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A LEGISLAÇÃO E O DESAFIO DAS ORGANIZAÇÕES DO 3° SETOR (Filantrópicas) LUIS EDUARDO PATRONE REGULES.

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1 A LEGISLAÇÃO E O DESAFIO DAS ORGANIZAÇÕES DO 3° SETOR (Filantrópicas) LUIS EDUARDO PATRONE REGULES

2 Breve Panorama – Trajetória do 3°Setor (Aspecto Histórico e Importância na Atualidade) Breve panorama do surgimento e da nova emergência do 3° Setor Breve panorama do surgimento e da nova emergência do 3° Setor Importância e atualidade do tema Importância e atualidade do tema

3 Perfil Jurídico do 3° Setor Características básicas da ONGs Características básicas da ONGs O problema da definição O problema da definição Uma possível definição Uma possível definição - O Terceiro Setor é composto por entidades de interesse social sem fins lucrativos, como as associações e as fundações de direito privado, com autonomia e administração própria, cujo objetivo é o atendimento de alguma necessidade social ou a defesa de direitos difusos ou emergentes (fonte: José Eduardo Sabo Paes)

4 Pessoas Jurídicas do 3° Setor Associações Civis Associações Civis Definição: pessoas (físicas ou jurídicas) que se unem de forma organizada na busca de objetivos que não visem lucratividade para elas, e que persigam interesses demandados pela coletividade. (Tomás Aquino Resende, Roteiro do Terceiro Setor). - Fins não econômicos Fundações Fundações Definição:... uma universalidade de bens personalizada em atenção ao fim, que lhe dá unidade ou um patrimônio transfigurado pela idéia, que põe a serviço de um fim determinado (Clóvis Bevilacqua). –Fins morais e assistenciais –Considerações sobre o velamento pelo Ministério Público (MP) Arts. 62/69 do CC e Arts. 1.199 a 1.204 do CPC.

5 Pessoas Jurídicas do Terceiro Setor Funcionamento de Associações Civil e Fundações Estrangeiras no Brasil (art. 11, Lei de Introdução do Código Civil + arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil) Funcionamento de Associações Civil e Fundações Estrangeiras no Brasil (art. 11, Lei de Introdução do Código Civil + arts. 1.134 a 1.141 do Código Civil) ONGs estrangeiras e o controle de suas ações: Legislação ou Presença da Administração Pública? ONGs estrangeiras e o controle de suas ações: Legislação ou Presença da Administração Pública?

6 O Estado e o Terceiro Setor Relação de substituição ou complementaridade? Relação de substituição ou complementaridade? Todos os serviços públicos devem ser prestados pelo Estado de forma direta? Todos os serviços públicos devem ser prestados pelo Estado de forma direta?

7 O Estado e o Terceiro Setor Novo Recorte Legal do 3° Setor – Lei 9.790/99 (OSCIPs) Novo Recorte Legal do 3° Setor – Lei 9.790/99 (OSCIPs) Ato de qualificação vinculado Ato de qualificação vinculado Definição do perfil de organização do 3° Setor Definição do perfil de organização do 3° Setor Fomento – Submissão aos Princípios constitucionais da administração pública (Silvio Luis Ferreira da Rocha) Fomento – Submissão aos Princípios constitucionais da administração pública (Silvio Luis Ferreira da Rocha)

8 O Estado e o Terceiro Setor Filantropia: Entidades Beneficentes de Assistência Social Base Normativa: Certificado de Entidade B. De Entidades social (Lei n. 8.742, art. 18, III, IV – LOAS) + Decreto Federal n. 2.536/98 + CNAS (Resolução 31/99) + Imunidade da cota Patronal (art. 195, parágrafo 7°).

9 O Estado e o Terceiro Setor Considerações sobre o PL 3.021/2008 (Certificado de entidade beneficente de assistência social) Considerações sobre o PL 3.021/2008 (Certificado de entidade beneficente de assistência social)

10 TERCEIRO SETOR: NOVAS TENDÊNCIAS E PONTOS POLÊMICOS Escolha das organizações do 3° Setor pelo Estado: Licitação ou contratação direta Escolha das organizações do 3° Setor pelo Estado: Licitação ou contratação direta Licitação na Modalidade Pregão pelas organizações do 3° Setor (Decreto n. 5.504/2005)? Licitação na Modalidade Pregão pelas organizações do 3° Setor (Decreto n. 5.504/2005)? PL n. 07/2003 – registro, fiscalização e controle das ONGs (SENADO FEDERAL). PL n. 07/2003 – registro, fiscalização e controle das ONGs (SENADO FEDERAL).

11 Perspectivas: Lei Geral do Terceiro Setor? Um novo ambiente regulatório para o Terceiro Setor Um novo ambiente regulatório para o Terceiro Setor Algumas Diretrizes para a Legislação concernente ao Fomento administrativo Algumas Diretrizes para a Legislação concernente ao Fomento administrativo

12 Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em república, erigissem um Estado, outorgassem a si mesmos uma Constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem ou permitissem – seja de modo direto, seja indireto – a violação da igualdade fundamental, que foi o próprio postulado básico, condicional da ereção do regime. Que dessem ao Estado – que criaram em rigorosa isonomia cidadã – poderes para serem usados criando privilégios, engendrando desigualações, favorecendo grupos ou pessoas, ou atuando em detrimento de quem quer que seja. A res publica é de todos e para todos. Os poderes que de todos recebe devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade se não fosse marcada pela igualdade. Não teria sentido que os cidadãos se reunissem em república, erigissem um Estado, outorgassem a si mesmos uma Constituição, em termos republicanos, para consagrar instituições que tolerassem ou permitissem – seja de modo direto, seja indireto – a violação da igualdade fundamental, que foi o próprio postulado básico, condicional da ereção do regime. Que dessem ao Estado – que criaram em rigorosa isonomia cidadã – poderes para serem usados criando privilégios, engendrando desigualações, favorecendo grupos ou pessoas, ou atuando em detrimento de quem quer que seja. A res publica é de todos e para todos. Os poderes que de todos recebe devem traduzir-se em benefícios e encargos iguais para todos os cidadãos. De nada valeria a legalidade se não fosse marcada pela igualdade. (República e Constituição, Geraldo Ataliba, Malheiros, 2a. edição, 2004, p. 160). (República e Constituição, Geraldo Ataliba, Malheiros, 2a. edição, 2004, p. 160). Igualdade e República


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