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A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira.

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Apresentação em tema: "A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira."— Transcrição da apresentação:

1 A terceirização e a subversão do mérito e do mercado Leonardo Carneiro Assumpção Vieira

2 A função desempenhada pelo agente público é a menor repartição de competências estatais:

3 Elementos de uma relação jurídica

4 Os vínculos jurídicos e as formas de provimento conforme a Constituição de 1988 Estatutário = concurso público de provas ou provas e títulos, ou, ainda, provimento em comissão Celetista = concurso público de provas e títulos ou provimento em comissão Contrato de direito público = processo seletivo, que pode ser dispensado em situações emergenciais

5 A relação de trabalho Caracteres da relação de trabalho: 1 - subordinação jurídica 2 - pessoalidade do empregado 3 - Não-eventualidade 4 - onerosidade

6 A terceirização hoje Súmula nº 331 do TST CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

7 Os problemas da terceirização na Administração Pública Terceirização com substituição de atividades fins: - precarização das relações de trabalho - violação do princípio do merecimento (concurso) - descontinuidade administrativa - apadrinhamento político A terceirização em si: - risco de inadimplemento dos direitos dos trabalhadores - direcionamento de licitações (corrupção)

8 O abominável PL 4330/2004 (Autor Dep. Sandro Mabel PL GO) - Aprovado na Câmara dos Deputados nas Comissões de: Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio ( CDEIC ) Trabalho, de Administração e Serviço Público ( CTASP ) - Está atualmente na Constituição e Justiça e de Cidadania ( CCJC ) da Câmara dos Deputados, com o seguinte despacho da Mesa Diretora: "Concedo o prazo adicional de cinco sessões à Comissão de Constituição, de Justiça e de Cidadania - CCJC para votar o parecer relativo ao Projeto de Lei n. 4.330/2004, após o quê deverá ser remetido ao Plenário, na forma do art. 52, § 6º, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados. Publique-se. Oficie-se.

9 O abominável PL 4330/2004 (Autor Dep. Sandro Mabel PL GO) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA AO PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004 Liberação para terceirização de atividade-fim: Art. 2º Para os fins desta lei, considera-se: I – terceirização: a transferência, pela contratante, da execução de parcela de qualquer de suas atividades à contratada para que esta a realize na forma prevista nesta lei; Art. 4º É lícito o contrato de terceirização relacionado a parcela de qualquer atividade da contratante que obedeça aos requisitos previstos nesta lei, não se formando vínculo de emprego entre a contratante e os empregados da contratada, exceto se configurados os requisitos dos artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

10 O abominável PL 4330/2004 (Autor Dep. Sandro Mabel PL GO) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA AO PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004 Liberação da quarteirização Art. 3º (...). § 2º A terceirização, pela contratada, de parcela específica da execução do objeto do contrato, somente poderá ocorrer quando se tratar de serviços técnicos especializados e mediante a previsão no contrato original. § 3º A excepcionalidade a que se refere o § 2º deste artigo deverá ser comunicada aos sindicatos dos trabalhadores. Responsabilidade do contratante: subsidiária (depois) e não solidária (junto) Art. 14. A responsabilidade da contratante em relação às obrigações trabalhistas e previdenciárias devidas pela contratada é subsidiária se ela comprovar a efetiva fiscalização de seu cumprimento, nos termos desta lei, e solidária, se não comprovada a fiscalização.

11 O abominável PL 4330/2004 (Autor Dep. Sandro Mabel PL GO) COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE CIDADANIA SUBSTITUTIVO ARTHUR MAIA AO PROJETO DE LEI Nº 4.330, DE 2004 Papel dos sindicatos: chorar Art. 7º Convenção ou acordo coletivo de trabalho poderão disciplinar a comunicação dos contratos de terceirização ao sindicato profissional.

12 VAMOS À LUTA! leonardo@carneiroeribeiro.com


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