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Os Produtos Digitais Vendidos na Internet e o ICMS

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Apresentação em tema: "Os Produtos Digitais Vendidos na Internet e o ICMS"— Transcrição da apresentação:

1 Os Produtos Digitais Vendidos na Internet e o ICMS
Fernando Silva Halmos Nascimento Marília Neves

2 Roteiro Motivação O ICMS

3 Motivação O índice de varejo online (VOL) somou R$ 495,9 milhões em janeiro de 2004, 47% superior ao registrado no mesmo período do ano passado Crescimento de 23,7% no VOL em relação ao ano anterior 4,94% das transações B2B foram feitas pela internet Transações B2C feitas pela internet representaram 2,08% do mercado total Transações comerciais eletrônicas devem ser tributadas? Quais os tributos aplicáveis? Como todos nos sabemos o comércio eletrônico tem crescido bastante nos últimos anos. Para termos uma idéia deste crescimento, índice de varejo online, que representa a soma dos volumes de transações de automóveis, turismo e bens de consumo (lojas virtuais e leilões para pessoa física), medido pela consultoria E-Consulting[1] e pela Câmara Brasileira de Comércio Eletrônico, somou R$ 495,9 milhões em janeiro de 2004, volume 47% superior ao registrado no mesmo período do ano passado. Esse volume corresponde a 3,1% do varejo total do País, segundo dados estimados pelo índice-base do IBGE[2]. Em 2003, o índice de varejo online registrado no mercado brasileiro totalizou R$ 5,2 bilhões, valor que representa um crescimento de 23,7% frente ao ano anterior. Uma pesquisa realizada pela FGV-EAESP[1] sobre Comércio Eletrônico no Mercado Brasileiro, divulgada nesta quarta-feira, 24 de março de 2004, aponta que no ano de 2003, 4,94% das transações Business-to-Business (B2B) foram feitas pela internet. Já as transações Business-to-Consumer (B2C) feitas pela internet representaram 2,08% do mercado total. Com isso, houve uma movimentação de cerca de US$ 16,3 bilhões em 2003 em transações de comércio eletrônico. Em relação ao nível de comércio eletrônico por setor, a indústria apresentou maior penetração nas transações B2B (5,37%), seguida pelo ramo de serviços (4,87%) e comércio (3,97%). Entre os consumidores, a maior aplicação da internet foi vista pela indústria (2,50%), contra 1,42% dos serviços e 1,09% do comércio. Com todo esse crescimento do e-commerce e expectativa de mais crescimento, a questão é: transações comerciais eletrônicas devem ser tributadas? E quais os tributos aplicáveis segundo o Direito Tributário?

4 O ICMS O que é o ICMS Conceito de Mercadoria Incidência do ICMS
Aquilo que é objeto de comércio; bem econômico destinado à venda; mercancia. (Aurélio) OU Bem comerciável, tangível (em distinção a serviço); mercancia Incidência do ICMS Não Incidência O que é o ICMS Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços, imposto brasileiro sobre consumo. A definição de produto digital como mercadoria trará a incidência do imposto , assim como o contrário sepultará as intenções de tributação. I - Operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. II - prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; III - prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza; IV – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; V – fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, quando a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do imposto estadual. VI – sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento; VII – sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; VIII – sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou à industrialização, decorrentes de operações interestaduais, cabendo o imposto ao Estado onde estiver localizado o adquirente. O ICMS não incide sobre os seguintes itens abaixo. I – operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão; II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços; III – operações interestaduais relativas a energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização; IV – operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial; V – operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; VI – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie; VII – operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor; VIII – operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário; IX – operações de qualquer natureza de que decorra a transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras. Equipara-se às operações de que trata o item II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro

5 O ICMS Alíquotas Dependente da essencialidade:
Perfumes, fumo, álcool – 25% Serviços de Transporte, pães, frutas – 12% Serviços, bens e mercadorias – 17% Tijolo,telha,barro – 7% As alíquotas internas são seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços. Grupo A: 25% (vinte e cinco por cento) para: energia elétrica, bebidas alcoólicas, fumo, perfumes e cosméticos, filmes cinematográficos e aparelhagens, equipamento de áudio e vídeo, automóveis importados, motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, asas-delta, balões, armas e munições, gasolina e álcool inidro. Grupo B: 12% (doze por cento): serviços de transporte, tratores e micro-tratores, máquinas e suplementos agrícolas e agropecuários, máquinas e aparelhos industriais, massas alimentícias, farinha de trigo, frutas frescas, casulos do bicho-da-seda, entre outros produtos utilizados na alimentação humana. Grupo C: 17% (dezessete por cento): serviços, bens e mercadorias. Grupo D: 7% (sete por cento): tijolos, telha, tubos manilha tendo como matéria prima argila e barro.

6 Software Definição técnica da Informática versus Trabalho Intelectual Humano (cujos direitos deverão ser preservados e respeitados) O mesmo raciocínio vale para os demais produtos digitais!

7 ICMS em software/produtos digitais
Após adentrar no mercado, o valor econômico do software está no “utilizar” Cópia ilegal => Crime de Pirataria Cópia Legal => Acesso ao direito de uso dentro da Lei Cessão de Direitos é bem? E corpóreo? Não entra o ICMS? Pirataria não é cessão de uso. Então deveríamos cobrar ICMS de softwares ilegais?

8 Diferenças entre produtos “virtuais” e reais
Software não é mercadoria Produtos digitais não se enquadram na Legislações Tributária tradicional. Como fazer então para cobrar o ICMS? Há duas alternativas a ser pensadas: - alterar a hipótese de incidência de ICMS; - criar um novo imposto similar ao ICMS para software.

9 Do Supremo Tribunal Federal sobre o “software de prateleira”...
O ICMS deverá incidir sobre o software “de prateleira” Esta decisão não é muito correta, pois o que interessa no software não é a mercadoria em si, mas sim o direito de uso (que não se encaixa na categoria de mercadoria) Com os produtos de Internet a situação é ainda pior (não há estoques nem corpo físico)!

10 Portanto Software não é bem corpóreo nem mercadoria
Produtos digitais não se encaixam no conceito de que mercadoria é um bem corpóreo... ... Portanto até o momento não são tributáveis pelo ICMS!

11 Conflitos Em 1998 a OCDE decide que produtos digitais não são mercadoria. Estados Unidos: Há o “Internet Tax Freedom Act”, moratória que expira em 2006 (perdas de U.S$-46 bilhões) Pruduto digital não é mercadoria, certo, mas a forma de envio determina sua natureza?

12 Conclusões Sobre a venda de software não deve incidir ICMS com a definição atual de mercadoria Sobre a venda de software de prateleira o STF já decidiu pela incidência do ICMS A decisão acima já implica pela não incidência de produtos digitais pela internet Vários países e a OCDE seguem este raciocínio

13 Em aberto... Se resolvermos taxar produtos digitais em território nacional, como ficarão os importados? Não haverá perdas para a indústria nacional e quebra do princípio de livre concorrência?

14 Bibliografia Internet Tax Freedom Act. disponível em Sobre ICMS. disponível em: acessado em (Mar/2004) sobre tributos e internet. disponível em acessado (Mar/2004) Comércio Eletrônico. Disponível em: Eletronico.htm. (Mar/2004) IDG Now. Disponível em: acessado em (Mar/2004) (explicar..) acessado em (Mar/2004) acessado em (Mar/2004) acessado em (Mar/2004)


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