Produtor Rural Pessoa Jurídica
Características A partir de 01/08/94 contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, em substituição a contribuição sobre a folha de pagamento Demonstrar que as contribuições substituídas foram as do art. 22. da Lei nº 8.212/91, inciso I - 20% Seguridade Social e inciso II -1% 2 % e 3% do SAT/RAT, explicando que o artigo 25 da Lei nº 8.870/94 é que trata da substituição, Art 25 - A contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte: I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho. § 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).

37 Produtor Rural Pessoa Jurídica
Situação em que ocorre a substituição tem por fim apenas a produção rural para fins comerciais. Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento Quando explora outra atividade econômica autônoma folha de pagamento para todas as atividades Explicar que somente ocorrerá a substituição quando o produtor pessoa jurídica dedicar-se a atividade de produção rural , pois se exercer qualquer outra atividade econômica autônoma, não importando se no mesmo ou em em outro estabelecimento, o recolhimento será sobre a folha de pagamento para todas as atividades. A única exceção legal diz respeito a prestação de serviços a terceiros. Neste caso, enfatizar que o recolhimento será sobre a folha de pagamento, somente dos segurados envolvidos na prestação de serviços, permanecendo para a atividade rural recolhimento sobre a comercialização da produção. A prestação de serviços aqui tratada seria feita com os mesmos empregados que trabalham na atividade rural do empregador. Apresentar o slide seguinte que define o que seja a atividade econômica autônoma.

38 Produtor Rural Pessoa Jurídica
Situação em que recolhe sobre a folha de pagamento Quando presta serviços a terceiros folha de pagamento somente dos segurados envolvidos na prestação de serviços a terceiros Atenção: A prestação de serviços não pode ser uma atividade econômica autônoma. No primeiro item não haverá substituição, para nenhuma das atividades exercidas pelo produtor, passando a recolher com base no artigo 22 da Lei nº8.212/91 , inciso I – 20% parte empresa; inciso II referente ao grau de risco 1%, 2% ou 3% , além do acréscimo se expuser o trabalhador a condições que permitam aposentadoria especial e o recolhimento para Terceiros que deverá ser no FPAS 787. No caso de prestação de serviços, o recolhimento será sobre a folha somente dos segurados envolvidos na prestação dos serviços.

39 Produtor Rural Pessoa Jurídica Formas de Contribuição
Sobre a folha de pagamento Sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural Fechando as situações já colocadas nos slides anteriores, mostrar as contribuições devidas pelo produtor rural pessoa jurídica, que podem ser sobre: a) a folha de pagamento – art 22 da Lei nº8.212/91 incisos I e II; b) Sobre a comercialização da produção rural – art 25 da Lei nº 8.870/94 , incisos I e II. Observar que nas duas situações haverá o recolhimento de 20% sobre a remuneração paga ou creditada a contribuinte individual e 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura expedida pela cooperativa de trabalho.

40 Contribuição Sobre a folha de pagamento
Base de Cálculo: Remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos Remuneração dos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços O slide mostra qual a base de cálculo para a aplicação das alíquotas correspondentes, visando chegar a contribuição devida. Neste caso a base de cálculo sobre a folha de pagamento será a remuneração dos segurados empregados ,trabalhadores avulsos, e contribuintes individuais, os demais slides mostrarão as situações em que a parte devida pela empresa será substituída.

41 Sobre a folha de pagamento (sem substituição da parte patronal)
Segurados descontado dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com as faixas salariais descontado do contribuinte individual > 11% Empresa 20% + RAT Outras Entidades FPAS 787 = 5,2% (Salário-Educação 2,5%, INCRA 0,2 , SENAR 2,5%) Este exemplo é de um produtor rural pessoa jurídica recolhendo sobre a folha de pagamento, por ter uma outra atividade econômica autônoma. O grau de risco para as atividades de produção rural é 3%, podendo ainda ter o acréscimo se houver exposição a agentes nocivos que permitam aposentadoria especial. Observar a obrigação trazida pela Lei nº , de 08/05/2003, do produtor rural pessoa jurídica de descontar e recolher 11% na prestação de serviços de contribuinte individual. Esta obrigação trazida pela MP – 83, de 12/12/2002, convertida na lei acima, entrou em vigor a partir de 01/04/2003. Observar também que o 11% a ser descontado deve obedecer o limite máximo do salário de contribuição. ( a partir de O5/2004 – R$ 2.508,72) A mesma lei trouxe a obrigação para o produtor rural pessoa jurídica de inscrever o contribuinte individual, ainda não inscrito na Previdência Social

42 Sobre a folha de pagamento Com substituição da parte patronal
Segurados descontado dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com as faixas salariais descontado do contribuinte individual = 11% Outras Entidades 2,7% FPAS 604 (Salário-Educação e INCRA) O slide trata da contribuição sobre a folha de pagamento, nos casos em que a parte da empresa é substituída pela comercialização da produção. Neste caso sobre a folha de pagamento só teremos o valor descontado dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais. O produtor rural pessoa jurídica só terá como base de cálculo a folha de pagamento para aplicação das alíquotas devidas aos Terceiros - Salário Educação e Incra

43 Retribuições Pagas Sobre a Folha de Pagamento
20% sobre remuneração do contribuinte individual Sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Recolhimento em GPS única: Código de pagamento Observar que a contribuição devida sobre a remuneração do contribuinte individual, e sobre a nota fiscal/fatura de cooperativa de trabalho teve a seguinte evolução: De 05/86 a 02/2000 contribuições devidas com base na Lei Complementar 84/96; De 03/2000 a 10/2001 as contribuições devidas também foram substituídas pelas contribuições sobre a comercialização da produção rural; A partir de 11/2001 contribuições devidas com base na Lei nº de 9/7/2001, nos percentuais descritos no slide Observar também que a contribuição adicional sobre o valor bruto da fatura ou nota fiscal emitida pela cooperativa de trabalho só será devida quando houver contratação de cooperados para exercer atividade que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Deixar para dar maiores explicações quando tratar do assunto Produtor Rural pessoa jurídica como contratante ( slide nº 23 )

44 Sobre a comercialização da produção
Contribuição Sobre a comercialização da produção Fato gerador Comercialização da produção rural Base de Cálculo: Valor da Receita Bruta da Comercialização Fato gerador á situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. É a ação praticada pela pessoa jurídica que por ser fato previsto em lei, gera obrigação previdenciária. Portanto, o fato gerador das contribuições previdenciárias ocorre na comercialização da produção rural do produtor pessoa jurídica, exceto aquele que além da atividade rural, exerce qualquer outra atividade econômica autônoma. A base de cálculo que é o valor sobre o qual incide um percentual para determinar o montante da contribuição devida, no caso em questão é o valor da receita bruta , devendo ser observado o conceito legal advindo do 4º do art.200 do Dec n 3.048/99 4º Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.

45 Sobre a comercialização da produção
Contribuição Sobre a comercialização da produção Alíquotas 2,5% para o custeio da Seguridade Social 0,1% para Riscos Ambientais de Trabalho 0,25% o SENAR A partir de 26/09/97 passa a integrar a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa jurídica o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização de cobaias para fins de pesquisas científicas (Alteração do § 3º do art 25 da Lei nº 8.870/94 por MP até a conversão na Lei nº de 10/12/97). A Emenda Constitucional nº 33, alterou o inciso I do § 2º do art 149 da CF 1988, não sendo mais considerado, a partir de 12/12/2001, a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente de exportação.

46 Isenção Não há produtos isentos, quando se tratar de
Produtor Rural Pessoa Jurídica a partir de 26/09/97. Não há incidência de contribuição sobre a receita decorrente da exportação direta a partir de 12/12/2001. Entretanto, haverá incidência quando ocorrer a comercialização com empresa constituída e em funcionamento no país, não importando a destinação que será dada ao produto. (Art. 245 § 2º IN 03/2005 ) A partir de 26/09/97 passa a integrar a base de cálculo das contribuições do produtor rural pessoa jurídica o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento, o produto animal destinado a reprodução ou criação pecuária ou granjeira e a utilização de cobaias para fins de pesquisas científicas (Alteração do § 3º do art 25 da Lei nº 8.870/94 por MP até a conversão na Lei nº de 10/12/97). A Emenda Constitucional nº 33, alterou o inciso I do § 2º do art 149 da CF 1988, não sendo mais considerado, a partir de 12/12/2001, a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente de exportação.

47 Sobre Comercialização da Produção R$ 50.000,00
GPS Eletrônica Sobre Comercialização da Produção R$ ,00 1.425,00 TOTAL AT/JUROS/MULTA 125,00 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 1.300,00 VALOR INSS / IDENTIFICADOR 062004 COMPETÊNCIA 2607 CODIGO DE PAGAMENTO

48 Contribuinte obrigatório:
Contribuição Do próprio Empregador Contribuinte obrigatório: A partir de 04/2003, a empresa desconta e recolhe 11% sobre a remuneração do contribuinte individual – empregador rural, observado o limite máximo do salário de contribuição Cálculo para melhor entendimento: 2 sócios com pró-labore de R$ 2.600,00 cada – total R$ 5.200,00; empresa desconta e recolhe 11% de R$ 2.508,72,00 ( limite máximo ) de cada sócio, que dará um total de R$ 551,91

49 Como prestador de serviços
Recolhimento sobre folha de Pagamento Segurados descontado dos segurados empregados de acordo com as faixas salariais Empresa 20% + RAT Outras Entidades FPAS 787 = 5,2% (Salário - Educação, INCRA, SENAR ) O produtor rural pessoa jurídica, quando presta serviços a terceiros recolherá sobre a folha de pagamentos dos segurados envolvidos na prestação de serviços.

50 De Contribuinte individual
Como contratante De Contribuinte individual Reter e recolher a contribuição de 11%, observando o limite máximo do salário de contribuição Inscrever o contribuinte contratado, se ainda não estiver inscrito Recolher a contribuição de 20% incidente sobre a remuneração do contribuinte individual, sem limite Fornecer comprovante de pagamento ao contratado contendo o nº do seu CNPJ, da inscrição, o valor pago e valor descontado Declarar em GFIP o trabalhador contratado Observar que produtor rural pessoa jurídica, tem a obrigação de reter e recolher 11% sobre a remuneração paga ou creditada (o que ocorrer primeiro) ao contribuinte individual contratado. Esta obrigação trazida pela MP – 83, de 12/12/2002 convertida na Lei nº , de 08/05/2003, entrou em vigor a partir de 01/04/2003. Observar também que os 11% a serem descontados devem obedecer o limite máximo do salário de contribuição. A mesma lei trouxe para o produtor rural pessoa jurídica a obrigação de inscrever o contribuinte individual, ainda não inscrito na Previdência Social A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este o comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

51 De cooperativa de trabalho
Como contratante De cooperativa de trabalho Recolher 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura Recolher uma contribuição adicional de 9%, 7 % ou 5%, quando houver exposição dos trabalhadores contratados a agentes nocivos que permitam aposentadoria especial, aos 15, 20 ou 25 anos de contribuição Informar à cooperativa a relação dos cooperados que irão exercer atividade em condições especiais prejudiciais à saúde. Cabe à empresa contratante informar à cooperativa a relação dos cooperados que irão exercer atividade em condições especiais prejudiciais à saúde. b) Cabe a cooperativa destacar na nota fiscal/fatura a base de cálculo para aplicação da alíquota adicional. c) Na ausência da relação acima para a apuração da base de cálculo, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos em condições especiais previstas no contrato. d) Na impossibilidade de obter a base de cálculo nas duas condições acima, e constando em contrato a previsão para utilização dos cooperados nas atividades prejudiciais à saúde sem discriminação do número de trabalhadores a serem utilizados, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem previsão no contrato, a base de cálculo será o total da nota fiscal/fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

52 GFIP Na substituição FPAS 604 Campo CNPJ/CEI - matrícula CNPJ
Campo FPAS Produtor rural pessoa jurídica em relação aos trabalhadores Campo Outras Entidades identifica os Terceiros Campo Comercialização da produção - informar o valor total dos produtos rurais comercializados no mês. Demais campos - informações referentes a cada segurado que prestou serviço ao produtor rural pessoa jurídica Código 115 ou 905 O exemplo traz somente os principais campos que deverão ser informados. Ressaltar o FPAS que deverá ser informado- 604, assim como o código de Terceiros 0003 que é a soma do código do Salário-Educação 0001 com o 0002 do INCRA. Comentar sobre o campo Comercialização da produção que deverá conter o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. O sistema calculará o recolhimento a ser feito sobre esta base de cálculo, com as alíquotas respectivas ( 2,6%+ 0,25% SENAR).

53 GFIP Folha de Pagamento FPAS 787 Campo CNPJ/CEI - matrícula CNPJ
Campo FPAS Produtor rural pessoa jurídica em relação aos trabalhadores Campo Outras Entidades identifica os Terceiros Campo Comercialização da produção – em branco Demais campos - informações referente a cada segurado que prestou serviço ao produtor rural pessoa jurídica Código 115 ou 905 Exemplo da GFIP sobre a folha de pagamento. Seria o caso de um produtor rural exercendo outra atividade econômica autônoma, portanto recolhendo sobre a folha de pagamento para todas as atividades.

54 GFIP Prestação de Serviços FPAS 787 Campo CNPJ/CEI - matrícula CNPJ
Campo FPAS Produtor rural pessoa jurídica em relação aos empregados que prestaram serviços a terceiros Campo Outras Entidades identifica os Terceiros Campo Comercialização da produção – em branco Campo Tomador de Serviços – empresa contratante Demais campos - informações referente a cada segurado que prestou serviço a terceiros Código 150 ou 907. Observar que embora o FPAS seja o mesmo do slide anterior, algumas informações são diferentes, no caso, temos o campo de tomador de serviços e os trabalhadores a serem relacionados são somente aqueles que prestaram serviços a outro empresa. O código de Terceiros 0515 é obtido a partir da soma dos códigos do Salário-Educação 0001 – INCRA SENAR 0512

55 Agroindústrias Conceito Produtor Rural Pessoa Jurídica
Tem como atividade econômica a industrialização de sua própria produção ou a industrialização de sua própria produção e a adquirida de terceiros Como já verificado anteriormente o produtor rural pessoa jurídica é aquele que se dedica a atividade de produção rural para fins comerciais ou industriais. O produtor rural pessoa jurídica já tratado, exerce a atividade de produção rural para comercialização, trataremos agora daquele produtor que tem como atividade econômica a industrialização de sua produção rural. No próprio conceito já temos que industrializa além de sua própria produção a adquirida de terceiros. Não há percentual legal para a produção própria, portanto mesmo que adquira a maior parte de outro produtor, não perde a característica de agroindústria.

56 Agroindústrias Características
Desenvolve atividade rural e industrial em um mesmo empreendimento econômico Industrializa sua própria produção e sua própria produção e a adquirida de terceiros Recolhe contribuição social sobre folha de pagamento ou sobre a receita bruta ,de acordo com atividade desenvolvida A agroindústria trabalha com quadros de pessoal específicos. Existem os setores onde é produzido o produto de origem animal ou vegetal, que posteriormente é transformado em produto industrializado. Na agroindústria não existe o processo de industrialização rudimentar, que como já verificado só existe quando tratamos de produtor rural pessoa física. Como já comentado no slide anterior, pode industrializar somente o que produzir, assim como adquirir produção de terceiros para industrializar, desde que também produza parte da matéria prima necessária. Sobre o tópico de recolhimento, o assunto será abordado nos próximos slides.

57 Agroindústrias Situação atual
A partir de 01/11/2001 contribui sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção, industrializada ou não, em substituição a contribuição sobre a folha de pagamento Exceções As agroindústrias de piscicultura, suinocultura, carcinicultura, avicultura e as que tem atividades rurais de florestamento e reflorestamento Demonstrar que as contribuições substituídas foram as do art. 22. da Lei nº 8.212/91 inciso I - 20% Seguridade Social e inciso II -1% 2 % e 3% do SAT/RAT, explicando que o artigo 22 A da Lei nº 8212/91 (introduzido pela Lei nº /2001 é que trata da substituição). Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 22A. A contribuição devida pela agroindústria, definida, para os efeitos desta Lei, como sendo o produtor rural pessoa jurídica cuja atividade econômica seja a industrialização de produção própria ou de produção própria e adquirida de terceiros, incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, em substituição às previstas nos incisos I e II do art. 22 desta Lei, é de: I - dois vírgula cinco por cento destinados à Seguridade Social; II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos beneficios previstos nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade para o trabalho decorrente dos riscos ambientais da atividade. Na mesma lei tivemos elencadas as agroindústrias que continuariam a recolher com base na folha de pagamento – avicultura( aves), suinocultura,( suínos) , carcinicultura ( crustáceos) e piscicultura ( peixes ) . A partir de 01/09/2003, foi acrescentado o parágrafo 6º ao art22 A ( Lei nº10.684/2003) Não se aplica o regime substitutivo de que trata este artigo à pessoa jurídica que, relativamente à atividade rural, se dedique apenas ao florestamento e reflorestamento como fonte de matéria-prima para industrialização própria mediante a utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira ou a transforme em pasta celulósica.

58 Agroindústrias Características
Recolhe sobre a receita bruta da comercialização da produção industrializada ou não, mesmo quando exerce outra atividade econômica Exceção Na prestação de serviços a terceiros o recolhimento desta contribuição será sobre a folha de pagamento Destacar que mesmo quando exerce outra atividade econômica autônoma no mesmo ou em outro estabelecimento, continuará a recolher sobre a receita bruta, sendo que a receita decorrente desta atividade fará parte da receita bruta que será a base da cálculo sobre a qual serão aplicadas as alíquotas correspondentes ( 2,6% + 0,25% ). Quer dizer que sempre recolherá sobre a sua receita bruta total. A exceção legal será na prestação de serviços a terceiros, que neste caso o valor da receita decorrente desta prestação não irá compor a base de cálculo. A diferença em relação ao produtor rural é que na agroindústria tratamos como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção industrializada ou não, ao passo que no produtor rural é tratado como base de cálculo a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural. Quando tratamos da prestação de serviços a terceiros, o recolhimento das contribuições será relativo aos empregados envolvidos na prestação de serviços, e terá com base o valor da folha de pagamento, parte descontada do empregado, parte empresa – 20% + RAT e terceiros.

59 Agroindústrias Classificadas em:
Relacionadas no Decreto-Lei nº1.146/70 Não relacionadas Quando falamos em relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70, simplesmente tratamos das Agroindústrias que recolhem 2,5% para o INCRA, somados aos 0,2% que a maioria das empresas recolhem. O decreto trouxe somente para as indústrias nele relacionadas a obrigação de recolhimento para o INCRA, e não mais para o SESI/SENAI, isto quer dizer que a única diferença entre as relacionadas e não relacionadas são os terceiros  Explicar o trabalho em anexo

60 Relacionadas DL 1146/70 Indústrias de: Cana-de-açúcar Laticínios
Beneficiamento de chá e mate, de uva Extração e beneficiamento de fibras vegetais Descaroçamento de algodão Beneficiamento de café e de cereais (grãos em geral) Extração de madeiras para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal Matadouros ou abatedouros de animais de qualquer espécie e charqueadas Chamar a atenção para as diferenças entre as indústrias inicialmente tratadas: Dec-Lei nº 1.146/70 Consolida os dispositivos da Lei nº 2.613/55 Pessoas naturais ou jurídicas, inclusive cooperativas, que exerçam as seguintes atividades: Indústria de: Cana de açúcar Laticínios Beneficiamento de chá e mate Beneficiamento de cereais Uva Beneficiamento de café Extração de: Madeira para serraria , de resina e lenha e carvão vegetal Fibras vegetais e descaroçamento de algodão Charqueadas Matadouros ou abatedouros de quaisquer espécies Lei nº 2.613/55 Criou o Serviço Social Rural Pessoas naturais ou jurídicas que exerçam as seguintes atividades: Indústria de: Açúcar Mate Beneficiamento de arroz Sal Madeira, resina e lenha Matadouros Frigoríficos rurais Curtumes rurais Olarias

61 Folha de Pagamento (relacionadas no DL)
Segurados descontado dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com as faixas salariais; descontado do contribuinte individual = 11% Outras Entidades 5,2% FPAS 825 (Sal.-Educação 2,5% e INCRA 2,7%) Conforme explicado a contribuição devida aos terceiros é 2,5% para o SalárioEducação, e 2,7% para o INCRA. O slide mostra a contribuição devida sobre folha de pagamento de agroindústria que tem a parte patronal substituída pela contribuição sobre a comercialização da produção.

62 Remunerações Pagas Folha de Pagamento Nota Fiscal/Fatura
20% sobre remuneração do contribuinte individual Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Recolhimento em GPS única: Código de pagamento A contribuição adicional será devida quando houver contratação dos cooperados para exercer atividade que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Cabe à empresa contratante informar à cooperativa a relação dos cooperados que irão exercer atividade em condições especiais prejudiciais à saúde. Cabe a cooperativa destacar na nota fiscal/fatura a base de cálculo para aplicação da alíquota adicional. Na ausência da relação acima para a apuração da base de cálculo, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos em condições especiais previstas no contrato. Na impossibilidade de obter a base de cálculo nas duas condições acima, e constando em contrato a previsão para utilização dos cooperados nas atividades prejudiciais à saúde sem discriminação do número de trabalhadores a serem utilizados, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem previsão no contrato, a base de cálculo será o total da nota fiscal/fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

63 Contribuição Sobre comercialização da Produção Rural, industrializada ou não: 2,5% para o custeio da Seguridade Social 0,1% para Riscos Ambientais de Trabalho 0,25% o SENAR Produção adquirida de Pessoa Física: Retenção da contribuição devida Recolhimento em GPS A informação de que deverá reter e recolher a produção adquirida de pessoa física será feita somente para melhor entendimento, visto tratar-se de uma empresa adquirente (sub-rogada) como qualquer outra.

64 Aquisição de pessoa física R$ 25.000,00
Produção R$ ,00 Aquisição de pessoa física R$ ,00 4.850,00 TOTAL AT/JUROS/MULTA 425,00 VALOR DE OUTRAS ENTIDADES 4.425,00 VALOR INSS / IDENTIFICADOR 062004 COMPETÊNCIA 2607 CODIGO DE PAGAMENTO 3.900,00 525,00 Mostrar que o exemplo trata de recolhimento da agroindústria como contribuinte e como responsável . No caso da sua produção o percentual será 2,5% (parte empresa) + 0,1%(RAT) e 0,25% ( outras Entidades -SENAR ) No caso como adquirente o percentual será 2,0% ( parte empresa )+ ,1%(RAT) e 0,2% ( outras Entidades -SENAR ) e o contribuinte será o produtor pessoa física (vendedor) . 375,00 50,00

65 Contribuinte obrigatório:
Contribuição Do próprio Empregador Contribuinte obrigatório: A partir de 04/2003, a empresa desconta e recolhe 11% sobre a remuneração do contribuinte individual – empregador rural, observado o limite máximo do salário de contribuição Lembrar que a obrigação trazida pela Lei nº /2003 diz respeito a remuneração paga ou creditada a contribuinte individual, que dizer o próprio empregador e qualquer outro contribuinte contratado.

66 GFIP FPAS 825 Campo CNPJ/CEI- matrícula CNPJ
Campo FPAS Produtor rural pessoa jurídica em relação aos empregados Campo Outras Entidades identifica os terceiros Campo Comercialização - informar o valor total dos produtos rurais comercializados no mês Demais campos - informações referente a cada segurado que prestou serviço a agroindústria O código a ser colocado na GFIP é 825 e as informações deverão ser de todos os trabalhadores que prestaram serviços para a agroindústria. No campo comercialização da produção deverá estar o valor da receita bruta da produção industrializada – Pessoa Jurídica – assim como também o valor da produção adquirida de produtor rural – Pessoa Física. Comentar que a receita bruta proveniente da exportação não deve ser informada (a partir de 12/12/2001) Comentar que a receita bruta proveniente da prestação de serviços a terceiros não irá compor a base de cálculo da receita bruta a ser informada, sendo feita uma GFIP específica para a situação.

67 Folha de Pagamento de não relacionadas
Segurados descontado dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com as faixas salariais abaixo descontado do contribuinte individual = 11% Outras Entidades Setor Industrial - FPAS = 5,8% (Sal-Educação, INCRA, SENAI, SESI e SEBRAE) Setor Rural – FPAS 604 = 2,7% (Salário- Educação, INCRA ) A separação em setor industrial e rural é pertinente, vez que o recolhimento é separado por FPAS. Observar que somente é feito o cálculo para se chegar ao valor descontado dos segurados empregado e contribuinte individual, uma vez que a contribuição relativa a parte da empresa é substituída pela receita bruta da produção industrializada ou não.

68 Remunerações Pagas Sobre a Folha de Pagamento
20% sobre remuneração do contribuinte individual Sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Recolhimento em GPS única: Código de pagamento A contribuição adicional será devida quando houver contratação dos cooperados para exercer atividade que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Cabe à empresa contratante informar à cooperativa a relação dos cooperados que irão exercer atividade em condições especiais prejudiciais à saúde. Cabe a cooperativa destacar na nota fiscal/fatura a base de cálculo para aplicação da alíquota adicional. Na ausência da relação acima para a apuração da base de cálculo, o valor total dos serviços prestados por cooperado deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos em condições especiais previstas no contrato. Na impossibilidade de obter a base de cálculo nas duas condições acima, e constando em contrato a previsão para utilização dos cooperados nas atividades prejudiciais à saúde sem discriminação do número de trabalhadores a serem utilizados, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem previsão no contrato, a base de cálculo será o total da nota fiscal/fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

69 GFIP Setor industrial Campo CNPJ- matrícula CNPJ Código FPAS 833
Campo Outras Entidades - identifica os terceiros Demais campos - informações referente a cada segurado que prestou serviço ao setor industrial da agroindústria Setor rural Código FPAS 604 Campo Outras Entidades - identifica os terceiros – 0003 Campo Comercialização da produção - o valor total da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Demais campos - informações referente a cada segurado que prestou serviço ao setor rural da agroindústria No campo comercialização da produção deverá estar o valor da receita bruta da produção industrializada – Pessoa Jurídica – assim como também o valor da produção adquirida de produtor rural pessoa física –Pessoa Física Comentar que a receita bruta proveniente da exportação não deve ser informada ( a partir de 12/12/2001) Comentar que a receita bruta proveniente da prestação de serviços a terceiros deve ser excluída da base de cálculo da receita bruta

70 Contribuinte individual
Como contratante Contribuinte individual Reter e recolher 11% sobre a remuneração, respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição Promover a inscrição do contribuinte ainda não inscrito; Informar na GFIP Fornecer comprovante do pagamento do serviço, com a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS Recolher 20% sobre a remuneração, sem limite Observar que produtor rural pessoa jurídica, tem a obrigação de reter e recolher 11% sobre a remuneração paga ou creditada (o que ocorrer primeiro) ao contribuinte individual contratado. Esta obrigação trazida pela MP – 83, de 12/12/2002 convertida na Lei nº , de 08/05/2003, entrou em vigor a partir de 01/04/2003. Observar também que os 11% a serem descontados devem obedecer o limite máximo do salário de contribuição. A mesma lei trouxe para o produtor rural pessoa jurídica a obrigação de inscrever o contribuinte individual, ainda não inscrito na Previdência Social. A empresa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

71 Como contratante De empresa Prestadora de Serviços
Empreitada e Cessão de mão-de-obra A contratante retém e recolhe 11% sobre o valor na nota fiscal/fatura emitida; Recolhimento no CNPJ da empresa contratada Valor retido não pode ser objeto de parcelamento A falta de recolhimento configura, em tese, crime contra a Seguridade Social - previsto no art. 168-A, do Código Penal Detalhar que no caso de contratação de empresa prestadora de serviços, deverá ser observado a forma de contratação e os serviços a serem prestados. Se os serviços estiverem entre os sujeitos a retenção, e a forma de contratação for por empreitada ou cessão de mão de obra, a empresa contratante (agroindústria) deverá reter 11% sobre o valor bruto da nota fiscal emitida pela empresa prestadora de serviços e recolher a contribuição no CNPJ da empresa contratada. Como existirá um tópico específico de prestadora de serviços, não há necessidade de detalhar o assunto.

72 Como prestadora de serviços Recolhimento sobre a folha de pagamento
Segurados descontado dos segurados empregados de acordo com as faixas salariais Empresa 20% + RAT Terceiros FPAS 787 = 5,2% (Salário- Educação, INCRA, SENAR ) Valor relativo a receita dos serviços não irá compor o valor referente a receita bruta da comercialização da produção industrializada ou não A agroindústria quando presta serviços a terceiros recolherá sobre a folha de pagamentos dos segurados envolvidos na prestação de serviços, sendo que a receita bruta decorrente desses serviços, não irá compor a base de cálculo da receita bruta da comercialização da produção rural industrializada ou não. A instrução Normativa nº 94 ( Manual da GFIP ) trazia a situação de recolhimento para o FPAS 507 quando a agroindústria prestava serviços na área industrial e 787 quando a prestação de serviços era na área rural . Porém de acordo com a IN 107/2004 de 22/04/2004 que Aprova o Manual de Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social e revoga a IN 94 o FPAS 787 deverá ser utilizado nas duas situações.

73 GFIP FPAS 787 Campo CNPJ/CEI- matrícula CNPJ
Campo FPAS – Agroindústria em relação aos empregados que prestaram serviços a terceiros Campo Outras Entidades identifica os terceiros Campo Comercialização - em branco Campo Tomador de Serviços – empresa contratante Demais campos - informações referente a cada segurado que prestou serviços a terceiros O código a ser colocado na GFIP é 787 e as informações deverão ser dos empregados da agroindústria que prestaram serviços para terceiros. O campo comercialização da produção deverá estar em branco O tomador de serviços deverá ser informado no campo próprio. Deverá ser informada uma GFIP para cada tomador de serviços.

74 Agroindústrias com recolhimento sobre a folha de pagamento
Agroindústrias de piscicultura, suinocultura, avicultura e carcinicultura; Agroindústria que se dedica apenas ao florestamento e reflorestamento Como fonte de matéria prima para industrialização própria, mediante utilização de processo industrial que modifique a natureza química da madeira, ou a transforme em pasta celulósica Destacar que as Agroindústrias de piscicultura ( peixes ), suinocultura ( suínos) avicultura ( aves) e carcinicultura ( crustáceos ) , continuam a recolher ( a partir de 11/2001) sobre a folha de pagamento de seus empregados, parte descontada, parte da empresa e a devida a outras Entidades. A alteração ocorrida após a Lei nº /2001, diz respeito somente ao código de recolhimento para as outras Entidades. Mesmo não fazendo parte das enquadradas no Dec-Lei nº 1.146/70 ( a não ser pelo fato de terem setor de matança ) recolhem sobre a folha de pagamento do setor rural para o INCRA 2,7% e para o SENAR 2,5%, além do Sal.Ed 2,5%. Observar também que o produtor rural pessoa jurídica que, relativamente a atividade rural, dedica- se apenas ao florestamento e reflorestamento (observar as outras condições no slide) passou a recolher sobre a folha de pagamento a partir de 09/2003, Lei nº /2003

75 Recolhimento sobre a folha de pagamento
Segurados descontado dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com as faixas salariais descontado do contribuinte individual = 11% Empresa 20% + RAT Outras Entidades Setor Industrial - FPAS = 5,8% (Salário- Educação, INCRA, SENAI, SESI,SEBRAE ) Setor Rural – FPAS 787 = 5,2% (Salário-Educação, INCRA, SENAR ) Destacar que o RAT poderá ter a alíquota adicional se houver trabalhadores expostos a condições ambientais que permitam a aposentadoria especial. O aumento da alíquota não é uma situação nova, mais ainda cabe o destaque, principalmente em decorrência da nova situação trazida pela Lei nº , que fala do aumento da alíquota na contratação de cooperados para trabalhar em condições especiais. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL PARA APOSENTADORIA ESPECIAL 7 ( 1+6 ) 8( 2+6) 9 (3+6) 10 ( 1+9 ) 11 ( 2+9 ) 12 ( 3+9 ) 13 ( 1+12 ) 14 ( 2+12 ) 15 ( 1+12 ) A partir de 01/03/2000

76 Retribuições Pagas Sobre a Folha de Pagamento
20% sobre remuneração do contribuinte individual Sobre o valor da Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Recolhimento em GPS única: Código de pagamento A contribuição adicional será devida quando houver contratação dos cooperados para exercer atividade que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Cabe à empresa contratante informar à cooperativa a relação dos cooperados que irão exercer atividade em condições especiais prejudiciais à saúde. Cabe a cooperativa destacar na nota fiscal/fatura a base de cálculo para aplicação da alíquota adicional. Na ausência da relação acima para a apuração da base de cálculo, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos em condições especiais previstas no contrato. Na impossibilidade de obter a base de cálculo nas duas condições acima, e constando em contrato a previsão para utilização dos cooperados nas atividades prejudiciais à saúde sem discriminação do número de trabalhadores a serem utilizados, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem previsão no contrato, a base de cálculo será o total da nota fiscal/fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

77 GFIP Setor industrial Campo CNPJ- matrícula CNPJ Código FPAS 507
Campo Outras Entidades - identifica os terceiros = 0079 Demais campos - informações referente a cada segurado que prestou serviço ao setor industrial da agroindústria Setor rural Código FPAS 787 Campo Outras Entidades - identifica os terceiros = 0515 Campo Comercialização da produção - em branco ou com valor da produção adquirida de pessoa física. Demais campos - informações referente a cada segurado que prestou serviço ao setor rural da agroindústria O slide acima mostra que no caso da agroindústria em questão, obrigatoriamente teríamos a apresentação de duas GFIP. Os dois FPAS utilizados identificariam os Terceiros para os quais haveria recolhimento.

78 Recolhe 20% sobre a prestação de serviços de contribuinte individual e 15% sobre a prestação de serviços através de cooperativa Recolhe sobre a folha de pagamento, quando presta serviços a terceiros Recolhe sobre a comercialização mesmo quando exerce outra atividade autônoma Recolhe sobre a folha de pagamento de todas as atividades se exercer outra atividade autônoma Contribuição sobre a comercialização da produção industrializada ou não (2,85%) Contribuição sobre a comercialização da produção rural ( 2,85%) Contribuição sobre folha de pagamento (segurados + terceiros) Atividade Rural e Industrial Atividade Rural Agroindústria Produtor Rural Pessoa Jurídica O produtor pessoa jurídica tem como atividade a produção rural para fins comerciais. A agroindústria tem como atividade a produção rural para fins industriais. Ambos recolhem na contratação de contribuinte individual e cooperativa de trabalho. Ambos podem prestar serviços a terceiros e recolhem nesta condição sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos. ( contribuição de parte descontada dos empregados, parte da empresa, RAT e devida a outras Entidades). As diferenças fundamentais a serem destacadas, dizem respeito principalmente ao fato da existência ou não de outra atividade autônoma. O produtor rural terá a sua contribuição substituída, somente se tiver por fim a produção rural, neste caso entende-se que ao exercer outra atividade, o produtor rural pessoa jurídica recolherá sobre a folha de pagamento em todas as atividades e não somente na outra atividade exercida. A Agroindústria mesmo exercendo outra atividade autônoma, recolhe as contribuições sobre a receita bruta. A receita decorrente desta atividade, será base de cálculo sobre a qual incidirá a alíquota respectiva . ( 2,85% ) O comparativo não leva em consideração as condições de recolhimento das Agroindústrias que estão entre as exceções.

79 Cooperativa de Produtores Rurais
Conceito sociedade de produtores rurais pessoas físicas, ou pessoas físicas e jurídicas com o objetivo de comercializar, ou de industrializar, ou de industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados Eventualmente pode ter produção própria (Art.85 Lei 5.764/71) A própria definição de cooperativa de produtores rurais, demonstra que a sociedade terá como associado pessoas jurídicas, desde que a cooperativa seja constituída de pessoas físicas (ou pessoas físicas e jurídicas) além de mostrar o objetivo de prestação de serviços aos associados – comercializar ou industrializar e comercializar a produção rural dos cooperados – A possibilidade da cooperativa tratar da produção rural de não associados, aparece na seguinte situação legal; “Art As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.”

80 Cooperativa de Produtores Rurais
Características Recolhe sobre a folha de pagamento Classificada em: Relacionadas no Decreto-Lei 1.146/1970 e Não relacionadas (contribuição a outras entidades): As cooperativas recolhem as contribuições previdenciárias com base no valor da folha de pagamento de seus trabalhadores - parte descontada do empregado e do contribuinte individual, parte empresa – 20% + RAT e devidas aos Terceiros. Quando falamos em relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70, simplesmente tratamos das cooperativas que recolhem 2,5% para o INCRA, somados aos 0,2% que a maioria das empresas recolhem. O decreto trouxe somente para as indústrias nele relacionadas a obrigação de recolhimento para o INCRA, e não mais para o SESI/SENAI, isto quer dizer que a única diferença entre as relacionadas e não relacionadas são os terceiros.

81 Contribuição Relacionadas no Decreto
Segurados descontado dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com as faixas salariais descontado do contribuinte individual = 11% Empresa 20% + RAT Outras Entidades 7,7% FPAS 795 – COD (Salário- Educação, INCRA e SESCOOP) A alíquota de recolhimento para o RAT é de acordo com a atividade exercida. A partir de 01/1999, as cooperativas passaram a contribuir para o Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo - SESCOOP, com o mesmo código e percentual utilizados anteriormente. A partir de 12/1999 foi criado o código próprio – 4096 que somado ao código das outras entidades, é o que aparece na GFIP campo Terceiros O recolhimento para os Terceiros é com as seguintes alíquotas: Salário- Educação - 2,5% INCRA ,7% SESCOOP ,5% A cooperativa a partir de 04/2003 está obrigada a reter 11% da remuneração do contribuinte individual e a inscrever o contribuinte ainda não inscrito.

82 Remunerações Pagas Sobre a Folha de Pagamento
20% sobre remuneração do contribuinte individual Sobre o valor Nota Fiscal/Fatura 15% sobre o valor bruto da nota fiscal/fatura na contratação de cooperativa de trabalho, podendo ter um adicional de 9%, 7% ou 5% conforme a atividade exercida Recolhimento em GPS única: Código de pagamento Maiores explicações quando tratar da situação da cooperativa como contratante.

83 Enquadramento FPAS De acordo com a atividade de cada estabelecimento
Estabelecimento exclusivamente administrativo Se relacionado no Decreto 1.146/70 = FPAS 795 Se não relacionado no Decreto 1.146/70 = FPAS 787 O enquadramento no código FPAS será feito de acordo com a atividade de cada estabelecimento da cooperativa: No estabelecimento com atividade exclusivamente administrativa será utilizado o FPAS 795 para a atividade da cooperativa estiver relacionada no Dec-Lei nº 1.146/70, ou FPAS 787 nos demais casos. Quando a sede administrativa estiver inserida dentro de um estabelecimento com a atividade relacionada no Dec-Lei nº1.146/70 deverá ser utilizado o FPAS 795. Nas demais situações, mesmo em se tratando de estabelecimento com atividade exclusivamente administrativa, utilizar FPAS 787. Quando o estabelecimento se constituir por atividades múltiplas, será utilizado enquadramento sindical patronal : Enquadramento único – FPAS único Enquadramento múltiplo – FPAS múltiplo Estabelecimento com atividade preponderantemente comercial (supermercado) FPAS - 515

84 Não Relacionadas no Decreto
Contribuição Não Relacionadas no Decreto Com atividade Rural Segurados descontado dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, de acordo com as faixas salariais descontado do contribuinte individual = 11% Empresa 20% + RAT Outras Entidades 5,2% FPAS 787 – Cod (Salário- Educação, INCRA e SESCOOP) A alíquota de recolhimento para o RAT é de acordo com a atividade exercida. A partir de 01/1999, as cooperativas passaram a contribuir para o SESCOOP, com o mesmo código e percentual utilizados anteriormente. A partir de 12/1999 foi criado o código próprio – 4096 que somado ao código das outras entidades , é o que aparece na GFIP campo Terceiros O recolhimento para os Terceiros é com as seguintes alíquotas: Salário- Educação - 2,5% INCRA ,2% SESCOOP ,5% A cooperativa a partir de 04/2003 está obrigada a reter 11% da remuneração do contribuinte individual e a inscrever o contribuinte ainda não inscrito.

85 Contribuinte individual
Como contratante Contribuinte individual Reter e recolher 11% sobre a remuneração , respeitando-se o limite máximo do salário de contribuição Promover a inscrição do contribuinte ainda não inscrito ; Informar na GFIP Fornecer comprovante do pagamento do serviço, com a identificação completa da empresa, inclusive com o número no CNPJ, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o número de inscrição do segurado no RGPS Recolher 20% sobre a remuneração , sem limite Observar que Cooperativa de produtores rurais, tem a obrigação de reter e recolher 11% sobre a remuneração paga ou creditada ( o que ocorrer primeiro ) ao contribuinte individual contratado. Esta obrigação trazida pela MP – 83, de 12/12/2002 convertida na Lei nº , de 08/05/2003, entrou em vigor a partir de 01/04/2003. Observar também que o 11% a ser descontado deve obedecer o limite máximo do salário de contribuição. A mesma lei trouxe para a cooperativa a obrigação de inscrever o contribuinte individual, ainda não inscrito na Previdência Social A cooperativa que remunerar contribuinte individual deverá fornecer a este comprovante de pagamento pelo serviço prestado consignando, além dos valores da remuneração e do desconto feito a título de contribuição previdenciária, a sua identificação completa, inclusive com o número no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e o número de inscrição do contribuinte individual no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

86 De cooperativa de trabalho
Como contratante De cooperativa de trabalho Recolher 15% sobre o valor da nota fiscal/fatura emitida pela Cooperativa Se houver contratação dos cooperados para exercer atividade que permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição Informar à cooperativa a relação dos cooperados que irão exercer atividades em condições prejudiciais à saúde Recolher um adicional de 9%,7% ou 5% , conforme a atividade exercida Cabe à empresa contratante (cooperativa de produtores rurais) informar à cooperativa (de trabalho) a relação dos cooperados que irão exercer atividade em condições especiais prejudiciais à saúde. Cabe a cooperativa de trabalho destacar na nota fiscal/fatura a base de cálculo para aplicação da alíquota adicional. Na ausência da relação acima para a apuração da base de cálculo, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado, observado o número total de cooperados e o número de cooperados envolvidos em condições especiais previstas no contrato. Na impossibilidade de obter a base de cálculo nas duas condições acima, e constando em contrato a previsão para utilização dos cooperados nas atividades prejudiciais à saúde sem discriminação do número de trabalhadores a serem utilizados, ou ainda, caso a contratante desenvolva atividades especiais, sem previsão no contrato, a base de cálculo será o total da nota fiscal/fatura, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.

87 Características Prestador de Serviços Presta serviços rurais
Empreitada ou cessão de mão-de-obra Estão sujeitos a retenção - Art.31 Lei nº 8.212/91 A melhor explicação para o slide é : a característica do prestador de serviços é a prestação de serviços de natureza rural, e que estes serviços podem ser contratados por empreitada ou cessão de mão-de-obra e que nestas duas formas de contratação, poderemos ter a retenção de um percentual sobre a nota fiscal, segundo o artigo 31 da Lei nº 8.212/91. Maiores explicações nos slides seguintes.

88 (Lista exaustiva – IN 100 Art. 154 IV)
Serviços Rurais (Lista exaustiva – IN 100 Art. 154 IV) Lavagem Limpeza Lenhamento Capina Colheita Embalagem Aração ou gradeamento Inseminação Castração Marcação A lista de serviços rurais aqui apresentada é exaustiva e não exemplificativa. Isto quer dizer que fora desta lista não teríamos a retenção, mesmo quando os serviços fossem prestados por cessão de mão de obra ou empreitada. o slide apresenta quais serviços rurais estariam sujeitos a retenção, se contratados através de empreitada ou cessão de mão-de-obra. A lista de serviços rurais aqui apresentada é a mesma que consta na Instrução Normativa nº 100. IN 100/2004 Art Estarão sujeitos à retenção, se contratados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, os serviços de: IV – natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; Art É exaustiva a relação dos serviços relacionados nos arts. 154 e 155, conforme disposto no § 2º do art. 219 do RPS.

89 Serviços Rurais Manejo de animais Ordenhamento Tosquia
Colocação e reparo de cerca Irrigação Adubação Serviço de controle de pragas e ervas daninhas Plantio Desmatamento Extração de produtos de origem animal ou vegetal

90 Conceito de Empreitada
Prestador de Serviços Conceito de Empreitada Execução de tarefa, obra ou serviço Em suas próprias dependências Nas da empresa contratante Em dependências de Terceiros Tem como objeto Fim específico ou resultado pretendido

91 Conceito de Cessão de mão-de-obra
Prestador de Serviços Conceito de Cessão de mão-de-obra Colocação de trabalhadores à disposição Nas dependências da empresa contratante Em dependências de Terceiros Tem como objeto Realização de serviços contínuos Explicar que serviços contínuos são aqueles que se constituem em necessidade permanente da empresa contratante, são serviços repetidos, ligados ou não a atividade fim, mesmo que sejam realizados de forma intermitente É importante explicar a diferença entre cessão de mão de obra e empreitada, destacando que na cessão de mão de obra o que se contrata são trabalhadores e que o serviço pode ser realizado nas dependências do contratante ou nas de terceiros e que na empreitada o que se contrata é a obra, tarefa, enfim o serviço realizado e que o mesmo poderá ser feito nas dependências do contratante, terceiros ou até nas dependências do contratado.

92 Retenção antecipação compensável de 11%
a contratante retém e recolhe no CNPJ da contratada na empreitada e na cessão de mão-de-obra mesmo em serviços contratados com empresa de trabalho temporário valor retido não pode ser objeto de parcelamento a falta de recolhimento configura, em tese, crime contra a Seguridade Social - previsto no art. 168-A, do Código Penal Pra fins de retenção no caso dos serviços rurais, não importa se forem feitos através de cessão de mão de obra ou empreitada. Destacar que o valor deve ser retido e recolhido no CNPJ do prestador de serviços e que o valor não pode ser parcelado e o não recolhimento configura, em tese, crime contra a Previdência Social. Explicar que Empresa de Trabalho Temporário é a pessoa jurídica urbana cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, em suas dependências ou de Terceiros, temporariamente, trabalhadores devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos, de acordo com a Lei nº 6.019/74

93 Não haverá retenção quando:
o valor a ser retido for inferior ao limite mínimo para recolhimento – R$ 29,00 o serviço for prestado pelos sócios ou titulares, sem empregados e com faturamento do mês anterior inferior a 2x LM do salário de contribuição se tratar de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, sem o concurso de empregados o serviço for prestado por cooperativa de trabalho o contratante for contribuinte individual, pessoa física, missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeira Limite mínimo para recolhimento de GPS é de R$ 29,00 Para não haver retenção no segundo caso, as três condições devem ser cumulativas, isto é, o serviço ser prestado pelos sócios ou titulares, sem empregados e o faturamento do mês anterior não superior a R$ 5.017,44, que é 2X limite máximo do salário de contribuição de R$ 2.508,72 . O contratante recebe uma declaração do prestador de serviços. Destacamos aqui algumas profissões regulamentadas que poderíamos ter na área rural : administradores, geógrafos, meteorologistas, advogados, contabilistas, geógrafos, geólogos , leiloeiros rurais. A partir de 01/03/2000, não há retenção sobre as notas fiscais/faturas de serviços prestados através de cooperativas.

94 GPS Eletrônica Sobre Retenção 2.750,00 TOTAL AT/JUROS/MULTA
VALOR DE OUTRAS ENTIDADES VALOR INSS / IDENTIFICADOR 062004 COMPETÊNCIA 2631 CODIGO DE PAGAMENTO Esta guia seria recolhida pela empresa contratante no CNPJ da empresa contratada. Observar o código de pagamento 2631, específico para a retenção

95 Prestadora de Serviços
GFIP Prestadora de Serviços FPAS 787 Campo CNPJ/CEI- matrícula CNPJ da prestadora Campo FPAS Prestador de serviços rurais em relação aos empregados cedidos Campo Outras Entidades identifica os terceiros Campo Tomador de Serviços – dados da empresa tomadora Campo Comercialização - em branco Demais campos - informações referentes a cada segurado que prestou serviço a empresa contratante

96 Contribuição Sindicato Patronal Rural Constituída na forma da Lei
SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAIS RURAIS Sindicato Patronal Rural Constituída na forma da Lei Associação de primeiro grau Características Formada por produtores rurais Defende o interesse dos Associados Pessoas Físicas Jurídicas Contribuição Sindicato Federação Confederação Sobre a folha de salários de seus empregados

97 SINDICATO, FEDERAÇÃO E CONFEDERAÇÃO PATRONAIS RURAIS
FOLHA FPAS 787 SEGURADOS..variável (faixas salariais) EMPRESA ,0% RAT % 11% - retenção s/ valores pagos a contrib. individuais (Lei ) 20% sobre os valor pagos a contribuintes individuais 15% + adicionais cooperativas de trabalho TERCEIROS ,2% IMPORTANTE: CÓDIGO DE SOMATÓRIO DOS TERCEIROS: 0515

98 ADQUIRENTES - PESSOA JURÍDICA
Empresa Industrial e / ou Comercial e optantes pelo “Simples”, Entidades Isentas (Filantrópicas), Órgãos Públicos, Cooperativas. RECOLHIMENTO SOBRE AQUISIÇÃO DE PRODUTOS RURAIS EFEITOS DA SUB-ROGAÇÃO GPS 2607 2437 (ÓRGÃOS PÚBLICOS) Campo 03 2,0% - Empresa 0,1% - RAT 2,1% Campo 06 0,2% Campo 09 0,2% - SENAR SOBRE O VALOR DA RECEITA BRUTA 2,3% Campo 11 SEFIP lançar no campo apropriado o valor bruto da aquisição da produção rural

99 TEL.: (18) - 221-0600 RAMAL 301 lucas.campos@previdencia.gov.br
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - PREVIDENCIARIA EM ARAÇATUBA/SP TEL.: (18) RAMAL 301


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