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PublicouCauê Montalvo Alterado mais de 10 anos atrás
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UMA FORMA DE REGULAÇÃO Direito da Concorrência como forma de regulação de riscos; Direito da Concorrência como forma de regulação de riscos; Intervenção estatal é exigida para fazer frente ao risco de que determinadas condutas dos agentes econômicos venham a produzir danos sociais de um tipo particular no futuro; Intervenção estatal é exigida para fazer frente ao risco de que determinadas condutas dos agentes econômicos venham a produzir danos sociais de um tipo particular no futuro; Intervenção a partir da percepção do risco do dano: o que se exige do destinatário da norma em cada caso é a antecipação dos efeitos das suas condutas no sentido da prevenção daquelas condutas e estratégias que causem danos sociais enquanto formas de exercícios de poder de mercado. Intervenção a partir da percepção do risco do dano: o que se exige do destinatário da norma em cada caso é a antecipação dos efeitos das suas condutas no sentido da prevenção daquelas condutas e estratégias que causem danos sociais enquanto formas de exercícios de poder de mercado.
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EXCEDENTES E BEM-ESTAR QUAL O DANO A SER EVITADO? Ver no Mankiw: conceitos de bem-estar econômico, excedente do consumidor e excedente do produtor; Ver no Schuartz, bibliografia complementar (Acordos entre concorrentes...): Figuras I e II.
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EXEMPLO 1 EXEMPLO 1 Análise de concentrações econômicas art. 54 Lei 8884/94: aprovação sem restrições se e somente se benefícios esperados superam custos esperados (salvo quando consumidor final for afetado?); Análise de concentrações econômicas art. 54 Lei 8884/94: aprovação sem restrições se e somente se benefícios esperados superam custos esperados (salvo quando consumidor final for afetado?); Custos: perdas resultantes de exercício de poder de mercado (transferência de renda?); Custos: perdas resultantes de exercício de poder de mercado (transferência de renda?); Benefícios: ganhos de eficiência produtiva). Benefícios: ganhos de eficiência produtiva).
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EXEMPLO 2 Análise de condutas anticompetitivas art. 20 e 21: repressão se têm por objeto ou podem produzir o efeito de prejudicar a concorrência; Análise de condutas anticompetitivas art. 20 e 21: repressão se têm por objeto ou podem produzir o efeito de prejudicar a concorrência; Visão prospectiva: colocar-se no instante da adoção da prática investigada e, a partir daí, indagar se o dano era possível (objeto anticompetitivo), ou então, se era elevada a probabilidade de sua ocorrência (potencial anticompetitivo). Visão prospectiva: colocar-se no instante da adoção da prática investigada e, a partir daí, indagar se o dano era possível (objeto anticompetitivo), ou então, se era elevada a probabilidade de sua ocorrência (potencial anticompetitivo).
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