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Ensino Fundamental de 9 anos

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Apresentação em tema: "Ensino Fundamental de 9 anos"— Transcrição da apresentação:

1 Ensino Fundamental de 9 anos
02/04/2017

2 Realização: Assessoria Técnico-Pedagógica
Dias: 10 e 11 de Abril de 2007 Local: Coordenadoria de Ensino do Interior Largo do Arouche, 302, 16º andar Horário: Das 14h às 17h30min 02/04/2017

3 LEGISLAÇÃO FEDERAL : Lei de Diretrizes e Bases 9394/1996;
Lei /2001 (Plano Nacional de Educação); Parecer CEB 24/2004; Lei /2005; Parecer CNE/CEB 6/2005; Resolução CNE/CEB 3/2005; Parecer CNE/CEB 18/2005; Lei /2006; Parecer CNE/CEB 39/2006; Parecer CNE/CEB 5/2007 02/04/2017

4 LEGISLAÇÃO ESTADUAL: Parecer CEE 52/2005; Parecer CEE 461/2005;
Deliberação CEE 61/2006. 02/04/2017

5 Ampliação do Ensino Obrigatório
02/04/2017

6 Justificativas: Experiências de sistemas de ensino, estaduais e municipais; Sucesso pedagógico; Eqüidade social no acesso e na continuidade dos estudos; Mais tempo para educar. 02/04/2017

7 O que mudou na LDB 9394/96 02/04/2017

8 Artigo 6º: É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula dos menores, a partir dos seis anos de idade, no ensino fundamental. (Alterado pela Lei nº /2005) 02/04/2017

9 Artigo 32: O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante: (Redação dada pela Lei /2006). 02/04/2017

10 Artigo 87: Parágrafo 2º: O poder público deverá recensear os educandos no ensino fundamental, com especial atenção para o grupo de 6(seis) a 14 (quatorze) anos de idade e de 15(quinze) a 17(dezessete) anos de idade. (Redação dada pela Lei /2006) 02/04/2017

11 Parágrafo 3º: O Distrito Federal, cada Estado e Município, e, supletivamente, a União, devem: I – matricular todos os educandos a partir dos 6 (seis) anos de idade no ensino fundamental. (Redação dada pela Lei /2006) 02/04/2017

12 (Acréscimo pela Lei nº 11.274/2006)
Título IX: DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Os Municípios, os Estados e o Distrito Federal terão prazo até 2010 para implementar a obrigatoriedade para o ensino fundamental disposto no (artigo 32 da LDB e a abrangência da pré-escola de que trata o art. 30 da LDB). (Acréscimo pela Lei nº /2006) 02/04/2017

13 Breve Histórico das Legislações
02/04/2017

14 (Plano Nacional de Educação)
Lei n° 10172, de 9 de janeiro de 2001 (Plano Nacional de Educação) 02/04/2017

15 Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências
Aprova o Plano Nacional de Educação e dá outras providências. EDUCAÇÃO BÁSICA: 2.3 Objetivos e Metas 1. Universalizar o atendimento de toda a clientela do ensino fundamental, no prazo de cinco anos a partir da data de aprovação deste plano, garantindo o acesso e a permanência de todas as crianças na escola, estabelecendo em regiões em que se demonstrar necessário programas específicos, com a colaboração da União, dos Estados e dos Municípios 2. Ampliar para nove anos a duração do ensino fundamental obrigatório com início aos seis anos de idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a 14 anos. 02/04/2017

16 Parecer CEB nº 24, de 15 de setembro de 2004
02/04/2017

17 Apenas dois Estados implantaram o Ensino Fundamental de 9 anos em 2004:
Goiás; Minas Gerais. São estabelecidas normas para a implantação progressiva do EF de 9 anos, a saber: nas redes públicas municipais e estaduais não deve ser prejudicada a oferta e a qualidade da educação infantil, preservando-se sua identidade pedagógica; os sistemas devem fixar as condições para a matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental quanto à idade cronológica: que tenham seis anos completos ou que venham a completar no início do ano letivo, no máximo até 30/04 do ano civil em que se efetivar a matrícula. 02/04/2017

18 Parecer CNE/CEB nº 6, aprovado em 8 de junho de 2005
02/04/2017

19 REEXAME do Parecer CNE/CEB 24/2004: definiu normas nacionais para a ampliação do Ensino Fundamental para nove anos de duração, estabelecendo a organização do Ensino Fundamental de 9 anos e da Educação Infantil, em Projeto de Resolução anexa, com a seguinte nomenclatura: Etapa de ensino Faixa etária prevista Duração Educação Infantil Creche Pré-escola até 5 anos de idade até 3 anos de idade 4 e 5 anos de idade Ensino Fundamental Anos Iniciais Anos Finais de 6 a 10 anos de idade de 11 a 14 anos de idade 9 anos 5 anos 4 anos 02/04/2017

20 Resolução CNE/CEB nº 3, de 3 de agosto de 2005
02/04/2017

21 Artigo 1º A antecipação da obrigatoriedade de matrícula aos seis anos de idade implica na ampliação da duração do Ensino Fundamental de nove anos. a) Plena observância das condições de oferta fixadas por Lei, no caso de todas as redes escolares; b) Atingir a taxa líquida de escolarização de pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) da faixa etária de sete a catorze anos, no caso das redes escolares públicas; c) Não redução média de recursos por aluno do ensino fundamental na respectiva rede pública, resultante da incorporação dos alunos de seis anos de idade. 02/04/2017

22 Artigo 2º: A organização do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos e da Educação Infantil adotará nomenclatura própria. 02/04/2017

23 Etapa da Educação Básica Idade prevista na matrícula Duração
Educação Infantil Até 5 anos de idade - Creche Até 3 anos de idade Pré-escola 4 e 5 anos de idade Ensino Fundamental De 6 a 14 anos de idade 9 anos Anos iniciais De 6 a 10 anos de idade 5 anos Anos finais De 11 a 14 anos 4 anos 02/04/2017

24 Lei nº , de 16 de maio de 2005 02/04/2017

25 Altera os art. 6º, 30, 32 e 87 da Lei 9394/96, com o objetivo de tornar obrigatório o início do ensino fundamental aos seis anos de idade. 02/04/2017

26 Parecer CNE/CEB nº 18, de 15 de setembro de 2005
02/04/2017

27 Assunto: Orientações para a matrícula das crianças de 6 anos de idade no Ensino Fundamental obrigatório. 02/04/2017

28 É necessário elaborar um novo projeto político-pedagógico do Ensino Fundamental, com a participação de educadores e lideranças comunitárias, considerando as condições sócio-culturais e educacionais das crianças da comunidade; Assegurar a oferta e a qualidade da Educação Infantil, preservando sua identidade pedagógica e observando a nova nomenclatura com respectivas faixas etárias, nos termos da Resolução CNE/CEB 3/2005; Providenciar o atendimento das necessidades de recursos humanos (docentes e de apoio), em termos de capacitação e atualização, bem como de espaço, materiais didáticos, mobiliário e equipamentos. 02/04/2017

29 Parecer CNE/CEB nº 39, de 08 de agosto de 2006
02/04/2017

30 Assunto: Consulta sobre situações relativas à matrícula de crianças de seis anos no Ensino Fundamental. Reafirma a idade cronológica de 6 anos de idade completos ou que venham a completar no início do ano letivo (até 30 de abril), para ingresso no Ensino Fundamental de 9 (nove) anos. Em resposta à consulta feita pelo Movimento Interfórum de Educação Infantil do Brasil (MIEIB). 02/04/2017

31 PARECER CNE/CEB Nº 5/2007, DE 01/02/2007
ASSUNTO: Consulta que trata da matrícula obrigatória de crianças de 6 anos no Ensino Fundamental de 9 anos. Referência ao Inciso II do artigo 24 da LDB: Pode-se matricular uma criança de 7 anos de idade, independentemente da escolaridade, no 1º ano do Ensino Fundamental de 9 anos de duração? R.: Não. O Parecer CNE/CEB nº 18/2005 trata da convivência, durante um certo tempo, dos planos curriculares de EF de 8 anos para crianças que ingressam nesta etapa com 7 anos de idade e de Ensino Fundamental de 9 anos para as crianças que ingressam nesta etapa aos seis anos de idade, a partir de 2006. Coexistência obrigatória de dois planos curriculares, sem a possibilidade de adaptação curricular em um único currículo de EF, desde o 1º ano da implementação do EF de nove anos de duração. O inciso II do artigo 24 da LDB afirma textualmente: “ a classificação em qualquer série ou etapa é admitida com a exceção explícita à primeira série do Ensino Fundamental.” 02/04/2017

32 no segundo ano letivo, tenha ou não tenha freqüentado a pré-escola.
Nenhuma criança que está ingressando no Ensino Fundamental pode ser matriculada no segundo ano letivo, tenha ou não tenha freqüentado a pré-escola. Não deve restar dúvida sobre a idade cronológica para o ingresso no EF com duração de 9 anos: a criança necessita ter seis anos completos ou a completar até o início do ano letivo. 02/04/2017

33 Perguntas mais freqüentes
02/04/2017

34 Realizar a chamada pública, conforme estabelece a LDB;
Quais são as implicações administrativas na ampliação do EF de nove anos? Reorganizar o ensino fundamental tendo em vista não apenas o primeiro ano, mas sim toda a estrutura dos nove anos de ensino; Planejar  oferta de vagas, número de salas de aula, adequação dos espaços físicos, número de professores e profissionais de apoio, adequação de material pedagógico; Realizar a chamada pública, conforme estabelece a LDB; Estabelecer política de formação continuada para professores,  gestores e profissionais de apoio; Revisão do projeto pedagógico da escola; Acompanhar e participar das discussões junto ao Conselho Nacional de Educação no que se refere à elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais - EF de nove anos. 02/04/2017

35 É possível atender crianças até seis anos de idade na Educação Infantil? Sim, desde que os sistemas de ensino não tenham ampliado o Ensino Fundamental para nove anos, pois a data limite para o cumprimento da Lei é até o ano de 2010. 02/04/2017

36 Os pais podem exigir desde já a matrícula de seu filho de seis anos
Os pais podem exigir desde já a matrícula de seu filho de seis anos? De acordo com a Lei /2006 os sistemas têm até 2010 para efetivar a ampliação do ensino fundamental para nove anos de duração. Assim a exigência de matrícula por parte dos pais depende se a implantação se efetivou no respectivo sistema de ensino. Portanto, se o município já ampliou essa etapa de ensino os pais devem exigir a matrícula das crianças que tenha seis anos de idade completos até o início do ano letivo no respectivo sistema de ensino.   02/04/2017

37 Como realizar a avaliação da aprendizagem no primeiro ano do ensino fundamental de nove anos? Faz-se necessário: Assumir como princípio que a escola deve assegurar aprendizagem de qualidade a todos; Assumir a avaliação como princípio processual, diagnostica, participativa, formativa e redimensionadora da ação pedagógica; Elaborar instrumentos e procedimentos de observação, de registro e de reflexão constante do processo de ensino-aprendizagem; Romper com a prática tradicional de avaliação limitada a resultados finais traduzidos em notas ou conceitos; Romper com o caráter meramente classificatório e de verificação dos saberes. 02/04/2017

38 Quais são as providências pedagógicas na ampliação ensino fundamental
Quais são as providências pedagógicas na ampliação ensino fundamental? É preciso que haja, de forma criteriosa, com base em estudos, debates e entendimentos, no âmbito de cada sistema de ensino, a adequação da Proposta Pedagógica das Secretarias Municipais de Educação e dos Projetos Pedagógicos das escolas de modo a assegurar  que a matrícula das crianças de seis anos de idade na instituição escolar permita o seu pleno desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual, social e cognitivo, com vistas a alcançar os objetivos do Ensino Fundamental em nove anos. 02/04/2017

39 Para os registros burocráticos (histórico) a proposta curricular pode adotar para o 1º ano conceitos e para as demais séries notas? A decisão sobre notas, conceitos, relatórios descritivos ou até mesmo o misto conceito/nota é uma decisão dos sistemas de ensino. Pois a Lei de Diretrizes e Bases nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 24, Inciso V estabelece que “a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:  alínea a “avaliação contínua e contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais.” 02/04/2017

40 Qual o período que as escolas particulares têm para ampliarem o ensino fundamental para 9 anos? O mesmo prazo definido para os sistemas público de ensino, ou seja até Pois de  acordo com a Lei de Diretrizes e Bases Nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Art. 7º, quando estabelece que o ensino é livre à iniciativa privada atendidas a três condições, uma delas é a de que haja, inciso I, “cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino.” 02/04/2017

41 Os estudantes que já se encontram matriculadas no ensino fundamental de oito anos terão direito a um ensino de nove anos? Com relação a duração não, pois como a ampliação se dá no inicio do ensino fundamental aqueles já matriculados cumprirão o tempo  de oito anos, uma vez que a ampliação não poderá significar um retrocesso no tempo dos estudantes inseridos no sistema anterior a publicação da Lei /2006. No entanto, todos serão beneficiados pedagogicamente pela ampliação dessa etapa de ensino.  02/04/2017

42 A Constituição Federal; A LDB nº 9.394/1996;
9. Quais são os conteúdos que deverão ser desenvolvidos no ensino fundamental de nove anos? A definição de conteúdos é de competência dos sistemas de ensino. Mas para subsidiar essa discussão é importante observar os seguintes documentos: A Constituição Federal; A LDB nº 9.394/1996; Plano Nacional de Educação; Parâmetros Curriculares Nacionais; As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental; Pareceres e resoluções do CNE e do CEE; O documento Ensino Fundamental de nove anos: orientações para inclusão das crianças de seis anos de idade (publicação do MEC/SEB/DPE/COEF); Os projetos políticos – pedagógicos das escolas; As pesquisas educacionais; A literatura pertinente. 02/04/2017

43 Indicação CEE nº 52, de 09 de novembro de 2005
02/04/2017

44 Assunto: Duração do Ensino Fundamental de 9 anos – ampliação do ensino obrigatório Adoção de medidas provisórias para implantação do EF de 9 anos em 2006, tendo em vista a publicação da Lei Federal de maio/2005; Garantia de 9 anos de escolaridade a crianças que ingressarem no ensino fundamental a partir de 2006, com seis anos completos até ; Permite às escolas ou sistemas de ensino estabelecerem normas que permitam a matrícula com seis anos incompletos; Estabelece correspondência idade/ano/série entre EF de 8 anos e EF de 9 anos. 02/04/2017

45 Correspondência Idade/Ano/Série
EF de 9 anos Correspondência Idade/Ano/Série EF de 8 anos 1º ano 6 anos 2 º ano 7 anos 1ª série 3 º ano 8 anos 2 ª série 4 º ano 9 anos 3 ª série 5 º ano 10 anos 4 ª série 6 º ano 11 anos 5 ª série 7 º ano 12 anos 6 ª série 8 º ano 13 anos 7 ª série 9 º ano 14 anos 8 ª série 02/04/2017

46 Parecer CEE nº 461, de 14 de dezembro de 2005
02/04/2017

47 Consultas a respeito da ampliação do ensino fundamental de 9 anos
Assunto: Consultas a respeito da ampliação do ensino fundamental de 9 anos Idade para ingresso no EF de 9 anos: respondida na Indicação CEE 52/2005; Prazo para implantação do EF 9 anos: definido após a publicação deste Parecer (CEE nº 461/2005, de 14 de dezembro de 2005), através da Lei Federal /2006: até 2010; Prazo para alteração do regimento escolar: determinado posteriormente pela Deliberação CEE nº 61/2006. 02/04/2017

48 Deliberação CEE nº 61, de 29 de novembro de 2006
02/04/2017

49 Assunto: Fixa normas sobre a implantação do EF de 9 anos no sistema de ensino do Estado de São Paulo. EF de 9 anos será organizado em 2 etapas: cinco anos iniciais (faixa etária de 6 a 10 anos) e 4 anos finais (faixa etária de 11 a 14 anos); Implantação poderá ocorrer imediatamente ou de forma progressiva, impreterivelmente até 2010; Matrícula no 1º ano do EF: 06 anos completados até 31 de dezembro do ano anterior ao ingresso; Admite-se a possibilidade de acesso ao EF de crianças com 6 anos incompletos se prevista no Regimento Escolar e mediante avaliação da equipe técnico-pedagógica da instituição; Ingressante com 7 anos ou mais poderá ser matriculado no 2º ano do EF de 9 anos. 02/04/2017

50 Implicações da implantação do EF de 9 anos:
I - reorganização curricular e pedagógica de toda estrutura desse nível de ensino; II - organização dos espaços e ambientes escolares; III - adequação às formas de gestão pedagógica; IV - manutenção do docente com o mesmo grupo no processo de alfabetização, sempre que possível; V - aumento do tempo de permanência da criança na escola, a fim de atender às dificuldades específicas de aprendizagem; VI - programas de formação continuada para professores e demais profissionais. 02/04/2017

51 Na elaboração da Proposta Pedagógica atentar para:
Necessidade de articulação entre as demandas e características da Educação Infantil e dos anos iniciais do EF; Preservação da identidade da Educação Infantil; Cumprimento da carga horária mínima anual de 800 horas e o mínimo de 200 dias de efetivo trabalho escolar; Mecanismos de avaliação contínua e de recuperação, buscando a permanência do aluno no grupo idade-ano; Na fase de transição, a transferência de alunos entre escolas organizadas sob critérios diferentes, far-se-á baseada na aplicação da correspondência existente entre a idade do aluno, a série ou o ano cursado; Documentos escolares devem conter as ocorrências curriculares vivenciadas pelo aluno em seu percurso formativo (indicar atos normativos); 02/04/2017

52 Na elaboração da Proposta Pedagógica atentar para:
Ao adotarem o EF de 9 anos, as instituições escolares deverão ajustar ou reformular seus Regimentos Escolares, submetendo-os à aprovação dos órgãos competentes, até 31 de dezembro do ano anterior ao da implantação; As instituições que implantaram o EF de 9 anos em 2006 e 2007, enviarão até as alterações regimentais aos órgãos competentes; 02/04/2017

53 Prof. Nilson Faria www.nilson.pro.br
02/04/2017


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