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Atividades e atos administrativos

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Apresentação em tema: "Atividades e atos administrativos"— Transcrição da apresentação:

1 Atividades e atos administrativos
Aula 1

2 Apresentação do curso Princípios da Administração Pública
Administração pública direta e indireta Ato administrativo Poder de Polícia Licitações e contratos administrativos Bens públicos Intervenção do Estado na propriedade privada Serviços públicos

3 Datas e procedimentos 1ª Prova: 27.04.2009
2ª Prova: a ser marcada pela Secretaria A 2ª prova vale 9,5, sendo o 0,5 ponto restante obtido mediante postagem de colaboração na wiki Wiki: desenvolvimento conjunto de verbetes

4 O que é o direito administrativo e para que serve?

5 Para que serve o direito administrativo?
“O direito administrativo disciplina a atividade administrativa de satisfação de direitos fundamentais, seja ela desempenhada pelo Estado ou por entidades não estatais. O relevante, portanto, é a natureza da atividade e os fins a que ela se norteia, não a qualidade do sujeito que a desenvolve”. Marçal Justen Filho, Curso de direito administrativo, p. 4. Do “poder” à “função” estatal

6 Histórico Estado liberal = Estado de Direito
O que fundamenta o direito administrativo? DUGUIT vs. HARIOU – “poder” ou “serviço” público? Discussão relevante especialmente na França, em que há dualidade de jurisdição => poderes / prerrogativas ao lado do princípio da legalidade

7 Pós-guerra Positivação dos direitos sociais (Constituição de Weimar, 1917, Constituição do México, 1919 e Constituições do pós-guerra) Estado: de “absenteísta” a garantidor de direitos sociais => Estado democrático de direito Movimento de constitucionalização do direito administrativo

8 Princípios da Administração Pública
Bloco I Princípios da Administração Pública

9 Caso gerador ANATEL – IGP-DI x IPCA
Alta do índice em razão de inflação e desvalorização cambial Ações civis públicas requerendo reajuste com base no IPCA

10 O princípio da supremacia do interesse público
O interesse privado deve sempre ceder diante do interesse público?

11 Supremacia e indisponibilidade
- o agente público não pode escolher entre atender ou não ao interesse público => o interesse público é indisponível - mas...a supremacia do interesse público já foi utilizada para cometerem-se arbítrios: Interesse público = interesse do Estado? É possível compatibilizar a expressão com a determinação constitucional de proteção aos direitos fundamentais do indivíduo?

12 A favor da supremacia do interesse público
Maria Sylvia Zanella di Pietro “Apesar das críticas a esse critério distintivo, que realmente não é absoluto, algumas verdades permanecem: em primeiro lugar, as normas de direito público, embora protejam reflexamente o interesse individual, têm o objetivo primordial de atender ao interesse público, ao bem-estar coletivo. Além disso, pode-se dizer que o direito público somente começou a se desenvolver quando, depois de superados o primado do direito civil (...) e o individualismo que tomou conta dos vários setores da ciência, inclusive do Direito, substituiu-se a idéia do homem como fim único do direito (própria do individualismo) pelo princípio que hoje serve de fundamento para todo o direito público e que vincula a Administração em todas as suas decisões: o de que os interesses públicos têm supremacia sobre os individuais.” DI PIETRO, Maria Sylvia. Direito administrativo, 21ª ed., p. 64.

13 Crítica à supremacia do interesse público
“Como visto, existem interesses coletivos múltiplos, distintos, contrapostos – todos eles merecendo tutela por parte do direito. Bem por isso, o critério da ‘supremacia do interesse público’ apresenta utilidade reduzida, uma vez que não há um interesse único a ser reputado como supremo. O critério da supremacia do interesse público não permite resolver de modo satisfatório os conflitos, nem fornece um fundamento consistente para as decisões administrativas.” JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de direito administrativo, p. 44 Preocupação: excessiva margem de autonomia do governante para “definir” o interesse público...

14 Crítica à supremacia do interesse público
Gustavo Binenbojm Incompatível com a idéia de Estado Democrático e a primazia dos direitos fundamentais Solução é casuística mediante utilização da ponderação => testes do p. da proporcionalidade, exceto quando a própria Constituição já pré-ponderar os interesses envolvidos (ex. desapropriação)

15 Posição intermediária: interesses públicos primários e secundários
Luis Roberto Barroso: “O interesse público primário é a razão de ser do Estado e sintetiza-se nos fins que cabe a ele promover: justiça, segurança e bem-estar social. Estes são os interesses de toda a sociedade. O interesse público secundário é o da pessoa jurídica de direito público que seja parte em uma determinada relação jurídica – quer se trate da União, do Estado-membro, do Município ou das suas autarquias. Em ampla medida pode ser identificado com o interesse do erário, que é o de maximizar a arrecadação e minimizar as despesas”.

16 Interesses públicos primários e secundários
“(...) O interesse público secundário – i.e., o da pessoa jurídica de direito público, do erário – jamais desfrutará de supremacia a priori e abstrata em face do interesse particular. (...) O interesse público primário, consubstanciado em valores fundamentais como justiça e segurança, há de desfrutar de supremacia em um sistema constitucional e democrático. (...) o interesse público primário desfruta de supremacia porque não é passível de ponderação. Ele é o parâmetro da ponderação.” E em caso de conflito entre interesses públicos primários? Ponderação á luz da razão pública e da dignidade da pessoa humana. BARROSO, Luis Roberto. Prefácio. In: SARMENTO, Daniel. (org) Interesses públicos vs. Interesses privados: desconstruindo o princípio da supremacia do interesse público, p. xiii.

17 Voltando ao caso gerador...

18 STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF
“Agravo regimental. Suspensão de liminar. Ação civil pública. Lesão à ordem pública e econômica configurada. Insegurança jurídica e risco Brasil Agravado. (...) 2. Caracterizado o risco inverso, refletido no cenário de insegurança jurídica que pode se instalar com a manutenção da liminar, que, em princípio, admite a quebra do equilíbrio dos contratos firmados com o Poder Público, lesando a ordem pública administrativa e econômica e agravando o risco Brasil, defere-se o pedido de suspensão.

19 STJ (2004) Ag. Rg. na Suspensão de Liminar nº 57-DF
“Vistos, relatados e discutidos (...), acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (...), por maioria, (...) dar provimento ao agravo regimental, no sentido de manter o ato da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, que fixou o índice de correção para reajuste das tarifas telefônicas pela aplicação do IGPDI, sendo que esse reajuste não terá efeito retroativo, só será aplicado após a proclamação dessa decisão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” Como fica o equilíbrio econômico-financeiro da concessão?

20 A nova vertente do direito administrativo
“Após a seqüência de mutações por que passou e ainda vem passando o Direito Administrativo nas últimas décadas, a supremacia do interesse público em tese cedeu à supremacia dos princípios fundamentais constitucionais, garantidores dos direitos das pessoas, e a indisponibilidade foi reavaliada em função de interesses juridicamente protegidos ocasionalmente concorrentes com interesses públicos”. MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Curso de direito administrativo, 14ª ed., p. 91


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