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Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

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Apresentação em tema: "Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD"— Transcrição da apresentação:

1 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
“Oficina Nacional de Implementação do Programa de Aquisição de Alimentos para Gestores Municipais”

2 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS, por meio da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN, tem a missão de promover e consolidar a Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional de forma a garantir o acesso à alimentação com dignidade, em quantidade, qualidade e regularidade adequada a todos. O MDS implementa e apóia diversas ações, em articulação com as três esferas do governo e a sociedade civil, respeitando-se as especificidades regionais, culturais e a autonomia do ser humano, e estimulando a participação democrática

3 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
O Departamento de Promoção a Sistemas Descentralizados – DPSD, integra a SESAN e sua competência é planejar, coordenar e supervisionar a implementação de sistemas públicos locais de segurança alimentar e nutricional, coordenando políticas públicas de fomento à produção, comercialização, distribuição e consumo de alimentos, objetivando ampliação do acesso da população local ao consumo regular e adequado de alimentos.

4 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Esses sistemas são compreendidos hoje, no âmbito da SESAN, como arranjos locais de produção, comercialização e consumo de alimentos, objeto de aporte de recursos federais, conforme prioridades da Política Nacional de combate à fome e à pobreza. Integram os sistemas locais de segurança alimentar e nutricional: o Programa de Aquisição de Alimentos; os Equipamentos Públicos de SAN – Restaurantes Populares, Bancos de Alimentos e Cozinhas Comunitárias; Feiras e Mercados Públicos; os Centros de Apoio à Agricultura Urbana e Periurbana; e as entidades sócio-assistenciais cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades do Sistema Único de Assistência Social – CAD-SUAS

5 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
O Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, hoje uma conquista da agricultura familiar e das comunidades abastecidas através das doações de alimentos, foi instituído em 2003, como parte da estratégia Fome Zero, a partir de proposição do Conselho Nacional de Segurança Alimentar – CONSEA, direcionado ao público do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, definido pela Lei nº de 24 de julho de 2006.

6 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
O objetivo do programa é a promoção do abastecimento alimentar local através dos produtos oferecidos pela agricultura familiar, como estratégia de combate à fome e à desnutrição. Como resultado, as comunidades atendidas passam a contar com uma rede de proteção social capaz de oferecer refeições gratuitas, ou a preços acessíveis a quem precisa, além de promover o fortalecimento da agricultura familiar.

7 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Público Beneficiário Produtores de alimentos: agricultores familiares e empreendedores familiares rurais enquadrados no art. 3º da lei no , de 24 de julho de 2006, que institui o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), incluídos aquicultores, pescadores artesanais, silvicultores, extrativistas, indígenas, membros de comunidades remanescentes de quilombos e agricultores assentados. Consumidores de alimentos: pessoas e famílias em vulnerabilidade social, com iminente risco de insegurança alimentar e nutricional, atendidas por entidades sócio-assistenciais cadastradas no Cadastro Nacional de Entidades do Sistema Único de Assistência Social – CAD-SUAS; programas nacionais de promoção de segurança alimentar e nutricional; Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializada de Assistência Social - CREAS ou escolas da rede pública de ensino, atendidas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE

8 Agricultores Familiares Elegíveis ao PAA
Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD Agricultores Familiares Elegíveis ao PAA Agricultores que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf, nos grupos “A”, “B”, “A/C” e “Agricultor Familiar”, ficando dispensada a licitação para essa aquisição, desde que os preços não sejam superiores aos praticados nos mercados locais/regionais, limitada a R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor familiar/ano.

9 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Deverão ser prioritariamente atendidos quilombolas, comunidades indígenas, agroextrativistas, ribeirinhos assentados e pré-assentados da reforma agrária, acampados, enquadrados no grupo ‘A’ do PRONAF, e agricultores de baixa renda, enquadrados no grupo ‘B’ do PRONAF.

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Entidades Beneficiárias: entidades sócio-assistenciais cadastradas no CAD-SUAS; programas de promoção de segurança alimentar e nutricional; Centros de Referência de Assistência Social – CRAS e CREAS; escolas da rede pública de ensino. Caberá à instância local de controle social que acompanhará a execução do Programa a definição de critérios de priorização das entidades sócio-assistenciais a serem atendidas com o recebimento de doações de alimentos provenientes do PAA, bem como a quantidade e qualidade dos alimentos a serem recebidos por elas, em função do público alvo que atendem, da quantidade e tipo de refeições servidas.

11 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Doações de alimentos a escolas da rede pública de ensino deverão ser operacionalizadas de forma integrada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, não sendo, em regra, prioritárias ao PAA por existência de programa próprio de abastecimento. Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD Dentre os programas nacionais de promoção de segurança alimentar e nutricional aptos a receberem as doações de alimentos do PAA, hoje, incluem-se os Restaurantes Populares, as Cozinhas Comunitárias e os Bancos de Alimentos, devendo ser o abastecimento destes equipamentos alvo prioritário para receber as doações de alimentos oriundos do PAA, onde existirem. Doações de alimentos a escolas da rede pública de ensino deverão ser operacionalizadas de forma integrada ao Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, não sendo, em regra, prioritárias ao PAA por existência de programa próprio de abastecimento.

12 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais. Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD DIRETRIZES  Preço dos Produtos Os preços de referência são fixados pelo Grupo Gestor do PAA, por meio de Resoluções ou apurados conforme metodologias por ele definidas não podendo ser superiores aos preços de mercado. Havendo necessidade de ajustes nos preços inicialmente pactuados ou aquisição de novos produtos, deverão ser seguidos os novos parâmetros estabelecidos na Resolução n° 39 do Grupo Gestor do PAA. Para tal o município deverá encaminhar ao MDS listagem destes alimentos, cujos preços de referência serão definidos pela CONAB, e posteriormente comunicados pelo MDS ao proponente. Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais. No caso de produtos agroecológicos ou orgânicos, serão admitidos preços de referência com um acréscimo de até 30% sobre os demais. Os produtos deverão possuir atestado emitido por entidade credenciada ou publicamente aceita como apta a comprovar a identidade dos produtos.

13 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais. Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD Incidência de Impostos - ICMS e INSS Está assegurado aos agricultores familiares do PAA os preços de referência livres da incidência de impostos, conforme abaixo: “Art. 11.  Na aquisição de produtos agropecuários no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei no , de 2 de julho de 2003, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela instituição executora do Programa, à conta do PAA. (Redação dada pela Lei nº , de 2008).”

14 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais. Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD A partir da alteração da supracitada Lei, o recolhimento de tais tributos não mais poderá ser retido dos valores destinados aos pagamentos dos agricultores familiares, o que significa que deverão ser recolhidos e pagos com recursos do convênio, aportados pela União ou pelo município, especificamente para esta finalidade. Recursos provenientes de rendimentos no âmbito do convênio poderão também ser utilizados para este fim. No âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, as saídas de mercadorias destinadas à doação são isentas do ICMS, com fundamento no Convênio CONFAZ nº. 18, de 04 de abril de 2003, que dispõe sobre a isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Fome Zero. Contudo, há incidência do referido imposto nas operações de compra da produção dos agricultores familiares. Alguns Governos Estaduais estabeleceram, por força de Lei Estadual ou outro instrumento legal, a isenção de ICMS sobre a circulação de produtos agrícolas para o Programa no que se refere às operações de compra.

15 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais. Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD A contribuição previdenciária do produtor pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional de Seguro Social, INSS, corresponde ao percentual de 2,3% incidente sobre o valor bruto da comercialização de sua produção rural. Este recurso já foi repassado ao municípios, consta no Plano de Trabalho aprovado e é responsabilidade do Convenente o seu recolhimento à Previdência Social.

16 VALOR MÁXIMO DAS AQUISIÇÕES
Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais. Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD VALOR MÁXIMO DAS AQUISIÇÕES  O Decreto nº 6.959, de 15 de setembro de 2009, estabelece que o valor máximo de aquisição por beneficiário produtor, para cada ano civil, no âmbito da modalidade Compra da Agricultura Familiar para Doação Simultânea é de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais). O somatório das aquisições por agricultor efetuadas por cada um dos órgãos executores desta modalidade do PAA (municípios, estados, Distrito Federal e a CONAB) não poderá superar o teto estabelecido. Por esta razão o município deverá consultar os respectivos Governo Estadual e Superintendência Regional da CONAB para evitar a ocorrência de aquisições acima do limite previsto por agricultor.

17 Entrega e distribuição dos produtos
Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais. Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD Entrega e distribuição dos produtos  A entrega dos produtos deverá ser feita pelos agricultores familiares em espaços próprios, chamados Centrais de Distribuição do PAA, cedidos pela Prefeitura, com a devida identificação do Programa de Aquisição de Alimentos em placa, banner ou cartaz. Municípios que tem Bancos de Alimentos poderão utilizar-se deste equipamento enquanto Central de Distribuição de Alimentos. As Prefeituras Municipais poderão oferecer aos agricultores familiares apoio logístico para a entrega de produtos com recursos próprios ou referentes à contrapartida do convênio, contanto que previsto no Plano de Trabalho.

18 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais. Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD Nas Centrais de Distribuição do PAA deverão ser observados todos os aspectos relativos ao controle sanitário e de qualidade dos produtos bem como estabelecidos os mecanismos administrativos para o acompanhamento das entregas e pagamentos aos agricultores. Os produtos deverão ser separados por entidades de acordo com a Proposta de Participação, podendo ser distribuídos por meio de transporte disponibilizado pela Prefeitura ou retirados pela própria unidade beneficiária.

19 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Na impossibilidade de disponibilização, pela CONAB, dos preços de referência para o produto ou para a região, estes serão definidos a partir de pesquisa, devidamente documentada, de preços pagos aos agricultores familiares por três mercados varejistas locais. Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD A unidade beneficiária deverá emitir Termo de Recebimento e Aceitabilidade na ocasião da entrega dos produtos, mantendo consigo uma das vias deste termo em seus arquivos como instrumento de controle social da qualidade e da quantidade de alimentos recebidos. Deverá ainda manter arquivadas as informações acerca dos produtos recebidos e suas quantidades, periodicidade e datas de entrega, percentual de aceitabilidade e qualidade e número e relação de pessoas beneficiadas.

20 Controle Sanitário e de Qualidade
Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD Controle Sanitário e de Qualidade A segurança alimentar e nutricional também perpassa pela qualidade sanitária dos alimentos ofertados para consumo da população, a fim de evitar situações de risco de contaminações por perigos químicos, físicos ou biológicos presentes nos alimentos colocados para consumo. Nesse sentido, deverão ser observados todos os aspectos relativos ao Controle Sanitário e de Qualidade dos alimentos adquiridos e doados no âmbito do PAA, tais como:

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Produtos de origem animal: os produtos deverão atender as normas de fiscalização do Serviço de Inspeção Federal, Estadual ou Municipal; Produtos de origem vegetal e demais produtos: os produtos deverão atender as normas de identidade e qualidade do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e da Vigilância Sanitária, no que couber. Outras legislações vigentes: Resolução ANVISA – RDC nº. 216, de 15/09/2004, que dispõe sobre regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação.

22 Pagamento dos agricultores
Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD Pagamento dos agricultores O pagamento aos agricultores familiares deverá ser efetuado no prazo de até 10 (dez) dias a partir da data de recebimento do produto, devendo o produtor indicar a instituição bancária, o número da agência e de conta corrente para o recebimento do valor referente à venda do produto. Ressalte- se que o titular da conta corrente deverá o próprio agricultor fornecedor. Caso o produtor não possua conta bancária, a Prefeitura deverá prestar assistência ao agricultor para abertura de conta corrente própria. O pagamento não deve ser efetuado na conta bancária de organização formal ou informal para posterior repasse aos agricultores de forma individual, mas deverá ser feito diretamente na conta indicada por cada agricultor familiar. O agricultor, ao vender seu produto à convenente, deverá emitir a Nota Fiscal do Produtor, e na ausência desta, a prefeitura deverá emitir Nota Fiscal Avulsa em nome do produtor.

23 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Inclusão ou substituição de agricultores e unidades receptoras No caso de desistência em participar do Programa por parte do agricultor, deverá ser encaminhado ao MDS um termo de desistência, juntamente com a DAP do agricultor familiar substituto. Se não for possível localizar o agricultor desistente deverá ser encaminhada justificativa que explique a situação. No caso de inclusão de novo agricultor a ser pago com os rendimentos do recurso depositado na conta corrente, deverá ser encaminhada a respectiva DAP de identificação do agricultor, informações a cerca dos produtos (quantidade e preço) e da origem do recurso para pagamento. Todos esses documentos deverão ser encaminhados por ocasião de envio do relatório trimestral. No caso das unidades beneficiárias decisões a cerca de exclusão, inclusão ou substituição deverão ser submetidas à instância de controle social do Programa e registradas em ata para posterior envio ao MDS.

24 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Controle Social O Controle Social é a participação da sociedade civil nos processos de planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação das ações da gestão pública e na execução das políticas e programas públicos. No âmbito municipal, o controle social deverá ser exercido prioritariamente pelo CONSEA – Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, que poderá constituir comissão técnica para acompanhar a execução do programa. Na ausência deste conselho admitir-se-á o cumprimento desta função pelos Conselhos Municipais de Assistência Social ou de Desenvolvimento Rural.

25 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
O controle social deverá assumir as seguintes atribuições: Seleção e acompanhamento dos beneficiários, agricultores e unidades receptoras, Encaminhamento de denúncias, informando-as às instâncias responsáveis para tomarem as providências cabíveis; Estimulo à participação social no acompanhamento da execução do PAA; Acompanhamento da execução e desenvolvimento global do Programa e suas relações com outros programas.

26 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
DAS SUBSTITUIÇÕES/INCLUSÕES Entidades Benefício de novas entidades, substituição, exclusão: Reunião do Conselho municipal responsável pelo acompanhamento do Programa e representantes das entidades para discutir a viabilidade da proposta. Caso todos estejam de acordo, a deliberação deve ser registrada em ata, A cópia autenticada deverá ser encaminhada ao Ministério. Apesar de o benefício de novas entidades não implicar na obrigação da modificação do Plano de Trabalho, o Município poderá fazê-la, com o fim de registrar a ampliação das metas inicialmente propostas. Como qualquer alteração desse documento, o procedimento será realizado mediante celebração de termo aditivo. O procedimento será o mesmo para exclusão de entidades. Produtos (inclusão) O que fazer?

27 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
O MDS, a título de cooperação, apoiará os proponentes, desde que suas propostas estejam compatíveis com as diretrizes definidas e em consonância com a Portaria Interministerial n. 127/2008, estando condicionadas à existência de dotações orçamentárias e de recursos financeiros. Ressalta-se que o MDS possui o poder discricionário quanto ao valor a ser repassado ao mesmo.

28 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
CONTRAPARTIDA DO PROPONENTE I – No caso dos Municípios: a) 2% (dois por cento) e 4% (quatro por cento), para Municípios com até (cinqüenta mil) habitantes; b) 4% (quatro por cento) e 8% (oito por cento), para municípios localizados nas áreas prioritárias definidas no âmbito da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR, nas áreas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e na Região Centro-Oeste; c) 8% (oito por cento) e 40% (quarenta por cento), para os demais. 3.2.2 Os limites mínimos de contrapartida poderão ser reduzidos nas hipóteses previstas na Lei nº , de 14 de agosto de 2008 (LDO/09). 3.2.3 Não serão admitidos como Contrapartida: Bens ou serviços.

29 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Exemplo cálculo da Contrapartida Município com população até habitantes. Mds financia até R$ ,00 Prefeitura financia entre 2% a 4% do recurso total Conta: MDS , % Prefeitura X % DESPESAS COBERTAS COM RECURSOS DO MDS. Produtos agropecuários e beneficiados, que atendam às normas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA e, no que couber, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, no limite de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) por agricultor/ano civil art. 5º do Decreto n de 07 de maio de 2008, e § 2º do art. 19 da Lei n , de 2 de julho de 2003

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DESPESAS NÃO COBERTAS COM O RECURSOS DO CONVÊNIO Não poderão ser destinados recursos alocados ao convênio para os seguintes itens: a) Despesas a título de taxa de administração, de gerência ou similar; b) Pagamento, a qualquer título, a servidor ou empregado público, integrante de quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da administração direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias/09; c) Utilização, ainda que em caráter emergencial, dos recursos para finalidade diversa da estabelecida no instrumento; d) Realização de despesa em data anterior à vigência do instrumento; e) Efetuar pagamento em data posterior à vigência do instrumento, salvo se expressamente autorizada pela autoridade competente do MDS e desde que o fato gerador da despesa tenha ocorrido durante a vigência do instrumento pactuado; f) Despesas com taxas bancárias, multas, juros ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos, exceto, no que se refere às multas, se decorrentes de atraso na transferência de recursos pelo MDS, e desde que os prazos para pagamento e os percentuais sejam os mesmos aplicados no mercado;

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g) Transferir recursos para clubes, associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto para creches e escolas para o atendimento pré-escolar; h) Realizar despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, da qual não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal e desde que previstas no Plano de Trabalho; i) Despesas para elaboração da proposta; j) Despesas gerais de manutenção das instituições proponentes do projeto (água, energia, aluguel, telefone, material de limpeza, expediente etc.); l) Pagamento de diárias e passagens a militares, servidores e empregados públicos da ativa, exceto quando se tratar de militares, servidores e empregados pertencentes ao quadro de pessoal do convenente e necessários a execução do convênio; m) Despesas que tenham por finalidade equipar o proponente; n) Despesas eventuais, desnecessárias ou que não guardem pertinência direta com o Programa de Aquisição de Alimentos – Compra direta local da Agricultura Familiar.

32 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
A contrapartida do proponente pode ser alocada em bens economicamente mensuráveis conforme quadro a seguir: Contrapartida Código Material de Consumo 30 Contratação de Serviços de Terceiros - PF 36 Contratação de Serviços de Terceiros - PJ 39

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FASES DO CONVÊNIO O PAA-CDLAF será executado sob a forma de transferência voluntária de recursos não reembolsáveis, repassados pelo MDS ao proponente por meio de convênio. A formalização para repasse de recursos compreende cinco fases: habilitação e seleção (Edital), proposição, celebração/formalização, execução e prestação de contas.

34 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Documentos para a Celebração do Convênio Para a Proposta ser analisada pelas áreas técnica, orçamentária e jurídica, esta deverá estar munida dos documentos relacionados abaixo. Ofício de encaminhamento Declaração de Contrapartida nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, referente ao exercício no qual o convênio venha a ser formalizado, com a indicação devida dotação orçamentária Plano de Trabalho Proposta de Participação (Tabela A, Tabela B, Tabela B1) Pesquisa de preços de todos os itens constantes no plano de aplicação, fornecida por três estabelecimentos diferentes da localidade, cujo preço de venda seja no atacado (documento original com carimbo do CNPJ do estabelecimento e identificação – nome, CPF e assinatura – do gerente responsável; no caso de firma de proposta de serviço de pessoa física, informar o nome e o CPF). Declaração quanto à compatibilidade entre os preços apresentados e os praticados no mercado local assinados pelo representante legal Declaração de que os produtos adquiridos atenderão às normas do MAPA e da ANVISA Declaração de que o Município cumpre o disposto no inciso VIII do artigo 6º da Portaria Interministerial MP/MF/CGU n. 127/2008. Documentação do Conselho (Lei de Constituição, ata de eleição dos membros e presidente) Lei orçamentária referente ao exercício de celebração do convênio Cópia legível da Declaração de Aptidão ao Pronaf dos Agricultores Familiares.

35 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Notas importantes O MDS não enviará aviso de recebimento da proposição. Portanto, aconselha-se que os proponentes enviem seus documentos por serviço de correspondência registrada ou os entregue no setor de protocolo do MDS. Os Planos de Trabalho submetidos sem a rubrica e assinatura do representante legal da entidade proponente não serão considerados. Os documentos enviados por fax, ou manuscritos não são válidos e não serão considerados. Há exceção no caso do fax, se os originais forem juntados aos autos nos prazos previamente dispostos. Todos os documentos protocolados no MDS serão guardados e posteriormente arquivados no setor competente.

36 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
COMO ENCAMINHAR UMA PROPOSTA O proponente deverá anexar os documentos de habilitação no SICONV e enviá-los, via correio, para o seguinte endereço: Edital SESAN/MDS n° 03/2009 – Compra Direta Local da Agricultura Familiar Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome – MDS Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SESAN Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados – CGASD Esplanada dos Ministérios, Bloco “A” Sala “T-40” CEP Brasília – DF. Todos os prazos para encaminhamento das proposições estão dispostos no Edital nº 03/2009.

37 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Celebração Depois de encaminhada, a proposição será analisada sob o ponto de vista técnico, orçamentário e jurídico pela SESAN. A formalização do convênio só se efetivará após a aprovação do Plano de Trabalho por parte do Concedente, empenho dos recursos solicitados, assinatura do Termo de Convênio pelas partes (Concedente e Proponente) e a publicação do Extrato do Termo de Convênio no Diário Oficial da União. Estes procedimentos permitirão o posterior repasse de recursos financeiros para a execução do projeto. Execução O Convênio deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

38 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Acompanhamento O acompanhamento da execução dos convênios firmados será realizado por meio de: Relatório Mensal a ser preenchido pelo Proponente (formulário eletrônico disponibilizado pelo MDS), e encaminhado via para o endereço: até o 10° dia do mês subseqüente. Relatório Trimestral de execução e avaliação do Projeto a ser preenchido pelo Proponente (formulário eletrônico disponibilizado pelo MDS), e que deverá estar devidamente assinado. O relatório deverá ser enviado via correio (original, ou cópia autenticada), e também via , para o endereço eletrônico do técnico responsável no MDS, até o 15° dia do mês subseqüente ao fim de cada trimestre. Visitas técnicas in loco para verificação da correta implementação do Convênio, sempre que necessárias. O não envio dos relatórios trimestrais tempestivamente incorrerá na inscrição do convenente no SIAFI.

39 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Vigência do Instrumento A vigência do Termo de Convênio está compreendida entre a assinatura do convênio e a data final prevista no Plano de Trabalho aprovado. O proponente estará sujeito a prestar contas da sua boa e regular aplicação no prazo máximo de trinta dias contados do término da vigência do convênio (art. 56 da PI n. 127/08). Prorrogação do Prazo de Execução do Convênio A Prorrogação do Prazo de Execução é uma excepcionalidade. Portanto, na etapa de elaboração do projeto, o Proponente deve estar atento para o período efetivamente necessário e viável para a consecução do objeto do Convênio. O Convênio e o Plano de Trabalho só poderão ser alterados, com as devidas justificativas, mediante proposição de alteração a ser apresentada no prazo mínimo necessário e estipulado no Termo de Convênio, e que seja antes do término de sua vigência, e desde que aceitas pelo Ordenador de Despesa. Não se admite aditamento no intuito de alterar o seu objeto, entendido como tal a modificação ainda que parcial, da finalidade definida no respectivo Plano de Trabalho.

40 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Documentos necessários: 1. Ofício de solicitação indicando o objeto, o número do processo, o prazo desejado de prorrogação, a justificativa técnica e as causas que deram efeito ao pedido, bem como o valor do recurso ainda pendente de aplicação. 2. Plano de Trabalho reprogramado no que se refere ao período de execução e alterações; 3. Cópia autenticada dos documentos pessoais e da ata de posse do Prefeito, se houve mudança da gestão. Somente serão objeto de prorrogação os convênios que possuírem todos os relatórios trimestrais em dia. Prorrogação de Ofício O Concedente se obriga a prorrogar de ofício a vigência do instrumento pactuado quando houver atraso na liberação dos recursos. A prorrogação refere-se ao prazo de execução e, consequentemente, ao de apresentação da prestação de contas, limitando-se ao exato período do atraso verificado.

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Legislação que disciplina o REPASSE DE RECURSOS A legislação em vigor que disciplina a celebração de convênios é composta por: Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, artigo 204; Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); Decreto-Lei 200, de 25 de fevereiro de 1967; Lei 4.320, de 17 de março de 1964; Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (Lei das Licitações) e suas alterações posteriores; Lei , de 30 de julho de 2003, acrescida pela Lei , de 24 de novembro de 2003; Lei 9.790, de 23 de março de 1999, com alteração dada pela Lei , de 23 de setembro de 2002 e regulamentada pelo Decreto 3.100, de 30 de junho de 1999; Lei 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, acrescida com dispositivos pela Lei ; Decreto nº , de 23 de dezembro de 1986; Instrução Normativa do TCU nº 35/2000, que dá nova redação à INS 13/96 do TCU; Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano em curso; Lei Orçamentária Anual; Lei nº , de 15 de setembro de 2006 – Cria o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional Portaria Interministerial n. 127/2008 Legislação que rege a transferência voluntária de recursos da União a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios.

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52 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

53 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

54 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

55 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

56 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Declaração em Cumprimento ao Art. 6º

57 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
Declaração Quanto às Normas do MAPA e da ANVISA

58 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

59 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

60 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

61 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

62 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

63 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

64 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

65 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

66 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD

67 Coordenação Geral de Apoio aos Sistemas Descentralizados - CGASD
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68 Dificuldades encontradas na instrução de novos processos
Técnicos Municipais sem capacitação Documentação a ser enviada: DAP’s Pesquisa de preços (produtos e/ou contrapartida) Morosidade na correção da documentação: Tabelas A, B e B1 Plano de Trabalho Morosidade no envio da documentação

69 Dificuldades encontradas na execução dos convênios
Pelo Município: Agricultores cadastrados sem produção para entrega Desistência de agricultores Problemas climáticos Transporte e distribuição dos produtos Período de recesso nas entidades beneficiadas Armazenamento dos produtos Emissão da nota fiscal Troca da equipe local

70 Dificuldades encontradas no monitoramento dos convênios
Pela equipe MDS: Técnicos municipais pouco capacitados Troca da equipe gestora (eleições, por exemplo) Relatórios enviados fora do prazo, ou não enviados Execução em desacordo com o Plano de Trabalho aprovado Visitas in loco raras ou inexistentes Pouco tempo disponível para atendimento por município


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