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ISS ( Competência Tributária)

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Apresentação em tema: "ISS ( Competência Tributária)"— Transcrição da apresentação:

1 ISS ( Competência Tributária)
Art Compete aos Municípios instituir Imposto Sobre: III - SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA, não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar. Cabe a lei complementar: a) Definir a lista dos serviços sujeitos ao ISS; b) Fixar as alíquotas máximas e mínimas; c) Excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior; d) Regular as formas e as condições de como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. CF/88 (art. 156, inciso III e § 3º)

2 SERVIÇO (CONCEITO) Para efeito de incidência do ISS, serviço é a prestação de fazer ( e não de dar), de forma individualizada, apoiado em esforço humano e vinculada a uma circulação econômica. CF/88 - Art. 156, inciso III

3 LISTA DE SERVIÇOS Só estão sujeitos ao ISS, os serviços presentes na LISTA ANEXA A LC Nº 116/03. OBS: ainda que não se constituam como atividade preponderante do prestador Assim, a lista de serviços é de tipo cerrado e não aberto, ou seja, a LC esgota (e não exemplifica) os serviços sujeitos ao tributo municipal. LC nº 116 (art. 1º) e STF, RE /SP

4 LC 116/03 - Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

5 IMPORTAÇÃO DE SERVIÇOS
O ISS incide sobre o serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. CF/88 (art. 150, inciso III, b) e LC nº 116/03 (art. 1º, § 1º) Para instituir o ISS na importação, deve o município observar o princípio da anterioridade. Nota:

6 LC 116/03 Art. 1º (...) § 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

7 OPERAÇÕES MISTAS - SERVIÇOS E MERCADORIAS (PROCEDIMENTO)
Ressalvadas as exceções expressas na Lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias. LC nº 116/03 (art. 1º, § 2º) O serviço não previsto na lista, acompanhado de mercadoria, está sujeito ao ICMS, que incidirá sobre o valor total da operação. Nota:

8 LC 116/03 Art. 1º (...) § 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

9 EXPLORAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS
O ISS incide sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. LC nº 116/03 (art. 1º, § 3º)

10 LC 116/03 Art. 1º (...) § 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

11 SERVIÇO LISTADO ( Irrelevância do Termo Utilizado )
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado. LC nº 116/03 (art. 1º, § 4º)

12 LC 116/03 Art. 1º (...) § 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

13 ISS (não incidência) O ISS não incide sobre:
a) os serviços não listados; b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos administradores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações; c) as exportações de serviços para o exterior. LC nº 116/03 (art. 2º)

14 LC 116/03 Art. 2º O imposto não incide sobre: I – as exportações de serviços para o exterior do País; II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

15 EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS (Não incidência do ISS)
A não incidência do ISS sobre a exportação de serviços entra em vigor a partir de , pois tal ordenamento tem eficácia a partir da data da edição da LC, não sendo necessário aguardar Lei Municipal dispor sobre a matéria. CF/88 (art. 156, § 3º) e LC nº 116/03 (arts. 2º e 9º) Não serão beneficiados pela não incidência do ISS, os serviços desenvolvidos no Brasil cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. Nota:

16 MUNICÍPIO COMPETENTE (RECOLHIMENTO NA ORIGEM)
O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador. LC nº 116/03 (art. 3º)

17 LC - 116/03 Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

18 ESTABELECIMENTO PRESTADOR (Definição Legal)
Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. LC nº 116/03 (art. 4º)

19 LC - 116/03 Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

20 MUNICÍPIO COMPETENTE Territorialidade e o STJ
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. COMPETÊNCIA PARA A COBRANÇA. LOCAL DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.”( AgRg no Ag / SP, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgamento 13/05/2008, DJe )

21 MUNICÍPIO COMPETENTE (Recolhimento no Destino)
O ISS será devido e recolhido ao município em que se realizou efetivamente o serviço apenas em relação as prestações de serviços relacionadas nos incisos do art. 3º da LC. LC nº 116/03 (art. 3º, incisos I a XXII)

22 O efetivo prestador do serviço é o contribuinte do ISS.
LC nº 116/03 (art. 5º)

23 LC - 116/03 Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

24 SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISS
Os municípios poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo recolhimento do ISS a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação. LC nº 116/03 (art. 6º) e CTN (art. 128)

25 LC - 116/03 Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

26 ISS NA FONTE O município poderá atribuir a fonte pagadora do serviço a responsabilidade de reter e recolher o ISS. I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior. II- a PJ, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos itens: 3.05, 7.02, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, e da Lista de Serviços. LC nº 116/03 (art. 6º, § 2º)

27 LC 116/03 Art. 6º (...) § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, e da lista anexa.

28 A BC do ISS é o preço do serviço.
BASE DE CÁLCULO DO ISS A BC do ISS é o preço do serviço. LC nº 116/03 (art. 7º)

29 LC 116/03 Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

30 BASE DE CÁCULO PROPORCIONAL
Quando os serviços descritos pelo item 3.04 da Lista forem prestados no território de mais de um município, a BC será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada município. LC nº 116/03 (art. 7º, § 1º)

31 LC - 116/03 Art. 7º. § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3
LC - 116/03 Art. 7º § 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

32 BASE DE CÁLCULO DO ISS (EXCLUSÕES)
Não se incluem na BC do ISS o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços. LC nº 116/03 (art. 7º, § 2º) Nada impede os municípios permitirem em suas legislações, outras deduções. Nota:

33 LC - 116/03 Art. 7º (...) § 2º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza: I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar; II - (VETADO)

34 A alíquota máxima para o ISS será de 5%.
ALÍQUOTAS DO ISS A alíquota máxima para o ISS será de 5%. LC nº 116/03 (art. 8º) e (art. 88 do ADCT) Conforme ADCT, a alíquota mínima do ISS é de 2%, exceto para serviços de construção civil. Nota:

35 LC - 116/ Art. 8º As alíquotas máximas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são as seguintes: I – (VETADO) II – demais serviços, 5% (cinco por cento).


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