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UMA FORMA DE REGULAÇÃO Direito da Concorrência como forma de regulação de riscos; Direito da Concorrência como forma de regulação de riscos; Intervenção.

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1 UMA FORMA DE REGULAÇÃO Direito da Concorrência como forma de regulação de riscos; Direito da Concorrência como forma de regulação de riscos; Intervenção estatal é exigida para fazer frente ao risco de que determinadas condutas dos agentes econômicos venham a produzir danos sociais de um tipo particular no futuro; Intervenção estatal é exigida para fazer frente ao risco de que determinadas condutas dos agentes econômicos venham a produzir danos sociais de um tipo particular no futuro; Intervenção a partir da percepção do risco do dano: o que se exige do destinatário da norma em cada caso é a antecipação dos efeitos das suas condutas no sentido da prevenção daquelas condutas e estratégias que causem danos sociais enquanto formas de exercícios de poder de mercado. Intervenção a partir da percepção do risco do dano: o que se exige do destinatário da norma em cada caso é a antecipação dos efeitos das suas condutas no sentido da prevenção daquelas condutas e estratégias que causem danos sociais enquanto formas de exercícios de poder de mercado.

2 INFRAÇÕES À ORDEM ECONÔMICA Análise de condutas anticompetitivas art. 20 e 21: repressão se têm por objeto ou podem produzir o efeito de prejudicar a concorrência; Análise de condutas anticompetitivas art. 20 e 21: repressão se têm por objeto ou podem produzir o efeito de prejudicar a concorrência; Visão prospectiva: colocar-se no instante da adoção da prática investigada e, a partir daí, indagar se o dano era possível (objeto anticompetitivo), ou então, se era elevada a probabilidade de sua ocorrência (potencial anticompetitivo). Visão prospectiva: colocar-se no instante da adoção da prática investigada e, a partir daí, indagar se o dano era possível (objeto anticompetitivo), ou então, se era elevada a probabilidade de sua ocorrência (potencial anticompetitivo).

3 TIPOLOGIA DAS INFRAÇÕES Definição do conceito de infração: art. 20 da Lei 8884/94; Definição do conceito de infração: art. 20 da Lei 8884/94; Infrações em razão do objeto e em razão dos efeitos esperados; Infrações em razão do objeto e em razão dos efeitos esperados; Três tipos básicos: Três tipos básicos: 1. Restrições Horizontais: uma distinção entre os acordos entre concorrentes não hard-core e os cartéis hard-core; 2. Restrições Verticais; e 3. Condutas Horizontais Predatórias.

4 QUESTÕES Por quê a discussão sobre os fundamentos da legislação foi importante nos votos dos C. LFS e Furquim? Como se relacionam os argumentos utilizados pelo C. Cueva a respeito de eficiências em joint- ventures envolvendo médicos e a diferenciação proposta pelo C. LFS entre infrações em razão do objeto e em razão dos efeitos esperados da conduta? Qual a relevância desta diferenciação no que se refere aos meios para se provar a existência de uma infração? Como isso afetou o voto anteriormente proferido pela Presidente do CADE?


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