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Atividades e atos administrativos Aula 1. Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Princípios da Administração Pública Administração.

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Apresentação em tema: "Atividades e atos administrativos Aula 1. Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Princípios da Administração Pública Administração."— Transcrição da apresentação:

1 Atividades e atos administrativos Aula 1

2 Apresentação do curso Princípios da Administração Pública Princípios da Administração Pública Administração pública Administração pública Ato administrativo Ato administrativo Poder de Polícia Poder de Polícia Licitações e contratos administrativos Licitações e contratos administrativos Bens públicos Bens públicos Intervenção do Estado na propriedade privada Intervenção do Estado na propriedade privada Serviços públicos Serviços públicos

3 Datas e procedimentos E-mail: patricia.pinheiro@fgv.br E-mail: patricia.pinheiro@fgv.brpatricia.pinheiro@fgv.br Horário de atendimento: segundas-feiras, das 11 às 12 hs. Horário de atendimento: segundas-feiras, das 11 às 12 hs. A chamada será feita no início da aula A chamada será feita no início da aula Não deixe de acompanhar suas notas e faltas pelo aluno online Não deixe de acompanhar suas notas e faltas pelo aluno online

4 Datas e procedimentos 1ª Prova: 04.04.2011 1ª Prova: 04.04.2011 2ª Prova: 06.06.2011 2ª Prova: 06.06.2011 A 1ª prova vale 10.0, sendo 8.0 pontos na prova presencial e até 2.0 pontos decorrentes de trabalho consistente na resposta a um caso que será fornecido até 15 dias antes da P1. A resposta a essa questão deverá ser entregue no dia da P1, bem como postada na wiki. Apenas a postagem na wiki confirmará o cumprimento do prazo.

5 Wiki-direito No que se refere à questão que vale 02 pontos, serão avaliadas: No que se refere à questão que vale 02 pontos, serão avaliadas: Pesquisa bibliográfica e jurisprudencial Pesquisa bibliográfica e jurisprudencial Correção no uso da linguagem Correção no uso da linguagem Concatenação dos argumentos Concatenação dos argumentos A questão poderá ser respondida em dupla A questão poderá ser respondida em dupla A avaliação poderá ser comparativa A avaliação poderá ser comparativa

6 Bibliografia e material A apostila lista as leituras obrigatórias A apostila lista as leituras obrigatórias É importante buscar fontes adicionais, conhecer a doutrina É importante buscar fontes adicionais, conhecer a doutrina Procure se aprofundar, mediante a leitura dos inteiros teores dos acórdãos que venham a ser comentados em aula Procure se aprofundar, mediante a leitura dos inteiros teores dos acórdãos que venham a ser comentados em aula Organize sua legislação e não deixe para a véspera da prova! Organize sua legislação e não deixe para a véspera da prova!

7 O que é o direito administrativo e para que serve?

8 Direito administrativo O que fundamenta o direito administrativo? O que fundamenta o direito administrativo? HARIOU vs. DUGUIT – poder ou serviço público? HARIOU vs. DUGUIT – poder ou serviço público? Discussão relevante especialmente na França, em que há dualidade de jurisdição => poderes / prerrogativas ao lado do princípio da legalidade Discussão relevante especialmente na França, em que há dualidade de jurisdição => poderes / prerrogativas ao lado do princípio da legalidade Função administrativa Função administrativa

9 Brevíssimas considerações históricas Direito surge basicamente no século XIX Direito surge basicamente no século XIX Crescimento com a positivação dos direitos sociais (Constituição de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919 e Constituições do pós-guerra) Crescimento com a positivação dos direitos sociais (Constituição de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919 e Constituições do pós-guerra) Estado: de absenteísta a garantidor de direitos sociais => Estado democrático de direito Estado: de absenteísta a garantidor de direitos sociais => Estado democrático de direito Movimento de constitucionalização do direito administrativo (nova visão do princípio da legalidade => o princípio da juridicidade) Movimento de constitucionalização do direito administrativo (nova visão do princípio da legalidade => o princípio da juridicidade)

10 Bloco I Princípios da Administração Pública

11 Caso gerador ANATEL – IGP-DI x IPCA ANATEL – IGP-DI x IPCA Alta do índice em razão de inflação e desvalorização cambial Alta do índice em razão de inflação e desvalorização cambial Ações civis públicas requerendo reajuste com base no IPCA Ações civis públicas requerendo reajuste com base no IPCA

12 O princípio da supremacia do interesse público O interesse privado deve sempre ceder diante do interesse público? Em que consiste o interesse público?

13 Supremacia e indisponibilidade O agente público não pode escolher entre atender ou não ao interesse público => o interesse público é indisponível O agente público não pode escolher entre atender ou não ao interesse público => o interesse público é indisponível Mas...i nteresse público = interesse do Estado? Interesse da coletividade? Interesse da maioria? Mas...i nteresse público = interesse do Estado? Interesse da coletividade? Interesse da maioria? É possível compatibilizar a expressão com a determinação constitucional de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo? É possível compatibilizar a expressão com a determinação constitucional de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo?

14 A favor da supremacia do interesse público Maria Sylvia Zanella di Pietro Maria Sylvia Zanella di Pietro Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito civil (...) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais. DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo, 21ª ed., p. 64.

15 Crítica à supremacia do interesse público Como visto, existem interesses coletivos múltiplos, distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela por parte do direito. Bem por isso, o critério da supremacia do interesse público apresenta utilidade reduzida, uma vez que não há um interesse único a ser reputado como supremo. O critério da supremacia do interesse público não permite resolver de modo satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento consistente para as decisões administrativas. JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 44 Preocupação: excessiva margem de autonomia do governante para definir o interesse público...

16 Crítica à supremacia do interesse público Gustavo Binenbojm Gustavo Binenbojm Incompatível com a idéia de Estado Democrático e a primazia dos direitos fundamentais Incompatível com a idéia de Estado Democrático e a primazia dos direitos fundamentais Solução é casuística mediante utilização da ponderação => testes do p. da proporcionalidade, exceto quando a própria Constituição já pré-ponderar os interesses envolvidos (ex. desapropriação) Solução é casuística mediante utilização da ponderação => testes do p. da proporcionalidade, exceto quando a própria Constituição já pré-ponderar os interesses envolvidos (ex. desapropriação)

17 Posição intermediária: interesses públicos primários e secundários Luis Roberto Barroso: Luis Roberto Barroso: O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida pode ser identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas.

18 Interesses públicos primários e secundários (...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de direito público, do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular. (...) O interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático. (...) o interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação. E em caso de conflito entre interesses públicos primários? Ponderação à luz da razão pública e da dignidade da pessoa humana. BARROSO, Luis Roberto. Prefácio. In: SARMENTO, Daniel. (org) Interesses públicos vs. Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, p. xiii.

19 Voltando ao caso gerador...

20 STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF Agravo regimental. Suspensão de liminar. Ação civil pública. Lesão à ordem pública e econômica configurada. Insegurança jurídica e risco Brasil Agravado. (...) 2. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, defere-se o pedido de suspensão.

21 STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria, (...) dar provimento ao agravo regimental, no sentido de manter o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não terá efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria, (...) dar provimento ao agravo regimental, no sentido de manter o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não terá efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.


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