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Campo Grande – MS, dia 4 de novembro de 2011. Encontro Anual do Programa de Bolsas de Iniciação à Docência da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso.

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1 Campo Grande – MS, dia 4 de novembro de 2011. Encontro Anual do Programa de Bolsas de Iniciação à Docência da UFMS (Universidade Federal de Mato Grosso do Sul) Carreira dos Profissionais da Educação Conquistas e Desafios Roberto Magno Botareli Cesar Presidente da FETEMS

2 Nível Nacional Orientações gerais para a Carreira Através do Parecer n. 09/2009 – Conselho Nacional de Educação, que fixa Diretrizes gerais para a Carreira.

3 Nível Estadual Organização da Carreira Através da Lei Estadual 87/2000 – que estabelece o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do MS.

4 Parecer n. 09/2009 CONCEPÇÃO Quando se trata de Diretrizes para a Carreira do Magistério – e a dos profissionais da educação, não se trata apenas da questão salarial, da jornada de trabalho, evolução funcional. Significa examinar todos os aspectos da organização do processo educacional.

5 Parecer n. 09/2009 Pensar a CARREIRA exige pensar a educação como um todo: - Ensino de qualidade; - Financiamento da educação; - Função social da escola; - Gestão democrática; - Formação inicial e continuada; - Melhores condições de trabalho; - Remuneração adequada; - Jornada de trabalho com tempo para planejar.

6 A CARREIRA dos profissionais da educação já está prevista na CF e na LDB. CF - Art. 206 - estabelece em 7 incisos a garantia de educação de qualidade, planos de carreira, concurso público e da educação. valorização dos profissionais CF - Art. 211 - fala do regime de colaboração entre União, os Estados, o DF e os Municípios para oferecer a educação.

7 Parecer n. 09/2009 – Define quem são os Profissionais da educação. São aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência (direção, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais) na Educação Básica: - Educação Infantil, - Ensino Fundamental, - Ensino Médio, - Educação de Jovens e Adultos, - Educação Especial, - Educação Profissional, - Educação Indígena.

8 Parecer n. 09/2009 Todas as esferas devem instituir PLANOS DE CARGOS E CARREIRA: Abrangendo: profissionais do magistério, e, eventualmente, aos demais profissionais da educação. Remuneração: Piso Salarial Profissional Nacional. Fonte de Recursos: FUNDEB (60% dos recursos).

9 Parecer n. 09/2009 I - Reconhecimento da Educação Básica pública e gratuita como direito de todos e dever do Estado. II - Acesso à carreira por concurso público. III - Remuneração condigna para todos e, no caso dos profissionais do magistério, com vencimento ou salários iniciais nunca inferiores aos valores correspondentes ao Piso Salarial Profissional Nacional, nos termos da Lei nº 11.738/2008.

10 V - Progressão salarial na carreira: titulação, experiência, desempenho e aperfeiçoamento profissional; VI - valorização do tempo de serviço; VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada. VII - jornada de trabalho preferencialmente em tempo integral de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais tendo sempre presente a ampliação paulatina da parte da jornada destinada às atividades de preparação de aulas, avaliação da produção dos alunos, reuniões escolares, contatos com a comunidade e formação continuada.

11 VIII - Incentivo à dedicação exclusiva; IX - Incentivo à integração dos sistemas de ensino; X - Apoio técnico e financeiro, que vise melhorar as condições de trabalho e erradicar e prevenir doenças profissionais; XI - Promoção da participação dos profissionais do magistério e demais segmentos na elaboração e no planejamento, execução e avaliação do projeto político-pedagógico da escola e da rede de ensino.

12 Destacamos ainda: A necessidade de uma política de formação de professores (já instituída pelo MEC). A Gestão Democrática do sistema, da rede e das escolas, prevendo as formas de administração colegiada ou de condução dos dirigentes escolares por eleição direta. Aperfeiçoamento profissional (pós- graduação/mestrado/doutorado) com licenciamento remunerado.

13 A reducao do número de alunos por sala, por professor e por funcionário. - 0 até 2 anos - 6 a 8 alunos; - 3 anos - até 15 alunos; - 4 até 5 anos - até 20 alunos; - anos iniciais do Ens. Fund. até 25 alunos; - anos finais do Ens. Fund. até 30 alunos; - Ensino Médio até 35 alunos. Nas redes de Ensino Fundamental e Médio, a de 1 (um) professor para 22 (vinte e dois) estudantes e 1 (um) técnico administrativo para 66 (sessenta e seis) estudantes.

14 Nível Estadual Organização da Carreira Através da Lei Estadual 87/2000 – que estabelece o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do MS. Através da Lei Estadual 87/2000 – que estabelece o Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do MS.

15 A Carreira Docente em Mato Grosso do Sul O primeiro Estatuto do Magistério de Mato Grosso do Sul, a Lei nº 004, foi criado logo após a divisão do Estado (1979), em 1981, depois passou por uma reformulação e virou a Lei nº 0035, até chegar no atual Estatuto que é a Lei nº 0087. Em 2000 o Estatuto do Magistério passou a se chamar Estatuto dos Trabalhadores em Educação, que unificou a carreira dos professores, especialistas e administrativos em Educação. Sendo o primeiro, em nível nacional, a unificar o magistério e o administrativo.

16 Lei nº 087/2000 – Ingresso na Carreira de Docente *Concurso Público. *Contrato (Convocação ou Aulas Complementares).

17 Lei nº 087/2000 – Carreira composta de 4 níveis I – Magistério – Formação Ensino Médio II – Licenciatura III – Especialização IV - Mestrado

18 Lei nº 087/2000 - Salário (Tabela dos Níveis) Nível I – 1.0 Nível II – 1.50 Nível III – 1.60 Nível IV – 1.65 Nível V – 1.75

19 Lei nº 087/2000 – Níveis Progressão Funcional – O profissional sobe de Nível conforme a capacitação, por exemplo, entra na carreira como Nível II, faz uma especialização e após 30 dias de entrada com requerimento sobe para o Nível III. Promoção Funcional – Acontece uma vez ao ano quando o servidor completa o Interstício (1.825 dias). Os dias são contados até o dia 31 de Janeiro.

20 Lei nº 087/2000 – Em relação as classes Composta de 8 letras, de A a H, que equivale aos quinquênios (Carreira): A – 1.0 B – 1.15 C – 1.32 D – 1.38 E – 1.44 F – 1.50 G – 1.55 H – 1.61 I – 1.65 J – 1.68

21 Lei nº 087/2000 – Jornada de Trabalho 20 Horas 40 Horas (Tem direito a 25% de Hora Atvidade).

22 Lei nº 087/2000 – Comissão de Valorização dos Profissionais da Educação Básica (CVPB) Analisa o direito do servidor a Progressão e Promoção Funcional, classificando os candidatos. É Composta paritariamente por 8 membros, sendo 4 do Movimento Sindical e 4 do Governo do Estado.

23 Lei nº 087/2000 – Lotação e Remoção É assegurado o direito ao profissional de educação que a sua lotação permaneça no local onde ele tomou posse, podendo esse ser removido, através de concurso de remoção, que ocorre anualmente no mês de outubro.

24 Lei nº 087/2000 – Dos Vencimentos Nível I – R$ 1.325,92 Nível II – R$ 1.988,88 Nível III – R$ 2.121, 47 PISO SALARIAL Nível IV – R$ 3.024,86 Nível V – R$ 3.248,50 *Todos os níveis tem direito a 40% de regência. Nível I – R$ 1.856,28 Nível II – R$ 2.784,43 Nível III – R$ 2.970,05 SALÁRIO Nível IV – R$ 3.042,86 Nível V – R$ 3.248,50

25 Lei nº 087/2000 – Dos Incentivos Financeiros Regência de 40%. Difícil Acesso 10%. Adicional Noturno 10%.

26 Lei nº 087/2000 – Associação Classe Está assegurada a liberdade aos profissionais de educação de se filiarem em sindicato da classe, para defesa dos seus direitos, nos termos da Constituição Federal.

27 Lei nº 087/2000 – Das Férias Está assegurado 45 dias de férias aos profissionais da educação básica. 15 dias entre os semestres e 30 dias ao final do ano letivo. Com 1/3 de abono.

28 Lei nº 087/2000 – Aposentadoria Regime próprio de previdência, ao professor regente, professor coordenador, diretor e diretor adjunto. Até 31 de dezembro de 2003: Homem – 30 anos de contribuição e 55 anos de idade (Soma 85). Mulher – 25 anos de contribuição, 50 anos de idade (Soma 75). Depois de 1 de janeiro de 2004: A partir de 2004 é igual a regra de Regime Geral, só não tem fator previdenciário.

29 Lei nº 087/2000 – Eleição Diretor Gestão Democrática defendida pela LDB, Constituição Federal, Plano Nacional Educação (atual e em reformulação) e Plano Estadual de Educação.

30 Lutas da FETEMS Em Defesa da Escola Pública; Pelos 10% do PIB para Educação; PNE (Plano Nacional de Educação); Aplicação plena da lei do Piso Salarial Nacional para o magistério pelos estados e municípios; Obrigatoriedade de planos de carreira; 1/3 da jornada para atividades de planejamento e formação; Profissionalização dos Administrativos em Educação; Constituição dos Fundos de Previdência do Município; *Reformulação da Lei nº 087.

31 A importância da participação no Movimento Sindical da Educação Porque se Filiar ao Sindicato de sua Cidade?

32 Muito obrigado! Roberto Magno Botareli Cesar Presidente da FETEMS Contato E-mail: fetems@fetems.org.br / assessoriafetems@gmail.com Telefone: 3382-0036.


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