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PublicouIsadora Sequeira Alterado mais de 9 anos atrás
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Taxas Nívea Cordeiro 2010
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A CF/88 cria a competência para instituir as taxas no art. 145, II: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...] § 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
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As taxas estão definidas nos arts. 77 e 78 do CTN e tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público, específico e divisível, prestado ou colocado à disposição do contribuinte (art. 77 CTN).
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A taxa difere do imposto, pois ela (a taxa) tem como característica, na materialidade do seu fato gerador, “a atuação estatal diretamente referida ao contribuinte”, em forma de contraprestação de serviços.
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TÍTULO IV Taxas Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
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Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
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O Poder de Polícia é definido no art. 78 do CTN e é a atividade da administração pública que limita e disciplina direito, interesse ou liberdade em razão do interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção, do mercado, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos (art. 78 CTN).
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Exemplos: a) todo cidadão é livre para estabelecer-se com uma indústria, não pode, entretanto, instalá-la em um bairro estritamente residencial. Essa limitação do direito de instalar a indústria pela administração pública, chama- se poder de polícia (polícia, no caso, refere-se à possibilidade de fiscalizar e autorizar determinada atividade, limitando-a em razão do interesse público, conforme art. 78 CTN)
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b) pelo serviço prestado pela administração pública de verificar as condições do local em que se pretende instalar uma indústria e por sua autorização para funcionamento paga- se uma taxa (Taxa de Fiscalização e Funcionamento); Taxa de conservação de estradas quando o serviço for prestado diretamente pelo Poder Público, cuja constitucionalidade está confirmada pela Súmula 348 do STF: É CONSTITUCIONAL A CRIAÇÃO DE TAXA DE CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO E MELHORAMENTO DE ESTRADAS. (Súmula 348 do STF)
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c) Outros exemplos de taxas cobradas pelo exercício regular do poder de polícia: - Taxa de Inspeção Sanitária; - Taxa de Obras em Logradouros Públicos (cobradas de empreiteiras que realizam obras públicas pelo controle do poder público no que diz respeito ao cumprimento do cronograma, das normas de segurança e outros detalhes contratuais); - Taxa para obtenção de porte de arma, passaporte, licença para construir, alvará etc.
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Observação: A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos ao imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas (ex.: contribuição sindical), conforme parágrafo único do art. 77 CTN e § 2º do art. 145 da CF/88. Exemplo: fica vedado à Prefeitura cobrar a taxa de licença, tomando como base de cálculo o valor venal do imóvel; a Junta Comercial não pode cobrar uma taxa levando em consideração o capital das empresas.
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O art. 79 de CTN explica o que vem a ser serviços públicos: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
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Conforme preceitua o art. 79 do CTN, os serviços públicos, além de serem decorrentes de lei, para que sejam considerados taxa, deverão ser: a) utilizados pelo contribuinte, efetivamente ou potencialmente colocados à sua disposição; Ocorre quando o serviço de fato é utilizado pelo contribuinte. Exemplo: taxa de expedição de certidão (o Estado presta um serviço fornecendo a certidão, e o contribuinte recebe diretamente ou usufrui dos serviços prestados pelo Estado).
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Ainda, sem ser utilizado efetivamente pelo contribuinte, o serviço deverá ser potencialmente colocado à sua disposição; se o serviço for de utilização compulsória, poderá ser objeto da cobrança de taxa. Exemplo: é o caso de uma rua possuir serviço de esgoto, e um dos moradores não o utilizar porque possui fossa particular. Logo, a taxa de esgoto poderá ser-lhe cobrada, uma vez que está potencialmente colocada à sua disposição e é de uso obrigatório. Outro exemplo: o fato de um proprietário de um imóvel nunca ter efetivamente utilizado o serviço do Corpo de Bombeiros, não dispensa o pagamento da taxa de incêndio, já que o serviço foi colocado à sua disposição; custas judiciais, coleta de lixo.
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b) deverão ser específicos. Isto é, em oposição a genérico e indivisível, ou seja, suscetível de utilização separada e individualmente. Quando puderem ser destacados em unidades autônomas de atuação da administração. Exemplo: a existência do Corpo de Bombeiros para o risco potencial de fogo; dessa forma o contribuinte sabe exatamente por qual atividade estatal específica ele está pagando o tributo. Conforme preceitua o art. 79 do CTN, os serviços públicos, além de serem decorrentes de lei, para que sejam considerados taxa, deverão ser:
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c) divisíveis, com condições de utilização separadamente, a cada um dos usuários ou contribuintes. Dessa conceituação decorre que o STF decidiu pela inconstitucionalidade de taxas cobradas pelo serviço de iluminação pública por municípios, em virtude de o serviço ser inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de utilização separadamente pelos usuários, conforme Súmula 670 do STF: O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA. Conforme preceitua o art. 79 do CTN, os serviços públicos, além de serem decorrentes de lei, para que sejam considerados taxa, deverão ser:
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Observação: No tocante ao serviço de iluminação pública, é importante salientar que foi aprovada em 20/12/2002, a EC nº 39, que criou o art. 149-A da CF/88 e seu parágrafo único, que autorizam a cobrança, pelos Municípios e DF, de contribuição para o custeio deste serviço público:
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Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002) Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)(Incluído pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
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Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. Como as taxas podem ser instituídas por qualquer das quatro pessoas jurídicas de direito público, o legislador define no art. 80 do CTN as atribuições de cada uma:
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Observação: Não podemos confundir taxa com tarifa (ou preço de serviço público), como prevê a Súmula 545 do STF:
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Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu. Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
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Assim, enquanto a taxa cria apenas uma relação jurídica do Poder Público para com o usuário, os preços públicos ou tarifas criam duas relações jurídicas: do Poder Público para com a concessionária ou permissionária do serviço público e destas com o usuário. Veja o quadro a seguir:
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TAXAPREÇO PÚBLICO (TARIFA) Regime jurídico tributário (legal);Regime jurídico contratual; Regime jurídico de direito público;Regime jurídico de direito privado; Compulsoriedade, não havendo autonomia de vontade; Decorre de autonomia de vontade do usuário; Não admite rescisão;Admite rescisão; Pode ser cobrada pela utilização potencial do serviço; Só a utilização efetiva enseja a cobrança; Cobrança não proporcional à utilização;Pagamento proporcional à utilização; Sujeição aos princípios tributários.Não-sujeição aos princípios tributários. Fonte: Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF, 2002.
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De acordo com os dispositivos estudados, podemos tirar as seguintes conclusões a respeito das taxas: a) as taxas se caracterizam pela criação de um nexo de direito de atenção entre credor e devedor. Portanto, ao contribuinte sabe exatamente o motivo pelo qual está pagando, caracterizando um tributo vinculado;
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b) são criadas pela União, pelos Estados ou pelo Distrito Federal e pelos Municípios, conforme as atribuições de cada um, resultando do exercício do poder de polícia ou da prestação (efetiva ou potencial) de serviços públicos;
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c) o seu fato gerador é, pois, uma interferência determinada da entidade estatal credora na vida do contribuinte;
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d) a taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em virtude do capital das empresas (art. 145, § 2º da CF/88 e art. 77 parágrafo único do CTN).
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e….. Por fim….
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Coisas de Adolescentes
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Educação é tudo!!! Marcas de batom no banheiro....
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Numa escola pública estava ocorrendo uma situação inusitada: Uma turma de meninas de 12 anos que usavam batom todos os dias removiam o excesso beijando o espelho do banheiro. O diretor andava bastante aborrecido, porque o zelador tinha um trabalho enorme para limpar o espelho ao final do dia.
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Mas, como sempre, na tarde seguinte, lá estavam as mesmas marcas de batom... Um dia o diretor juntou o bando de meninas no banheiro, explicou pacientemente que era muito complicado limpar o espelho com todas aquelas marcas que elas faziam. Fez uma palestra de uma Hora.
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No dia seguinte as marcas de batom no banheiro reapareceram. O diretor juntou o bando de meninas e o Zelador no banheiro, e pediu ao zelador para demonstrar a dificuldade do trabalho.
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O zelador imediatamente pegou um pano,molhou no vaso sanitário e passou no espelho..........nunca mais apareceram marcas no espelho............
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(Há professores... e há educadores...)
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Bom final de semana para vocês…
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