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Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – direito fiscal

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Apresentação em tema: "Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – direito fiscal"— Transcrição da apresentação:

1 Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – direito fiscal
Curso de Técnico Administrativo Módulo | Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – direito fiscal Formadora | Andreia Cintra

2 1. – Introdução O IVA entrou em vigor em Portugal no dia 1 de Janeiro de 1986, como consequência da adesão de Portugal à CEE, tendo o respectivo Código sido aprovado pelo D.L. 394-B/84 de   O Imposto sobre o valor acrescentado é um imposto sobre o consumo, aplicável de um modo geral e uniforme em todo o circuito económico ocorrido em território nacional. A sua estrutura encontra-se fortemente influenciada quer pelas directivas comunitárias que procederam à sua introdução em Portugal, quer por aquelas que foram posteriormente aprovadas no decurso da sua vigência, em função dos objectivos de harmonização comunitária em sede de tributação geral do consumo com vista à realização do mercado único. O IVA

3 O IVA A introdução do IVA como modalidade de tributação genérica do consumo permitia o desagravamento fiscal nas fronteiras e dessa forma não constituía um obstáculo (fiscal) à liberdade de circulação de mercadorias. Por isso não surpreende que este imposto tenha de acompanhar de perto as regras e conceitos formulados em termos comuns por todos os países da comunidade europeia, e que vários dos seus pressupostos essenciais, nomeadamente no que diz respeito às matérias de incidência e territorialidade, se encontrem construídos em função da realidade subjacente. Trata-se por isso de um imposto em que as operações e os seus intervenientes podem situar-se em mais do que um espaço fiscal, sem fronteiras entre si, sem que tal implique grandes distorções de concorrência, deslocalizações de operações e fraude fiscal.

4 O IVA O IVA abrange no seu funcionamento um regime geral e vários regimes especiais. De acordo com o regime geral o montante de IVA devido por cada sujeito passivo é apurado através do método da dedução do imposto, ou crédito de imposto ou método indirecto subtractivo – o imposto é calculado pela diferença entre o montante que resulta da aplicação da taxa ao valor das vendas ou prestações de serviços em determinado período e o montante do imposto suportado nas aquisições durante esse mesmo período.

5 O IVA COMPRA VENDA IMPOSTO
O IVA COMPRA VENDA IMPOSTO V. Liq IVA V. Liq IVA Liquidado Dedutivel Pagar Produtor Grossista Retalhista Consumidor Final * Taxa: 15% / Margem de lucro: 50% - O consumidor final paga a totalidade do imposto cujo montante é igual ao somatório do imposto apurado nas três fases anteriores. No apuramento do IVA os sujeitos passivos subtraem o imposto dedutível (das compras) ao imposto liquidado (das vendas).

6 O IVA Quanto aos regime especiais temos, por exemplo, regime especial de isenção (art. 53.º sgs CIVA), regime especial dos pequenos retalhistas (art. 60.º sgs CIVA). Mas há também algumas actividades e sujeitos passivos aos quais se aplicam regimes regulados em diplomas específicos. É o caso das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos sujeitos ao regime do D.L. 221/85 de e das transmissões de bens em segunda mão, objectos de arte e antiguidades – D.L. 199/96 de

7 2. – Incidência Regra geral, para que uma determinada operação esteja sujeita a IVA, torna-se necessário: - Que se trate de uma transmissão de bens ou de uma prestação de serviços; - Que essas operações sejam feitas a título oneroso ( se bem que determinadas operações gratuitas podem ser equiparadas a onerosas); - Que a operação tenha lugar em território nacional; Para além destas, estão também sujeitas a IVA: - As importações de bens; - As aquisições intracomunitárias de bens . O IVA

8 O IVA 2.1. – Incidência pessoal
2.1. – Incidência pessoal a) - (art. 2.º) São sujeitos passivo de IVA as pessoas singulares ou colectivas que: - De modo independente e com carácter de habitualidade exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços; - De modo independente pratiquem uma só operação, enquadrável numa das referidas actividades, sejam elas exercidas no território nacional ou fora dele (art. 42.º); - Pratiquem uma só operação que esteja sujeita a IRS ou IRC (30º IRS); - Realizem importação de bens; - Efectuem operações intracomunitárias. O IVA

9 O IVA – Incidência pessoal
O IVA – Incidência pessoal b) – (art. 2.º n.º 1 a) 2ª parte e art. 6.º n.º 8) São sujeitos passivos (devedores de imposto) ficcionados os adquirentes (reverse charge) de determinados serviços dentro das seguintes condições cumulativas: - Serem já sujeitos passivos nacionais pela prática de operações tributáveis previstas no art. 2.º n.º 1 a); - O prestador não ter sede, estabelecimento estável ou domicilio no território nacional a partir do qual o serviço seja prestado; - Tratar-se de um dos serviços enumerados no art. 6.º n.º 8 (marcas de fabrico, publicidade, serviços de consultadoria, operações bancárias, serviços de rádio e televisão, serviço prestados por via electrónica, etc.)

10 O IVA – Incidência pessoal
– Incidência pessoal *São também sujeitos passivos (devedores de imposto) os adquirentes dos serviços a seguir referidos, dentro das seguintes condições cumulativas (conjugação art. 2.º n.º 1 e) e art. 6.º): - Serem já sujeitos passivos nacionais pela prática de operações tributáveis previstas no art. 2.º n.º 1 a) e pela prática de operações intra-comunitárias; - O prestador não ter sede, estabelecimento estável ou domicilio no território nacional a partir do qual o serviço seja prestado; - O adquirente ter fornecido o seu NIF para efectuar a aquisição - Tratar-se da locação de meios de transporte para utilização e exploração efectiva em território nacional (art. 6.º n. 10 a)), prestação de serviços de transporte intra-comunitário de bens (art. 6.º n. 11), prestação de serviços acessória desse transporte executada noutro estado membro (art. 6.º n.º 13º), serviços de intermediação sobre transportes intra-comunitários de bens e prestações acessórias (art. 6.º n.º 16), bem como a intermediação de outros serviços (art. 6.º n.º 17 b)), aquisição de serviços, incluindo peritagens sobre móveis corpóreos, desde que os bens sejam expedidos ou transportados para fora do estado-membro da execução material dos serviços (art. 6.º n.º 19) e ainda aquisição de gás natural e de electricidade (art. 6.º n.º 22). O IVA

11 O IVA – Incidência pessoal
– Incidência pessoal A qualificação de sujeitos passivos (no sentido de devedores de imposto) é extensiva aos agentes económicos, já como tal considerados pela prática de operações tributáveis, sempre que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efectuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não possuam sede, estabelecimento estável ou domicílio nem tenham nomeado representante fiscal (art. 2 n.1 g). É ainda sujeito passivo do IVA (devedor) quem, enquadrando-se ou não nas situações anteriores, mencione indevidamente imposto em factura ou documento equivalente (art. 2.º n.º 1 c)). O IVA

12 O IVA – Incidência pessoal c) Outros sujeitos passivos de IVA
– Incidência pessoal c) Outros sujeitos passivos de IVA O Estado e demais pessoas colectivas de direito público não são, em princípio, sujeitos passivos de IVA desde que a sua actividade decorra dos seus poderes de autoridade – ainda que por ela obtenham contrapartidas (ex: preço, taxa, etc) – art. 2.º n.º 2. Nos termos do n.º 3 já serão sujeitos passivos quando exercerem determinadas actividades económicas tais como: telecomunicações, distribuição de água, gás e electricidade, transportes, etc. Estas actividades não têm natureza intrínseca estadual e podem ser também desenvolvidas por empresas privadas. * Os entes públicos podem ser sujeitos quando, no primeiro caso a sua não sujeição puder originar distorções na concorrência e podem não ser considerados sujeitos passivos, no segundo caso, quando as actividades elencadas no nº 3 sejam exercidas de forma não significativa (conceito indeterminado – art. 4.º conteúdo definido pelo Ministério das Finanças). O IVA

13 2.3. – Incidência real A incidência real traduz-se nos factos sujeitos a imposto e que, como já se viu, são as transmissões de bens e as prestações de serviços. Vejamos: a) Transmissões de bens – art.3.º Define-se transmissão de bens como o acto ou contrato que faz operar a transferência onerosa de bens corpóreos, sendo assimilados a bens corpóreos a energia, o gás, o calor, o frio e realidades similares. * A lei não impõe que o transmitente seja o verdadeiro proprietário do bem transferido – basta que actue como o faria um proprietário, isto é, pela forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. Assim, há lugar a uma transmissão para efeitos de IVA mesmo que o transmitente seja mero detentor dos bens (ex: transmissões forçadas – venda judicial ou administrativa). O IVA Rui Ribeiro Pereira

14 O IVA * Transmissões ficcionadas – art. 3.º n.º 3
* Transmissões ficcionadas – art. 3.º n.º 3 O IVA tem uma estrutura marcadamente económica o que levou a que situações que juridicamente não podem considerar-se transmissões fossem a ela assimiladas,uma vez que propiciavam resultados equivalentes. É o exemplo dos seguintes casos: - Contrato de locação-venda em que as partes celebram um contrato de locação mas com cláusula vinculante da posterior transferência de propriedade (a); - Contrato de venda com reserva de propriedade, ou seja, sujeita a condição suspensiva de pagamento do preço (b); - Transferências de bens entre comitente e comissário (c); * Ficciona-se uma transmissão entre comitente e comissário na comissão de venda ou entre comissário e comitente na comissão de compra. O contrato de comissão é concebido na lei como contrato de mandato sem representação (art º Cód. Civ.), em que o comissário actua no seu próprio nome - e sem a ficção referida quebrava-se a cadeia de deduções. - Idêntico regime é aplicável ao contrato de consignação, relativamente às transferências de mercadorias entre consignante e consignatário - Não devolução, no prazo de um ano, das mercadorias enviadas à consignação (presume-se que as mercadorias foram vendidas, havendo lugar a tributação) (d). O IVA

15 O IVA b) Exclusões da sujeição
b) Exclusões da sujeição Apesar de se tratar de transmissões face à lei civil e face ao conceito consagrado no CIVA certas operações foram consideradas como “não transmissões” e, logo, excluídas do campo da incidência. Exemplos: - Transferência, seja a que título for, de um estabelecimento comercial, da totalidade ou parte de um património (trespasses, fusões ou cisões de sociedades) quando, em ambos os casos, os bens transmitidos constituam um todo apto ao desenvolvimento de uma actividade e desde que o adquirente seja um sujeito passivo de IVA ou venha a sê-lo na sequência da aquisição (art. 3.º n.º 4). * Esta exclusão tem a ver com a simplificação, uma vez que o cessionário vai continuar a actividade do cedente e se houvesse tributação resultaria no pagamento de um imposto que seria depois recuperável, sem vantagens na economia do imposto. O IVA

16 O IVA c) Prestações de serviços
O IVA c) Prestações de serviços Art. 4.º n.º 1 - O conceito de prestação de serviços reveste-se de um carácter residual, ai cabendo todas as operações onerosas que não se encontram tipificadas como transmissões de bens, como importações ou como aquisições intracomunitárias. Ai se incluem as prestações de facere e non facere , a cessão de bens incorpóreos (marcas, patentes, etc), a transmissão de direitos, etc. * - São equiparadas a prestações de serviços a cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre clubes com o consentimento do atleta, durante a vigência do contrato com o clube de origem (art. 4.º n.º 3).

17 O IVA d) Importações Art. 5.º - É considerada importação a entrada em território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros (art. 1.º n.º 2 c)) e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união aduaneira e, ainda, de bens procedentes de territórios terceiros ( art. 1.º n.º 2 d)) e que se encontrem em livre prática (bens objecto de desembaraço aduaneiro e pagamento dos direitos aduaneiros em outro estado membro da UE). * O CIVA ao contrário do que sucede no CIRS e CIRC não prevê a tributação de actividades ilícitas. Tal decorre do direito comunitário e da jurisprudência do TJCE – a transacção de produtos que sejam objecto de proibição de circulação nos estados membros não são sujeitos a tributação.

18 O IVA 3. – Facto gerador e exigibilidade do imposto
3. – Facto gerador e exigibilidade do imposto Fazendo ainda parte da incidência, vista numa perspectiva temporal, há que ter em conta o facto gerador do imposto e a sua exigibilidade, ou seja, o momento em que o imposto é devido pelo sujeito passivo e exigível pelo estado. Facto gerador é aquele cuja verificação preenche as condições legais necessárias à exigibilidade do imposto originando a relação jurídica de IVA, a exigibilidade consiste no direito que a administração fiscal tem de poder fazer valer o direito a cobrar o imposto. O IVA

19 a) Regra geral Art. 7.º n.º 1 – O imposto é devido e exigível no momento em que os bens são postos à disposição do adquirente, quando se realizam as prestações de serviços, ou quando ocorrem as importações. Esta regra geral cede nos casos em que os bens sejam entregues antes de se produzirem os efeitos translativos de um contrato (excepto contratos de locação venda e compra e venda com reserva de propriedade) sendo esse imposto devido e exigível apenas quando esses efeitos se verificarem (art. 7.º n.º 7). O IVA

20 O IVA * Relevância da emissão de factura
O IVA * Relevância da emissão de factura O momento de exigibilidade do imposto constitui, em termos práticos, o inicio do prazo para a emissão da factura ou documento equivalente que é obrigatório passar por cada transmissão de bens ou prestação de serviços (art. 28.º n.º 1 b) e 35.º). Art. 8.º - O imposto torna-se pois exigível no momento da emissão da factura, se o prazo for respeitado ou, no termo desse prazo se o não for. O imposto é também devido no caso de facturas emitidas antes do momento da realização da respectiva operação tributável. b) – Regimes especiais Relativamente às empreitadas de obras públicas em que sejam donos o Estado ou as Regiões Autónomas, a exigibilidade do imposto é diferida para o momento do recebimento do preço, nos termos do D.L. 204/97 de

21 O IVA 4. – Isenção 4.1. – Isenções nas operações internas – art. 9.º
O IVA 4. – Isenção 4.1. – Isenções nas operações internas – art. 9.º Este tipo de isenções, designadas por simples ou incompletas, traduzem-se no facto de o operador económico não ser obrigado a liquidar imposto nas transmissões de bens ou prestações de serviços que efectuar, não podendo, em contrapartida, deduzir o imposto suportado nas aquisições. a) Principais isenções - Serviços prestados por médicos, odontologistas, parteiros, enfermeiros e outras profissões paramédicas (art. 9.º n.º 1); - Serviços médicos e sanitários efectuados por hospitais, clínicas e similares (art. 9.º n.º 2); - Prestações de serviços no exercício da sua actividade por protésicos dentários (art. 9.º n.º3); - Transmissão de órgãos, sangue e leite humanos (art. 9.º n.º 5); Ensino efectuado por estabelecimentos integrados no sistema nacional educação ou reconhecidos como tendo fins equivalentes (art. 9.º n.º 10); - Formação profissional efectuada por organismos de direito público ou por quem tiver sido reconhecido para esse efeito (art. 9.º n.º 11); - Etc,

22 O IVA b) Renúncia à isenção – Art. 12.º
O IVA b) Renúncia à isenção – Art. 12.º Poderão renunciar à isenção os sujeitos passivos que desenvolvam as seguintes operações: - Prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional; - Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pela entidade patronal aos seus empregados; - Estabelecimentos hospitalares privados que efectuem prestações de serviços médicos e sanitários e operações conexas; - Explorações, agrícolas, silvícolas e pecuárias; - Locação e transmissão de bens imóveis; - Os grupos autónomos de pessoas que exerçam uma actividade isenta quando a percentagem de dedução de pelo menos um dos seus membros não seja superior a 10%. * A renúncia à isenção é feita através da entrega, no serviço de finanças competente, de uma declaração de início (se o SP ainda não iniciou actividade) ou de alteração (se já exerce actividade) – art. 12.º n.º 2 Uma vez feita a opção pela tributação o SP é obrigado a permanecer nesse regime pelo período de 5 anos – 12.º n.º 3.

23 O IVA 4.2. – Isenções nas importações – art. 13.º
O IVA 4.2. – Isenções nas importações – art. 13.º As importações restringem-se, desde Janeiro de 1993, às entradas em território nacional de bens provenientes de países não pertencentes à Comunidade Europeia. Exemplos destas isenções: - Importações definitivas de bens cuja transmissão em território nacional seja isenta de IVA; - Importação de embarcações afectas à actividade de navegação marítima no alto mar, transporte de passageiros, ou exercício comercial, industrial ou de pesca, bem como de salvamento e assistência marítima; - Importação de aeronaves; - Etc. - Outras isenções nas importações - Importações de pequenas remessas de mercadorias, sem carácter comercial, adquiridas por particulares (D.L. 398/86 de ); - Importações de mercadorias contidas na bagagem pessoal de viajantes procedentes de países terceiros (D.L. 179/88 de 19.05).

24 O IVA 4.3. – Isenções nas exportações – art. 14.º
O IVA 4.3. – Isenções nas exportações – art. 14.º As isenções previstas neste artigo abrange as transmissões feitas para países terceiros. Sendo o IVA um imposto neutral, em relação ao comércio internacional, observa-se que as exportações são exoneradas de imposto através deste preceito e as vendas para os países comunitários são-no por aplicação do RITI. Ao invés do que sucede nas operações internas, em que há isenção é considerada incompleta, no caso de vendas para o exterior o vendedor não só não liquida imposto como pode deduzir, eventualmente por reembolso, o IVA que suportou na compra de bens destinados a esse fim.

25 O IVA 5. – Valor tributável
O IVA 5. – Valor tributável Incidindo o IVA sobre transmissões de bens e prestações de serviços com carácter oneroso, decorre que o valor tributável é a contraprestação obtida ou a obter pelo alienante ou pelo prestador de serviços. Num sistema de IVA baseado no método de crédito de imposto, a dívida do SP ao estado não resulta directamente na aplicação da taxa ao referido valor – esta operação apenas determina o montante de imposto a suportar pelo cliente – mas da diferença entre o resultado dessa operação e o montante de imposto suportado nas aquisições de bens e serviços, durante o mesmo período.

26 O IVA Para determinar o valor tributável temos de distinguir entre:
Para determinar o valor tributável temos de distinguir entre: - operações internas: o valor tributável é o valor da contraprestação obtida ou a obter do adquirente ou destinatário do serviço, incluindo impostos directos, taxas e outras imposições e as subvenções ou subsídios directamente relacionados com o preço de cada operação (art. 16.º); - importações: o valor tributável é constituído pelo valor aduaneiro, determinado de acordo com as disposições comunitárias em vigor e incluirá os direitos de importação e quaisquer outros impostos ou taxas e as despesas acessórias, tais como comissões, embalagem, transporte e seguros (art. 17.º); - aquisições intracomunitárias de bens: o valor tributável é idêntico ao das transmissões de bens efectuadas em território nacional, porém não se incluem as despesas relacionadas com o transporte dos bens e outros serviços – que são objecto de tributação autónoma (art 17.º RITI). O IVA

27 O IVA 6. – Taxas – art. 18.º As taxas de IVA são:
6. – Taxas – art. 18.º As taxas de IVA são: - taxa reduzida de 5% para as operações referidas na lista I anexa ao CIVA e para os objectos de arte, no âmbito da respectiva legislação específica; - taxa intermédia de 12% para as operações referidas na lista II anexa ao CIVA; - taxa normal de 21% para as restantes operações. O IVA

28 O IVA 7. – Apuramento do imposto 7.1. – Direito a dedução
O IVA 7. – Apuramento do imposto 7.1. – Direito a dedução O IVA liquidado não se confunde com o IVA devido ao Estado, porque a dívida de imposto resulta da operação referida, que o sujeito passivo deve efectuar na Declaração Periódica de IVA que remete à AF, e na qual procede á subtracção entre o IVA liquidado aos clientes num determinado período (mensal ou trimestral – dependendo do regime em que se enquadrar) e o IVA suportado no mesmo período cuja dedução seja permitida na lei (22.º CIVA). A dedução é uma das componentes essenciais do apuramento do imposto, traduzindo-se na compensação entre um direito de crédito de que um operador económico é titular em relação ao imposto suportado nas operações “ a montante” e a dívida tributária decorrente das suas operações “ a jusante”.

29 O IVA – Direito a dedução a) Requisitos
O IVA – Direito a dedução a) Requisitos Para além do exercício do direito à dedução depender da realização pelo sujeito passivo de operações tributáveis ou isentas com direito a dedução (requisito material), exige-se ainda que se trate de sujeito passivo (requisito subjectivo) e que o IVA a deduzir tenha uma base de sustentação documental (requisito formal). Só os bens e serviços adquiridos para utilização efectiva na actividade tributável do sujeito passivo, para exportar ou adquiridos no âmbito de operações assimiladas a exportações e dos transportes internacionais, previstas no art. 14.º é que conferem direito à dedução.

30 O IVA Portanto, só confere direito à dedução (art. 19.º):
O IVA Portanto, só confere direito à dedução (art. 19.º): O imposto devido ou pago pelo operador económico nas transacções de bens e serviços feitas a outros sujeitos passivos; O imposto suportado nas importações de bens; Em qualquer destes casos é necessário que o imposto suportado conste em facturas ou documentos equivalentes (art. 28.º n. 13.º), passados na forma legal (19.º n.º 6) ou no recibo do pagamento de imposto referente a importações; Aqueles documentos deverão referir expressamente o nome do sujeito passivo e devem estar na sua posse. * Só os bens e serviços adquiridos para utilização efectiva na actividade tributável do sujeito passivo – art. 20.º n.º 1 a).

31 O IVA - Momento e forma de exercer o direito a dedução
O IVA - Momento e forma de exercer o direito a dedução O direito a dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com as regras dos artigos 7.º e 8.º. O direito a dedução deve ser efectivado na declaração do período ou de período posterior em que se tiver verificado a recepção das facturas ou documentos equivalentes e/ou o recibo de pagamento do IVA devido pela importação de bens (art. 22.º n. 1 a 3).

32 O IVA – Direito a dedução b) Formas de dedução
O IVA – Direito a dedução b) Formas de dedução O IVA é deduzido através: - da subtracção ao IVA liquidado do IVA suportado e cuja dedução seja permitida por lei (art. 22.º n.º 1); - do reporte do crédito para o período ou períodos seguintes (art. 22.º n.º 4); - e ainda do reembolso do imposto (art. 22.º n.º 5).

33 O IVA – Direito a dedução c) Exclusões à dedução
O IVA – Direito a dedução c) Exclusões à dedução Nem todo o IVA é dedutível e nem todos os sujeito passivos de IVA podem exercer o direito a dedução. Não é dedutível o IVA suportado por um sujeito passivo que não corresponda à actividade tributável por si exercida e qualquer caso o IVA relativo às despesas previstas no artigo 21.º n.º 1 CIVA (embora contenha derrogações). Por exemplo, é excluído o direito de dedução do IVA suportado nas seguintes despesas: Despesas com aquisição de combustíveis. O IVA contido no preço do gasóleo, GPL e gás natural é dedutível em 50%. Contudo, se for destinado a veículos pesados de transporte de pessoas e de mercadorias, transportes públicos e tractores agrícolas a dedução é total. Despesas de transporte, incluindo portagens e viagens de negócios do sujeito passivo e seu pessoal; Despesas de alimentação, bebidas, alojamento, recepção, tabaco.

34 O IVA Direito ao reembolso – art. 22.º
O IVA Direito ao reembolso – art. 22.º O direito ao reembolso é uma das formas de exercer o direito à dedução, sobretudo nos casos em que o sujeito passivo tem uma posição de credor perante o Estado, pelo facto de o IVA dedutível ser superior ao IVA liquidado. Art. 22.º n.º 5 – O reembolso pode ser pedido, no campo respectivo de uma declaração periódica entregue dentro do prazo legal, se persistir uma situação de crédito superior a 249,40 euros durante 12 meses. Art. 22.º n.8 – Os reembolsos deverão ser efectuados até ao fim do 3º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual os sujeitos passivos poderão solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º LGT:

35 O IVA Dedução parcial do imposto – Sujeitos passivos mistos
O IVA Dedução parcial do imposto – Sujeitos passivos mistos Há sujeitos passivos que exercem operações tributáveis que conferem direito a dedução do imposto suportado a montante e, em simultâneo, exercem operações isentas que não conferem aquele direito de dedução a jusante. Sendo assim torna-se necessário determinar o montante de imposto dedutível e o não dedutível – o que pode ser feito de duas formas: Método da afectação real Método “pro rata”

36 O IVA Dedução parcial do imposto Método da afectação real
O IVA Dedução parcial do imposto Método da afectação real Consiste na separação, através da contabilidade da empresa, das aquisições de bens e serviços que são afectas ao sector tributável das que são afectas ao sector isento. Assim poderá deduzir integralmente suportado no primeiro caso, nada deduzindo no segundo. Método “pro rata” Art. 23.º - Quando o sujeito passivo, no exercício da sua actividade, efectue transmissões de bens e prestações de serviços, parte das quais não confira direito à dedução, o imposto suportado nas aquisições é dedutível apenas na percentagem correspondente ao montante anual de operações que dêem lugar a dedução.

37 O IVA Método “pro rata” A percentagem de dedução é proporcional ao valor das operações tributáveis e isentas com direito a dedução em relação ao volume de negócios total. Esta percentagem é calculada através de uma fracção que comporta no numerador o montante anual das operações que conferem direito a dedução, com imposto excluído, e, no denominador, o montante anual de todas as operações do sujeito passivo, também com imposto excluído. Uma vez que só no final de cada exercício é possível apurar o “pro rata” definitivo (dado necessitar de valores finais), durante cada exercício é aplicável a percentagem de dedução referente ao ano anterior. O “pro rata” provisório deverá ser corrigido quando forem conhecidos os elementos definitivos do ano, havendo assim lugar correspondente regularização.

38 - A empresa “Deduza SA” realizou operações nos seguintes valores:
- A empresa “Deduza SA” realizou operações nos seguintes valores: Transmissões de bens e prestações de serviços tributados, excluído IVA €10.000 Exportações €5.000 Soma_____________________________€15.000 Operações isentas de IVA €3.000 Total €18.000 Cálculo Pro rata = 0.833=84% * Se o sujeito passivo tivesse suportado €1.000 de IVA teria direito a deduzir € 840 nesse ano – “pro rata” provisório do ano x.

39 O valor definitivo do “pro rata” de determinado ano só poderá apurar-se no ano seguinte após o encerramento das contas relativas àquele exercício. É assim que em cada ano se vai aplicando o quociente do ano anterior e que depois se vai proceder à regularização das deduções quando definitivamente se tiver encontrado o “pro rata”. Ou seja, se no ano X+1 o “pro rata” apurado relativo ao ano X fosse de 0,89 teríamos que o sujeito passivo procederia a uma dedução suplementar de €50 ( ). Por sua vez, 0,89 seria o “pro rata” provisório no ano X+1, procedendo-se à regularização no ano seguinte.

40 O IVA Liquidação e declaração
O IVA Liquidação e declaração Art. 36.º - A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços. Nas operações pelas quais a emissão da factura não é obrigatória, o imposto será incluído no preço. Art. 39.º - Dispensada a obrigação de facturação quando cliente seja particular que não destine os bens ou serviços ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e a transacção seja efectuada em dinheiro nos seguintes casos: Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes; Transmissões de bens feitas por aparelhos de distribuição automática; Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento; Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 9,98.

41 O IVA Liquidação e declaração Art. 40.º
O IVA Liquidação e declaração Art. 40.º A declaração periódica deve ser enviada por via postal ao Serviço de Administração do IVA nos seguintes prazos: Até ao 10.º dia do 2.º mês seguinte àquele a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a € ,9 no ano civil anterior; Até ao 15.º dia do 2.º mês seguinte ao trimestre do ano civil a que respeitam as operações, no caso de sujeitos passivos com um volume de negócios inferior a € ,9 no ano anterior. A declaração pode ser remetida à AF por transmissão electrónica de dados –n.º9.

42 O IVA Pagamento Art. 26.º Os sujeitos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível, simultaneamente com as declarações a que se refere o artigo 40.º ou noutros locais de cobrança legalmente autorizados. O pagamento pode ser realizado através de cheque ou por transferência conta a conta. Pode também ser efectuado por multibanco e nas tesourarias da Fazenda Pública. Quem liquidar indevidamente imposto numa factura ou documento equivalente deve proceder à sua entrega no prazo de 15 dias após emissão (art. 26.º n.º 2). Os SP que pratiquem uma só operação tributável deverão entregar o imposto até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação (art. 26. Nº 2 e 42.º). * art. 22.º n.º 4 e 5 – Pode haver compensação e reembolso.

43 Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a liquidar.
“TocáRetalhar”, empresa retalhista com sede em Lisboa, vende material de escritório a um cliente, sujeito passivo de IVA nacional. O material é posto à disposição do cliente em 31 Março de 2006 e a factura, no valor de euros, é emitida na mesma data. Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a liquidar.

44 Resolução: Incidência Real: trata-se de uma transmissão de bens, já que o contrato de compra e venda pressupõe uma transferência onerosa de um direito de propriedade sobre um bem corpóreo. (art. 1.º n.º 1 a) e 3.º n.1) Incidência Pessoal: O vendedor é sujeito passivo de IVA porque pratica com regularidade e independência o comércio de material de escritório (art. 2.º n.º 1 a ) Localização: a operação localiza-se em território nacional uma vez que as duas partes são nacionais e os bens não saem do território nacional (art 6.º n.º 1) Facto gerador e exigibilidade: O facto gerador e a exigibilidade verificam-se a 31 de Março de 2006 por ser nessa data que a mercadoria é entregue ao cliente e é emitida a factura (art. 7.º n.º 1 a), 8.º n.º1 a), 28.º n.º 1 b),35.º n.º 5) O imposto deve ser liquidado na factura emitida, adicionando-se ao respectivo valor (art. 36.º n.º 1). Isenções: esta operação não é abrangida por isenção, preenchendo todos os pressupostos para ser tributada em Portugal (art. 9.º a 15.º a contrario). Taxa: a taxa aplicável é a taxa normal uma vez que os bens transaccionados não constam das listas anexas ao CIVA (art. 18.º n.º 1 c). Liquidação: o IVA liquidado será de ( x 21%). Direito à dedução do IVA pago por parte do cliente: porque o cliente é um sujeito passivo de IVA e adquiriu material de escritório para fins empresariais, não sendo os bens em causa excluídos do direito a dedução, o IVA pago é dedutivel (art. 19.º n.º 1 a), 20.º n.º 1 a) e 21.º)

45 - Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a liquidar.
O Dr. Alfarrobas, Advogado com escritório no Porto, com um volume de negócios relativo ao ano anterior de euros, presta assistência jurídica a uma empresa mediante avença mensal de euros. - Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a liquidar.

46 Resolução: Incidência Real: A assistência jurídica é uma prestação de serviços, dado tratar-se de uma operação que não é caracterizada face às normas do CIVA e do RITI nem como transmissão de bens, nem como importação, nem como aquisição intracomunitária (art. 4.º n.º 1). Incidência Pessoal: O advogado é sujeito passivo de IVA porque presta serviços a titulo independente e com regularidade (art. 2.º n.º 1 a ). O volume de negócios do ano anterior impede-o de se enquadrar no regime geral de isenção (art. 53.º n.º 1) Os serviços prestados pelo advogado preenchem os requisitos objectivos e subjectivos para serem sujeitos a IVA (art. 1.º n.º 1 a). Localização: a operação localiza-se em território nacional (art 6.º n.º 4) Facto gerador e exigibilidade: O imposto é devido no final de cada mês, visto que o serviço é de carácter continuado (art. 7.º n.º 3). O IVA deve ser liquidado até ao 5.º dia útil do mês seguinte, no recibo mensal que o advogado é obrigado a emitir relativamente à avença recebida (art. 8.º n.º 1, 28.º n.º 1 b) e 35.º n.º 1)

47 Valor tributável: 1.000 (art. 16.º n.º 1).
Resolução: O imposto deve ser liquidado na factura emitida, adicionando-se ao respectivo valor (art. 36.º n.º 1). Isenções: esta operação não é abrangida por isenção, preenchendo todos os pressupostos para ser tributada em Portugal (art. 9.º a 15.º a contrario e 53). Valor tributável: (art. 16.º n.º 1). Taxa: a taxa aplicável é a taxa normal uma vez que os bens transaccionados não constam das listas anexas ao CIVA (art. 18.º n.º 1 c). Liquidação: o IVA liquidado será de 210,00 (1.000 x 21%). Direito à dedução: o IVA pago é dedutivel por respeitar a despesa efectuada no âmbito de uma actividade empresarial (art. 19.º n.º 1 a), 20.º n.º 1 a))

48 O valor aduaneiro fixado pela Alfândega é de €25.000.
- “Linda Rosa Lda”, empresa retalhista de venda de flores e plantas, com sede em Pitões das Júnias, adquiriu plantas ornamentais a um produtor espanhol estabelecido nas Canárias. As plantas são expedidas das Canárias para o porto de Leixões e encontram-se em livre prática quando entram em Portugal. O valor aduaneiro fixado pela Alfândega é de € -Enquadre esta situação em IVA e apure o imposto a pagar.

49 Resolução: Incidência Real: trata-se de uma importação porque os bens que entram em Portugal vêm de um território terceiro e encontram-se em livre prática quando da sua entrada no pais (art. 1.º n.º 1 b), n.º 2 d) e 5.º n.º 1 b)). Incidência Pessoal: A importação de bens torna o respectivo importador como SP de IVA (art. 2.º n.º 1 b)). Facto gerador e exigibilidade: O IVA relativo à importação é devido e torna-se exigível no momento determinado pelas disposições aduaneiras (art. 7.º n.º 1 c)). Isenções: a importação de plantas ornamentais não se encontra isenta (art. 13.º a contrario). Valor tributável: O valor tributável é constituído pelo valor aduaneiro (art. 17.º n.º 1). Taxa: a taxa aplicável é a taxa de 12.º uma vez que os bens transaccionados constam das listas anexas ao CIVA (art. 18.º n.º 1 b) e verba 2.2. Lista II). Liquidação: o IVA liquidado será de ( x 12%). Direito à dedução: o IVA pago é dedutível (art. 19.º n.º 1 b) e n.º 2, 20.º n.º 1 a))

50 O IVA 8. - O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI)
O IVA 8. - O Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI) Em 1 de Janeiro de 1993 entrou em vigor o RITI por força do D.L. 290/92 de Essa entrada em vigor procurou adaptar o IVA à abolição das fronteiras fiscais - factor determinante da realização do mercado interno comunitário. Com efeito, a criação de um mercado intracomunitário entre os Estados Membros, no qual circulam livremente os factores de produção (mercadorias, pessoas, capitais), impunha que se abolissem as fronteiras fiscais. Os conceitos de “importação” e “exportação” deixaram, assim de ser aplicados às transacções entre os Estados Membros, passando a referir-se unicamente às trocas entre estes e países (ou territórios) terceiros. Para adaptar o IVA à nova conjuntura foi, assim, necessário introduzir alterações ao direito comunitário (designadamente à 6.ª Directiva IVA) que obrigatoriamente tiveram de ser repercutidas no direito nacional, dando origem ao RITI.

51 O IVA RITI Características:
O IVA RITI Características: No essencial o novo regime procura conciliar a abolição das fronteiras fiscais com a manutenção da tributação das transacções intracomunitárias no pais de destino. É assim que surgem novas operações sujeitas a IVA, sendo a aquisição intracomunitária de bens a operação correspondente à entrada em território nacional de mercadorias provenientes de outro Estado membro e a transmissão intracomunitária de bens correspondente à saída das mercadorias de Portugal em direcção a outro Estado membro.

52 O IVA RITI De acordo com o novo regime as transacções intracomunitárias de bens são tributadas no país de destino das mercadorias, o que implica duas consequências: Quando Portugal é o pais de destino dos bens, a aquisição é aqui tributada; Quando Portugal é pais de origem dos bens a transmissão é isenta (com direito a dedução). Desta forma garante-se a manutenção do efeito de neutralidade fiscal que caracteriza o IVA. A aquisição intracomunitária implica que o adquirente seja o responsável pela liquidação e entrega do imposto em Portugal (reverse charge) sendo portanto necessário para que se esteja perante uma operação deste tipo, que o comprador da mercadoria seja um sujeito passivo de IVA. * Os próprios particulares passam a ser considerados sujeitos passivos de IVA pelo facto de fazerem aquisições ou transmissões de meios de transporte novos.

53 O IVA RITI Noutros casos os vendedores das mercadorias a partir de outro Estado membro tornam-se sujeitos passivos de IVA em Portugal, porque o imposto é aqui devido. É o caso de vendas com instalação ou montagem, vendas à distância para sujeitos passivos isentos, organismos públicos e particulares. Para que o mecanismo das transacções intracomunitárias funcione no seu todo, ou seja, a nível comunitário, é igualmente necessário que os sujeitos passivos que realizem transacções intracomunitárias se certifiquem da identificação fiscal dos seus clientes noutros Estados membros, por forma a poderem isentar as vendas. O regime do RITI pressupõe, assim, a troca entre as partes negociais das respectivas identificações fiscais, por forma a poderem fornecer as mesmas às respectivas administrações fiscais que as utilizarão para efeito de controlo.

54 O IVA RITI Este regime foi inicialmente pensado para vigorar até ao final de 1996, mas foi-se prorrogando automaticamente até que seja estabelecido um regime definitivo consagrando a tributação do consumo na origem. Até lá o regime caracteriza-se pela tributação no pais de destino quando se trate de operações comerciais e no pais de origem quando se trate de aquisições para fins privados. Vale isto por dizer que os particulares podem efectuar aquisições em qualquer pais da comunidade europeia, sem que sobre ele impenda qualquer ónus ou encargo quando atravessam as fronteiras internas da Comunidade. A aquisição efectuada é tributada no pais do vendedor segundo as taxas aplicáveis.

55 O IVA RITI Em suma: No caso de operações comerciais celebradas entre sujeitos passivos estabelecidos em países diferentes da Comunidade, a tributação terá lugar no Estado membro onde o adquirente se encontrar estabelecido e registado para efeitos de IVA. Estamos neste caso perante uma aquisição intracomunitária de bens no pais do estabelecimento do adquirente dos bens e perante uma transmissão intracomunitária de bens isenta de IVA no pais do fornecedor dos mesmos.

56 O IVA RITI Incidência real – art. 1.º
O IVA RITI Incidência real – art. 1.º Estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias efectuadas a titulo oneroso que preencham os seguintes requisitos: - o adquirente dos bens seja um sujeito passivo de IVA, estabelecido em Portugal, agindo nessa qualidade, que tenha fornecido ao vendedor o seu NIF para efectuar a aquisição; - o fornecedor seja sujeito passivo de IVA, agindo nessa qualidade, que se encontre registado para efeitos de IVA no Estado membro onde tenha início a expedição ou o transporte dos bens com destino ao adquirente e que não se encontre aí abrangido por um regime especial de tributação das pequenas empresas.

57 O IVA RITI Incidência pessoal – art. 2.º São sujeitos passivos:
O IVA RITI Incidência pessoal – art. 2.º São sujeitos passivos: - as pessoas singulares ou colectivas mencionadas no art. 2.º CIVA que realizem transmissões de bens ou prestações de serviços que confiram direito à dedução total ou parcial do imposto; - os sujeitos passivos isentos sem direito a dedução (dentro do regime do art. 9.º a 53.º). - o Estado e demais pessoas colectivas de direito público, mesmo quando exerçam actividades no âmbito dos seus poderes de autoridade

58 O IVA RITI Aquisição intracomunitária de bens – art. 3.º
O IVA RITI Aquisição intracomunitária de bens – art. 3.º É a obtenção do poder de dispor, como proprietário, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para o território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha inicio em outro estado membro.

59 O IVA Facto gerador e exigibilidade Facto gerador
O IVA Facto gerador e exigibilidade Facto gerador - Art. 12.º - O imposto é devido no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente, sendo aplicável o disposto no artigo 7.º CIVA. Exigibilidade - Art. 13.º - Nas aquisições intracomunitárias de bens, o imposto torna-se exigível: No 15.º dia do mês seguinte àquele em que o imposto é devido (art. 12.º); Na data da emissão da factura ou documento equivalente se tiverem sido emitidos antes dos 15 dias.

60 O IVA Valor tributável e taxas (art. 17.º e 18.º)
O IVA Valor tributável e taxas (art. 17.º e 18.º) Nas aquisições intracomunitárias de bens a base tributável é determinada de acordo com as regras aplicáveis para esse efeito nas operações internas -art. 16.º CIVA, ou seja, o valor tributável é a contraprestação obtida ou a obter do adquirente, do destinatário ou de terceiro. No caso de transferências assimiladas a aquisições intracomunitárias considera-se, para o efeito, o preço de aquisição dos bens ou de bens similares ou, na falta destes elementos, o preço de custo, reportados ao momento da realização das operações, adicionado dos elementos referidos no n.º 5 do art. 16.º CIVA. As taxas aplicáveis são as que vigoram na legislação interna dos estados-membros no momento da exigibilidade do imposto, ou seja, no momento em que os bens são colocados à disposição do adquirente (art. 18.º e 12.º).

61 O IVA Liquidação, Dedução e Pagamento (art. 19.º e 23.º)
O IVA Liquidação, Dedução e Pagamento (art. 19.º e 23.º) Salvo no caso de regimes especiais, a liquidação e pagamento do IVA devido pelas aquisições intracomunitárias efectua-se em termos idênticos aos das operações internas: o adquirente efectua a liquidação na factura que lhe foi emitida pelo fornecedor ou em documento interno emitido para o efeito quando a exigibilidade ocorra em data anterior à recepção daquela. O direito a dedução do imposto suportado nas aquisições intracomunitárias e nos bens e serviços adquiridos para a realização de transmissões intracomunitarias isentas é exercido nos termos gerais. Assim, quando se trate de SP que tenham direito a deduzir integralmente o IVA suportado, a dedução relativa às aquisições intracomunitárias traduz-se num mero movimento contabilístico segundo o qual o SP autoliquida o IVA devido pela aquisição e, simultaneamente, deduz esse mesmo montante de imposto. Só assim não sucederá para os SP que não disponham de um direito integral de dedução, caso em que o montante de imposto a entregar ao Estado será o que resultar da diferença entre o IVA liquidado e o que for dedutível.

62 O IVA Isenções nas transmissões de bens – art- 14.º
O IVA Isenções nas transmissões de bens – art- 14.º Estão isentas de imposto: Transmissões de bens de um sujeito passivo para outros Estados membros desde que o adquirente: -seja um SP devidamente registado para efeito de IVA em outro Estado membro; - tenha utilizado o NIF para efectuar a aquisição; - esteja abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias nesse outro Estado membro. Transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos qualquer que seja a qualidade do vendedor; Transmissões de bens que consistam na transferência de bens de um sujeito passivo para as necessidades da sua empresa noutro Estado membro; Transmissões de bens sujeitos a IEC´S quando o adquirente seja SP isento ou pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada noutro Estado membro que não se encontre registada para efeitos de IVA. * São isenções completas ao contrário do que sucede nas isenções nas aquisições intracomunitárias e nas importações – são isenções simples. Aqui pode deduzir-se o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para a realização das transmissões.

63 O IVA Regimes Especiais Vendas à distância (art. 10.º e 11.º)
O IVA Regimes Especiais Vendas à distância (art. 10.º e 11.º) O regime das chamadas “vendas à distância” – casos em que os bens são expedidos pelo vendedor com destino aos adquirentes – é aplicável às transmissões de bens que, cumulativamente, preencham as seguintes condições: - Os bens sejam expedidos ou transportados pelo próprio sujeito passivo vendedor ou por sua conta; - Tenham como destinatário um adquirente que seja um particular ou uma entidade não registada para efeitos de IVA num estado-membro da EU; - Os bens não sejam fornecidos com instalação ou montagem, meios de transporte novos, ou bens sujeitos a IEC´s.

64 Exemplos: Empresa estabelecida em território português, onde se encontra enquadrada no regime geral de IVA, fornece clientes particulares domiciliados em Espanha enviando-lhes directamente os produtos por eles encomendados. Mesma empresa fornece clientes particulares domiciliados em Espanha sendo estes a levantarem os produtos nas instalações da empresa e, por sua própria conta, a efectuarem o transporte dos mesmos para Espanha. Neste caso estamos perante uma transmissão interna de bens sujeita ao regime geral IVA em Portugal. A mesma empresa fornece clientes, sujeitos passivos estabelecidos em Espanha que, para efectuarem as aquisições lhes fornecem o seu n.º de identificação para efeito de IVA sendo nalguns casos o vendedor que efectua o transporte dos bens para Espanha e noutros é o cliente que o faz. Estamos perante transmissões intracomunitarias de bens localizadas em Portugal, a que correspondem aquisições intracomunitárias de bens localizadas em Espanha – sujeitas ao regime geral RITI da tributação no destino.

65 O IVA Vendas à distância (art. 10.º e 11.º)
O IVA Vendas à distância (art. 10.º e 11.º) No âmbito de aplicação deste regime o IVA é sempre devido pelo vendedor dos bens que deve proceder à respectiva liquidação de acordo com a taxa e regras vigentes no pais onde for localizada a operação. A localização destas operações é determinada em função do valor global (liquido de IVA) das vendas realizadas com destino a cada estado-membro nos seguintes termos: - Se o valor global das vendas realizadas com destino a um dado Estado membro não exceder o limiar ai fixado*, a transmissão é sujeita a tributação na origem; Se o valor global das vendas realizadas com destino a um dado Estado membro exceder o limiar ai fixado a transmissão é sujeita a tributação segundo o regime regra, ou seja, no destino. * Portugal estabelece o limiar de euros (art. 11.º n.º 1 c) e n.º 2 b)). França, Alemanha e Holanda por exemplo tem o limiar de euros.

66 O IVA Vendas à distância (art. 10.º e 11.º)
O IVA Vendas à distância (art. 10.º e 11.º) Uma vez excedido o limiar, o fornecedor terá de ser registar no estado membro em relação ao qual se verificou o facto, ficando obrigado ao cumprimento das obrigações fiscais decorrentes das operações efectuadas que passam a considerar-se localizadas e, portanto, sujeitas a tributação nesse estado-membro. Neste pais as transmissões são equiparadas a aquisições intracomunitarias (afectação às necessidades da empresa), sendo as mesmas isentas de IVA no estado-membro da origem. Podem, no entanto, os fornecedores optar pela tributação no estado-membro do destino. Feita a opção ficam obrigados a permanecer nesse regime por um período mínimo de 2 anos (art. 10.º n.º 3). Observa-se que, em qualquer caso, é obrigatória a emissão de factura (art. 23.º).

67 Obrigações de deveres acessórios
Obrigações de deveres acessórios Fala-se aqui de deveres de cooperação do contribuinte para com a Administração Tributária (art. 48º CPPT). Contudo, em função da diferente posição da Administração perante os particulares, que se traduz numa supremacia, num poder de império daquela sobre estes, seria mais rigoroso falar de dever de colaboração (art. 59º LGT e 7º CPA).

68 - Nos impostos directos
- Nos impostos directos No IRS empresarial e profissional e no IRC encontramos as seguintes obrigações: A - Obrigações Declarativas: Os sujeitos passivos de IRS e IRC têm de apresentar as seguintes declarações: 1. IRS – Declaração de início e cessação de actividade. É apresentada no serviço de finanças do respectivo domicílio fiscal (art. 112º e 114º IRS). IRC - Declaração de inscrição, alteração ou cancelamento no registo de sujeitos passivos de IRC. É apresentada em qualquer serviço de finanças no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas (art. 109º nº 1 a) e 110º CIRC).

69 Obrigações de deveres acessórios
Obrigações de deveres acessórios 2. Declaração periódica de rendimentos. IRS - É apresentada, no respeitante ao IRS, em qualquer serviço de finanças, no período de 1 Fevereiro a 15 Março (cat. A e H) ou no período de 16 Março a 30 Abril nos restantes casos, através de suporte papel ou meios electrónicos (art. 57º, 60º, 61º CIRS). IRC – É apresentada em qualquer serviço de finanças até ao último dia útil do mês de Maio, através de suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados (art. 109º nº 1 b) e 112º CIRC).

70 Obrigações de deveres acessórios
Obrigações de deveres acessórios 3. Declaração de substituição. IRS – Quando se verifiquem factos que impliquem alteração dos rendimentos declarados (art. 60º nº 2 CIRS). IRC – Quando tiver sido liquidado imposto inferior ao devido ou declarado prejuízo fiscal superior ao efectivo (art. 114º CIRC). 4. Declaração anual de informação contabilística e fiscal IRS – A apresentar em suporte de papel, magnético ou por transmissão electrónica de dados, até ao último dia útil do mês de Junho em qualquer serviço de finanças (art. 113º CIRS e 113º CIRC).

71 B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração: 1. Dever de possuir contabilidade organizada nos termos da lei comercial (POC) e da lei fiscal relativamente àqueles contribuintes que a ela estejam legalmente obrigados ou que por ela tenham optado. IRS - Empresas individuais que segundo o artigo 109º nº 1 CIRS sejam titulares de rendimentos empresariais e profissionais que não estejam abrangidos pelo regime simplificado de tributação. * De acordo com o artigo 28º nº 2 CIRS estão abrangidos pelo regime simplificado de tributação os titulares de rendimentos empresariais e profissionais que, não tendo optado pelo regime de contabilidade organizada, não tenham atingido valor superior a € ,37 no volume de vendas ou superior a € ,58 no valor líquido dos restantes rendimentos da categoria B. Assim, relativamente às empresas singulares estão sujeitas a contabilidade organizada as que tenham optado por aquele regime e as que tenham ultrapassado aqueles montantes.

72 B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração: IRC – A contabilidade organizada é exigida segundo o artigo 115º nº 1 CIRC às sociedades comerciais ou civis sob a forma comercial, cooperativas e empresas públicas; demais entidades ou sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e aos não residentes que obtenham rendimentos em território nacional por intermédio de estabelecimento estável.

73 B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração: 2. Dever de constituir e manter um processo de documentação fiscal. IRS – Os sujeitos passivos de IRS quando obrigados a possuir contabilidade organizada, devem constituir até ao termo do prazo para a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, um processo de documentação fiscal relativo a cada exercício e que deverá conter os elementos a definir por portaria do Ministro das Finanças. Art. 129º CIRS. IRC – Idem. Art. 121º CIRC.

74 B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração: 3. Dever de possuir um regime simplificado de escrituração Aplica-se a sujeitos passivos de IRS (que obtenham rendimentos da categoria B) e de IRC que não estejam obrigados a possuir contabilidade organizada ou que por ela não tenham optado. Traduz-se na obrigação de possuir os seguintes livros: IRS – Sujeitos passivos de IRS (cat. B) devem ter: - Livro de registo de compras de mercadorias e ou livro de registo de matérias primas e de consumo; - Livro de registo de venda de mercadorias e ou livro de registo de produtos fabricados; - Livro de registo de serviços prestados. (Art. 116º nº 1 a) CIRS e 50º nº 1 CIVA)

75 B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração: 4. Dever de apresentar livros de inventário e balanço e diário nos serviços periféricos locais da administração tributária, a fim de serem numeradas e rubricadas as suas folhas e assinados os seus termos de abertura e encerramento, no caso das entidades sujeitas a contabilidade organizada estarem impossibilitadas de obter a sua autenticação nos termos da legislação comercial (art. 115º nº 2 CIRC e 32º CIRS)

76 B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração: 5. Dever de proceder aos lançamentos por ordem cronológica nos diversos livros e registos, sem emendas ou rasuras no máximo de 60 dias (art. 116º nº 4 CIRS) ou sem atrasos superiores a 90 dias (art.115º nº 4 CIRC). 6. Dever de passar recibo das importâncias recebidas e emitir factura ou documento equivalente por cada transmissão de bens ou prestação de serviços (art. 115º CIRS, 28º nº 1 a) CIVA). 7. Dever de ter documentos de suporte - documentos justificativos adequados dos diversos registos e livros (art. 115º nº 3 CIRC, 118º nº 2 CIRS). 8. Dever de centralização da contabilidade ou da escrituração em estabelecimento ou instalação situada em território português (art. 118º CIRS e 117º CIRC).

77 - No IVA A - Obrigações Declarativas:
- No IVA A - Obrigações Declarativas: Os sujeitos passivos de IVA têm de apresentar as seguintes declarações (art. 28º nº 1 a), c), d), e), e f) CIVA): 1) Declaração de início e cessação de actividade. 2) Declaração mensal: relativa às operações efectuadas no exercício da sua actividade durante o decurso do segundo mês precedente. Deve ser feita a indicação do imposto devido ou do crédito existente. 3) Declaração de informação contabilística e fiscal e anexos: são exigidos para os regimes especiais e fazem parte integrante da declaração anual a que se referem os CIRS e CIRC. 4) Mapa recapitulativo: deve ser enviado nos meses de Maio e Junho, com a identificação dos sujeitos passivos seus clientes. Deverá constar o montante total das operações internas realizadas no ano anterior com cada um dos referidos clientes desde que superior a 4.987,98 euros. 5) Mapa recapitulativo: deve indicar os sujeitos passivos seus fornecedores e o montante total das operações internas realizadas com cada um deles no ano anterior, com o mesmo limite.

78 B - Obrigações contabilísticas e de escrituração:
B - Obrigações contabilísticas e de escrituração: IVA Entre as várias obrigações acessórias dos sujeitos passivos de IVA, destacam-se, pela sua importância as obrigações de emissão de factura e repercussão do imposto (arts. 28º nº 1 b) e 36º CIVA). Assim: Emissão de factura - Os sujeitos passivos de IVA estão obrigados a emitir factura ou documento equivalente* por cada transmissão de bens ou prestação de serviços ( definidos nos artigos 3º e 4º CIVA). * - Documento equivalente- art. 28º nº 13. Isto é assim mesmo que pagamentos que lhe sejam efectuados antes da data da transmissão de bens e prestação de serviços. Repercussão do imposto - O valor do imposto liquidado deverá ser adicionado ao valor da factura (ou documento equivalente). Caso a emissão de factura não seja obrigatória, deverá ser incluído no valor do preço, para efeito da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços (art. 28º nº 3 – art. 9º CIVA).

79 Tributação do Património
Tributação do Património - Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) 1.1. Incidência real: O IMI incide sobre o valor patrimonial tributário dos prédios rústicos e urbanos situados no território nacional e constitui, como imposto local que é, receita do respectivo município. – art. 1.º. O conceito de prédio, para efeitos do CIMI, é uma fracção de território e abrange (art. 2.º): - águas, plantações, edifícios e construções neles incorporados ou assentes com carácter de permanência, desde que faça parte do património de uma pessoa singular ou colectiva e tenha valor económico (em circunstâncias normais - ?-); - águas, plantações, edifícios ou construções dotados de autonomia económica em relação ao terreno onde estão implantados, embora situados numa fracção de território que constitua parte integrante de um património diverso.

80 Tributação do Património
Tributação do Património - IMI Noções: Caracter de permanência*: edifícios ou construções, ainda que móveis, quando afectos a fins não transitórios (art. 2.º n.º 2); * - Presume-se caracter de permanência quando os edifícios ou construções estiverem assentes no mesmo local durante um período superior a um ano (art. 2.º n.º 3). Prédio rústico: terrenos situados fora de um aglomerado urbano* que não sejam de classificar como terrenos para construção e desde que estejam afectos a actividades agrícolas ou tenham como destino normal a utilização geradora de rendimentos agrícolas ou não contenham construções ou tenham construções de carácter meramente acessório, sem autonomia económica e de reduzido valor (art. 3.º n.º 1). * - Aglomerado urbano: núcleo com pelo menos 10 fogos servidos por arruamentos de utilização pública (art. 3.º n.º 4).

81 Tributação do Património
Tributação do Património - IMI Noções: Parcela - Prédio rústico: Porção contínua de terreno situada num mesmo prédio rústico, a que corresponda, uma única qualidade e classe de cultura ou, ainda, uma dependência agrícola ou parte dela – 19.º

82 Tributação do Património
Tributação do Património - IMI Noções: Prédios urbanos: Todos aqueles que não devam ser classificados como rústicos (art. 4.º). Art. 6.º - Dividem-se em: Habitacionais, Industriais ou para o exercício de actividades independentes, consoante a respectiva licença ou, na falta desta, quando tenham como destino normal esses fins; Terrenos para construção: terrenos situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou construção; Outros: compreende terrenos situados dentro de um aglomerado urbano bem como os edifícios que não integrem qualquer das espécies antecedentes (pedreiras, saibreiras, etc).

83 Tributação do Património
Tributação do Património - IMI Noções: Matriz – art. 12.º Constituem a identificação fiscal dos imóveis. São registos da caracterização, localização e valor patrimonial tributário do prédio, bem como a identificação dos proprietários, usufrutuários e superficiários.

84 Tributação do Património
Tributação do Património - IMI 1.2. – Incidência Pessoal – art. 8.º São sujeitos passivos de IMI as pessoas que em 31 de Dezembro de cada ano sejam proprietários, usufrutuários ou superficiários dos prédios ou, no caso de propriedade resolúvel, tenham naquela data o seu uso ou fruição. Presumem-se proprietários, usufrutuários ou superficiários as pessoas que, naquela data como tal figurem ou devam figurar nas matrizes prediais. Tratando-se de prédios não inscritos nas matrizes, presume-se proprietário quem for possuidor do prédio. * Estas presunções admitem prova em contrário. Nas heranças indivisas, é sujeito passivo de IMI a própria herança representada pelo cabeça de casal.

85 Tributação do Património
Tributação do Património - IMI 2.2. – Entidades Públicas – art. 11.º São isentos de IMI o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e quaisquer dos seus serviços e organismos ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos que não tenham carácter empresarial, bem como as associações e federações de municípios de direito público.

86 Tributação do Património
Tributação do Património - IMI 2.3. – Inicio da tributação – art. 9.º O IMI é devido a partir: Do ano, inclusive, em que se mostrem reunidos os requisitos que definam como prédio uma determinada realidade; Do ano seguinte ao do termo de uma situação de isenção, salvo se estando o contribuinte a beneficiar de isenção venha a adquirir novo prédio para habitação própria e permanente e continuar titular de propriedade do prédio isento, caso em que o imposto será devido no ano em que o prédio deixou de ser habitado pelo respectivo proprietário; Do ano, inclusive, da conclusão de obras de edificação, melhoramentos ou de quaisquer alterações que tenham determinado a variação do valor tributável; Do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda; Do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda.

87 Tributação do Património
Tributação do Património IMI 3 – Valor Tributável – art. 7.º O valor tributável dos prédios é o seu valor patrimonial tributário determinado de acordo com o CIMI: - A avaliação do prédios rústicos toma como base o seu rendimento fundiário (art. 18.º) e efectua-se por recurso às regras previstas no artigo 17.º e sgs CIMI. A avaliação dos prédios urbanos, incluindo terrenos para construção efectua-se pelas regras do artigo 38.º* sgs que apelam essencialmente a critérios objectivos que têm em conta, entre outros factores, a estrutura, área e a envolvência dos prédios, a idade bem como o destino ou uso dos prédios. * Com as correcções do artigo 7.º n.º 2 Todavia as novas regras de avaliação apenas se aplicam aos prédios omissos nas matrizes prediais – como é o caso dos prédios novos – cujo pedido de inscrição tenha sido apresentado a partir de 13 de Novembro de 2003 bem como aos prédios urbanos que constituam objecto de transmissão, onerosa ou gratuita, ocorrida a partir de 1 de Dezembro de 2003.

88 Tributação do Património
Tributação do Património IMI - Prédios urbanos –art. 38.º Fórmula para determinação do valor patrimonial: Vt = VcxAxCaxClxCqxCv  VT = valor patrimonial tributário  Vc = valor base dos prédios edificados – custo médio construção/m2 + valor terreno (25%)  A = área bruta de construção + área excedente à área de implantação (área de construção) (art. 40.º)  Ca = coeficiente de afectação (destino do imóvel)  Cl = coeficiente de localização (acessibilidades, equipamentos sociais, transportes públicos, zonas de elevado valor imobiliário) (entre 0,35 e 3)  Cq = coeficiente de qualidade e conforto (de minorado em 0.5 a majorado em 1.7)  Cv = coeficiente de vetustez (de 0.35 a 1)

89 Ca = coeficiente de afectação – art. 41.º
Tributação do Património Ca = coeficiente de afectação – art. 41.º Utilização Coeficientes Comércio ,20 Serviços ,10 Habitação ,00 Habitação social sujeita a regimes legais de custos controlados ,70 Armazéns e actividade industrial ,60 Estacionamento coberto ,40 Prédios não licenciados, em condições muito deficientes de habitabilidade ,45 Estacionamento não coberto ,08

90 Cv = coeficiente de vetustez- art. 44.º
Tributação do Património Cv = coeficiente de vetustez- art. 44.º Anos Coeficiente de Vetustez Menos de 3 a ,98 ,95 11 a ,90 16 a ,85 21 a ,80 31 a ,75 41 a ,65 51 a ,55 61 a ,45 Mais de ,35

91 Prédios urbanos destinados a habitação
Tributação do Património Cq = coeficiente de qualidade e conforto (-0.5 a +1.7)  Art. 43.º Prédios urbanos destinados a habitação Elementos de qualidade e conforto Coeficientes Majorativos Moradias unifamiliares até 0,20 Localização em condomínio fechado 0,2 Garagem individual 0,04 Garagem colectiva 0,03 Piscina individual 0,06 Piscina colectiva 0,03 Campo de ténis 0,03 Outros equipamentos de lazer 0,04 Qualidade construtiva até 0,15 Localização excepcional até 0,10 Sistema central de climatização 0,03 Elevadores em edifícios de menos de 4 pisos 0,02

92 Tributação do Património
Tributação do Património Elementos de qualidade e conforto Coeficientes Minorativos Inexistência de cozinha 0,1 Inexistência de instalações sanitárias 0,1 Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08 Inexistência de rede pública ou privada de electricidade 0,1 Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02 Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05 Inexistência de ruas pavimentadas 0,03 Inexistência de áreas inferiores às regulamentares 0,05 Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos 0,02 Estado deficiente de conservação até 0,10

93 Tributação do Património
Tributação do Património Elementos de qualidade e conforto Coeficientes Minorativos Inexistência de cozinha 0,1 Inexistência de instalações sanitárias 0,1 Inexistência de rede pública ou privada de água 0,08 Inexistência de rede pública ou privada de electricidade 0,1 Inexistência de rede pública ou privada de gás 0,02 Inexistência de rede pública ou privada de esgotos 0,05 Inexistência de ruas pavimentadas 0,03 Inexistência de áreas inferiores às regulamentares 0,05 Inexistência de elevador em edifícios com mais de 3 pisos 0,02 Estado deficiente de conservação até 0,10

94 Tributação do Património
Tributação do Património IMI – Taxas – 112.º As taxas de IMI incidentes sobre o valor tributável dos prédios avaliados ao abrigo das normas de IMI ou actualizado nos termos referidos no ponto anterior, são as seguintes: Prédios rústicos: 0,8 por cento; Prédios urbanos: as taxas são fixadas pelas assembleias municipais dentro de limites que podem variar entre 0,2 % a 0,5 % ou 0,4 % e 0,8 % consoante se trate de prédios avaliados ao abrigo do IMI ou de legislação anterior. Prédios mistos: aplicam-se as taxas correspondentes ao valor das partes rústica e urbana. * Para prédios que sejam propriedade de entidades que tenham domicílio fiscal em pais, território ou região sujeitos a um regime fiscal claramente mais favorável a taxa de imposto é de 5%. – art. 112.º n.º 3

95 Tributação do Património
Tributação do Património IMI – Majorações e minorações º, n.sº 4, 5, 6, 7 e 8 Os municípios, através de deliberação das assembleias municipais, podem ainda majorar ou minorar as taxas aplicáveis em função da definição de áreas territoriais que sejam objecto de operações de reabilitação ou de combate à desertificação, de se tratar ou não de prédios arrendados bem como no caso de prédios degradados. É ainda permitida uma majoração da taxa aplicável aos prédios urbanos ou suas fracções autónomas que se encontrem desocupados, salvo nos casos de se destinarem a venda ou a habitação por curtos períodos em praias, campo, termas ou quaisquer outros locais de vilegiatura, para arrendamentos temporários ou uso próprio. A percentagem de majoração ou minoração da taxa situa-se, consoante os casos, entre 20 e 30%. As taxas fixadas, bem como as suas majorações/minorações devem ser comunicadas à DGCI ate do ano anterior àquele em que irão vigorar, sendo que na falta de tal comunicação aplicam-se as taxas mínimas.

96 Tributação do Património
Tributação do Património 5. – Liquidação e pagamento – art. 113.º e 119.º A liquidação é efectuada pelos serviços centrais da DGCI, consistindo em aplicar a taxa fixada ao valor tributável dos prédios e imputa-la aos sujeitos passivos que constem das matrizes prediais em 31 de Dezembro do ano a que aquela respeita.(art. 113.º) A liquidação é levada a cabo nos meses de Fevereiro e Março do ano seguinte. É enviada aos sujeitos passivos, até ao fim do mês anterior ao do pagamento, uma nota de cobrança onde constam, descriminados por municípios, os prédios sujeitos a tributação. Caso não seja recebida esta nota, os interessados devem solicitar uma segunda via em qualquer serviço de Finanças (art. 119.º)

97 Tributação do Património
Tributação do Património – Liquidação e pagamento Art. 120.º O pagamento efectua-se em duas prestações, nos meses de Abril e Setembro, sempre que o seu montante exceda 250,00. Se o imposto a pagar não exceder aquele montante, o pagamento efectua-se numa única prestação durante o mês de Abril. Porém, se no mesmo ano a liquidação compreender imposto relativo a anos anteriores, por motivo imputável à AF, e o montante a pagar exceder 250,00, pode efectuar-se o pagamento do tributo relativo a cada um dos anos em atraso com intervalos de 6 meses contados a partir da notificação da liquidação, sendo pago em primeiro lugar o imposto mais antigo (art. 120.º n.º 3). Quando a liquidação seja efectuada fora de prazo (113.º n.º 2), o pagamento deve ser efectuado até ao final do mês seguinte àquele em que for feita a notificação (art. 120.º n.º 2).

98 Tributação do Património
Tributação do Património – Liquidação e pagamento As liquidações são oficiosamente corrigidas sempre que se determine ter havido erro imputável à AF ou em face de reclamação ou impugnação judicial dos sujeitos passivos – art. 115.º. Não haverá lugar a liquidação ou anulação sempre que o montante a cobrar ou a restituir seja inferior a 10 euros (art. 113.º n.º 6 e 115.º nº 3). Sempre que haja atraso na liquidação por facto imputável ao sujeito passivo são devidos juros compensatórios. Estes juros, que acrescem à colecta, são contados dia a dia desde o momento em que for retardada a liquidação até à data em que a falta seja regularizada nos termos do artigo 35.º LGT (art. 117.º). O não pagamento do IMI dentro do prazo constante na nota de cobrança determina a sua cobrança coerciva, através de execução fiscal, sendo contabilizados também os competentes juros de mora.

99 Tributação do Património
Tributação do Património – Obrigações Declarativas – art. 13.º A inscrição dos prédios nas matrizes e actualização destas é feita com base em declarações dos contribuintes, que devem ser apresentadas no prazo de 60 dias a contar da ocorrência de qualquer dos seguintes factos: Uma dada realidade física passar a ser considerada como prédio; Verificar-se um evento susceptível de determinar uma alteração na classificação de um prédio; Modificarem-se os limites de um prédio; Concluirem-se obras de edificação, melhoramento ou outras alterações susceptíveis de determinar variação do valor tributável; Verificarem-se alterações das culturas praticadas num prédio rústico; Ter-se conhecimento da não inscrição de um prédio na matriz; Verificarem-se eventos determinantes da cessação de uma isenção; Ser ordenada actualização geral das matrizes; Ter-se verificado uma mudança de proprietário, por ter ocorrido uma transmissão onerosa ou gratuita de um prédio ou parte de um prédio; Ter sido dada utilização diversa da construção ou da venda nos casos em que estas situações determinem suspensão da tributação – (art. 9.º d) e e)).

100 Tributação do Património
Tributação do Património - IMI 6. - Isenção temporária – Art. 42.º EBF Beneficiam de isenção os prédios ou parte de prédios habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar ou ao mercado de arrendamento, desde que sejam afectos a esses fins no prazo de 6 meses a contar da data de conclusão das obras ou da aquisição, devendo o pedido de isenção ser apresentado nos 60 dias subsequentes àqueles factos. Relativamente a prédios adquiridos a título oneroso, destinados a arrendamento habitacional, para além das condições supra referidas, esta isenção fica ainda dependente de se tratar de primeira transmissão e da celebração do primeiro contrato de arrendamento, data a partir da qual se inicia o período de isenção. Rui ibeiro Pereira

101 Tributação do Património
Tributação do Património - IMI Isenção temporária – Art. 42.º EBF Se a afectação a residência permanente ou o arrendamento do prédio ocorrer após o decurso do prazo de 6 meses referido, a isenção inicia-se a partir do ano imediato, cessando no ano em que findaria se essa afectação ou arrendamento tiverem ocorrido naquele prazo de 6 meses. Para o efeito considera-se ter havido afectação a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar quando ai é fixado o respectivo domicílio fiscal. No caso de ampliação ou melhoramento, a isenção é limitada ao acréscimo do valor tributável daí resultante, considerando-se contudo, para determinação do período de duração da isenção o valor tributável do prédio após o aumento derivado de tais ampliações ou melhoramentos. Esta isenção só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar. A duração desta isenção, que deve ser requerida ao chefe do serviço de finanças da área de situação dos prédios, é determinada do seguinte modo: Valor patrimonial tributável até euros isenção de 6 anos Mais de até euros isenção de 3 anos

102 Tributação do Património
Tributação do Património - IMT- O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS O IMT substituiu, a partir de 1 de Janeiro de 2004, o imposto municipal de sisa, entretanto abolido. Apesar de manter o núcleo essencial da base de incidência da sisa o IMT alarga o seu âmbito a novos factos – de onde se destacam as promessas de compra e venda e as “procurações irrevogáveis”. A base tributável também se manteve a mesma da sisa, acentuando-se a actualização de valores através da aplicação de coeficientes de correcção monetária e também através da avaliação dos prédios urbanos que constituam objecto de transmissão. As regras de liquidação e pagamento mantêm-se, em larga medida idênticas às estabelecidas anteriormente na sisa.

103 Tributação do Património
Tributação do Património O IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE AS TRANSMISSÕES ONEROSAS DE IMÓVEIS 1.1. – Incidência real (art. 1.º e 2.º) O IMT incide sobre as transmissões onerosas de direitos reais sobre bens imóveis (direito de propriedade ou figuras parcelares –usufruto, uso ou habitação, direito de superfície e servidões prediais). Para o efeito, integram o conceito de transmissão de bens determinadas realidades que, envolvendo bens imóveis, ou a eles se reportando, nem sempre integram o conceito de transmissão em sentido jurídico. Todavia, no plano económico, tais operações aproximam-se da figura da aquisição.

104 Tributação do Património
Tributação do Património IMT São consideradas como transmissões de bens as seguintes operações: a) – Promessa de venda ou de permuta As promessas de compra e venda ou de permuta – excepto as que respeitem a prédio destinado a habitação própria e permanente do adquirente ou do seu agregado familiar – estão sujeitas a IMT quando seja entregue ao promitente adquirente o gozo e fruição do prédio objecto do contrato-promessa, ou seja, quando se verifica a tradição do bem para aquele. b) – Locação-venda Há sujeição a IMT no contratos de locação com a cláusula, vinculativa para ambas as partes, de que o imóvel objecto do contrato passará a ser propriedade do arrendatário depois de satisfeitas todas as rendas acordadas. * Esta regra não se aplica ao contratos de locação financeira imobiliária (leasing). Rui ibeiro Pereira

105 Tributação do Património
Tributação do Património IMT C) Arrendamentos a longo prazo Estão sujeitos a IMT os arrendamentos e subarrendamentos que devam durara mais de 30 anos (arrendamento florestal) que esse prazo seja inicialmente acordado, quer resulte de prorrogação do contrato inicial. d) – Quotas e partes sociais As aquisições de partes sociais ou de quotas de sociedades em nome colectivo, em comandita simples, ou por quotas, quando tais sociedades possuam imóveis, estão sujeitas a IMT sempre que em consequência da aquisição ou de quaisquer outros factos, um dos sócios fique a deter, pelo menos, 75% do capital social, ou o número de sócios se reduza a marido e mulher, casados em regime de comunhão geral de bens ou comunhão de adquiridos.

106 Tributação do Património
Tributação do Património e) – Cessão de posição contratual As cessões de posição contratual no âmbito de contratos de promessa de compra e venda de bens passaram desde 1 de Janeiro de 2004 a integrar o âmbito de incidência do IMT. Estão abrangidas pela incidência deste imposto a simples possibilidade de cedência da posição contratual clausulada no contrato inicial, ou posteriormente acordada, bem como as cedências sucessivas dessa posição. O imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes. f) – Procurações “irrevogáveis” São abrangidas pela incidência do IMT as procurações ditas “irrevogáveis” e respectivos substabelecimentos, sempre que tais instrumentos confiram poderes de alienação de bens imóveis ou de partes de sociais em sociedades que tenham imóveis no seu activo.

107 Tributação do Património
Tributação do Património g) – Cedência de posição e ajuste de revenda Verifica-se ainda a incidência de IMT quando o promitente comprador cede a sua posição contratual, embora no âmbito de contrato em que tal cedência não foi acordada ou ajusta a revenda do prédio com terceiro, e entre este e o primitivo promitente vendedor vem a ser, posteriormente, celebrada a escritura de venda.

108 Tributação do Património
Tributação do Património IMT 1.2. – Incidência subjectiva – art. 4.º O IMT é devido pela pessoa singular ou colectiva que adquire os bens, por aquele que numa permuta receber bens de maior valor ou pelos adquirentes de imóveis cujo valor exceda a sua quota-parte nas divisões e partilhas. Nos casos de cedência da posição contratual, o imposto é devido pelo primitivo promitente adquirente e por cada um dos sucessivos promitentes adquirentes. Na procuração irrevogável é sobre o procurador ou sobre o substabelecido que recai a obrigação de imposto.

109 Tributação do Património
Tributação do Património 2. – Incidência territorial – art. 2.º Ainda que decorram de actos ou contratos celebrados no estrangeiro, as transmissões apenas são passíveis de IMT se os bens estiverem situados em território nacional. 3. – Base tributável – art. 12.º a 16.º A base tributável, salvo nas situações específicas indicadas a seguir, é constituída pelo maior dos seguintes valores: - Valor constante do acto ou contrato: considera-se como tal a contrapartida paga pelo adquirente, em dinheiro ou em quaisquer bens móveis ou encargos a que o comprador fique obrigado e que possam qualificar-se como contrapartida da aquisição (dívidas do alienante, hipotecas, etc). - Valor patrimonial tributário: o que constar das matrizes à data da liquidação.

110 Tributação do Património
Valor de avaliação: Quando se trate de prédios omissos nas matrizes ou quando o valor patrimonial tributário seja contestado pelo contribuinte ou pela Fazenda, a liquidação é feita com base no preço, sem prejuízo de posterior liquidação adicional se o valor que vier a resultar da avaliação lhe for superior, ou de anulação do excesso se esse valor for inferior e avaliação tenha sido originada por contestação do contribuinte. Tributação do Património

111 Tributação do Património
Tributação do Património * Enquanto não for efectuada a avaliação geral da propriedade imobiliária, o IMT relativos a prédios cujo valor patrimonial tenha sido determinado ao abrigo da legislação anterior ao CIMI é liquidado da seguinte forma (D.L. 287/03 de 12.11): -Tratando-se da primeira transmissão de prédio urbano não arrendado, ocorrida após 1 de Janeiro de 2004, o imposto é provisoriamente liquidado pelo valor do acto ou contrato ou pelo valor patrimonial inscrito na matriz à data da liquidação. É promovida a avaliação do prédio ao abrigo das normas do artigo 38.º e sgs do CIMI e logo que o valor desta se torne definitivo a liquidação, sendo caso disso, é corrigida oficiosamente em função do valor provisório. -Tratando-se da primeira transmissão de prédio urbano arrendado até 31 de Dezembro de 2001 e que se mantenha nessa situação à data da liquidação, o IMT é liquidado com base no valor do acto ou do contrato ou pelo valor patrimonial tributário determinado por avaliação ao abrigo do CIMI, consoante o que for maior. - No caso de prédios rústicos a liquidação tem, desde logo, carácter definitivo, operando-se sobre o valor do acto ou do contrato ou sobre o valor patrimonial tributário actualizado com base nos factores de correcção monetária constantes da Portaria n.º 1337/2003 de 05.12, consoante o que for maior. * Na aquisição de bens do Estado ou autarquias locais e nas arrematações judiciais e administrativas a base de liquidação do imposto é, exclusivamente, o valor constante do acto ou contrato (art. 12.º n.º 16).

112 Tributação do Património
Base Tributável – alguns exemplos - Usufruto, uso e habitação e nua- propriedade Os valores do usufruto vitalício ou do uso e habitação vitalícios são determinados em função da idade do usufrutuário, em percentagens do valor patrimonial (art. 13.º). A nua propriedade (raiz) é determinada pela percentagem sobrante. No usufruto sucessivo a idade a considerar para o cálculo será a do mais novo dos usufrutuários. Demógenes, de 68 anos, pretende adquirir pelo preço de € o usufruto de um prédio com o valor patrimonial de € Balduíno, pretende adquirir por € a nua- propriedade. Valores a considerar para a liquidação: Valor do usufruto: x 30% = Valor da nua-propriedade: X 70% = - Liquidação a Demógenes será feita pelo preço (35.000)* - Liquidação a Balduíno será feita pelo valor da nua-propriedade (70.000) * É o maior dos valores – art. 12.º n.º 1

113 Tributação do Património
Tributação do Património Na aquisição de usufruto ou uso e habitação temporários, o valor destes é determinado pela dedução ao valor da propriedade plena de 10% por cada período indivisível de 5 anos, conforme o tempo por que ainda deva durar, não podendo essa dedução ser superior à que se efectuaria se se tratasse de usufruto vitalício. - Cícero cede a Libório de 19 anos de idade, pelo preço de € o usufruto pelo período de 15 anos de um prédio com o valor patrimonial de € Valor do usufruto (3 períodos indivisíveis de 5 anos): 3 x 10%= 30% x 30% =

114 Tributação do Património
Tributação do Património - Direito de superfície (art. 13.º f), g), h) e i)) O direito de superfície – consoante seja perpétuo ou temporário - é o da propriedade do solo, determinando-se de acordo com as seguintes regras: - Direito de superfície perpétuo : o valor patrimonial da propriedade do solo corresponde a 20% do valor do terreno, sendo o valor do direito de superfície o correspondente ao valor da propriedade plena deduzido do valor da propriedade do solo. - Direito de superfície temporário: o valor da propriedade do solo obtém-se deduzindo ao valor da propriedade plena 10% por cada período indivisível de 5 anos, conforme o tempo que o direito de superfície deva durar, sem ultrapassar 80%. O valor actual do direito de superfície e o correspondente ao da propriedade plena deduzido do valor da propriedade do solo.

115 Tributação do Património
Tributação do Património - Herança ou quinhão hereditário (art 12. n.º 1 e 26.º) Na transmissão de herança indivisa ou de quinhões hereditários, o IMT é liquidado pelo valor do acto ou contrato ou pelo valor patrimonial tributário dos prédios que integrem a herança ou quinhão alienados, se superior àquele. Na declaração para liquidação deste imposto devem ser descritos todos os bens da herança e indicar-se a quota parte que o alienante tem na mesma ou se essa parte é desconhecida e respectivos motivos. Nesta última hipótese a liquidação faz-se com base no valor do acto ou contrato - sem prejuízo da sua reforma posterior quando for conhecida a quota-parte do alienante.

116 Tributação do Património
Tributação do Património - Contratos para pessoa a nomear (art. 4.º b) e 25.º) É devido imposto tanto pelo adquirente originário como pelo terceiro que venha a ser nomeado, salvo se no prazo de 5 dias após a celebração do contrato for apresentada no competente serviço de finanças uma declaração escrita em que seja identificado o terceiro para quem o prédio foi adquirido. Efectuada a nomeação, antes ou depois da celebração do contrato, não pode ser identificada pessoa diferente. * A Administração Fiscal tem entendido que aquele prazo de 5 dias deverá ser contado da data de celebração da escritura pública. Quando se trate de contrato de promessa de compra e venda para pessoa a nomear, este apenas relevará para efeitos daquele prazo se e quando houver tradição dos bens para o contraente originário. Havendo nomeação válida, o devedor de IMT é o contraente originário ficando, porém, com direito de regresso sobre o terceiro, exercido nos termos gerais do direito comum. Se o contraente originário beneficiar de isenção o devedor será o terceiro. Se o terceiro que for nomeado beneficiar de isenção o imposto pago será anulado e restituído ao contraente originário.

117 Tributação do Património
Tributação do Património - Contratos de Permuta (art. 12.º n.º 4, p. 4 e 2.º n.º 5 b)) Para efeitos de IMT só se considera de permuta o contrato em que as prestações de ambas as partes compreendem bens imóveis. O imposto, devido pelo permutante que receber bens de maior valor, é calculado com base na diferença declarada de valores ou sobre a diferença entre os valores patrimoniais tributários dos imóveis permutados. * Nas permutas de bens presentes por bens futuros – situação frequente de troca de terrenos por andares de prédios a construir – mantém-se a regra referida, determinando-se o valor dos bens futuros por avaliação, nos termos do IMI, quando o bem futuro adquirir a natureza de “prédio” – o que ocorre, no caso de imóveis urbanos a construir, no momento em que seja aprovado o respectivo projecto de construção.

118 Tributação do Património
Tributação do Património Anísio e Ludovico vão efectuar uma permuta em que Anísio dá um prédio com o valor patrimonial de € , a que atribui o valor de € , e recebe de Ludovico um prédio com um valor patrimonial de € , a que é atribuído o valor de € Anísio recebe ainda em dinheiro a importância de € , sendo esta a diferença declarada de valores. Liquidação de IMT a Anísio: Diferença declarada de valores: € Diferença entre valores patrimoniais: € Base tributável: € * * É o maior dos valores – art. 12.º n.º 1

119 Tributação do Património
Tributação do Património 4. – O IMT nas sociedades civis e comerciais São vários os actos e contratos relativos a sociedades, comerciais ou civis, determinantes da incidência do IMT desde que, em qualquer caso, esses actos importem a transmissão do direito de propriedade sobre bens imóveis. a) – Constituição de sociedades civis (art. 2.º n.º 5 f) e 12.º n.º 4 p. 12) Estão sujeitas a IMT as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital de sociedades civis na parte em que os outros sócios adquirirem comunhão ou qualquer outro direito sobre esses bens. Dado que estas sociedades, regra geral, carecem de personalidade jurídica, o imposto é devido pelos sócios que fiquem em comunhão nos bens, sendo a base tributável dada pela medida dessa comunhão. O valor a considerar para a liquidação é o valor por que os prédios sejam estimados para efeitos da realização da entrada do sócio, ou o seu valor patrimonial se for superior.

120 Tributação do Património
Tributação do Património Barnabé e Blandina vão constituir uma sociedade civil, na qual participam em partes iguais, preenchendo as suas entradas com os seguintes valores: Barnabé: € em dinheiro Blandina: um prédio com valor patrimonial de € e valor estimado de € Após a constituição da sociedade cada um dos sócios fica comproprietário de ½ daquele prédio. - É devido IMT por Barnabé pelo facto de ter adquirido metade do prédio, calculado sobre €10.000, ou seja, metade do valor estimado para efeitos da realização da entrada de Blandina.

121 Tributação do Património
Tributação do Património b) – Constituição de sociedades comerciais (art. 2.º n.º 5 e) e 12.º n.º 4 p. 12) É devido IMT pela sociedade quando o valor das entradas dos sócios seja preenchido com bens imóveis. O valor-base da liquidação é o estimado ou o patrimonial se este for superior. Barnabé e Blandina vão constituir uma sociedade por quotas com o capital social de € , realizando as suas entradas com os seguintes valores: Barnabé: € em dinheiro Blandina: um prédio com o valor patrimonial de € e o valor estimado de € - É devido IMT, pela sociedade, calculado com base no valor estimado de €

122 Tributação do Património
Tributação do Património c) – Fusão e cisão de sociedades (art. 2.º n.º 5 g) e 12.º n.º 4 p. 13) Nas fusões e cisões de sociedades comerciais, ou civis sob a forma comercial, é devido IMT quanto aos prédios que se transfiram do activo das sociedades fundidas ou cindidas para a nova sociedade ou para a incorporante, determinado com base no valor por que esses prédios forem contabilizados no activo destas, ou no respectivo valor patrimonial se superior.

123 Tributação do Património
Tributação do Património 4.2. – Incidência simultânea de selo e de IMT (art. 3.º e 15.º) Estão simultaneamente sujeitas a IMT e a imposto de selo sobre as transmissões gratuitas as seguintes operações: Doações de imóveis em que se estabeleça a obrigação de o donatário pagar ao doador uma certa quantia em dinheiro ou uma pensão, em que o doador fique desonerado de uma dívida ao donatário ou em que este fique com a obrigação de pagar uma dívida do doador a um terceiro; Deixas testamentárias de imóveis em que o testador expressamente declara que se deve considerar extinta uma dívida ou pensão que tinha para com o beneficiário ou em que este fica com o encargo de pagar a terceiros uma pensão ou divida do testador. * Se o beneficiário da deixa testamentária for também herdeiro, a incidência do IMT verifica-se apenas no caso de o valor da deixa exceder a respectiva quota nas dívidas da herança. O IMT incide, nestes casos, sobre o valor das entradas, pensões ou dívidas e o imposto do selo sobre o excedente do valor dos imóveis.

124 Tributação do Património
Tributação do Património 5. – Compra de prédios para revenda (art. 7.º) A aquisição de prédios para revenda, no âmbito do exercício dessa actividade, beneficia de isenção de IMT, desde que o adquirente comprove que se encontra colectado em IRC ou IRS por aquela actividade e que a vem exercendo normal e habitualmente, facto que se considera provado se, no ano anterior ao da aquisição tiver comprado para revenda, ou revendido um prédio adquirido para esse fim. Se o adquirente iniciar a actividade, ou tiver estado inactivo, no ano anterior ao da aquisição, terá de pagar o imposto, sem prejuízo de poder obter a sua devolução, mediante requerimento, se o prédio for revendido no prazo de 3 anos.

125 Tributação do Património
Tributação do Património 6. – Taxas (art. 17.º) As taxas do IMT são: 5% para transmissão de prédios rústicos (art. 17.º n.º 1 b)); 6,5% para transmissão de prédios urbanos (salvo imóveis habitacionais*) e outras aquisições onerosas (art. 17.º n.º 1c)); 15 % para qualquer transmissão a favor de adquirentes residentes em “paraísos fiscais” (art. 17.º n.º 4)

126 Tributação do Património
Tributação do Património * - Prédios habitacionais (art. 17.º n.º 1 a)) Tratando-se de transmissão de prédio, ou de fracção autónoma de prédio urbano, destinado exclusivamente a habitação, as taxas aplicáveis às transmissões ocorridas a partir de 1 de Janeiro de 2005 são as seguintes: Valor sobre que incide IMT %a aplicar % a abater * Até + de a ,5455 + de a ,7333 + de a ,8400 + de a + de taxa única 6 *Apenas se aplica a parcela a abater no limite superior do escalão

127 Tributação do Património
Tributação do Património Acácio vai adquirir pelo preço de € um prédio urbano exclusivamente destinado a habitação, situado no Continente, com o valor patrimonial de € - Liquidação do IMT tem por base o valor do contrato (art. 12.º n.º 1) € x 0,5455= € 612,05 € x 5% = €1.890 Total do IMT = 2.502,05

128 Tributação do Património
Tributação do Património 7. – Liquidação (art. 19.º) A liquidação do IMT, ou seja, o apuramento do montante de imposto devido, efectua-se por iniciativa dos interessados. Para o efeito devem os interessados apresentar, em qualquer serviço de finanças, uma declaração de modelo oficial devidamente preenchida com os elementos do art. 20.º. Tem lugar, por regra, antes da ocorrência do acto ou facto translativo dos bens, ainda que a transmissão esteja subordinada a condição suspensiva ou haja reserva de propriedade, ou se trate de contratos para pessoa a nomear (art. 22.º)

129 Tributação do Património
Tributação do Património – Liquidação A liquidação também deve ser requerida antes da celebração do contrato promessa em que seja clausulada a possibilidade de cedência da posição contratual e da outorga notarial da procuração “irrevogável” ou antes de ser lavrado o substabelecimento. O documento comprovativo de pagamento deve ser apresentado à entidade pública que celebrar o título translativo, mantendo aquele a validade por um período de dois anos, findo o qual sem que seja celebrado o negócio a liquidação fica sem efeito (art. 22. n.º 4). * A restituição pode ser obtida mediante reclamação graciosa ou impugnação judicial, ou no caso de terem sido excedidos os prazos, por requerimento ao Ministro das Finanças (art. 44.º, 46 e 47.º).

130 Tributação do Património
Tributação do Património 7.1. – Competência para a liquidação (art 21.º) O IMT é liquidado pelos serviços centrais da DGCI, considerando-se, porém, para todos os efeitos legais, o acto tributário praticado no Serviço de Finanças da área de localização dos bens. Quando se trate operações com prédios situados em diversos concelhos (permutas ou partilhas) a liquidação é promovida pelo Serviço de Finanças onde se situar o maior valor patrimonial tributário. Nos casos em que haja processo de liquidação de imposto do selo sobre as transmissões gratuitas (aquisição de herança ou quinhão hereditário ou partilha) a liquidação de IMT é promovida pelo Serviço de Finanças competente para a liquidação do IS*, independentemente da localização dos imóveis. * - art. 23.º sgs CIS

131 Tributação do Património
Tributação do Património 8. – Pagamento (art. 36.º) O pagamento do IMT, quando a liquidação preceda a transmissão dos bens, deve ser efectuado no próprio dia da liquidação ou no 1.º dia útil seguinte. Nos restantes casos a regra é de que o pagamento deve ser efectuado no prazo de 30 dias. O pagamento pode ser efectuado nas tesourarias de finanças ou em qualquer outro local legalmente autorizado (art. 37.º) Quando o imposto não for pago antes do acto ou a liquidação não for pedida, o chefe de finanças promove a liquidação oficiosa (art. 38.º n.º 1 e 19.º n.º 2). O não pagamento de IMT, depois de terminado o prazo de pagamento voluntário, implica o vencimento de juros moratórios e a instauração do procedimento executivo (38.º n.º 2 e 3).

132 Fim


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