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Aula 03 –CONAMA 09 Prof. M.Sc. Ricardo Molto Pereira

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Apresentação em tema: "Aula 03 –CONAMA 09 Prof. M.Sc. Ricardo Molto Pereira"— Transcrição da apresentação:

1 Aula 03 –CONAMA 09 Prof. M.Sc. Ricardo Molto Pereira
Disciplina: Licenciamento Ambiental Curso: Engenharia Ambiental e Sanitária

2 CONAMA 09 – 1987 Dispõe sobre a realização de Audiências Públicas no
processo de licenciamento ambiental.

3 Resolução CONAMA 09 – Audiências Públicas
A Audiência Pública referida na Resolução CONAMA nº 1/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

4 Resolução CONAMA 09 – Audiências Públicas
Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

5 Resolução CONAMA 09 – Audiências Públicas
O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

6 Resolução CONAMA 09 – Audiências Públicas
No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

7 Resolução CONAMA 09 – Audiências Públicas
Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

8 Resolução CONAMA 09 – Audiências Públicas
A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

9 Resolução CONAMA 09 – Audiências Públicas
Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA

10 Resolução CONAMA 09 – Audiências Públicas
A audiência pública será dirigida pelo representante do Órgão licenciador que, após a exposição objetiva do projeto e do seu respectivo RIMA, abrirá as discussões com os interessados presentes. Ao final de cada audiência pública será lavrada uma ata sucinta.

11 Resolução CONAMA 09 – Audiências Públicas
A ata da(s) audiência(s) pública(s) e seus anexos, servirão de base, juntamente com o RIMA, para a análise e parecer final do licenciador quanto à aprovação ou não do projeto

12 Estudo de caso – Maricá – COMPERJ – Fonte Ana Paula Carvalho – Movimento Luto por Maricá
Rua cinco, dia Com meia hora de atraso começou a audiência pública do licenciamento do Emissário Terrestre e Submarino do Comperj. Isso já foi um inicio conturbado, pois conforme DELIBERAÇÃO CECA nº 2.555, de 26 de novembro de 1991, que "Regulamenta a realização de auditorias públicas, como parte do processo de licenciamento de atividades poluidoras sujeitas à apresentação de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA". A população interessada não se dispersou e ali permaneceu até que se fizesse ouvir. A audiência acabou ás 00:45 do dia seguinte (25 de janeiro de 2012) foi uma forma de poupar o empreendedor ? Assim me parece, pois foi desgastante fisicamente para todos, inclusive para as crianças presentes, mas ainda há muito do que falarmos! Devemos lembrar que é uma audiência pública, isto é, escutar o público presente, mesmo nos considerando desocupados, como apresentado na página 251 do EIA, inclusive as crianças presente significam famílias inteiras interessadas no assunto!

13 Estudo de caso – Maricá – COMPERJ – Fonte Ana Paula Carvalho – Movimento Luto por Maricá
Todas as exposições flagraram o total descompromisso da empresa para realização do EIA e mais, o desconhecimento completo do seu conteúdo chegando a ser desmoralizante, assim como desqualificativo para todos os envolvidos naquele estudo. Foi triste ver pessoas defenderem o indefensável, o que estava flagrante e obscenamente constatado. Só não tivemos piedade, pois a humilhação de poucos, por sua própria omissão ou incapacidade poderia ser o fator determinante para a degradação total de Maricá. NOSSA CASA, NOSSAS REGRAS! Outro fato muito relevante, foi que mesmo que seja um problema muito insignificante diante a todos os ambientais apresentados, ao admitirem que erraram (cabe atentar que existem muitos outros não citados) nas informações apresentadas no Diagnóstico Ambiental do Meio Antrópico no que diz respeito á sociedade do cenário em Maricá, não só o aquele capítulo foram desacreditados, como todo o EIA pois considera-se a falta de empenho da equipe, assim como a própria incompetência para todo o trabalho. Isto é, apesar de banal e parecer piada (já que a atual gestão tem mais de 90% de reprovação), naquele instante admitindo o erro, admitiram o factóide que é todo o EIA/RIMA.

14 Estudo de caso – Maricá – COMPERJ – Fonte Ana Paula Carvalho – Movimento Luto por Maricá
Seja como for, uma coisa ficou bastante clara que foi a não aceitação de qualquer empreendimento goela abaixo, sem que seja criticado exaustivamente até que atenda aos requisitos mínimos da sociedade maricaense. Outro recado foi dado para o INEIA, a Petrobras e ao Brasil, de que temos opinião, queremos ser respeitados e mais uma vez cito que em "Nossa Casa, Nossas Regras!".


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