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CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90)

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Apresentação em tema: "CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90)"— Transcrição da apresentação:

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2 CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM DIREITO DO CONSUMIDOR (LEI 8.078/90)
Consumo e Crédito

3 As Relações De Consumo Da Sociedade De Consumo
Quando direitos e deveres não são observados, são detectados alguns problemas, tais como: falta de informações adequadas Intensificação de acidentes de consumo publicidade inadequada sobre os produtos e serviços aumento injustificado de valores formação de grupos organizados formando oligopólios formação de monopólios falta de normas técnicas e de controle para uniformizar e tornar segura a fabricação dos produtos assim como a realização dos serviços

4 Conceitos Consumidor Fornecedor Produto Serviços

5 Tipos de Produtos produto móvel produto imóvel bens duráveis
bem não durável produto descartável produtos materiais e imateriais produtos gratuitos ou “amostra grátis”

6 Das responsabilidades do fornecedor
 da oferta (Art. 31)  da publicidade  dos prazos para reclamar (decadência e prescrição)

7 Direitos do consumidor após 30 dias
Ao ser constatado algum vício no produto ou serviço prestado ao consumidor, não sendo sanado o problema no prazo de 30 (trinta) dias, o consumidor poderá, sem oposição do fornecedor, optar por qualquer das alternativas que a lei oferece, sem que seja necessário se justificar em sua escolha. Impróprio: é a característica que impede o uso ou o consumo do produto. Inadequado: é o que faz com que o produto possa ser utilizado, mas com eficiência reduzida. Ou seja, o consumidor pode dele se utilizar mas com perda na eficiência da qualidade ofertada.

8 Dos vícios e dos defeitos
Vícios: características de qualidade ou quantidade que tornem os produtos ou serviços impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. São considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária. Eles podem ser: produtos que não funcionem adequadamente; produto que funciona mal; problema no produto que o diminua o valor; produtos que tragam informações incorretas no rótulo; serviços com funcionamento insuficiente ou inadequado.

9 Das alternativas do consumidor para sanar o vício do produto e/ou serviço
consumidor: produto  dano/vício  nexo de causalidade  forncedor  abatimento proporcional do preço; complementação do peso ou medida; substituição do produto viciado por outro (mesma espécie, marca e modelo ou sendo produto diferente, à escolha do consumidor); restituição da quantia paga.

10 Da desconstituição do direito do consumidor
Excluem a responsabilidade: Se o fornecedor provar que não colocou o produto no mercado. Neste caso, ele é parte ilegítima; 2. Sendo o produto falsificado o responsável é o vendedor e não o fabricante do produto original.

11 Dos crimes de consumo Os crimes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078/90, tratam exclusivamente de crimes incidentes nas relações de consumo. O objeto do crime de consumo deverá ser necessariamente o produto e/ou serviço prestado.

12 Exemplos de crimes previstos pelo Código de Defesa do Consumidor:
Art. 63. Omitir dizeres ou sinais ostensivos sobre a nocividade ou periculosidade de produtos, nas embalagens, nos invólucros, recipientes ou publicidade. Art. 64. Deixar de comunicar à autoridade competente e aos consumidores a nocividade ou periculosidade de produtos cujo conhecimento seja posterior à sua colocação no mercado. Art. 68. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa a sua saúde ou segurança. Art. 71. Utilizar na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas, incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer. Art. 73. Deixar de corrigir imediatamente informação sobre consumidor constante de cadastro, banco de dados, fichas ou registros que sabe ou deveria saber inexata.

13 RELAÇÃO DE CRÉDITO CONSUMIDOR INADIMPLENTE: COBRANÇA DE DÍVIDAS E NEGOCIAÇÃO EXTRAJUDICIAL Art. 42, CDC. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

14 BANCOS DE DADOS E CADASTROS DE CONSUMIDORES
Acesso Transparência Retificação Comunicação Prescrição Prazo

15 Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art
Art. 43, CDC. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.         § 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.         § 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.         § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.         § 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.         § 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.

16 OS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO: NEGATIVAÇÃO DO INADIMPLENTE
O credor tem direito a negativar seus clientes/consumidores inadimplentes São requisitos para a negativação: 1) existir a dívida; 2) a data para pagamento estar vencida; 3) valor ser líquido e certo; 4) não haver oposição formal (por escrito) do devedor; 5) Aviso prévio e por escrito ao devedor, comunicando a inadimplência. (Condição de validade e legalidade da negativação). O aviso prévio e por escrito é fundamental e tem algumas finalidades: 1) respeitar o direito constitucional da garantia da dignidade e imagem do consumidor; 2) dar prazo para que o consumidor tome medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal; ou 3) dar chance de pagamento da dívida ou negociação da mesma, impedindo a negativação.

17 CONSEQÜÊNCIAS DA NÃO RETIRADA DA INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE CONSUMIDORES.
Tendo o consumidor efetuado o pagamento total ou parcial, negociando em parcelas a dívida, o credor deve OBRIGATÓRIA e IMEDIATAMENTE retirar a negativação do nome do cliente dos cadastrados de consumidores, sob pena do credor que o inscreveu sofrer ação judicial de indenização por danos morais e materiais.

18 FILIAL: Travessa Carreirão, 78 | Centro | Florianópolis - SC | Fone: (48)


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