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Dra. Nadia de Araujo Procuradora de Justiça

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Apresentação em tema: "Dra. Nadia de Araujo Procuradora de Justiça"— Transcrição da apresentação:

1 Dra. Nadia de Araujo Procuradora de Justiça
Recursos Constitucionais: Análise das novidades da reforma processual e suas conseqüências na atuação do MP de 1º. grau Dra. Nadia de Araujo Procuradora de Justiça Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

2 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Sumário I.Introdução aos recursos no direito comparado. II. Recursos Constitucionais e MP no 2º. Grau: Procurador de Justiça no 2º. grau A Assessoria de Recursos Constitucionais III. Características da reforma processual nos recursos constitucionais Requisitos formais de admissibilidade Para RE e RESP: Prequestionamento No RE: O requisito da repercussão geral No STF: A Súmula vinculante No STJ: A Súmula impeditiva de recursos A Lei dos recursos repetitivos Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

3 Sítio da Assessoria de Recursos Constitucionais
A ARC está disponível para discutir dúvidas e temas dos recursos constitucionais: Encaminhar e.mail e Direto da Assessoria: Todo o material da ARC está disponível na Intranet: Subprocuradoria de Atribuição Originária Institucional e Judicial Recursos Constitucionais Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

4 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Um conselho... The law must be stable and yet it cannot stand still... A lei deve ser estável, mas não pode ser imutável (tradução livre) Roscoe Pound, jurista e diretor de Harvard, de 1916 a 1936. Síntese da habilidade do sistema legal americano de garantir previsibilidade à sociedade sobre as decisões juridiciais, e ao mesmo tempo ser suficientemente flexível para mudanças ante os novos desenvolvimentos necessários em tempos futuros. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

5 Cortes Supremas e mecanismos de filtragem de recursos
Há diferenças: sistemas de direito civil e de direito da common law. Todas possuem meios de filtragem diretos e indiretos. Há intenso debate no mundo sobre a eficiência desses tribunais x sua finalidade. Droit Global - Cours Suprêmes: comment le filtrage des recours révèle le pouvoir des juges, sous la direction de Louis Vogel. Édition LGDJ. Paris, 2005. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

6 I. Os recursos e o direito comparado: dois sistemas principais
Cortes Constitucionais com função disciplinadora (fiscaliza trabalho das cortes inferiores, para corrigir erros.) Tipos de Filtragem: direta e indireta, com relação ao montante do litígio. Ex: Itália, França Cortes Constitucionais com função normativa (de guardiãs da Constituição, sem preocupação de fiscalização das decisões das cortes inferiores). Ex: Estados Unidos. Maior discricionariedade na filtragem dos recursos. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

7 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Brasil Antes da reforma: função disciplinadora prevalecia. Hoje: Diminuição expressiva da função disciplinadora Aumento da função normativa escolha dos casos de forma discricionária. No RE: Requisito da RG No Resp: julgamento conjunto dos RR, que depois não voltam mais. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

8 Recursos Constitucionais no sistema brasileiro hoje
Preocupação do STF e STJ com alguns aspectos de direito. Requisitos de admissibilidade rígidos Sua ausência é instransponível Indispensável a formulação correta das peças processuais, Inaceitável erros nas petições, que geram inadmissão. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

9 Recursos constitucionais não são:
Milagre para: Ações mal formuladas ou mal instruídas. Suprimento de provas incompletas ou inadequadas para a inicial. Processos que não respeitaram as regras processuais e seus momentos. 3º. Grau de revisão. Meio para melhorar o judiciário local. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

10 II. Os processos no 2º grau
Atuação do Procurador de Justiça: No cível: como fiscal da lei (maioria dos casos cíveis) MP atua em áreas como família, cível e fazenda (que é 65% dos casos nas Câmaras Cíveis). como parte, ACPs. Pesquisa empírica não exaustiva revela que o MP é parte, no 2º. Grau, em apenas 1 a 2% do total de processos. Ex: Análise de 5 pautas da 11ª. Câmara Cível –dos 117 processos em que o MP funcionava, 3 ACPs (1 apelação e dois agravos). No crime: como parte. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

11 Comentários sobre a interposição de Recursos Constitucionais
Alto grau de sucesso do MP no 2º = número reduzido de recursos possíveis para os tribunais superiores. No contexto geral, a taxa de casos contrários aos pareceres do MP é em torno de 10 a 15%. Mas, nem todos os casos são passíveis de RE ou RESP. Necessidade de avaliação criteriosa, a partir das normas processuais em vigor, para a interposição. Aumento discreto na área de tutela coletiva. Papel da ARC: Nos últimos 4 anos, interposição dos recursos constitucionais aumentou, e também os índices positivos no STF e STJ. (ARC realiza acompanhamento mensal). Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

12 Papel da Assessoria de Recursos Constitucionais (ARC)
Fornecer subsídios, quando necessário, para a interposição dos recursos. Roteiro, modelos dos recursos, auxílio na pesquisa nos tribunais superiores, estatística, assessoria personalizada aos Procuradores de Justiça. Interpor: os recursos constitucionais sobre questões de direito de relevante interesse público ou institucional. Res os recursos constitucionais das teses aprovadas pelo PGJ como de interesse institucional. Responder, em CR, todos os recursos constitucionais interpostos por 3os., em que o MP é recorrido, inclusive os Agravos. Analisar a viabilidade de interpor os recursos quando houver conflito de interesse com o Procurador de Justiça que exarou o parecer. O caso precisa ser remetido por um processo interno pelo Procurador de Justiça para a Assessoria. Res Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

13 III. O que pretendeu a Reforma Processual:
Restringir as hipóteses de recursos constitucionais para desafogar os tribunais superiores. Estabelecer novas regras sobre esses recursos e impor a jurisprudência dominante aos novos casos. Aumentar a rigidez dos critérios para a análise da admissibilidade. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

14 Requisitos de Admissibilidade
Tanto o STJ quanto o STF têm resolução sobre requisitos formais: Grupo ligado à Presidência analisa os recursos previamente à distribuição. Ausência de requisito formal = inadmissão, de plano. Decisão da Presidência, antes da distribuição ao Relator. 20% dos Resp e Re são inadmitidos desta forma (especialmente os agravos). Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

15 Cuidados formais na interposição
Questões que acarretam a inadmissibilidade: Prazo: da entrada no setor de apoio. Folha de rosto: indicação precisa do dispositivo. Itens das peças: Regras do CPC descrição do fato, exposição do direito, demonstração do cabimento e razões do pedido de reforma. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

16 Cuidados na interposição
RE e RESP; na dúvida, os dois (Súmula 126) Legitimidade do MP: item necessário no cível. Resp pela alínea c: acórdão paradigma e demonstração do dissídio por mídia eletrônica (novo artigo 541 CPC) RE e repercussão geral: requisito novo que precede os demais e cuja ausência inviabiliza a apreciação do RE Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

17 Requisitos de admissibilidade
Requisitos que fulminam o recurso: Ausência de Prequestionamento (RE e RESP) Muitas vezes é preciso interpor os embargos de declaração com este fim. Mas só se a questão foi ventilada ANTES. Ausência do esgotamento das vias recursais (RE e RESP) EX: Necessidade da interposição do Agravo das decisões monocráticas, embargos infringentes, quando possível. Existência de Interpretação razoável da lei pelo acórdão (RE e RESP) Aplicação da Súmula 284 Ser caso considerado como ofensa reflexa à CF (RE) Quando baseados em princípios gerais, que não foram prequestionados diretamente. Tratar-se de hipótese de reexame da prova e/ou de cláusulas contratuais (RESP) Matérias sumuladas nos tribunais superiores Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

18 Questões mais comuns do Resp
Súmula 83 Somente para a alínea c, quando já existe jurisprudência pacífica Direito local Não cabe recurso especial, quando se tratar de lei ou decreto municipal. Súmula 280 STF, também usado no RE. Artigo 535, II e os artigos pertinentes Quando o acórdão não fizer menção a um item, e o julgamento dos embargos de declaração não cuidarem da omissão, deve ser feito o RESP com base na ofensa ao artigo 535, II do CPC. Em caso positivo, o STJ anula e o caso é julgado novamente. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

19 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Papel do MP no 1º. grau RE Indicar as questões constitucionais Indicar a repercussão geral RESP Indicar a lei federal afetada Procurar já trazer casos similares de outros tribunais para a alínea c. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

20 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Ainda o MP no 1º. grau Acompanhar o andamento, especialmente nas ACPs: RE e RESP não tem efeito suspensivo, portanto a execução provisória deve começar. Ex: Artigo 20 da Lei 8429/92, na ação de improbidade. O MP tem demorado a promover a execução provisória. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

21 Quando o MP do 1º. Grau interpõe RE
Decisões finais das turmas recursais. Mas: nesses recursos, a ocorrência de ofensa reflexa tem sido a maior causa da inadmissão de RE. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

22 Prequestionamento: para RESP e RE
Ponto nodal do recurso não atendimento gera a inadmissibilidade da maioria dos recursos. Posição do STF e do STJ sobre prequestionamento: Condição lógica de recorribilidade. Pressuposto processual inarredável – súmula 282. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

23 Quando falar do prequestionamento?
Desde a 1ª. Instância. Veiculação expressa indispensável no recurso à 2ª. Instância, ou nas CR. Na sua ausência, não poderá ser apreciado pelo TJ. Preclusão: Se não for feito na hora correta, não adianta mais. O parecer de 2º. Grau e o ED, serão insuficientes, se o acórdão não falar, pois é tentativa de pós-questionamento, prática inaceitável. MP, como custos legis, precisa levantar a questão. Acórdão favorável ao parecer: STJ Resp 70705/SP; “Têm- se como prequestionada a questão objeto do recurso especial do MP, se a questão foi suscitada no parecer da apelação e discutida no acórdão recorrido. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

24 Importância da atuação no 1º. grau
Desenvolver mais a sensibilidade para “farejar” as hipóteses do caso em que há questões específicas de direito Para o RE, com relação à RG, à CF Para o RESP, com relação às leis federais. Separar nas razões finais e nas razões do recurso, o prequestionamento em tópico específico. para evitar que a discussão mais teórica fique em meio à discussão dos fatos, e depois se diga que é reexame de prova. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

25 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Problema atual no TJRJ Nota-se, em alguns acórdãos do TJRJ, ementa e fundamentação do assunto tratado SEM o prequestionamento da lei ou CF no ponto específico que embasou a decisão. Nestes casos, é preciso fazer os ED. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

26 O que é o prequestionamento
Discussão efetiva e debate, no 2º. Grau, da questão que se pretende discutir no recurso constitucional [federal (para resp) ou constitucional (para RE)]. Não pode ser uma surpresa, algo que nunca foi falado e agora é lembrado. Ver STF ag Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

27 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Prequestionamento A questão deve ter sido: suscitada e discutida, para que o tribunal local emite juízo de valor explícito sobre o ponto. Súmulas: 282 – é inadmissível o re, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. 320 – a questão federal somente ventilada no voto vencido não atende ao requisito do prequestionamento. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

28 Razão para a imprescindibilidade do requisito do prequestionamento:
Evitar supressão da instância, obrigando o esgotamento das vias ordinárias, e com isso, mantendo a ordem constitucional. O sistema de recursos tem um lugar para cada um. Aceitar a discussão no 3º. Grau de algo que não foi objeto de decisão no 1º. E 2º. Grau é contra o sistema. Evitar surpresa para a parte contrária A parte contrária, que vem respondendo a ação, não pode, de repente, rebater argumentos no 3º. Grau que nunca foram ventilados. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

29 Prequestionamento implícito
Há divergência sobre sua ocorrência: 1. Parte do STJ: questão federal é consequência da controvérsia jurídica 2. STF e parte do STJ: não aceita o pré-questionamento implícito. Exige menção expressa dos dispositivos supostamente violados. Vale a pena usar essa argumentação quando não houver o prequestionamento do artigo, mas a matéria for suficientemente clara. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

30 A favor do prequestionamento implícito
A inexistência do prequestionamento explícito, também denominado numerário, não prejudica o exame do recurso especial, já que a jurisprudência desta Corte admite o prequestionamento implícito. Precedente.3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp / RS, STJ, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 09/02/2009) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

31 Prequestionamento implícito, com os artigos
1. Configura-se o prequestionamento quando a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, não bastando a simples menção a tais dispositivos. 2. Surgindo violação à norma federal durante o julgamento pelo Tribunal ou não tendo este se manifestado sobre as questões suscitadas, é imprescindível o prequestionamento da matéria, através de embargos de declaração, que não serão considerados protelatórios, conforme Súmula 98/STJ. 3. O prequestionamento implícito é admitido, desde que a tese defendida no especial tenha sido efetivamente apreciada no Tribunal recorrido à luz da legislação federal indicada... 6. O cabimento do recurso especial ou extraordinário está vinculado ao fundamento do acórdão recorrido e não à natureza da matéria. (AgRg nos EDcl no Ag /MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJ , p. 172) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

32 STF: Contra o prequestionamento implícito
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo estritamente legal. RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO - CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da circunstância de a matéria haver sido argüida pela parte recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do enquadramento do recurso extraordinário no permissivo constitucional. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao preceito evocado pelo recorrente. AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé. (AI-AgR  / MS, STF, 1ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ ) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

33 STF: Prequestionamento implícito
AGRAVO REGIMENTAL. Ausência de prequestionamento. Questão não ventilada na decisão recorrida. Ausência de interposição de embargos de declaração. Prequestionamento implícito. Impossibilidade. Necessidade do exame pelo tribunal recorrido da matéria constitucional atacada no recurso extraordinário. Súmulas 282 e 356. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI-AgR  / GO, STF 2a Turma, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ ). Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

34 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Tentativa de Solução para a ausência de prequestionamento: Emb. Declaração ED com fim de prequestionamento: Embora seja uma tentativa de obrigar o Relator de dizer o que faltou, só funciona se o acórdão realmente foi omisso, contraditório ou com obscuridade. Se a questão não apareceu antes, sendo matéria nova, o judiciário não precisa apreciá-la. Portanto, só vale a pena se realmente o acórdão deixou algo já falado de fora. Erro comum: a pretexto de prequestionar, buscar o reexame de alguma matéria em sede de embargos. Mesmo quando a finalidade é prequestionar, sempre é necessário apontar uma omissão, contradição ou obscuridade. A súmula 98 do STJ não autoriza interpretação diversa. Daí a importância de ser a questão suscitada desde o 1º.grau. Súmula: 356: o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos ED, não pode ser objeto de RE, por faltar o requisito do prequestionamento. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

35 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Se o ED for rejeitado Se nos casos legítimos, o TJ rejeitar o ED Para o Resp, para discutir ofensa ao art. 535,II do CPC. Súmula 211: Inadmissível RESP quanto à questão que, a despeito da oposição de ED, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Para o RE, discutir a ofensa ao artigo 93,IX CF (falta de fundamentação). Mas, essa ofensa é considerada reflexa. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

36 Ex: ED para prequestionar
Resp (Laurita Vaz) “A oposição dos embargos de declaração para fins de prequestionamento se condiciona à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade, não constatadas no aresto vergastado,...” Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

37 ED e o prequestionamento
Revela-se improcedente argüição de contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem, ainda que não aprecie todos os argumentos expendidos em sede recursal, pronuncia-se de forma adequada e suficiente sobre as questões relevantes que delimitam a controvérsia. 2. É impossível, em sede de embargos de declaração, inovar a causa de pedir, suscitando a pretensão recursal a abordagem de questões que até então não haviam sido consideradas. Não há como conhecer de recurso especial em que não resta cumprido o requisito indispensável do prequestionamento dos dispositivos tidos como violados. Incidência das Súmulas n. 282 do Supremo Tribunal Federal e 211 do Superior Tribunal de Justiça. Recurso especial não-conhecido. (REsp /SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em , DJ p. 243) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

38 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Resp (Luiz Fux) Impende salientar que a exigência do prequestionamento não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ela consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao Eg. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art Neste dispositivo não há previsão de apreciação originária por este Eg. Tribunal Superior de questões como a que ora se apresenta. A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação. Destarte, não restou preenchido o requisito do prequestionamento, indispensável ao acesso à esta instância superior, aplicando-se, na hipótese vertente, as Súmulas n.º 282 e 356 do STF. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

39 Ainda o prequestionamento e ED
PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATORIOS - PREQUESTIONAMENTO - POS-QUESTIONAMENTO. EMBARGOS DECLARATORIOS OPOSTOS APOS A FORMAÇÃO DO ACORDÃO, COM O ESCOPO DE PREQUESTIONAR TEMA CONSTITUCIONAL. NA HIPOTESE, NÃO HAVERIA 'PREQUESTIONAMENTO', MAS 'POS-PREQUESTIONAMENTO' (EDcl no REsp / SP, STJ, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 04/12/1995 p ) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

40 Resp 1009015( Herman Benjamin)
Preliminarmente, constato que a alegada ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil não se configura, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, solucionando a questão, dita controvertida, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes visando à defesa da tese que apresentaram. Deve, apenas,enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.. 2. A mera indicação de violação do teor do art. 535, II, do CPC, desprovida de razões plausíveis ao provimento do recurso extremo, é insuficiente para embasar o pedido de cassação do acórdão hostilizado. Incide, portanto, a Súmula 284/STF. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

41 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Resp – M. H.Benjamin Art. 535 do CPC. Não-violação. A jurisprudência iterativa deste Tribunal é uníssona ao afirmar que não está o magistrado obrigado a avançar em todos os questionamentos das partes, julgando-os pormenorizadamente, como se fizessem parte de um roteiro dado – e exigido – pelo jurisdicionado. Basta, ao revés, que encontre fundamentação clara o suficiente para a sua conclusão, analisando as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 3. Para prevenir qualquer alegação do recorrido em novos embargos declaratórios, é de se avançar para registrar que não existe contradição no fato de se negar o prequestionamento de determinados dispositivos de lei e, ao mesmo tempo, afirmar que não está violado o art. 535 do CPC, uma vez que o Tribunal, como já se viu, não está obrigado a fundamentar suas decisões em todos os questionamentos da parte, bastando que julgue a questão essencial para o deslinde da controvérsia. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

42 Prequestionamento e penal
Situação um pouco mais branda, porque pode entrar com HC direto. A Turma deu provimento a recurso ordinário em habeas corpus para desconstituir decisão do STJ que não conhecera do writ lá impetrado sob o fundamento de que a questão nele suscitada - aplicação da atenuante relativa à confissão espontânea - não fora objeto de debate no acórdão da apelação interposta pelo paciente. Aplicou-se a orientação fixada pelo Supremo no sentido de que lhe compete conhecer originariamente de habeas corpus, se o tribunal inferior, em recurso de defesa, manteve a condenação do paciente, ainda que sem decidir explicitamente dos fundamentos da subseqüente impetração da ordem, já que, na apelação do réu, salvo limitação explícita quando da interposição, toda a causa se devolve ao conhecimento do tribunal competente, que não está adstrito às razões aventadas pelo recorrente. Considerou-se, também, que, salvo as hipóteses de evidente constrangimento ilegal a impor concessão de ofício, a sucessão de impetrações de habeas corpus não exige o prequestionamento, mas sim que a questão tenha sido posta perante o tribunal coator, porque a omissão sobre um fundamento apresentado é, em si mesma, uma coação, e o tribunal superior, reputando evidenciado o constrangimento ilegal, pode fazê-lo cessar de imediato e não devolver o tema ao tribunal omisso. Ressaltou-se, ademais, que o acórdão objeto da impetração no STJ reconhecera expressamente a confissão do réu, que servira de base para a condenação. RHC provido para anular o acórdão recorrido, a fim de que os autos sejam devolvidos ao STJ para análise do mérito da impetração. Precedentes citados: RHC 70497/SP (DJU de ) e HC 85237/DF (DJU de ). Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

43 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
RE : Repercussão geral Adição da EC 45/04, Regulamentado pela lei /06. Artigo 543-A e B do CPC. Apesar de ser no CPC, aplica-se para matéria criminal. QO STJ já decidiu sobre isso. A decisão do STF sobre esse item é irrecorrível. Somente o STF pode apreciar esse requisito (e não o tribunal local, que não pode obstar a subida do recurso). Mas, depois que for declarada a inexistência da repercussão geral em um, atinge aos que estavam esperando, mesmo no tribunal local. (artigo 543 B, 2op.) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

44 Maior diálogo entre órgãos do PJ
As características do novo instituto demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário. Compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

45 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Finalidade da RG Delimitar a competência do STF, no julgamento de recursos extraordinários, às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa. Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

46 Natureza e competência para o exame
A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.  A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF. Mas a análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

47 Repercussão Geral e o MP
Necessidade de subsídios concretos, fáticos sobre os aspectos de cunho social, político, econômico ou jurídico, da causa, e Demonstração de que esses aspectos transcendam os interesses subjetivos da causa. Ex: algum caso envolvendo um município, algo de pouco valor, mas falar quantos cidadãos potencialmente podem ser atingidos pela medida. Deve ser levantado desde a 1ª. Instância (por precaução, como no prequestionamento). Procedimento no STF: ainda está em fase de solidificação. Formato das decisões: bastante sucintas. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

48 Repercussão geral: quando existe?
Artigo 543-A não trouxe definições. Atendem ao requisito: Impugnação à jurisprudência dominante ou súmula do STF Ações coletivas Ações em que o MP atua: sempre pode ser apontado o interesse público. ARC analisa RG nas CRs com cuidado, porque o conceito de interesse público é amplo. Verifica-se se o requisito da RG foi atendido, mesmo se o MP é contra o recurso, para evitar que no futuro essa porta esteja fechada. Caso a caso. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

49 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Repercussão Geral e MP Preocupação do MP sobre repercussão geral, no 1º. Grau, quando possível e no 2º. Grau, sempre: A) comprovar que o caso tem repercussão geral nos termos da lei. B) comprovar que sobre a hipótese ainda não houve manifestação do STF sobre repercussão geral. C) Se já houve manifestação, comprovar que o caso é diferente. D) Esclarecer porque o RE não deve ficar retido, na forma do artigo 543-B, p. 1º. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

50 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Exemplo de RG no Re do MP O requisito da repercussão geral no RE De acordo com o parágrafo 1º do artigo 543-A do CPC, consideram-se como tendo repercussão geral as questões que apresentem aspectos relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa. O requisito da repercussão geral foi atendido nos presentes autos, como se demonstra a seguir. A presente demanda trata de um problema que ronda a maioria dos municípios brasileiros, havendo inúmeros casos similares não só no Estado do Rio de Janeiro, como em outros estados da federação. ETC... Resta demonstrada que, na presente demanda, o julgamento do recurso extraordinário ultrapassa os limites subjetivos da causa. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

51 Visão do STF para casos anteriores
Para os REs em que ainda não era obrigatória a RG, e estão sendo julgados: A apreciação da presença ou não de repercussão geral de questões constitucionais já examinadas pela Corte, em julgados anteriores que formam jurisprudência dominante: através de questão de ordem, a ser suscitada pelo Presidente, nos recursos não distribuídos ou pelos Relatores, nos já distribuídos. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

52 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
exemplo Depósito Prévio como condição de admissibilidade de recurso na esfera administrativa. Inconstitucionalidade. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido de reconhecer repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência da Corte acerca da inconstitucionalidade da exigência de depósito prévio para admissibilidade de recursos na esfera administrativa, e autorizar os tribunais e turmas recursais à aplicação do disposto no art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Em seguida, o Tribunal decidiu encaminhar proposta de súmula vinculante à Comissão de Jurisprudência. Leading case: AI QO/SP, rel. Min. Ellen Gracie, Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

53 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Exemplos de RG - Penal DIREITO PENAL | Parte Geral | Aplicação da Pena | Substituição da Pena Há Repercussão Geral  Processos  RE    -   Leading Case Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

54 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
RG - Penal Penal. Circunstâncias Judiciais. Maus antecedentes. Art. 59 do CP. Processos em curso. Presunção de não-culpabilidade. Aplicação da Pena Há Repercussão Geral   RE    -   Leading Case Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada. Contravenção Penal. Posse não justificada de instrumento de emprego usual na prática de furto. Art. 25 da LCP (Decreto-Lei nº 3.688/41). Arts. 3°, inc. IV, e 5°, caput e inc. LVII, da CF. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

55 A Súmula vinculante e seus efeitos
Não é criação da reforma, mas agora foi sistematizada. Imperatividade das decisões do STF para os órgãos da administração pública. Se houver súmula e acórdão na mesma direção o recurso é inútil. Legitimidade para propor a súmula: Tribunais de Justiça estaduais (portanto o MPRJ pode requerer ao TJRJ) 3os. Na forma do RI do STF. A súmula pode ser editada, revista ou cancelada. É preciso provar que houve modificação da situação. Só questões jurídicas podem ser objeto de Súmulas vinculantes. De seu descumprimento cabe reclamação ao STF. Ou seja, se o acórdão descumprir é este o recurso e não o RE. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

56 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Posição do STF SÚMULA VINCULANTE TEM EFEITO IMPEDITIVO DE RECURSO A súmula vinculante constitui um plus em relação à súmula impeditiva de recurso, contendo também este efeito. Assim, é possível negar admissibilidade, inclusive nos tribunais de origem, aos recursos interpostos contra decisões que apliquem preceito contido em súmula vinculante (HC , que originou a súmula vinculante nº 11, Informativo 515) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

57 Como combater a Súmula vinculante
Analisar a súmula e fazer o distinguishing, técnica usada no direito americano. Argumentar que o caso em questão não se enquadra na súmula. Para o 2º. Grau, se acórdão não a cumprir, o recurso é a reclamação. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

58 A Lei dos recursos repetitivos
Alterou o Código de Processo Civil (CPC), com o novo art. 543-C. Objetivo: desafogar o Poder Judiciário, com a instituição do julgamento uniforme de recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Prommover a celeridade processual, impedindo o julgamento individual de recursos idênticos. Art. 543-C: estabelece o procedimento para o julgamento em massa de recursos, tornando mais efetiva a prestação jurisdicional. Quando houver multiplicidade de recursos, com fundamento em idêntica questão de direito, cabe ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia e encaminhá-los ao STJ. Os demais ficarão suspensos até o pronunciamento definitivo do Tribunal. Regulamentação no STJ: Resolução n. 7, de 2008. Estabelece o agrupamento dos recursos, a partir da questão central. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

59 Funcionamento e Importância para o MP
Quando o Resp chega no STJ, o recurso é classificado como repetitivo. Avisam o TJ para reter os demais. Para o MP, desde o 1º. grau: Importante verificar se o caso já foi classificado como RR. Se nos interessa: dizer que deve ser classificado como RR. Se queremos que seja julgado no STJ, importante alegar porque não é RR. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

60 Exemplos de hipóteses de RR de interesse estadual
Processo: REsp     Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso especial repetitivo. Previdenciário. Auxílo-acidente. Majoração do percentual. Lei n.9.032/95. Possibilidade de incidência imediata Processo: REsp    Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Obrigatoriedade ou não de discriminação detalhada na fatura mensal telefônica dos valores cobrados à título de "pulsos além da franquia’’ ou pulsos excedentes, consoante Decreto 4.733/2003, Lei Geral de Telecomunicação de nº 9.472/97 e art. 7.º do Código de Defesa do Consumidor, os quais afastam a obrigação da recorrente em discriminar os pulsos anteriormente à data de 01/01/2006 Processo: REsp    Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos não contemplados na Portaria n /2006 do Ministério da Saúde (Programa de Medicamentos Excepcionais Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

61 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Exemplos RR Processo: REsp    Decisão Questão Jurídica indicada pelo Relator: Servidor Público aposentado do município do Rio de Janeiro. Gratidicação de lotação prioritária. Prescrição. KLegitimidade passiva do município. Admissibilidade do recebimento em dobro de valores pagos administrativamente. Juros de mora. Percentual e Termo Final.  Processo: REsp     Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Honorários advocatícios. Condenação da Fazenda Pública. Autarquia Estadual. Demandas patrocinadas pela Defensoria Pública Estadual. confusão entre as qualidades de credor  e devedor. Alegação de contrariedade ao art. 381 do Código Civil de 2002. Processo: REsp     Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Auxílio-suplementar e Aposentadoria por invalidez. Aplicação da lei n.º 6.367/76. Absorção do auxílio-suplementar pelo auxílio-doença em face da aplicação da lei nº 8.213/91. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

62 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
Exemplos RR - Penais Processo: REsp    Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial. Penal e Execução Penal. Condenação em regime aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. Processo: REsp    Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a) Relator(a): Recurso Especial. Penal e Execução Penal. Condenação em regime aberto. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de dieitos Processo: REsp     Decisão Questão Jurídica indicada pelo(a)  Relator(a): Recurso Especial representativo da contovérsia. Execução Penal. Saídas temporárias. Limites para o deferimento. Função jurisdicional delegada ao administrador do presídio. Arts. 123 e 124 da LEP. Dissídio Jurisprudencial. Procuradora de Justiça Nadia de Araujo

63 Procuradora de Justiça Nadia de Araujo
STJ - Reexame de prova ... Demonstrado, de modo evidente, que a procedência do pedido está rigorosamente vinculada ao exame das provas depositadas nos autos e à interpretação de cláusula contratual. Na via Especial não há campo para se revisar entendimento de segundo grau assentado em prova e em análise de interpretação de cláusula de contratos celebrados. A missão de tal recurso é, apenas, unificar a aplicação do direito federal, conforme sedimentado nas Súmulas nºs 05 e 07/STJ, respectivamente: a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial' e 'a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial'. Agravo regimental não provido." (AgRg no Ag /RS, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de ) Procuradora de Justiça Nadia de Araujo


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