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A Constituição Federal, Uma visão legal sobre a educação Brasileira

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Apresentação em tema: "A Constituição Federal, Uma visão legal sobre a educação Brasileira"— Transcrição da apresentação:

1 A Constituição Federal, Uma visão legal sobre a educação Brasileira
a Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB e os Parâmetros Curriculares Nacionais - PCN’s Uma visão legal sobre a educação Brasileira

2 Artigo 205 da Constituição Federal:
“A educação, direito de todos e dever do estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”. Ao conter em seu texto a expressão: “pleno desenvolvimento da pessoa” significa dizer o desenvolvimento em todas as suas dimensões, não apenas o desenvolvimento cognitivo, mas o ser humano integral com suas dimensões motoras, afetivas e sociais. Chalita (2001) cita que: “Pleno significa o oposto da visão conteudista ou reducionista, que tem como foco apenas o desenvolvimento da habilidade cognitiva. Trata-se de ampliar a responsabilidade da educação para as habilidades sociais e psicológicas priorizando a afetividade, o equilíbrio e a convivência plural.”. Portanto, devemos entender como dever da escola o incentivo à cultura, às práticas esportivas, à convivência social e a preservação do meio ambiente.

3 Prosseguindo na análise do artigo 205, vemos a expressão “preparo para o exercício da cidadania”.
Preparar para a cidadania é possibilitar aos nossos alunos a consciência dos seus direitos e deveres, o direito de estar bem informado para poder contribuir com as suas decisões, o direito a manifestar seus pensamentos, buscar sua autonomia e ao ser autônomo assumir responsabilidades, buscar a sua independência no pensar e agir ao mesmo tempo que assume seus deveres perante os outros. Estes são os preceitos básicos da educação democrática. Para cumprir estes preceitos legais, necessitamos de escolas de qualidade e professores capacitados.

4 O artigo 206 da Constituição estabelece que:
Art O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência nas escolas; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V – valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos; VI – gestão democrática do ensino público na forma da lei; VII – garantia do padrão de qualidade.

5 Interpreta-se daí que não basta assegurar a educação mas é necessário propiciar uma educação de qualidade. Por educação de qualidade, entende-se escolas com instalações adequadas para que se possa alcançar aquela educação integral que consta no artigo 205. Estas instalações não devem privilegiar apenas as salas de aula na sua estrutura formal mas também quadras esportivas, laboratórios, auditórios, bibliotecas etc. Porém tudo isso não terá bom uso se não possuirmos professores bem qualificados e valorizados. Como estamos falando em educação integral devemos valorizar adequadamente os professores de todas as disciplinas que se enquadram nesta educação integral (educação física, artes, religião, filosofia, sociologia, etc.) e não só os que trabalham com conteúdos que tradicionalmente são mais valorizados na cultura escolar (matemática, português, história, geografia).

6 Lei de Diretrizes e Bases da Educação 9394/96
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação divide a educação em dois níveis: I – Educação básica, formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio; II – Ensino superior. A educação básica consta do artigo 22 que cita: Artigo 22 - A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Quanto a educação infantil, é tratada no artigo 29. Art A Educação Infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.

7 Já o Ensino Fundamental faz parte do artigo 32 que diz:
Art O Ensino Fundamental, com duração mínima de nove anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo a formação básica do cidadão mediante: I – O desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básico o pleno domínio da leitura, a escrita e do cálculo; II – a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade; III – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimento e habilidades e a formação de atitudes e valores; IV – o fortalecimento dos vínculos da família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social

8 O Artigo 35 que trata do Ensino Médio cita:
Art O Ensino Médio, etapa final da educação básica, com duração mínima de três anos, terá com finalidades: I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino Fundamental, possibilitando o prosseguimento dos estudos; II – a preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores; III – o aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico; IV – a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos dos processos produtivos, relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.


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