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RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO

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Apresentação em tema: "RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO"— Transcrição da apresentação:

1 RECURSOS NO PROCESSO DO TRABALHO
FLÁVIA MOREIRA PESSOA

2 PRINCÍPIOS RECURSAIS NO PROCESSO DO TRABALHO
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS FUNGIBILIDADE DISCURSIVIDADE VOLUNTARIEDADE MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS

3 PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
O princípio do duplo grau de jurisdição não se encontra expresso no direito constitucional legislado, sendo realizadas diferentes construções doutrinárias para a inserção do instituto dentro do conteúdo dos princípios constitucionalmente assegurados.

4 PRINCÍPIO IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA DAS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS
Art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva

5 PRINCÍPIO DA MANUTENÇÃO DOS EFEITOS DA SENTENÇA
Art. 899 CLT - os recursos trabalhistas terão efeito meramente devolutivo.

6 PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE
A regra geral, no direito processual, é o princípio da unirecorribilidade, ou seja, para cada decisão existe apenas um recurso adequado. Contudo, no processo do trabalho, como os prazos em geral são idênticos, há a tendência de aceitar a fungibilidade, desde que preenchidos todos os demais pressupostos recursais

7 PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADE
art. 899 da CLT - “Os recursos serão interpostos por simples petição...” Precisa fundamentar o recurso? Sim, para o exercício da ampla defesa da parte contrária, bem como para a verificação da parte que transitou em julgado. Por simples petição significa sem maiores formalidades.

8 PRINCÍPIO DA DISCURSIVIDADE
TST S. Nº 422 RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 90 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. (ex-OJ nº 90 da SBDI-2 - inserida em )

9 PRINCÍPIO DA VOLUNTARIEDADE
Não poderá o juízo de segundo grau conhecer de matérias não agitadas no recurso, salvo as consideradas de ordem pública, como as do art. 267, §3º CPC

10 PROIBIÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS
O recurso não pode prejudicar a parte que recorreu, salvo as questões de ordem pública.

11 PRESSUPOSTOS RECURSAIS

12 PRESSUPOSTOS RECURSAIS
SUBJETIVOS – relativos à pessoa do recorrente OBJETIVOS – aspectos extrínsecos dos recursos

13 PRESSUPOSTOS SUBJETIVOS
LEGITIMIDADE CAPACIDADE INTERESSE JURÍDICO

14 LEGITIMIDADE Partes assistentes litisconsortes
O Ministério Público pode recorrer? O INSS pode recorrer?

15 CAPACIDADE CAPACIDADE - O recorrente tem que ser capaz no momento da interposição do recurso. Poderia ser capaz o momento da inicial ou contestação e perder a capacidade

16 INTERESSE JURÍDICO INTERESSE - Necessidade e utilidade do provimento jurisdicional A parte que perde a preliminar, mas vence no mérito, tem interesse em recorrer?

17 PRESSUPOSTOS OBJETIVOS
INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER TEMPESTIVIDADE REGULARIDADE FORMAL PREPARO

18 INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO PODER DE RECORRER
Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. Ex. Fato impeditivo: preclusão lógica Ex. Fato Extintivo: renúncia do direito de recorrer

19 TEMPESTIVIDADE O prazo recursal é peremptório, insuscetível de dilação convencional. Suspende-se o prazo se houver férias, obstáculo criado pela parte ou pelo juízo, perda da capacidade processual das partes ou do procurador. Interrompe-se pelo oferecimento de ED, falecimento da parte ou advogado ou motivo de força maior ( 507 CPC)

20 REGULARIDADE FORMAL ADEQUAÇÃO OU CABIMENTO - O ato deve ensejar o apelo escolhido pelo recorrente. Preenchimento dos requisitos formais. Princípio da Dialeticidade - todo recurso deve ser formulado por meio de petição na qual a parte indique os motivos de insurgimento contra a decisão impugnada

21 PREPARO Pagamento das Custas, sob pena de deserção.
São isentos de preparo os recursos interpostos pelo MP, União, Estados, Município, respectivas autarquias que gozam de isenção e o beneficiário da justiça gratuita.

22 PREPARO Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica; II – o Ministério Público do Trabalho. Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora. .

23 PREPARO DEPÓSITO RECURSAL.
ART. 899 CLT § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vêzes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz. (Redação dada pela Lei nº 5.442, )          § 2º Tratando-se de condenação de valor indeterminado, o depósito corresponderá ao que fôr arbitrado, para efeito de custas, pela Junta ou Juízo de Direito, até o limite de 10 (dez) vêzes o salário-mínimo da região

24 PREPARO DEPÓSITO RECURSAL.
Art 7º lei 5584 A comprovação do depósito da condenação (CLT, art. 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser êste considerado deserto.

25 RECURSOS EM ESPÉCIE Recurso Ordinário Recurso de Revista
Embargos de Declaração Embargos de Divergência, de Nulidade e Infringentes Agravo de Instrumento Agravo de Petição Agravo Regimental Recurso Extraordinário Pedido de Revisão do Valor da Causa Correição Parcial

26 RECURSO ORDINÁRIO CABE, NA FASE DE CONHECIMENTO, DAS DECISÕES
VARAS DO TRABALHO – RO PARA O TRT PROCESSO ORIGINÁRIO DO TRT – RO PARA O TST

27 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 897-A Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias, devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subseqüente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. OMISSÃO CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE

28 EMBARGOS NO TST Embargos Infringentes - SDC – impugnação de decisão não unânime prolatada em Dissídio Coletivo de Competência originária do TST Embargos de Divergência – SDI – Divergência de turmas entre si, ou com a SDI, ou das OJs ou das Súmulas Embargos de Nulidade - SDI – violação de preceito de lei ou Constituição

29 AGRAVO DE PETIÇÃO Art Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: a) de petição, das decisões do Juiz, nas execuções Não cabe da decisão de pré-executividade Não cabe da decisão de liquidação Cabe da decisão de embargos a execução ou embargos a penhora

30 FUNDAMENTAÇÃO PARA RECEBIMENTO
Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade do Agravo de Petição. O § 2º acrescido ao art. 879 da CLT pela Lei n /92 exige do devedor “a indicação dos itens e valores objeto da discordância”, ou seja, a enunciação precisa dos pontos controvertidos e, em se tratando de liquidação, a planilha de cálculo, indicativa dos valores considerados corretos para totalização do cálculo. A medida foi transportada para o Agravo de Petição, pelo § 1º adicionado ao art. 897, com a exigência de que a delimitação da matéria e a planilha corretiva da conta de liquidação sejam feitas justificadamente, isto é, com fundamentação específica para recebimento e conhecimento do recurso. Tomou-se, portanto, um pressuposto específico de admissibilidade.

31 RECURSO DE REVISTA A natureza do Recurso de Revista é extraordinária. Sua função precípua é servir de raiz para a criação da Súmula do TST

32 RECURSO DE REVISTA Art Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando: a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado outro Tribunal Regional, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou a Súmula de Jurisprudência Uniforme dessa Corte;         b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;         c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal. (         § 1o O Recurso de Revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será apresentado ao Presidente do Tribunal recorrido, que poderá recebê-lo ou denegá-lo, fundamentando, em qualquer caso, a decisão.         § 2o Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

33 Os pressupostos de cabimento e de admissibilidade são submetidos a duplo exame. O primeiro é do Juiz Presidente do Tribunal a quo, a quem compete examinar os fundamentos da interposição para fim de recebimento, processamento e remessa ao TST, ou de denegação. Se recebida a Revista, segue-se o processamento, consistente em abertura de vista ao recorrido para contra-arrazoar e imediata remessa dos autos ao Tribunal Superior. Se denegado recebimento, será intimado o recorrente, que poderá agravar de instrumento para o TST, ao qual cabe o segundo exame dos pressupostos para o fim de conhecimento, ou não

34 AGRAVO DE INSTRUMENTO Art Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:          b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos

35 AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16 TST
II - Limitado o seu cabimento, no processo do trabalho, aos despachos que denegarem a interposição de recurso (art. 897, alínea "b", da CLT), o agravo de instrumento será dirigido à autoridade judiciária prolatora do despacho agravado, no prazo de oito dias de sua intimação, e processado em autos apartados.

36 AGRAVO DE INTRUMENTO – peculiariedades
. Não manifesta inconformidade direta contra sentença, que será inapreciável nos limites de seu julgamento; Pressupõe denegação de seguimento de outro tipo de recurso de um grau para outro da jurisdição. Processa-se obrigatoriamente em autos distintos daqueles em que foi proferida a decisão agravada.

37 AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16 TST
III - O agravo não será conhecido se o instrumento não contiver as peças necessárias para o julgamento do recurso denegado, incluindo a cópia do respectivo arrazoado e da comprovação de satisfação de todos os pressupostos extrínsecos do recurso principal .

38 AGRAVO DE INTRUMENTO – IN 16 TST
VI - Mantida a decisão agravada, será intimado o agravado a apresentar contra-razões relativas ao agravo e, simultaneamente, ao recurso principal, juntando as peças que entender necessárias para o julgamento de ambos, encaminhando-se, após, os autos do agravo ao Juízo competente.

39 AGRAVO REGIMENTAL NO TST
Art Cabe agravo regimental, no prazo de 8 (oito) dias, para o Tribunal Pleno, Seção Administrativa, Seções Especializadas e Turmas, observada a competência dos respectivos Órgãos, nas seguintes hipóteses: I - do despacho do Presidente do Tribunal que denegar seguimento aos embargos infringentes; II - do despacho do Presidente do Tribunal que suspender execução de liminares ou de decisão concessiva de mandado de segurança; III - do despacho do Presidente do Tribunal que conceder ou negar suspensão da execução de liminar ou da sentença em cautelar; IV - do despacho do Presidente do Tribunal concessivo de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar; V - do despacho do Presidente do Tribunal proferido em efeito suspensivo; VI - das decisões e despachos proferidos pelo Corregedor-Geral; VII - do despacho do Relator que negar prosseguimento a recurso, exceção feita ao disposto no art. 245 (Agravo de Instrumento); VIII - do despacho do Relator que indeferir inicial de ação de competência originária do Tribunal; e IX - do despacho ou da decisão do Presidente do Tribunal, de Presidente de Turma, do Corregedor-Geral ou Relator que causar prejuízo ao direito da parte, ressalvados aqueles contra os quais haja recursos próprios previstos na legislação ou neste Regimento.

40 RECURSO EXTRAORDINÁRIO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A) GENÉRICOS B) ESPECÍFICOS

41 RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESPECÍFICOS
QUESTÃO CONSTITUCIONAL COM REPERCUSSÃO GERAL – A exigência da repercussão geral foi inserida pela EC 45, regulamentada pelo art. 543 A e B do CPC. PREQUESTIONAMENTO – matéria expressamente enfrentada na decisão recorrida DECISÃO DE ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA

42 Pedido de revisão do valor da alçada
O VALOR DA CAUSA É FIXADO PELO JUIZ APÓS A DEFESA (prevalece o da exordial se não houver impugnação do rcdo. Se não for indicado, o juiz fixa) A IMPUGNAÇÃO É FEITA EM RAZÕES FINAIS. Se o juiz mantiver, surge, em 48horas, a possibilidade de a parte pedir a revisão perante o Presidente do TRT. Forma-se um instrumento como no Agravo de Instrumento e o Presidente terá o prazo de 48 horas para decidir. Não tem efeito suspensivo.

43 Pedido de revisão do valor da causa
Como o valor da causa somente tem efeito para determinação de rito, somente se justifica o pedido de revisão se houver alteração do rito (sumário para sumaríssimo, sumaríssimo para ordinário.

44 CORREIÇÃO PARCIAL ATO ATENTATÓRIO À BOA ORDEM PROCESSUAL
NÃO EXISTA RECURSO PRAZO FIXADO NOS REGIMENTOS – TRT20 – 8 dias COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO: Juiz corregedor – 8 dias (TRT20) Outra parte não se manifesta. Apenas o Juiz, no prazo de 8 dias (TRT20)


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