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Planejamento Tributário

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Apresentação em tema: "Planejamento Tributário"— Transcrição da apresentação:

1 Planejamento Tributário
2ª Aula: Planejamento Fiscal / Elisão Fiscal – conceitos básicos Prof° Ricardo Suñer Romera Neto Módulo Centro Universitário

2 Planejamento Fiscal/Elisão Fiscal
● Atividade estritamente preventiva que estuda os atos e fatos jurídicos visando diminuir ônus tributários mediante a escolha da melhor opção legal disponível. Note-se que é atividade preventiva, anterior a ocorrência do fato gerador. ● Tal atividade envolve um realidade complexa, de múltiplos desdobramentos, geralmente realizada por equipe multidisciplinar (contábil/jurídica).

3 Planejamento Fiscal/Elisão Fiscal
Não se trata de tese ou demanda judicial. Trabalha sempre no campo da licitude.

4 Elisão Fiscal x Evasão Fiscal
Evasão = Sonegação Fiscal Precede os fatos geradores e evitam a sua ocorrência Objetivam a ocultação dos fatos geradores ocorridos – verdadeira fraude. Não há divergência entre os negócios formais exteriorizados e os negócios reais. Presume o descasamento entre o negócio exteriorizado, meramente formais, e o negócio real. Empresário não chega a ser contribuinte

5 Norma antielisão Art. 116, parágrafo único:
“A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” (Incluído pela Lcp nº 104, de )

6 Norma antielisão Necessita de lei ordinária para ser aplicada.
Constitucionalidade da lei está sendo questionada no STF (Adin ). Mesmo assim fisco tem aplicado.

7 Limites do Planejamento fiscal
CTN, art. 149, VII e art. 150, § 4º. Dolo (vontade livre e consciente); Fraude (violação da norma, falsificação, informações falsas, etc.) Simulação

8 Limites do Planejamento Fiscal
● Dissimulação = mascaramento/engano ● Ocultar ou encobrir com astúcia, disfarçar, não dar a perceber, calar, fingir, atenuar o efeito, proceder com fingimento. ● Realizar negócio jurídico aparente distinto do realmente pretendido. (sociedades aparentes, fictícias).

9 Planejamento Fiscal ● Limitações à liberdade de contratar ● Art. 421 do Código Civil – A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato”. ● Função social do contrato: boa-fé objetiva – honestidade motivação – objetivo concreto

10 Abuso de direito e de forma - opiniões divergentes
CC, Art Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Conduta aparentemente legal, utilizada para fins outros, causando prejuízo a terceiros.

11 Planejamento Fiscal - cautelas
● Cautelas a adotar ● Analisar a realidade da conduta humana (subjetiva) ● Analisar a concepção que se tem dessa realidade (objetiva) ● Analisar o conceito utilizado pela lei ● Analisar as palavras que exprimem esse conceito

12 Planejamento Fiscal – cautelas
● Análise do conceito legal 1) Verificar a relação entre a norma positiva e a realidade fática. 2) Verificar a relação entre a Ciência do Direito e a norma positiva. 3) Verificar a relação entre as normas positivas (interpretação sistemática).

13 Planejamento Fiscal – Considerar:
O direito do contribuinte de organizar suas atividades da maneira mais eficiente e menos onerosa; O dever do gestor diligente de proceder da mesma maneira; A legislação brasileira não veda a economia fiscal que, portanto, é um propósito negocial válido, por si só.

14 Evasão Fiscal = Crime contra a Ordem Tributária – Lei no. 8.137/90
Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:         I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;         II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;         III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;         IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;         V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

15 Evasão Fiscal = Crime contra a Ordem Tributária – Lei no. 8.137/90
Art. 2° Constitui crime da mesma natureza:         I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;         II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;         III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;         IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;         V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.         Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

16 Exemplos de sonegação fiscal
Omissão na escrita de lançamentos; Omissão de receita; Duplicidade de notas fiscais; Criação de empresas destinadas a emissão de notas fiscais “frias”; Notas fiscais “calçadas”; Nota fiscal “em paralelo”; Adulteração de documentos; Manutenção de duplicatas a pagar; etc...

17 Crime de Apropriação indébita
Previdenciária (CP, art. 168-A); Retenções em geral (CP, art. 168); Substituição tributária; Tributos destacados na nota (Ex. IPI);

18 Extinção da punibilidade pelo Pagamento do tributo sonegado
Leis que regem a matéria: 9.249/95 (art. 34), Lei 9.964/2000 – REFIS (art. 15), e lei /2003 – PAES (art. 9°). Resumo: a) O parcelamento suspende a ação penal e a prescrição; b) com a quitação integral da dívida extingue-se a punibilidade; e c) o parcelamento pode ser obtido para qualquer hipótese de sonegação e mesmo após a denúncia. (STF, HC )

19 Crime de sonegação Fiscal
Necessidade de exaurir a via administrativa. Os crimes da lei 8.137/90 são materiais ou de resultado, a decisão definitiva do processo administrativo consubstancia condição objetiva de punibilidade Algumas decisões do STF: HC ; HC /CE; HC /SP; e HC /RS

20 Sonegação inadimplência
Aquele que cumpre as obrigações acessórias e não recolhe os tributos não pratica crime. A empresa para crescer precisa honrar seus compromissos em dia. Em momentos de crise, é melhor pagar o banco ou o fisco??

21 VAMOS PARA A PARTE PRÁTICA ????


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