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Crimes contra a vida Homicídio.

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Apresentação em tema: "Crimes contra a vida Homicídio."— Transcrição da apresentação:

1 Crimes contra a vida Homicídio

2 Os dispositivos contidos na parte especial do Código Penal dividem-se em três espécies:
1. Normas penais incriminadoras. São aquelas que definem as infrações e fixam as respectivas penas. Ex.: art. 121 – “Matar alguém”. É o chamado preceito primário da norma penal incriminadora. Pena – “reclusão, de 6 a 20 anos”. É o chamado preceito secundário. 

3 2. Normas penais permissivas
2. Normas penais permissivas. São as que prevêem a licitude ou a impunidade de determinados comportamentos, apesar de se enquadrarem na descrição típica. Ex.: art. 128 – Não se pune o aborto praticado por médico quando não há outro meio para salvar a vida da gestante ou quando a gravidez resulta de estupro e há consentimento da gestante ou de seu representante legal quando incapaz.

4 3. Normas penais complementares ou explicativas
3. Normas penais complementares ou explicativas. São as que esclarecem outras normas ou limitam o âmbito de sua aplicação. Ex: o art. 327 do Código Penal define “funcionário público” para fins penais como sendo aquele que “embora transitoriamente ou sem remuneração exerce cargo, emprego ou função pública”.

5 Crimes contra a vida A vida humana é protegida desde a concepção, incriminando não só a destruição da pessoa, como também o aborto, que vem a ser a destruição da vida antes do nascimento.

6 São quatro as figuras de delito contra a vida:
homicídio (artigo 121), Infanticídio (art. 123), O infanticídio é apenas forma “privilegiada” de homicídio. auxílio, instigação ou induzimento ao suicídio (art. 122) aborto (arts. 124 e 126).

7 Homicídio Precedentes históricos:
Numa Pompílio, rei que sucedeu a Rômulo, fundador de Roma (no ano 753 ou 754 A.C.), o homicídio era considerado crime público, com o nome de parricidium. (morte de cidadão). a Lei Cornélia. A pena, dependendo da condição do réu e das circunstâncias do fato, era a deportatio (exílio), a confiscatio (confisco) a decapitatio (decapitação) a condenação aos animais ferozes (ad bestias) e a morte pelo fogo (vivicrematio). Com a legislação de JUSTINIANO (535 D.C.) a pena de morte é aplicada indistintamente a todos os homicidas.

8 No direito germânico, o homicídio era crime privado, que sujeitava o agente à vingança da família do morto ou à composição. Mais tarde, com o ressurgimento do direito romano e a influência do direito canônico, o homicídio voltou a ser considerado crime público. Foi em torno ao crime de homicídio a doutrina desenvolveu inúmeros institutos da parte geral (tentativa, participação, concurso, etc.).

9 Com o movimento humanista do sec
Com o movimento humanista do sec. XVIII algumas legislações substituíram a pena de morte pela de prisão e pelo trabalho forçado, reservando-a apenas para os casos de homicídio qualificado. No direito brasileiro saímos das Ordenações Filipinas para o Código Penal de 1830, utilizados os preceitos iluministas, abolindo o açoite, a tortura, a marca de ferro quente e todas as penas ditas cruéis. (Constituição de 1824).

10 O Código Penal de 1890, em seu artigo 294, distinguiu as formas de homicídio qualificado atribuindo a este a pena de prisão de 12 a 30 anos. E o homicídio cometido em sua modalidade simples, o Código fixou a pena de 6 a 24 anos. A pena de morte deixou de ter previsão legal. O homicídio culposo passou a existir. Por fim, o decreto-lei de 07 de dezembro de 1940, que entrou em vigor em 1º de Janeiro de 1942, tivemos nosso atual Código Penal.

11 Artigo 121 do Código Penal. Homicídio. Conceito.
“É a destruição da vida de um homem praticada por outro.” (Damásio de Jesus). É a eliminação da vida humana extra-uterina praticada por outra pessoa. Se a tal eliminação for intra-uterina, o crime será outro, aborto. Homicídio é a destruição da vida humana alheia. (Fragoso).

12 Objetividade O bem tutelado é a vida.
O objeto jurídico é a preservação da vida humana. O objeto material no qual recai a conduta é a vítima do crime, ou seja, a pessoa que sofreu a agressão.

13 Sujeitos Sujeito ativo. Sujeito passivo.
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo do crime de homicídio. Sujeito passivo. Da mesmo forma qualquer pessoa pode ser sujeito passivo de homicídio. Qualquer ser vivo nascido de mulher. (Cód. Penal, de Nelson Hungria, Ed. Forense, 4.ª ed , vol. V, pág. 36, § 6) Aborto X homicídio? Rompimento do saco amniótico.

14 Tipo objetivo/subjetivo
Matar alguém. Tipo Subjetivo Dolo - vontade livre e consciente exercida no sentido do resultado morte. Animus necandi. Dolo direto e dolo eventual. Culpa. Quebra de dever de cuidado (Normativo)

15 Zaffaroni e Pierangeli esclarecem que "se a conduta não é concebida sem vontade, e não se concebe a vontade sem finalidade, a conduta que individualiza o tipo culposo terá uma finalidade, da mesma forma que a que individualiza o tipo doloso." Isto significa que o tipo subjetivo abrange o dolo, a todos os aspectos subjetivos do comportamento que interessem à caracterização da conduta descrita no tipo. Todo qualquer o tipo incriminador pressupõe a realização de uma ação ou omissão voluntária, o que distingue o tipo doloso do culposo que neste último o autor do fato não deseja o resultado lesivo – orienta sua conduta para não produzi-lo. Da mesma forma que o autor de conduta dolosa, o autor de conduta culposa orienta sua conduta por uma finalidade, tal finalidade é necessária para satisfazer as exigências do tipo culposo. Não há dúvida de que para a caracterização do tipo culposo essencial constatar no autor do fato a intenção de não produzir o resultado lesivo. O subjetivo que orienta a conduta no sentido de realizar determinado resultado lesivo tem a mesma natureza que o que orienta a não produzir tal resultado. Portanto, não se pode dizer que o subjetivo da conduta seja apenas a intenção de fazer algo, também a intenção de não fazer algo.

16 Classificação doutrinária
Comum – praticado por qualquer pessoa Simples – atinge apenas um bem jurídico De forma livre – praticado por qualquer forma – ação ou omissão Instantâneo – se consuma com a morte da vítima. Material - exige a ocorrência do resultado naturalístico para consumação. De dano – exige efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.

17 Momento consumativo Consumação - morte da vítima
Lei 9.434/97 doação de órgãos e tecidos, morte cessação da atividade encefálica. Exame de necropsia ou necroscópico. Direto indireto (testemunhal). Momento da morte. Morte física.parada cardíaca e circulatória. Morte encefálica, “considera-se a completa extinção de todas as funções cerebrais como o instante da morte cessação das funções cerebrais”. Roxin Tentativa – é admissível, pois, o homicídio é crime material Início da execução – não consumação – circunstâncias alheias a vontade do agente.

18 Art Diz-se o crime: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. Tentativa cruenta X tentativa branca ou incruenta. Tentativa cruenta - que causa ferimentos. Tentativa branca – ausência de lesões na vítima.

19 tentativa perfeita ou acabada, chamada de crime falho – é aquela que se verifica quando o agente faz tudo o quanto lhe era possível para alcançar o resultado. tentativa imperfeita ou tentativa inacabada – é aquela que a ação não chega a exaurir-se, ou seja, quando o sujeito ativo não esgotou em atos de execução sua intenção delituosa.

20 Pena da tentativa - é a do crime consumado, diminuída de 1 a 2/3, dependendo do iter criminis percorrido. Quanto mais próximo o agente chegar da consumação, menor será a redução, e vice-versa. Assim, na tentativa branca a redução da pena será (em tese) maior do que naquela em que a vítima sofre ferimentos graves. Critério jurisprudencial.

21 DIREITO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO
DIREITO PENAL. JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. REDUÇÃO, EM FACE DO ART. 14, II, DO cp. Para a fixação do mínimo ou máximo percentual de diminuição, levar-se-á em conta o iter criminis percorrido. Quanto mais se aproximou do momento consumativo do crime, menor a carga de redução (Maurício Kuhene, in TEORIA E PRÁTICA DA APLICAÇÃO DA PENA, Juruá Editora, Curitiba, 1995, p. 109).TJPR Apelação Crime 2ª Câmara Criminal. Gil Trotta Telles

22 Tentativa de homicídio X lesões corporais.
Dolo do agente. Tentativa de homicídio X lesões corporais seguida de morte. Dolo de matar/circunstâncias alheias a vontade do agente. Dolo de ferir/resultado morte não pretendido -culposo.

23 Desistência voluntária
Art O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Agente com o dolo de matar inicia a execução do crime de homicídio, que só não se consuma pela desistência do agente em continuar investindo contra a vítima. Não havendo percorrido, ainda, toda a trajetória do delito, iniciados os atos de execução, o agente pode deter-se, voluntariamente.

24 ARREPENDIMENTO EFICAZ
O agente esgota todos os meios, ao seu alcance, para a prática do crime. Pratica todos os atos de execução. Arrepende-se, porém, e evita, com sucesso, a consumação. Exemplo: o agente ministra veneno na bebida da vítima e a induz a ingeri-la. Após a ingestão da bebida envenenada pela vítima, o agente se arrepende, socorrendo-a ao hospital.

25 DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA
O agente interrompe a execução - Equivale a tentativa inacabada, pois a execução não chega ao final. ARREMPEDIMENTO EFICAZ A execução é realizada inteiramente, e, após, o resultado é impedido.

26 O que se entende por desistência voluntária?
Extraído de: Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes  -  07 de Abril de 2009 Resolução da questão 09 - Direito Penal. 09 - (FAURGS) O agente AA, com vontade de matar seu inimigo BB, agride-o com faca e nele causa várias lesões corporais. A vítima foge e, na perseguição, cai prostrada em razão dos ferimentos. Prestes a receber o golpe mortal, a vítima suplica pela vida. Sensibilizado, o agente afasta-se do local. A vítima, socorrida, é levada a um hospital onde se restabelece. Sobre o caso, assinale a alternativa correta. A) É hipótese de tentativa de homicídio, ante os vários atos informados pelo dolo de matar, não se consumando a morte ante a súplica da vítima. B) É hipótese de tentativa de homicídio, pois apresenta-se caracterizada pelo inequívoco animus necandi do agente, não se consumando sua finalidade por motivo de piedade. C) É hipótese de arrependimento eficaz, restando o agente punido por lesão corporal dolosa. D) É hipótese de desistência voluntária, restando o agente punido por lesão corporal dolosa. E) É hipótese de arrependimento posterior, restando o agente punido por lesão corporal dolosa com diminuição da pena. NOTAS DA REDAÇÃO: A alternativa correta é a letra D.

27 BACIGALUPO, Enrique. Direito Penal: Parte Geral
BACIGALUPO, Enrique. Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Malheiros, 2005, p ... “se o autor disparou em uma zona vital do corpo, a tentativa reputar-se-á acabada, ainda que disponha de mais balas na câmara de sua arma. Pelo contrário, a tentativa será inacabada, se o disparo se dirigiu às zonas não vitais, como parte de um plano para matar a vítima depois de impedir sua fuga”.

28 Recurso em Sentido Estrito Nº —— RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PERIGO DE VIDA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS. 1. O perigo de vida e posterior atendimento médico não autorizam, por si só, o reconhecimento da tentativa de homicídio, porquanto o perigo de vida é circunstância que também qualifica o delito de lesão corporal, de conformidade com o disposto no art. 129, § 1°, inciso II, do Código Penal. Para a configuração da tentativa de homicídio é necessário que o agente interrompa os atos de execução por circunstância alheia à sua vontade ou esgote os meios para atingir a meta optata. 2. Desiste voluntariamente de cometer homicídio quem, depois de atingir a vítima com faca, por duas vezes, abstém-se de contra ela desferir novos golpes sem que alguma circunstância alheia à sua vontade o impeça de prosseguir com seu intento. ACÓRDÃO — Acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, GETULIO PINHEIRO–Relator, APARECIDA FERNANDES e ROMÃO C. OLIVEIRA–Vogais, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO. Brasília, 31 de maio de FONTE: DJU — SEÇÃO 3 — de 28/06/2007 — Pág. 126

29 Crime impossível Ineficácia absoluta do meio. Ex.: o sujeito, por erro, desejando matar a vítima mediante veneno, coloca açúcar em sua alimentação, pensando tratar-se de veneno (Damásio). Impropriedade absoluta do objeto. Ex: "A", pensando que seu desafeto está dormindo, golpeia um cadáver.

30 Pena Homicídio simples = reclusão, de 6 a 20 anos Homicídio privilegiado = pena – (1/6 a 1/3) Homicídio qualificado = reclusão, de 12 a 30 anos Homicídio culposo = detenção, de 1 a 3 anos Homicídio majorado = causa de aumento de pena (fração) Perdão judicial

31 Ação penal Ação penal • Pública incondicionada • Competência do Tribunal do Júri para os homicídios dolosos (CF, art. 5º, XXXVIII, “d”) • Na modalidade culposa, admite a suspensão condicional do processo (Lei nº 9.099/1995, art. 89), "Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidos ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos.." ressalvada a hipótese da violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº /2006, art. 41) (INCONSTITUCIONAL “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”?

32 Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099/95. § 8.º do art. 226 da Constituição Federal. Com efeito, esse dispositivo da Carta Magna determina que o Estado deve coibir a violência doméstica no âmbito da família “na pessoa de cada um dos que a integram”. Não se compreende, portanto, por qual razão a Lei n /2006 resolveu tratar em seus dispositivos tão-somente dos integrantes da família do sexo feminino. Damásio de Jesus.

33 Exame de corpo de delito
Necessário pois é um crime material que deixa vestígios • CPP, art. 158: “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado”. CPP, art. 167: “Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta”.


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