A apresentação está carregando. Por favor, espere

A apresentação está carregando. Por favor, espere

A Regulação Perspetiva Jurídico-Institucional

Apresentações semelhantes


Apresentação em tema: "A Regulação Perspetiva Jurídico-Institucional"— Transcrição da apresentação:

1 A Regulação Perspetiva Jurídico-Institucional
Sérgio Gonçalves do Cabo Mestre em Direito da União Europeia (FDL)

2 Plano Institucional Lei-Quadro das Entidades Reguladoras
(Aprovada pela Lei n.º 67/2013, de 28 de Agosto) As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo (artigo 6.º, n.º 1 da LQER) As entidades reguladoras não podem ser criadas para: Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado; Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade (artigo 6.º, n.º 2 da LQER). A criação de novas entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social em que vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal (artigo 6.º, n.º 4 da LQER)

3 Plano Institucional Entidades Reguladoras Reconhecidas (artigo 3.º, nºs 3 e 4) Instituto de Seguros de Portugal (ISP) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) Autoridade da Concorrência (AdC) Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos, que será objeto de reestruturação (artigo 4.º, nºs 1, 2 e 4) Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) Entidade Reguladora da Saúde (ERS)

4 A Reestruturação do IMT e a criação Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT)
O IMT é reestruturado, sucedendo-lhe a Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) nas suas atribuições em matéria de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres, fluviais e marítimos (artigo 4.º, n.º 1)

5 Conselho de Ministros de 20 Março 2014
O Conselho de Ministros aprovou a orgânica do IMT procedendo à reestruturação prevista na lei-quadro e retirando da esfera de atribuições do IMT as matérias de regulação, de promoção e defesa da concorrência no âmbito dos transportes terrestres e marítimos, as quais passam a ser atribuídas à nova Autoridade da Mobilidade e dos Transportes. O Conselho de Ministros aprovou os estatutos da nova Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) procedendo também à alteração da orgânica do Ministério da Economia Cabe à AMT a missão de definir e implementar o quadro geral de políticas de regulação e de supervisão aplicáveis aos sectores e atividades de infraestruturas e de transportes terrestres, fluviais e marítimos, num contexto de escassez de recursos e de otimização da qualidade e da eficiência, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável.

6 Poderes e procedimentos das Entidades Reguladoras Independentes
Poderes de regulação, de supervisão, de fiscalização e de sanção Fixar ou colaborar na fixação de taxas, tarifas e preços a praticar no respetivo setor regulado (regulação de preços e tarifas) Fixar as regras de acesso à atividade económica regulada, nos casos e nos termos previstos na lei (regras de acesso) Assegurar, nas atividades baseadas em redes, o acesso equitativo e não discriminatório às mesmas por parte dos vários operadores, nos termos previstos na lei (garantia de acesso à rede) Garantir, nas atividades que prestam «serviços de interesse geral», as competentes «obrigações de serviço público» ou «obrigações de serviço universal» Verificar o cumprimento de deveres legais ou regulamentares a que se encontram sujeitos os destinatários das suas atividades Emitir ordens e instruções, conceder autorizações e aprovações ou homologações nos casos legalmente previstos

7 Poderes e procedimentos das Entidades Reguladoras Independentes
Poderes e procedimento de regulamentação Elaborar e aprovar regulamentos e outras normas de caráter geral, instruções ou outras normas de caráter particular referidas a interesses, obrigações ou direitos das entidades ou atividades reguladas ou dos seus utilizadores Emitir recomendações e diretivas genéricas Propor e homologar códigos de conduta e manuais de boas práticas dos destinatários da respetiva atividade Antes da aprovação ou alteração de qualquer regulamento que contenha normas de eficácia externa as entidades reguladoras devem proporcionar a intervenção do Governo, das empresas, de outras entidades destinatárias da atividade da entidade reguladora, das associações de utentes ou consumidores relevantes e do público em geral (princípio da participação dos regulados na regulação) 

8 Poderes e procedimentos das Entidades Reguladoras Independentes
Poderes de inspeção e auditoria, de fiscalização e sancionatórios Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis, bem como as obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação; Fiscalizar e auditar a aplicação das leis e regulamentos, e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição e proceder às necessárias inspeções, inquéritos e auditorias; Desencadear os procedimentos sancionatórios em caso de infrações de deveres e obrigações derivados de normas legais ou regulamentares, bem como de obrigações contraídas pelos concessionários ou prestadores de serviços nos respetivos contratos para a prestação de serviço público ou de serviço universal, quando respeitem a atividades sujeitas à sua regulação

9 Poderes e procedimentos das Entidades Reguladoras Independentes
Poderes de mediação Divulgar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos e disponibilizar serviços de mediação de conflitos Atuar na resolução de conflitos entre as empresas e outras entidades sujeitas à sua jurisdição, ou entre estas e os seus clientes ou terceiros, reconhecendo ou não os direitos alegados e invocados Apreciar das reclamações dos consumidores ou terceiros e adotar as providências necessárias, nos termos previstos na lei Prestar informação, orientação e apoio aos utentes e consumidores dos respetivos setores de atividade económica, bem como sobre as reclamações apresentadas

10 Colaboração com a AdC As entidades reguladoras devem cooperar e colaborar com a entidade reguladora com competência para a aplicação das regras de defesa da concorrência nos termos do regime jurídico da concorrência, sem prejuízo do estabelecimento, por protocolo, entre aquela, as demais entidades reguladoras e outras entidades públicas relevantes, de outras formas de cooperação que se revelem adequadas a garantir a sua aplicação (artigo 11.º, n.º 3)

11 Independência As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram sujeitas a superintendência ou tutela governamental. Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução. O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.

12 As atividades reguladas: alguns exemplos
Telecomunicações – a autoridade reguladora como garante da transição de uma situação de monopólio para uma situação de concorrência – garantia de acesso às redes e interligação – regulação ex ante com base em critérios de mercado e concorrência – serviço universal Energia – a autoridade reguladora como garante da interligação e do acesso dos produtores às redes de eletricidade e gás e como regulador dos preços praticados e da qualidade do serviço Rodovia – a autoridade reguladora como garante da mobilidade, do serviço de transportes e da concorrência na oferta de infraestruturas Ferrovia – a autoridade reguladora como garante do acesso não discriminatório à infraestrutura de rede e como regulador das tarifas de acesso e utilização

13 O paradigma do sector ferroviário
Pacote Ferroviário I (Diretivas 2001/12/CE e 2001/13/CE) / Pacote Ferroviário II (Diretivas 2004/49/CE e 2004/51/CE) / Pactote Ferroviário III (Diretiva 2007/58/CE) Separação vertical entre as actividades de gestão da infra-estrutura ferroviária (REFER) e as actividades de operação de transporte ferroviário (CP e Fertagus no transporte de passageiros / CP Carga, Cargorail – TAKARGO e COMSA - Rail Transport, no transporte ferroviário de mercadorias) Criação do Instituto Nacional do Transporte Ferroviário (INTF) entretanto integrado no Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), depois no no Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT) e agora na Autoridade de Mobilidade e dos Transportes como Unidade de Regulação Ferroviária com autonomia funcional e funções de regulação económica e técnica da actividade ferroviária com a missão de assegurar o equilibrado funcionamento do sector num cenário de multiplicidade de actores Tarifas pagas pelos operadores pela utilização da Infra-estrutura à REFER tendo em vista assegurar o equilíbrio financeiro do gestor da infra-estrutura Taxas pagas à Entidade Reguladora pela REFER e pelos operadores Oferta de capacidade pelo gestor da infra-estrutura, bem como condições de utilização e preço

14 Um novo modelo institucional de regulação portuária
Separação institucional das tarefas de regulação e regulamentação técnica e económica e de fiscalização das tarefas de gestão portuária (Plano Estratégico dos Transportes – RCM 45/2011, nºs 6.2 e 9) Autoridade de Mobilidade e dos Transportes (Regulador) Autoridade de Mobilidade e dos Transportes como garante da aplicação das regras do transporte marítimo e como entidade supervisora dos tarifários e das concessões portuárias Administrações Portuárias Docapesca (DL 16/2014) Armadores e Afretadores Concessionários Regulados?

15 Referência às competências da Unidade de Regulação Marítimo Portuária do IMT
Definir, através de regulamentos, as regras necessárias à aplicação de normas e resoluções emanadas da Organização Marítima Internacional e de outros organismos internacionais de normalização técnica, na vertente económica do setor marítimo-portuário Definir os requisitos gerais base relativos ao acesso e manutenção na atividade de armador, de operador de transporte marítimo, de agentes de navegação e de pilotagem e reboque e ao apoio ao desenvolvimento sustentado da atividade setorial Analisar, apreciar e aprovar anualmente as propostas de regulamentos de tarifas de cada uma das administrações portuárias Emitir instruções vinculativas no âmbito da simplificação, transparência e harmonização de tarifários praticados pelas administrações portuárias, tendo em vista a existência de uma sã concorrência entre os portos nacionais, e determinar a correção das irregularidades na atividade tarifária das administrações portuárias Promover a avaliação dos níveis de serviço das administrações portuárias, designadamente em matéria tarifária Propor medidas que conduzam à harmonização de procedimentos, indicadores e instrumentos de gestão das administrações portuárias Analisar e emitir parecer sobre orçamentos, investimentos, instrumentos previsionais de gestão e outros atos das administrações portuárias que requeiram a aprovação da tutela; Emitir parecer sobre os programas de concursos e cadernos de encargos das concessões dos serviços e de operações portuárias, bem como sobre a respetiva renovação, propostos pelas administrações portuárias, sempre que a lei preveja a intervenção da tutela

16 Modelo de regulação portuária
Landlord port – As Administrações Portuárias como entidades titulares da infraestrutura – paralelismo com a REFER ou com outras entidades titulares de redes (REN)? Regulamentos tarifários (Administrações Portuárias) TUP/Navio, TUP/Carga; Taxa de Pilotagem; Tarifa de tráfego de passageiros; Tarifa de Armazenagem; Tarifa de Uso de Equipamentos; Tarifa de Fornecimentos; Taxa de Recolha de Resíduos; Tráfego Local e Fluvial Concessões (setor privado) 16

17 O DL 111/2012 de 23.05 (PPP) e competências da Unidade Técnica
Despacho n.º 4550-A/2014, DR, 2.ª série, n.º 61 (suplemento), de 27 Março 2014, p (2) Renegociação dos contratos de concessão de terminais portuários para a prestação do serviço público de movimentação de cargas, com o objetivo de garantir: que os contratos potenciam uma operação portuária mais eficiente, de modo a que os operadores portuários contribuam para o objetivo global de redução da fatura portuária; e que os benefícios resultantes dos esforços feitos no mesmo sentido pelo Estado — através da eliminação e redução de taxas de utilização portuárias (TUP’s) e da aprovação do novo regime do trabalho portuário — se refletem efetivamente nos preços cobrados aos utilizadores dos portos Aplicação do regime jurídico das Parcerias Público -Privadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio

18 A aplicação do direito da concorrência
Práticas restritivas e abusos de posição dominante Acordos entre empresas, práticas concertadas entre empresas e decisões de associações de empresas por objeto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional A importância do artigo 11.º, nºs 1 e 2, alínea e) da Lei de Defesa da Concorrência É proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, de uma posição dominante no mercado nacional ou numa parte substancial deste, podendo ser considerado abusivo «recusar o acesso a uma rede ou a outras infraestruturas essenciais por si controladas, contra remuneração adequada, a qualquer outra empresa, desde que, sem esse acesso, esta não consiga, por razões de facto ou legais, operar como concorrente da empresa em posição dominante no mercado a montante ou a jusante, a menos que esta última demonstre que, por motivos operacionais ou outros, tal acesso é impossível em condições de razoabilidade».

19 A aplicação do direito da concorrência
Controlo das Concentrações Processo Ccent. n.º 31/2007 – Mota Engil/Multiterminal – decisão da AdC de 25 de Junho de 2007 Processo Ccent. n.º 1/2010 – Morais Rocha/TMB – decisão da AdC de 18 de Março de 2010 Processo Ccent n.º 7/2010 –MEAS/FINICAPITAL/GLOBALPACTUM/SADOPORT – decisão da AdC de 25 de Março de 2010


Carregar ppt "A Regulação Perspetiva Jurídico-Institucional"

Apresentações semelhantes


Anúncios Google